RESOLUÇÃO Nº
288/96
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE GARÇA, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º.
No
exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei
Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art. 2º. São deveres
fundamentais do Vereador:
I – Promover a defesa
dos interesses comunitários e municipais;
II – Defender a
integralidade do patrimônio municipal;
III – Zelar pelo
aprimoramento das instituições democráticas e representativas e,
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – Exercer o mandato
com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;
V – Apresentar-se,
adequadamente trajado, para participar das sessões solenes, das ordinárias e
extraordinárias do Plenário; e das reuniões das Comissões de que seja
membro.
CAPÍTULO
II
DAS
VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 3º.
É
expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter
contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad
nutum', nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a
posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea "a"
do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou
equivalente;
c) patrocinar causas em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do
inciso I;
d) ser titular de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo
Único.
A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou
indiretamente por ele controladas.
Art. 4º.
Consideram-se
incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - o abuso das
prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
II - a percepção de
vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas,
grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor
econômico;
III - a prática de
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes;
IV - o abuso do poder
econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Único.
Inclui-se entre as
irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação
orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu
cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem
como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que
aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente
às suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO
III
DO
CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º. O Plenário elegerá
entre seus membros, por maioria absoluta e voto direto e secreto, o Corregedor
da Câmara.
Parágrafo
1º. O
mandato do Corregedor será de 01 (um) ano, permitindo-se sua reeleição,
observado o disposto no "caput" deste artigo.
Parágrafo
2º. É
vedada a condução de membros da Mesa para ocupar o cargo de
Corregedor.
Art. 6º. Compete ao
Corregedor:
I - zelar pelo
cumprimento do presente Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
II - corrigir os usos e
abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
Art. 7º. O Corregedor, por ato
próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o
processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos
fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da
Câmara.
Parágrafo
Único.
Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer
representação perante o Corregedor, sob protocolo.
Art. 8º. Recebido o processo
disciplinar, O Presidente da Câmara, numa das 3 (três) sessões plenárias
subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º. A Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar terá sua composição estabelecida por ato da Mesa, observado o
princípio da paridade de representação dos partidos com assento na Câmara
Municipal.
Parágrafo
1º. Os
membros da Comissão a que se refere o "caput", serão indicados pelos seus
respectivos líderes de bancada à Mesa da Câmara.
Parágrafo
2º. A
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituída nos moldes do parágrafo
anterior, será convocada a funcionar pelo Presidente da Câmara, ouvido o
Corregedor, sempre que for recebida representação contra Vereador por
infringência aos dispositivos desta Resolução; da Lei Orgânica; da Legislação
Eleitoral; ou das Constituições Estadual ou Federal.
Parágrafo
3º. No
caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro indicado na
forma do "caput" acima, poderá o mesmo ser substituído pela respectiva liderança
partidária ou, na inexistência de mais de um membro do referido partido, poderá
a vaga ser preenchida à escolha da Mesa da Casa.
Art. 10. Os membros da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua
função.
CAPÍTULO
IV
DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11. As medidas
disciplinares são:
I - advertências, no
máximo de 03 (três);
II -
censura;
III - suspensão
temporária do exercício do mandato;
IV - perda do
mandato.
Art.
Art.
Parágrafo
1º. A
censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao
Vereador que:
I - deixar de observar,
salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
II - praticar atos que
infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da
Câmara;
III - perturbar a ordem
das sessões ou reuniões.
Parágrafo
2º. A
censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa,
se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discursos
ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
II - praticar ofensas
físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos
Presidentes.
Art. 14. Considera-se incurso na
sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável
penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas
hipóteses do artigo anterior;
II - praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta
Resolução;
III - revelar conteúdo
de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar
secretos;
IV - revelar informações
e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento, na
forma regimental.
Art. 15. Serão punidos com a
perda do mandato:
I - a infração de
qualquer das proibições referidas no artigo 3º desta
Resolução;
II - a prática de
qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos nos
artigos 44, 45 e 46 da Lei Orgânica do Município ou no artigo 4º desta
Resolução;
III - o Vereador que
faltar sem motivo justificado a 1/4 das sessões ordinárias, dentro da sessão
legislativa;
IV - o Vereador que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o declarar a
Justiça Eleitoral;
VI - o Vereador que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. Recebida a
representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes
procedimentos:
I - iniciará, de
imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - oferecerá cópia da
representação ao Vereador denunciado que terá o prazo de 3 (três) sessões
ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo,
sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo
para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a
defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco)
sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo
arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução
apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do
exercício do mandato;
V - na hipótese de pena
de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de
Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentá-lo;
VI - concluída a
tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo
encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na
Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada
no lugar de costume.
Art. 17. È facultado ao
Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá
atuar em todas as fases do processo.
Art. 18. Recebida a denúncia, a
Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização das diligências e a
audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 19. Considerada procedente
a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão
indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração
punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato,
observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do artigo
16.
Art.
Art.
Parágrafo
Único.
Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do artigo
Art. 22. Toda e qualquer
representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao
previsto nos artigos 7º, 8º e 16 desta Resolução.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERASIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23. Quando um vereador for
acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao
Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da argüição e o
cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
Art. 24. As apurações de fatos e
de responsabilidade previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim
o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por
intermédio do Corregedor da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias
adaptações nos procedimentos e prazos, previstos nesta
Resolução.
Art. 25. O processo disciplinar
regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao
seu mandato, nem serão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e
seus efeitos.
Art.
Art. 27. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de
Garça, 10 de setembro de 1996
JOAQUIM SÉRGIO
PEREIRA
PRESIDENTE
LUIZ
KUNITA
SECRETÁRIO
Registrada e publicada
na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.
-
Antonio Augusto A. Castro
DIRETOR
GERAL