LEI Nº 713, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica determinada a Tabela de que trata o Título II, Capítulo II da Lei nº 640 de 13 de novembro de 1973.

 

 

Tabela para Lançamento do Imposto Sobre Serviços

 

Itens

 

Discriminação

Valor

Cr$ 427,00

Alíquota

I

Serviços

Alíquota

1

Médicos, dentistas, veterinários

100%

2

Enfermeiros, protéticos, obstetras e psicólogos

60%

3

Laboratórios de Análises Clínicas

100%

4

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica

 

x

5

Advogados ou provisionados

80%

6

Agentes de propriedade industrial

x

7

Agentes de propriedade artística e literária

x

8

Peritos e Avaliadores

x

9

Despachantes

x

10

Tradutores e Intérpretes

x

11

Economistas

80%

12

Contadores, guarda-livros e técnicos de Contabilidade

40%

13

Organização, promoção, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernentes ao ramo de indústria e comércio explorado pelo prestador de serviço)

 

14

Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

30%

15

Administração de bens e negócios, inclusive consórcios, fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituição financeira)

 

16

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregado do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado

 

17

Engenheiros, arquiteto e urbanistas

100%

18

Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos

80%

19

Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM)

 

20

Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM)

 

21

Limpeza de Imóveis

 

22

Raspagem e lustração de móveis

 

23

Desinfecção e higienização

 

24

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)

 

25

Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salão de beleza

 

30%

26

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

 

27

Transportes, comunicações de natureza estritamente municipal

 

28

Diversões Públicas:

 

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxis-dancing e congêneres

 

 

b) exposições com cobrança de ingresso

 

 

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos por mesa

 

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

 

 

e) competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão

 

 

f) execução de música individual ou por conjunto

 

 

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo

 

29

Organização de festas, bufet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM)

 

30

Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

 

31

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

 

32

Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos nos itens 58 e 59

 

33

Análises Técnicas

 

34

Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres

 

35

Propaganda de publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e outros materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

 

36

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, carga descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis

 

37

Depósito de qualquer natureza (exceto depósito feito em bancos ou outras instituições financeiras)

 

38

Guarda e estacionamento de veículos

 

39

Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres

 

40

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplicar-se o disposto no item 41)

 

41

Consertos e restauração de quaisquer objetos (excluindo qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, cujo valor fica sujeito a ICM

 

42

Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM)

 

43

Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis de objetos não destinados a comercialização ou industrialização

 

44

Ensino de qualquer grau ou natureza

 

45

Alfaiates, modista, costureiros, prestados ao usuário formal quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecimento pelo usuário

 

30%

46

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização

 

47

Tinturaria e lavanderia

30%

48

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido (exceto a prestação de serviço ao poder público, a autarquias e congêneres)

 

49

Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

 

50

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tape para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

 

 

 

70%

51

Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior

 

52

Locação de bens móveis

 

53

Composição gráfica, clicheria, zincografia e fotolitografia

 

54

Guarda, tratamento e amestramento de animais

 

55

Florestamento e reflorestamento

 

56

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM)

 

57

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

 

58

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e seguros

 

59

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades de corretagem e distribuidoras títulos)

 

60

Encadernação de livros e revistas

 

61

Aerofotogrametria

 

62

Cobrança, inclusive de direitos autorais

 

63

Distribuidores de filmes cinematográficos e vídeo-tape

 

64

Distribuição de vendas de loteria esportiva

200%

65

Empresas funerárias

 

66

Taxidermistas

 

 

Art. 2º. Conforme Ato Complementar nº 34 os serviços de construção civil e obras hidráulicas será cobrado até 2% sobre a renda bruta, jogos de diversões até 10% sobre a renda bruta.

 

Art. 3º. Conforme Código Tributário Nacional nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, no seu artigo 72, inciso I, os serviços constantes da lista que diz sobre profissionais liberais, será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis sobre o salário mínimo e mais os itens 14, 25, 45, 47 e 64.

 

Art. 4º. O valor base desta Lei sofrerá modificação automática de acordo com o valor estipulado para a 14ª região.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                              

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Domingos Martins, 15 de outubro de 1975

 

 

Joaquim Tesch

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.