LEI Nº 0.484


ESTABELECE NÍVEIS SALARIAIS PARA OS OPERÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O Salário mínimo do operário não qualificado da Prefeitura Municipal de Congonhas, regido pela CLT, será igual ao salário mínimo do País, na região, e sofrerá alteração automaticamente toda vez que novo decreto governamental levar o seu nível.

Art.2º - Os operários qualificados, bem como os feitores, apontadores, carpinteiros, pedreiros e motoristas regidos pelo CLT, terão aumento ao mesmo percentual concedido no decreto dos novos níveis salariais, a partir do Decreto do Governo Federal.

Art.3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar, de acordo com o critério do artigo 2º, os salários doa atuais operários municipais.

Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua assinatura.

Mando, portanto, a toas a autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, a que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos 10 dias do mês de Agosto de 1970.


José Theodoro da Cunha
(Prefeito Municipal)

Juvenal de Freitas Ribeiro
(Secretário)