LEI N.º
3.083/96
JOSÉ
ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O artigo 5º da Lei
Municipal nº 2.681/91 passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 5º - Os proventos da
aposentadoria e da pensão não serão inferiores à maior referência estabelecida
na tabela de referência salarial do Município, exceto nos casos de aposentadoria
voluntária e proporcional, onde deverá prevalecer a proporcionalidade, observado
o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição
Federal.”
“ARTIGO 8º - O benefício da
pensão por morte, do servidor efetivo, corresponderá a 100% (cem por cento) da
remuneração ou proventos da inatividade do servidor
falecido.”
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 14 de junho de
1996.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
ROSANGELA
MORETTI LOUZADA
DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS