LEI Nº 713, DE 15
DE OUTUBRO DE 1975
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinada a Tabela de que trata
o Título II, Capítulo II da Lei nº 640 de 13 de novembro de 1973.
Tabela para Lançamento
do Imposto Sobre Serviços
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Itens |
Discriminação |
Valor Cr$ 427,00 Alíquota |
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I |
Serviços |
Alíquota |
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1 |
Médicos, dentistas,
veterinários |
100% |
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2 |
Enfermeiros, protéticos,
obstetras e psicólogos |
60% |
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3 |
Laboratórios de
Análises Clínicas |
100% |
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4 |
Hospitais, sanatórios,
ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de recuperação ou
repouso sob orientação médica |
x |
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5 |
Advogados ou provisionados |
80% |
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6 |
Agentes de propriedade
industrial |
x |
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7 |
Agentes de propriedade
artística e literária |
x |
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8 |
Peritos e Avaliadores |
x |
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9 |
Despachantes |
x |
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10 |
Tradutores e
Intérpretes |
x |
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11 |
Economistas |
80% |
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12 |
Contadores,
guarda-livros e técnicos de Contabilidade |
40% |
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13 |
Organização, promoção,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestado
a terceiros e concernentes ao ramo de indústria e comércio explorado pelo
prestador de serviço) |
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14 |
Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente |
30% |
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15 |
Administração de bens e
negócios, inclusive consórcios, fundos mútuos para aquisição de bens (não
abrangidos os serviços executados por instituição financeira) |
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16 |
Recrutamento, colocação
ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregado do prestador de
serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado |
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17 |
Engenheiros, arquiteto
e urbanistas |
100% |
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18 |
Projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos |
80% |
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19 |
Execução por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam
sujeitos ao ICM) |
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20 |
Demolição, conservação
e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM) |
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21 |
Limpeza de Imóveis |
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22 |
Raspagem e lustração de
móveis |
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23 |
Desinfecção e
higienização |
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24 |
Lustração de bens
móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) |
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25 |
Barbeiros,
cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de
salão de beleza |
30% |
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26 |
Banhos, duchas,
massagens, ginásticas e congêneres |
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27 |
Transportes,
comunicações de natureza estritamente municipal |
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28 |
Diversões Públicas: |
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a) teatros, cinemas,
circos, auditórios, parques de diversões, taxis-dancing e congêneres |
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b) exposições com
cobrança de ingresso |
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c) bilhares, boliches e
outros jogos permitidos por mesa |
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d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres |
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e) competição esportiva
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de
espectadores, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou
de televisão |
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f) execução de música individual
ou por conjunto |
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g) fornecimento de
música mediante transmissão, por qualquer processo |
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29 |
Organização de festas,
bufet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao
ICM) |
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30 |
Agências de turismo, passeios
e excursões, guias de turismo |
|
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31 |
Intermediação,
inclusive corretagem de bens móveis e imóveis exceto os serviços mencionados
nos itens 58 e 59 |
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32 |
Agenciamento e
representação de qualquer natureza, não incluídos nos itens 58 e 59 |
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33 |
Análises Técnicas |
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34 |
Organização de feiras e
amostras, congressos e congêneres |
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|
35 |
Propaganda de
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos e outros materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
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36 |
Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos, carga descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis |
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37 |
Depósito de qualquer
natureza (exceto depósito feito em bancos ou outras instituições financeiras) |
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38 |
Guarda e estacionamento
de veículos |
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|
39 |
Hospedagens em hotéis,
pensões e congêneres |
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40 |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplicar-se o disposto no item 41) |
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41 |
Consertos e restauração
de quaisquer objetos (excluindo qualquer caso, o fornecimento de peças e
partes de máquinas, cujo valor fica sujeito a ICM |
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42 |
Recondicionamento de
motores (valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito
ao ICM) |
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43 |
Pintura (exceto os serviços
relacionados com imóveis de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização |
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44 |
Ensino de qualquer grau
ou natureza |
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45 |
Alfaiates, modista,
costureiros, prestados ao usuário formal quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecimento pelo usuário |
30% |
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46 |
Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização |
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47 |
Tinturaria e lavanderia |
30% |
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48 |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com materiais por ele fornecido (exceto a prestação de serviço
ao poder público, a autarquias e congêneres) |
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49 |
Colocação de tapetes e
cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço |
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50 |
Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdios de gravação de vídeo-tape para televisão, estúdios fonográficos e de
gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora |
70% |
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51 |
Cópias de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item
anterior |
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52 |
Locação de bens móveis |
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53 |
Composição gráfica,
clicheria, zincografia e fotolitografia |
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54 |
Guarda, tratamento e
amestramento de animais |
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55 |
Florestamento e
reflorestamento |
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56 |
Paisagismo e decoração (exceto
o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM) |
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57 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos |
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58 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de cambio e seguros |
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59 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades de corretagem e distribuidoras títulos) |
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60 |
Encadernação de livros
e revistas |
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61 |
Aerofotogrametria |
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62 |
Cobrança, inclusive de
direitos autorais |
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63 |
Distribuidores de
filmes cinematográficos e vídeo-tape |
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64 |
Distribuição de vendas
de loteria esportiva |
200% |
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65 |
Empresas funerárias |
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66 |
Taxidermistas |
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Art. 2º. Conforme Ato Complementar nº 34 os serviços de construção civil e obras
hidráulicas será cobrado até 2% sobre a renda bruta, jogos de diversões até 10%
sobre a renda bruta.
Art. 3º. Conforme Código Tributário Nacional nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, no
seu artigo 72, inciso I, os serviços constantes da lista que diz sobre
profissionais liberais, será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis
sobre o salário mínimo e mais os itens 14, 25, 45, 47 e 64.
Art. 4º. O valor base desta Lei sofrerá modificação automática de acordo com o
valor estipulado para a 14ª região.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de usa publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 15 de outubro
de 1975
Joaquim
Tesch
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.