LEI Nº 13

 

 

Data: 13 de setembro de 1960.

 

 

Estabelece novos limites para o quadro suburbano.

 

 

                   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1°. Fica estabelecido os limites da zona suburbana da cidade de Campo Largo, demarcada da forma seguinte: partindo do marco de pedra de cantaria, cravado próximo ao portão da entrada do terreno de Dona Vitória Sovierzoski, em frente à morada de Pedro Coltro na margem da estrada de Mato-Grosso; deste marco segue pela estrada denominada (da fabrica de tintas) até chegar na Rodovia Governador Lupion, segue por esta, até o rio Itaqui; desce por este até encontrar a estrada de Mato-Grosso, segue por essa até chegar no marco de pedra onde começou.

 

                   Art. 2°. Fica considerado dentro da zona suburbana uma faixa de duzentos metros, tomando por base o eixo da rodovia Governador Lupion, pelo lado direito da mesma rodovia seguindo-se o caminhamento descrito no artigo 1º, em toda a sua extensão.

 

                   Art. 3°. Fica estabelecida uma faixa que pertencerá à zona suburbana; partindo do eixo da rodovia Governador Lupion seguindo pela estrada da fabrica de tintas, faixa essa de quinhentos metro de largura a sair na estrada de Bateas; daí, a procurar o loteamento da “Vila Cilka” nas cabeceiras do rio Cambuí; deste, medir uma faixa de duzentos metros a partir do eixo da mesma rodovia acima mencionada, até chegar no marco do quadro urbano, próximo ao quilometro 21; deste ponto à zona suburbana se estenderá até a ponte do rio Verde, próximo ao quilometro dezessete, compreendida uma faixa de duzentos metros de cada lado da rodovia, Governador Lupion, tomando por base o eixo da mesma rodovia em toda a sua extensão, ficando a Colônia Rondinha dentro do Quadro suburbano.

 

                   § 1°. Fica também pertencendo a zona suburbana da cidade de Campo Largo, toda a extensão territorial descrita na terceira zona e delimitada no § 2º. do art. 3º, da Lei nº 9 de 25/7/56, e confirmados no art. 4º da mesma Lei.

 

                   Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 13 de Setembro de 1960.

 

 

Emigdio Pianaro.

Prefeito Municipal