JOSÉ
PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com entidades
assistenciais de caráter filantrópico, que tenham por objetivo dar atendimento
integral à crianças de zero (0) a seis (6) anos de
idade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O convênio preverá as obrigações das partes, e
poderá ser total ou parcial, isto é, visando inclusive a
administração e manutenção da entidade, ou apenas o fortalecimento de materiais
e pessoal de apoio.
PARÁGRAFO ÚNICO. O
convênio preverá as obrigações das partes, e poderá ser total ou parcial, isto
é, visando à administração e manutenção da entidade, inclusive possibilitando a
sua reforma e ampliação ou apenas o fornecimento de materiais e pessoal de
apoio. (Alterado pela Lei Municipal nº 4.475/2010)
ARTIGO 2º - A Instituição obriga-se, na hipótese do “convênio
total”, a entregar e manter o prédio em perfeitas condições de funcionamento,
ficando, ainda, responsável pela aquisição e reposição de equipamentos e
material permanente.
ARTIGO 2º - A instituição se obriga, na hipótese de “Convênio Total”, a entregar e manter o prédio em perfeitas condições de funcionamento. (nova redação dada pela Lei nº 3.231/1998)
PARÁGRAFO ÚNICO – A diretoria da entidade
conveniada terá atribuições consultiva e de
assessoramento, não devendo interferir na administração do estabelecimento.
ARTIGO 3º -
Caberá ao Município manter e administrar a Entidade, arcando com as despesas de
pessoal e manutenção, onerando as dotações orçamentárias próprias.
ARTIGO 3º - Caberá ao
Município, no caso de “Convênio Total”, administrar a entidade, arcando com as
despesas de pessoal e manutenção, bem como com as referentes à aquisição de
equipamentos e material permanente. (nova redação dada pela Lei nº 3.231/1998)
ARTIGO
3º Caberá ao Município,
no caso de “Convênio Total”, administrar a entidade, arcando com as despesas de
pessoal e manutenção, bem como com as referentes à aquisição de equipamentos e
material permanente, podendo proceder à sua reforma e ampliação, caso seja
constatada a necessidade. (Alterado
pela Lei Municipal nº 4.475/2010)
§ 1º - Os equipamentos e material permanente adquiridos pelo Município ficarão cedidos à Entidade durante o período de vigência do convênio, revertendo ao patrimônio municipal ao seu término, ou na hipótese de rescisão. (parágrafo incluído através da Lei nº 3.231/1998)
§ 2º - As despesas decorrentes do adimplemento das obrigações de que trata este artigo onerarão as dotações orçamentárias próprias. (parágrafo incluído através da Lei nº 3.231/1998)
ARTIGO 4º - No “convênio parcial” o
Município participará com o fornecimento de gêneros alimentícios, material de
higiene e limpeza e pessoal de apoio.
ARTIGO 5º - O convênio terá vigência pelo prazo de dois anos, e será renovado
enquanto convier às partes ou atender o interesse público.
ARTIGO.
5º O convênio terá vigência pelo prazo de até 20 (vinte) anos, e será
renovado enquanto convier às partes ou atender o interesse público”. (Alterado pela Lei
Municipal nº 4.482/2010)
ARTIGO 6º – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça,
24 de dezembro de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA