LEI N° 9
Data: 18 de Maio de 1.962.
Dispõe sobre a autorização para celebrar contrato de
serviço de transporte coletivo em linha de ônibus.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Sr. Rui Barbosa Puppi, um contrato de serviço de transporte
coletivo, em linha de ônibus, entre esta cidade e o lugar denominado Bateas,
neste Município, em vista do resultado da concorrência publica realizada a 30
de Abril último, para esse fim.
§ Único – O contrato a que se
refere este artigo obedecerá aos termos, cláusulas e condições constantes da
minuta anexa, parte integrante desta lei.
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura
Municipal de Campo Largo, em 18 de Maio de 1.962.
Emigdio
Pianaro.
Prefeito
Municipal
“MINUTA A QUE
SE REFERE O § ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 9,
DE 18 DE MAIO DE 1.962”
Contrato de
concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo, entre esta
cidade e o lugar denominado Bateas, neste Município de Campo Largo.
Pelo presente instrumento, a Prefeitura
Municipal de Campo Largo, neste ato representada pelo Sr.
Prefeito Municipal, cidadão Emigdio Pianaro, e aqui chamada simplesmente “A
Prefeitura”, e o sr. Rui Barbosa Puppi, brasileiro, casado, comerciante,
residente e domiciliado nesta cidade, aqui chamado o “Concessionário”, tem
justo e convencionado o seguinte: Clausula 1ª - A Prefeitura de acordo com a
Lei Municipal n° 9, de 18 de Maio de 1.962, concede ao cidadão Rui Barbosa
Puppi o direito de explorar o serviço de transporte coletivo, em auto-ônibus,
entre esta cidade de Campo Largo e o lugar denominado Bateias, neste Município,
durante o prazo de trinta (30) anos, a partir da data da assinatura do presente
instrumento, porem sem quaisquer ônus da parte do Município. Clausula 2ª - O
Concessionário, para fazer jus a concessão que lhe é
dada, se obriga a: 1°) Transportar passageiros, entre esta cidade e Bateas, em
auto-ônibus, de boas condições, mantendo uma organização eficiente e adequada a
atender esse serviço; 2°) Obedecer os princípios legais que regulam o serviço
de transito coletivo; 3°) Obedecer o horário que for estabelecido pela
Prefeitura. E de modo a melhor atender o interesse dos
passageiros; 4°) Cobrar o preço em conformidade com as tabelas
usualmente adotadas nos municípios de maior importância do Estado, para não as
exceder; 5°) O preço estabelecido será reajustado entre as partes contratantes,
podendo ser aumentado ou diminuído uma vez verificadas as condições que
autorizem tal aumento ou diminuição; 6°) O prazo do presente contrato é de
trinta (30) anos e entrará em vigor a partir de
.....................................; 7°) Fica
designado o Juízo desta Comarca de Campo Largo, para solução das questões
jurídicas oriundas do presente contrato.
Prefeitura Municipal de Campo
Largo, 18 de Maio de 1962.
Emigdio
Pianaro.
Prefeito
Municipal