LEI N° 9

 

 

Data: 18 de Maio de 1.962.

 

 

Dispõe sobre a autorização para celebrar contrato de serviço de transporte coletivo em linha de ônibus.

 

 

                   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Sr. Rui Barbosa Puppi, um contrato de serviço de transporte coletivo, em linha de ônibus, entre esta cidade e o lugar denominado Bateas, neste Município, em vista do resultado da concorrência publica realizada a 30 de Abril último, para esse fim.

 

                   § Único – O contrato a que se refere este artigo obedecerá aos termos, cláusulas e condições constantes da minuta anexa, parte integrante desta lei.

 

                   Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 18 de Maio de 1.962.

 

 

Emigdio Pianaro.

Prefeito Municipal

 

“MINUTA A QUE SE REFERE O § ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 9, DE 18 DE MAIO DE 1.962”

 

Contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo, entre esta cidade e o lugar denominado Bateas, neste Município de Campo Largo.

 

         Pelo presente instrumento, a Prefeitura Municipal de Campo Largo, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, cidadão Emigdio Pianaro, e aqui chamada simplesmente “A Prefeitura”, e o sr. Rui Barbosa Puppi, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, aqui chamado o “Concessionário”, tem justo e convencionado o seguinte: Clausula 1ª - A Prefeitura de acordo com a Lei Municipal n° 9, de 18 de Maio de 1.962, concede ao cidadão Rui Barbosa Puppi o direito de explorar o serviço de transporte coletivo, em auto-ônibus, entre esta cidade de Campo Largo e o lugar denominado Bateias, neste Município, durante o prazo de trinta (30) anos, a partir da data da assinatura do presente instrumento, porem sem quaisquer ônus da parte do Município. Clausula 2ª - O Concessionário, para fazer jus a concessão que lhe é dada, se obriga a: 1°) Transportar passageiros, entre esta cidade e Bateas, em auto-ônibus, de boas condições, mantendo uma organização eficiente e adequada a atender esse serviço; 2°) Obedecer os princípios legais que regulam o serviço de transito coletivo; 3°) Obedecer o horário que for estabelecido pela Prefeitura. E de modo a melhor atender o interesse dos passageiros; 4°) Cobrar o preço em conformidade com as tabelas usualmente adotadas nos municípios de maior importância do Estado, para não as exceder; 5°) O preço estabelecido será reajustado entre as partes contratantes, podendo ser aumentado ou diminuído uma vez verificadas as condições que autorizem tal aumento ou diminuição; 6°) O prazo do presente contrato é de trinta (30) anos e entrará em vigor a partir de .....................................; 7°) Fica designado o Juízo desta Comarca de Campo Largo, para solução das questões jurídicas oriundas do presente contrato.

 

                   Prefeitura Municipal de Campo Largo, 18 de Maio de 1962.

 

 

Emigdio Pianaro.

Prefeito Municipal