LEI Nº
2.867/93
DESAFETA ÁREA
INSTITUCIONAL DO LOTEAMENTO DO
“JARDIM JOÃO PAULO II” –
ALIENA A C.D.H.U. -
JOSÉ ALCIDES FANECO,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica desafetada, na forma prevista no § 3º do artigo 184
da Lei Orgânica Municipal, a área a seguir descrita, integrante do patrimônio do
Município, que passa de bens de uso comum do povo ou de domínio público, para
bens disponíveis ou dominiais.
Parágrafo Único – A gleba está assim descrita e caracterizada: “Começa em um ponto localizado no
alinhamento esquerdo da Rua Carlos Ferrari, distante 7,66m, do cruzamento dos
alinhamentos das Ruas: Carlos Ferrari e Targino Nunes. Daí, segue pelo
alinhamento da Rua Carlos Ferrari, na extensão de 20,13m. Daí, segue à esquerda
em arco com raio de 9,00m. na extensão de 13,80m., atingindo o alinhamento da
Rua Francisco Arrebola Rodrigues. Daí, segue pelo alinhamento da Rua Francisco
Arrebola Rodrigues na extensão de 79,16m. Daí, segue à esquerda em arco com
raios de 22,50m. e 29,50m. nas extensões de 35,34m. e 52,15m. atingindo o
alinhamento da Rua Targino Nunes. Daí, segue pelo alinhamento da Rua Targino
Nunes, na extensão de 69,87m. Daí, segue à esquerda em arco com raio de 9,00m.
na extensão de 12,69m., atingindo o alinhamento da Rua Carlos Ferrari, onde teve
início, perfazendo uma área total de 4.708,62m2”, devidamente
matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garça sob Nº
6.308.
Artigo 1º - Fica desafetada, na forma prevista no § 3º do artigo 181 da Lei Orgânica Municipal, a área a seguir descrita, integrante do patrimônio do Município, que passa de bens de uso comum do povo ou de domínio público, para bens disponíveis ou dominiais. (nova redação dada pela Lei nº 3.173/1997)
Parágrafo
Único - A gleba está assim descrita e caracterizada:
"Começa em um
ponto localizado no alinhamento esquerdo da Rua Carlos Ferrari, distante 7,66m.
do cruzamento dos alinhamentos das Ruas: Carlos Ferrari e Targino Nunes. Daí,
segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari, na extensão de 20,13m. Daí, segue
à esquerda em arco com raio de 9,00m. na extensão de 13,80m., atingindo o
alinhamento da Rua Francisco Arrebola Rodrigues. Daí, segue pelo alinhamento da
Rua Francisco Arrebola Rodrigues na extensão de 79,16m. Daí, segue à esquerda em
arco com raios de 22,50m. e 29,50m. nas extensões de 35,34m. e 52,15m. atingindo o alinhamento da Rua Targino
Nunes. Daí, segue pelo alinhamento da Rua Targino Nunes, na extensão de 69,87m.
Daí, segue à esquerda em arco com raio de 9,00m. na extensão de 12,69m.,
atingindo o alinhamento da Rua Carlos Ferrari, onde teve início, perfazendo uma
área total de
Artigo 2º
- Fica o Chefe do Executivo
autorizado a alienar, para construção de prédios de unidades habitacionais, à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo –
C.D.H.U., por doação, com aquele encargo, a título gratuito e sem ônus, o imóvel
descrito no artigo anterior.
Artigo
2º - REVOGADO (pela Lei nº
3.173/1997)
Parágrafo
Único – Ainda fica a
autorização, para celebrar convênio, visando a implantação de conjunto
habitacional no referido local, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo – C.D.H.U.
Parágrafo
Único - REVOGADO (pela Lei nº
3.173/1997)
Artigo 3º
- Do convênio ou contrato com a
referida Entidade, constarão, entre outros, as seguintes cláusulas, fixando-se
como responsabilidade e expensas do Município:
I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao
empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica por seu
próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço
público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido
conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos
e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo
residencial em prazos compatíveis; para evitar eventuais atrasos na
comercialização das unidades habitacionais;
II – A elaboração do projeto e execução das obras de
drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III – As obras de terraplanagem inclusive locação de
ruas, quadras e lotes quando das modalidades de lote urbanizado – L.U., Auto
Construção – A.C. e Administração Direta – A.D.;
IV – Que todas as despesas decorrentes de: certidões,
emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções,
solicitação de “habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo
núcleo habitacional e de todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos
e/ou construções, quando ainda de propriedade da C.D.H.U., seja de exclusiva
responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de
pagamento.
Artigo
3º - REVOGADO (pela Lei nº
3.173/1997)
Artigo 4º
- No instrumento de
transferência de domínio, será anotada a condição de irrevogável e irretratável,
desde que, atendida a finalidade e o prazo de execução da obra, contidas no
convênio atinente.
Artigo
4º - REVOGADO (pela Lei nº
3.173/1997)
Artigo 5º
- Responderá o doador pela
evicção de direito, com a obrigação de expropriação nova e outra vez doar o bem
objeto desta lei, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo – C.D.H.U. no caso de reivindicação de terceiros ou anulação da
primeira doação, sem qualquer ônus à donatária.
Artigo
5º - REVOGADO (pela Lei nº
3.173/1997)
Artigo 6º
- Obriga-se o doador, a fornecer
à donatária a documentação e os esclarecimentos necessários e exigidos pelo
convênio, antes e após a doação, sendo que o valor do respectivo instrumento,
será o venal fixado pelo doador.
Artigo
6º - REVOGADO (pela Lei nº
3.173/1997)
Artigo 7º -
Esta
lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Garça, 11 de setembro de
1993.
PREFEITO
MUNICIPAL
CHEFE
DA DIVISÃO DE SECRETARIA