LEI Nº 716,
DE 15 DE OUTUBRO DE 1975
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele Sanciona a seguinte Lei:
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º. Este Código estabelece o sistema tributário
Municipal.
Art. 2º. O sistema municipal é subordinado:
1 - À Constituição Federal;
2 – Às Resoluções do Senado Federal;
3 – À Legislação Estadual, nos limites da respectiva
competência;
4 – Ao Código Tributário Nacional, instituído pela
Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, e demais leis federais complementares e
estatuários de normas gerais de Direito Tributário.
TÍTULO I
Parte
Geral
CAPÍTULO
I
Da
Legislação Tributária
Art. 3º. A Legislação Tributária Municipal compreende as
Leis, Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo
Único. São normas complementares das Leis e dos
Decretos:
1 – As Portarias, as instruções, avisos, ordens de
serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
2 – As decisões dos órgãos competentes das
instâncias administrativas;
3 – As práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
4 – Os convênios que o Município celebra com as
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
CAPÍTULO
II
Dos
Recebimentos Tributos
Art. 4º. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e
nos prazos fixados neste código.
Parágrafo
Único. Em atenção às peculiaridades de cada tributo
poderá o chefe da fiscalização estabelecer novos prazos para pagamento, com uma
antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou
responsáveis.
Art. 5º. De acordo com as instruções expedidas pelo Chefe da
Fiscalização poderá ser concedido 10% de desconto para os impostos quando
recolhidos integral e antecipadamente.
Art. 6º. Quando não recolhidos na época determinada, o débito
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
1 – Multa de mora;
2 – Correção Monetária;
3 – Multa de infração;
§ 1º. A multa de mora calculada sobre o débito será de 10%
para cada parcela em que for efetuado o pagamento fora do prazo estipulado.
§ 2º. A correção monetária será fixada pelo Tesoureiro com
bases em índices oficiais, devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que
o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.
§ 3º. A multa por infração será aplicada quando for
apurada a ação ou omissão que importe inobservância às disposições da
Legislação Tributária.
Art. 7º. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através
de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizado pelo Prefeito.
CAPÍTULO
III
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 8º. O contribuinte terá direito independente do Prévio
protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no
código nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º. A restituição total ou parcial do tributo abrangerá
também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos salvo os
referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa de
restituição.
Art. 10. As restituições dependerão de requerimento da parte
interessada, dirigida à instância singular, com recurso para o conselho
Municipal de contribuintes.
Art. 11. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser
restituído, poderá o Prefeito determinar que a restituição se processe através
da forma de compensação de crédito.
Art. 12. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações
parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o
contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data da decisão
definitiva, na esfera administrativa.
CAPÍTULO
IV
Da
Compensação de Crédito
Art. 13. O Prefeito poderá autorizar a compensação de
créditos Tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra
a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO
V
Da
Transação
Art. 14. É facultada a celebração entre o Município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos, mediante concessões mútuas.
CAPÍTULO
VI
Das
Unidades e Isenções
Art. 15. Os impostos municipais não incidem sobre o
Patrimônio ou Serviços:
1 – Da União, do Estado ou Municípios;
2 – Das autarquias, desde que vinculadas às suas
finalidades essenciais ou dela decorrentes;
3 – Dos templos de qualquer culto;
4 – Dos partidos políticos e instituição de educação
ou de assistência social observados os seguintes requisitos estabelecidos em
Lei.
§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a atribuição que
tiverem as entidades pelas referidas, da condição de responsáveis pelos
Tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos asseguratórios do cumprimento das obrigações tributárias,
por terceiros.
§ 2º. As entidades referidas neste artigo estão sujeitos
ao pagamento de taxas e contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei.
Art. 16. A instituição de isenções apoiar-se-á sempre em
razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter
de favor ou previlégio.
§ Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito,
sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente e excetuando-se
aquelas concedidas prazo indeterminado.
Art. 17. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
1 – desaparecerem os motivos e circunstâncias que a
motivaram;
2 – Verificada a inobservância dos requisitos para a
sua concessão.
Art. 18. As isenções não abrangem as taxas e contribuição de
melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.
Art. 19. Interpretam-se literalmente as normas sobre
isenções.
CAPÍTULO
VII
Da Dívida
Ativa
Art. 20. Constitui dívida ativa Tributária proveniente de
crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, legais, esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art. 21. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até
30 (trinta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.
§ Único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado,
contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 22. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
1 – O nome do devedor, e sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de
um e de outro.
2 – A quantia devida e a maneira de calcular a multa
de mora;
3 – A origem e a natureza do crédito mencionado
especificamente à disposição da Lei em que seja fundado;
4 – A data em que foi inscrita;
5 – O número do processo administrativo de que se
originar o crédito, sendo o caso.
§ Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 23. Serão administrativamente cancelados os débitos:
1 – Prescritos;
2 – De contribuintes que hajam falecidos deixando
bens insuscetíveis de execução em que, pelo ínfimo valor tornem a execução
anti-econômica.
Art. 24. A dívida ativa será cobrada por procedimento:
1 – Amigável, durante o período máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de inscrição do débito;
2 – Judicial;
Art. 25. Executados os casos de autorização legislativa, ou
mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida
ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou assessória.
§ 1º. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o
infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o
município em quantia igual a que deixou de receber.
Art. 26. Pela inscrição do débito na dívida ativa a multa de
30% e mais 1% por cento de juros do mesmo mês.
Art. 27. Cessa a competência do tesouro para cobrança
judicial, digo, para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão da
dívida ativa para cobrança judicial.
CAPÍTULO
VIII
Da
inscrição e do Cadastro Fiscal
Art. 28. Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação a
Tributária principal deverá promover no cadastro sua inscrição na prefeitura,
de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º. O prazo da inscrição ou de seu cadastro será de 30
(trinta) dias a contar do ato ou fato que o motivou.
§ 2º. Far-se-á a inscrição:
I – Por declaração do contribuinte ou de seu
representante legal através de petição legal, preenchimento de ficha ou
formulário modelo;
§ 3º. Apurado a qualquer tempo a inexatidão dos elementos
declarados proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as
penalidades cabíveis.
§ 4º. Servirão de base a inscrição de ofício os elementos
constantes do auto de infração e outros que dispuser a Fazenda Municipal.
Art. 29. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão
sempre da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último
comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito e somente serão
deferidos após informação do órgão fiscalizador.
§ Único. Os contribuinte débito não poderá ser concedido
baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do
débito, salvo se assegurado por consignação ou depósito.
Art. 30. O cadastro fiscal compreende o conjunto de dados
cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, merecendo
denominação e tratamento específico, digo, tratamento específico, quando assim
o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
CAPÍTULO
IX
Das
Infrações e Penalidades
Art. 31. Constitui infração toda ação ou aquisição que
importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
§ Único. Saldo disposições expressa em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32. As infrações serão punidas, separada ou
cumulativamente com as seguintes comunicações:
I – multa;
II – proibições aplicáveis das relações entre os
contribuintes em débitos e a Fazenda Municipal;
III – Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – Suspensão cancelamento de benefícios, assim
entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se exigirem, digo,
eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
§ Único. A aplicação das penalidades de qualquer natureza em
caso algum dispensa o pagamento do tributo dos acréscimos cabíveis, e a
reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos acréscimos cabíveis ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
Único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração, observado o disposto no art. 135.
Art. 34. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo com a orientação ou interpretação fiscal, constante
da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha
a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 35. Operando-se no mesmo processo infração de mais uma
disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicado em relação a cada tributo a
pena correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO I
Das
Multas
Art. 36. São passíveis de multa por infração para todo e qualquer
tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio:
I – de 20% do salário mínimo regional a falta de
inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a
modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 dias;
II – de 30% do salário mínimo regional a falta de
comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 dias;
III – de 80% do salário Cr$ 427,00 o contribuinte
que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou por
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da
fiscalização municipal;
IV – de 50% do valor do tributo o débito resultante
da falta de recolhimento, no prazo previsto de imposto incidente sobre
operações devidamente escrituradas nos livros fiscais;
V – de 80% do valor do tributo o início ou a prática
de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento;
VI – de 150% do valor do tributo o débito resultante
de operação não escrituradas nos livros fiscais;
VII – de 40% de Cr$ 427,00, a infração para o qual
não esteja prevista penalidade específica.
Art. 37. A reincidência em infração da mesma natureza
punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência aplicar-se-á essa
pena acrescida de Cr$ 427,00.
Parágrafo
Único. Considera-se reincidência a repetição de falta
idêntica pelo mesmo contribuinte anteriormente responsabilizado em virtude de
decisão transitada em julgado.
Art. 38. As multas impostas poderão ser nos termos do art.
145 desta Lei.
Art. 39. Quando para o cometimento de infração, tiver
ocorrido circunstância agravante a redução a que os refere o artigo anterior
somente poderão ser concedidos pela metade.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo consideram-se
circunstâncias agravantes:
I – a sonegação como tal entendida a ação ou omissão
dolorosa tendente a impedir ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária;
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte
suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário
correspondente;
II – fraude assim considerada toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as
suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento;
III – o concluio como tal
considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas
visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores;
Art. 40. As multas serão calculadas sobre a parcela de
débitos que não tenha sido recolhido, observando o disposto na parte final do
parágrafo segundo do artigo 6º.
SEÇAÕ II
Das
Proibições aplicáveis às Relações entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda
Municipal
Art. 41. Os contribuintes que se encontrarem em débito para
com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitação pública ou administrativa para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação
de serviços nos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇAÕ III
Da
Sujeição a regime especial de Fiscalização
Art. 42. O contribuinte que houver cometido infração para o
qual tenha concorrido circunstância agravante ou que reiteradamente viole da
legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ Único. O regime especial será determinado pela Fazenda
Municipal que fixará de sua realização.
SEÇAÕ IV
Da
Suspensão e Cancelamento de benefícios
Art. 43. Poderão ser suspensos ou canceladas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de
tributos, na hipótese de infringência à Legislação
Tributária pertinente.
§ Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pela
Fazenda Municipal, considerada a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO II
Parte
Especial dos Tributos
CAPÍTULO
I
Do
Imposto Sobre Serviços
Seção I
Da
Incidência
Art. 44. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a
prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço relacionado na lista
anexa.
§ Único. Consideram-se tributos para efeito de incidência do
imposto os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem
utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.
Art. 45. A incidência do imposto independe:
I – Da assistência de estabelecimento fixo;
II – Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV – do resultado financeiro do exercício da
atividade;
Art. 46. Excetuam-se da incidência:
I – Serviços que configurem fato gerador de imposto
de competência da União;
II - Serviços que represente por si próprio fato
gerador do imposto de Circulação de Mercadorias.
Seção II
Da Base
de Cálculo
Art. 47. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. O valor do serviço, para efeito da base de cálculo,
será obtido:
I – pela receita mensal do contribuinte, quando se
tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II – pelo preço cobrado, quando se tratar de
prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada;
§ 2º. A caracterização do serviço em função de sua
permanente execução ou eventual prestação apurar-se-á a critério de autoridade
administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador
desempenhar a atividade.
Art. 48. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas
neste capítulo o imposto será calculado pela aplicação ao respectivo preço
cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no art. 55.
Art. 49. O preço de determinados serviços poderá ser fixado
pela autoridade administrativa:
I – em pauta que reflita o corrente na praça;
II – por arbitramento, nos casos especialmente
previstos;
III – mediante estimativa, quando a base de cálculo
não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 50. O preço do serviço poderá ser arbitrado sem prejuízo
das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I – quando o contribuinte não exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos
de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II – quando houver fundadas suspeitas de que os
documentos fiscais refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado
for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo
Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base
de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes
parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I – valor das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados;
II – folha mensal de salários pagos, adicionados de
honorários ou “pro-labore” de diretores, e retirados,
a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III – aluguel mensal de imóvel e das máquinas e
equipamentos ou, quando próprios, 1% do valor dos mesmos;
IV – despesas com fornecimento de água, luz, força,
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 51. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação
do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço,
a sua base de cálculo poderá ser fixado por estimativa, a critério da
autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:
I – Com base em informações do contribuinte e em
outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades
de classe diretamente vinculados à atividade, serão estimadas o valor provável
das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II – O montante do imposto assim estimado terá as
condições do seu recolhimento fixadas pelas autoridades administrativas;
III – Findo o período para o qual se fez a
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão
apurados os preços reais dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurado ou tendo
direito a restituição do excesso pago conforme o caso;
IV – Independentemente de qualquer fiscal e sempre
que verificar que o preço total dos serviços excedem a estimativa, fica o
contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela
diferença.
§ 1º. O enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente, por categoria de contribuintes e grupos ou setores de
atividades.
§ 2º. A autoridade poderá, a qualquer tempo, e a seu
critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral
ou individual, bem como rever os valores estimados para determinados períodos
e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 3º. A aplicação do regime de estimativa independerá do
fato de que para a respectiva haja sido fixado a alíquota aplicada, bem como de
circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
Art. 52. O imposto devido pelo profissional autônomo, em
decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será
cobrado da seguinte forma:
I – por alíquotas fixas ou variáveis sobre o salário
mínimo para os autônomos liberais e não liberdade.
Parágrafo
Único. Quando a prestação de serviços pelo
profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e,
verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 57 desta Lei, o
imposto terá como base de cálculo o preço do serviço aplicando-se a alíquota
prevista para a atividade exercida.
Art. 53. Quando os serviço a que se referem os itens 1, 2, 3,
5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto na forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado
em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
em que exista:
a)- Sócio não habilitado ao exercício da atividade
correspondente ao exercício da atividade pela sociedade;
b)- sócio pessoa jurídica;
c)- mais de 2 (dois) empregados profissionais não
habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade.
§ 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o
preço cobrado para execução dos serviços.
Art. 54. Na prestação dos serviços a que se referem os itens
19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço cobrado,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços; Ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto;
Art. 55. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para
cobrança do imposto quando os preços dos serviços for utilizado como base de
cálculo:
I – hospitais sanitários, ambulatórios,
pronto-socorros, banco de sangue, casas de saúde e casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica: 2%
II – Ensino de qualquer natureza: 2%
III – Transporte de natureza contribuinte municipal:
2%
IV – Execução de obras hidráulicas e de construção
civil: 2%
V – Diversões públicas: 10%
VI – Demais serviços constantes da lista: 3%
Parágrafo
Único. As alíquotas referidas nos itens I, II, III,
VI deste artigo, serão anualmente correncidas de 0,3%
a partir de janeiro de 1975 até atingirem o limite máximo de 5% (cinco por
cento).
Seção III
DO
CONTRIBUINTE
Art. 56. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º. Considera-se prestador do serviço o profissional
autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer
das atividades constantes da lista anexa.
§ 2º. Não são contribuintes:
Os que prestam serviços em relação de emprego;
Os trabalhadores considerados como avulsos pela
previdência social;
Os dirigentes de empresa e membros de seus
conselhos.
§ 3º. São isentos dos impostos:
I – os que executam serviços sob empreitada, administração
ou subempreitada, obras hidráulicas ou de construção
civil contratados com a União, Estado ou Município, Autarquias e Empresas
concessionárias de serviços públicos;
II – os que auferem, no exercício de suas atividades
receita anual inferior a 5 vezes o salário mínimo regional;
III – os pequenos artifices,
como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta
para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por
conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e
mulher do responsável;
IV – as federações, associações e clubes
desportistas devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras
atividades esportivas realizada sob a responsabilidade direta dessas entidades;
Art. 57. Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I – Por empresa:
a)- qualquer e toda pessoa jurídica, inclusive a
sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de
serviços;
b)- a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a)- O profissional liberal, assim considerado todo
aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual de nível universitário ou a
este equiparado, com o objetivo de lucro ou recuperação;
b)- o profissional não liberal, compreendendo todo
aquele que não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
§ Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que:
a)- utilizar mais de dois empregados, a qualquer
título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b)- não comprovar a sua inscrição no cadastro do
Município.
Art. 58. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou
eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará
sujeito ao imposto que incidir para uma delas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Seção IV
Do local
da Prestação
Art. 59. Considera-se local da prestação de serviço:
I – o estabelecimento do prestador, ou falta deste,
o seu domicílio;
II – no caso de construção civil ou de obras
hidráulicas o local onde se efetuar a prestação do serviço.
§ Único. Considera-se domicílio fiscal e tributário do
contribuinte o território do Município.
Art. 60. Caracterizam como domicílio ou estabelecimentos
autônomos:
I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que com idêntico ramos de atividade ou exercício no local;
II – os pertencentes a mesma pessoa física ou
jurídicas ainda que funcionando em locais diversos.
§ 1º. Não se compreende como locais diversos, dois ou mais
prédios contíguos e que se comuniquem, internamente com os vários pavimentos de
um mesmo prédio.
§ 2º. Cada estabelecimento de cada contribuinte é
considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvidas,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer
deles.
Seção V
Do
Desconto na Fonte
Art. 61. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por
empresa ou profissional autônomo, sob forma de trabalho remunerado, deverá
exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de Inscrição de
Prestadores de Serviços do Município de Domingos Martins.
§ Único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a
efetivação do pagamento deverá constar o número de Inscrição Municipal do
Prestador de Serviços.
Art. 62. Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição,
aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do
tributo, correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
§ Único. Quando se tratar de profissional autônomo,
observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 52.
Art. 63. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava
obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento
do valor correspondente ao tributo não descontado.
Art. 64. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou
sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome
do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos
prestadores de serviços, observando-se quando ao prazo do recolhimento o
disposto no art. 67, inciso II.
§ Único. Considera-se apropriação indébita, inclusive para os
efeitos do disposto no artigo 36, inciso VI, a retenção, pelo usuário do
serviço, por prazo superior a 60 dias, contados da data em que devia ter sido
providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte ou da
importância correspondente ao desconto não efetuado.
Art. 65. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes de imunidades ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações
previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
Seção VI
Do
Lançamento e do Recolhimento
Art. 66. O lançamento será feito com base nos dados
constantes do cadastro de Prestadores de Serviços.
§ Único. O lançamento será feito de ofício:
I – quando a guia de recolhimento não for
apresentada no prazo previsto;
II – nos casos previstos no art. 50;
III – na hipótese de atividades sujeitas à taxação
fixa.
Art. 67. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas
nesta Lei, o recolhimento do imposto a se efetuar na Tesouraria ou em entidades
autorizadas, ocorrerá:
I – Anualmente, nas épocas fixadas pela
fiscalização, no caso das atividades referidas no artigo 52;
II – mensalmente até o último dia útil do mês
subseqüente ao que ocorrer o fato gerador;
a)- no caso das atividades referidas nos itens I,
II, IV e VI do artigo 55 desta Lei;
b)- quando se tratar de imposto descontado na fonte,
observando o disposto no artigo 63.
III – dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas
da ocorrência do fato gerador nos casos das atividades atingidas pelo inciso V
do art. 55.
§ Único. Independentemente dos estabelecidas neste artigo,
poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade
e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de
recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
Art. 68. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer
outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo,
obedecerão aos modelos aprovados pela fiscalização.
Seção VII
Da
Escrita e do Documento Fiscal
Art. 69. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de
seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ Único. Mediante decreto, o poder Executivo estabelecerá os
modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou a
ramo de atividade do contribuinte.
Art. 70. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a
escrituração dos livros fiscais por mais de 30 dias.
Art. 71. Fica instituída a nota fiscal de serviço, cabendo ao
Poder Executivo, mediante Decreto e estabelecer as normas relativas a:
I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II – conteúdo e indicações;
III – forma de utilização;
IV – autenticação;
V – impressão;
VI – quaisquer outras condições.
Art. 72. O exercício de qualquer das atividades previstas na
lista pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de
renovação.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Da
Incidência e do Fato Gerador
Art. 73. O imposto de competência do Município, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóveis localizados na zona urbana do Município ou a
esta equiparada na forma que a Lei o definir.
§ 1º. Para feito deste imposto, entende-se como zona do
Município em que se observa o registro mínimo de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistemas de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.
§ 2º. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizadas
ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelo órgão
competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. O Executivo fazerá
periodicamente, o pneumetro da zona definida neste
artigo, podendo ela abranger, desde logo, as que se refere o parágrafo 2º.
Art. 74. A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo
das cominações cabíveis.
Art. 75. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel
em todos os casos, de transferências de propriedade ou de direitos reais a ele
relativos.
Seção II
Da Base
de Cálculo
Art. 76. A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel fizado na forma da Lei.
§ Único. Na determinação da base de cálculo não se considera
o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.
Art. 77. A avaliação de imóveis, para efeito de apuração do
valor venal, será fixada pela tabela de preços de construção estabelecidas anualmente pelo poder
executivo.
§ Único. A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I – quanto ao prédio;
a - a padrão
ou tipo da construção;
b – a área construída;
c – o valor unitário do metro quadrado;
d – o estado de conservação;
e – os serviços públicos ou de utilização pública
existentes na via ou logradouro;
f – o índice de valorização do logradouro, quadra ou
zona em que estiver situado o imóvel;
g – o preço do imóvel nas últimas transações de
compra e venda realizados nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário
local;
h – quaisquer outros dados informativos obtidos pela
repartição competente;
II – Quanto ao terreno:
a – a área, na forma, as dimensões, a localização,
os acidentes geográficos e outras características;
b – os fatores indicados nas alíneas e, f, g do item
anterior e quaisquer outros dados informativos.
Art. 78. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de
avaliação integrada de mais de 3 (três) e menos de 7 (sete) membros, sob a
Presidência do Chefe da Fiscalização, com a finalidade de elaborar a tabela de
preços das construções, observados o disposto no artigo anterior.
Art. 79. A comissão de avaliação apresentará ou revisará a
tabela anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte
condicionada à aprovação por ato do Prefeito.
§ 1º. A tabela elaborada pela comissão de avaliação será
apreciada pelo Conselho Municipal de Contribuintes, se o mesmo existir, antes
da expedição do Decreto que a aprovar.
§ 2º. O Executivo poderá fixar nova tabela ou rever as
existentes, na hipótese de a comissão deixar de apresentar seus trabalhos no
prazo que for determinado.
§ 3º. Em caso de não conseguir se formar tal comissão, a
tabela será elaborada pela pessoa que o Prefeito achar competente.
Art. 80. O Executivo Municipal, atendendo a certas condições
peculiares às zonas de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos
critérios de avaliação já fixadas, poderá reduzirem até 40% os valores contidos
na tabela.
§ Único. Para atender ao disposto neste artigo e mediante a
publicação dos respectivos atos, o Executivo Municipal considerará, em cada
caso, as condições constantes das alíneas A à H, do inciso I, do artigo 77, no
que caberem inclusive quando da ocorrência de calamidade pública ou motivo
comprovado de força maior, que hajam ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 81. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para
apuração de valor venal quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos
elementos necessários a fixação do valor do imóvel;
II – O prédio se encontrar fechado.
Seção III
Do
Contribuinte
Art. 82. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 83. O imposto é devido, a critério da repartição
competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem
prejuízo da responsabilidade solidaria dos demais e do possuidor direto.
§ Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das
pessoas nelas referidas.
Seção IV
Da
Inscrição
Art. 84. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas, no Município e os
que venham a surgir por desmembramentos dos atuais, ainda que sejam
beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
§ Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação
ou utilização privativa e que seu acesso se faça imediatamente das demais ou
igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a
todas, mas nunca através ou por dentro de outra.
Art. 85. A inscrição dos móveis no cadastro fiscal
Imobiliário será promovido:
I – Pelo proprietário ou seu representante legal;
II – Por qualquer dos condôminos indiviso;
III – Através de cada um dos condôminos em se
tratando de condomínio diviso;
IV – Compromissário comprador no caso de compromisso
de compra e venda;
V – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VI – De ofício:
a)- Em se tratando de imóvel federal, Estadual,
Municipal ou Entidades Autárquicas;
b)- Através do auto de infração após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 86. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro
de 30 dias contados da respectiva ocorrência.
I – Aquisição de imóveis construídos ou não;
II – reformas, demolições, ampliações ou
modificações de uso;
III – mudança de endereço para entrega de
notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV – Outros atos ou circunstâncias que possam afetar
a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 87. A secretaria fornecerá à fiscalização no prazo de 30
(trinta) dias, plantas de loteamentos, desmembramento ou remembramento
aprovada pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos
desmembramentos, designando-se ainda as denominações dos logradouros, as
identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao
patrimônio Municipal.
Art. 88. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a
fornecer mensalmente à Fiscalização relação dos lotes que no mês anterior
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor de contrato e venda a fim de
ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 89. Não será concedido HABITE-SE à identificação nova,
nem aceite-se para obras em edificação reconstruída do prédio no Cadastro
Imobiliário.
Art. 90. As construções ou edificações realizadas sem a
licença ou sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para
efeito tributário.
§ Único. A inscrição e os efeitos tributários no caso deste
artigo, não criam direitos aos proprietários, titular ou possuidor e não
excluem a Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas
e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
Art. 91. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se
verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título,
parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial
definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra
iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
§ Único. A alteração poderá ser requerida por qualquer
interessado, desde que apresente o documento hábil exigido competente.
Seção V
Do
Lançamento
Art. 92. O lançamento do imposto é anual e será feito um para
cada imóvel com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
§ Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de
janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressalvado o caso de prédio
novo, cujo fato gerador ocorrerá na data de expedição de habite-se pelo órgão
Municipal competente.
Art. 93. As alterações no lançamento na ocorrência do ato ou
fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo,
e por despacho da autoridade competente.
Art. 94. Não sendo cadastrado o imóvel por omissão de sua
inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração com
base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta
circunstância no termo da inscrição.
Art. 95. O lançamento será feito em nome do proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
§ Único. Também será feito o lançamento:
I – No caso de condomínio indiviso em nome de todos,
alguns ou de um só dos condôminos pelo valor total do tributo;
II – No caso de condomínio diviso, em nome de cada
condomínio, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
III – Não sendo conhecido o proprietário, em nome de
quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 96. Os contribuintes do imposto terão ciência do
lançamento por meio de notificação ou de editais publicados em qualquer meio de
divulgação.
Seção VI
Do
Recolhimento
Art. 97. A arrecadação do imposto far-se-á em 3 (três)
prestações iguais cujos prazos regulamentares para o pagamento encerrar-se-ão respectivamente
nos dias 31 de março, 31 de julho e 30 de novembro.
§ Único. Aos contribuintes que pagarem todo o imposto,
antecipadamente, até o último dia útil do mês de março, prazo para vencimento
da 1ª prestação será concedida uma redução de 10% dependendo do ato do
Prefeito.
Seção VII
Das
Infrações e Penalidades
Art. 98. Constituem infrações passíveis de multa:
I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo mas
nunca inferior a 50% de Cr$ 427,00:
a – a instrução do pedido de redução do tributo com
documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b – do gozo indevido de redução no pagamento do
imposto.
II – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
tributo, mas nunca inferior a 20% de Cr$ 427,00:
a – a falta de comunicação da edificação para efeito
de inscrição e lançamento;
b – a falta de comunicação de reformas, ampliações
ou modificações de uso.
III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo,
mas nunca inferior a dez por cento (10%) de Cr$ 427,00 a falta de comunicação:
a – da aquisição de imóveis;
b – de quaisquer outros atos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo;
§ Único. As multas a que se refere este artigo serão
aplicadas para cada imóvel, independente de pertencerem a um mesmo proprietário
e incidirão sobre a percentagem do tributo que tenha sido sonegada.
Art. 99. Para os efeitos deste imposto, consideram-se
sonegadas ou passíveis das penalidades previstas no artigo anterior, os imóveis
construídos não inscritos no prazo previsto, a falta de comunicação de
reformas, ampliação, modificações e outros atos ou circunstâncias que possam
afetar a incidência ou a administração do imposto.
Seção
VIII
Do
Imposto Predial
Art. 100.
O Imposto Predial incide sobre o imóvel construído
na zona urbana do Município, independentemente de sua estrutura, forma,
destinação ou utilização.
§ Único. Considera-se construído, para os efeitos deste
imposto o imóvel representado por edificação que possa servir para o exercício
de quaisquer atividades.
Art. 101.
O imposto predial será cobrado na base de 1%
do valor do prédio.
§ 1º. O valor venal do prédio é constituído pela soma dos
valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º. As áreas ascendentes de terrenos edificados,
superiores a 1 (uma) vez a área da construção estão sujeitos à incidência do
imposto territorial urbano.
Art. 102.
Será concedido redução de:
I – 50% (cinqüenta por cento):
a – aos sindicatos e associações de classe
relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte onde estejam
instalados os seus serviços;
b – ao funcionário público de Domingos Martins,
estado do Espírito Santo, ao ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial e ao
Jornalista profissional relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de
residência, e desde que não possua outro imóvel no município e que outro não
possua sua esposa, filho menor ou maior inválido.
c – à viúva do funcionário público, enquanto neste
estado e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único
prédio que possua no município;
d – à pessoa que residir em prédio próprio de valor
inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o salário de Cr$ 427,00 e que outro imóvel
não possua em relação a sua esposa, ou filho menor ou maior inválido;
e – ao proprietário relativamente ao prédio cedido,
total ou gratuitamente para o funcionamento de estabelecimento legalizado que
ministre o ensino gratuito.
II – 25% nos
casos de prédios destinados à residência exclusivamente de seu proprietário
desde que não possua esposa, filho menor e maior inválido.
Art. 103.
A redução será requerida pelo proprietário e
será concedida:
I – a partir do exercício em que o prédio foi
inscrito quando requerida até 30 dias após sua inscrição;
II – a partir do ano seguinte, desde a solicitada
até 30 de novembro do exercício anterior.
§ Único. Os contribuintes que gozarem de redução ficam
obrigados a apresentar, de quatro em quatro anos, os documentos comprobatórios
de que ainda preenchem os requisitos exigidos, sem prejuízo de obrigação de
comunicarem quaisquer modificações relativas às condições necessárias ao gozo
do benefício.
Art. 104.
São isentas do imposto os imóveis situados em
vilas populares construídas pelo Banco Nacional de Habitação, durante o prazo
de amortização das parcelas.
Seção IX
Do
Imposto Territorial
Art. 105.
O Imposto Territorial Urbano incide sobre os
terrenos sem modificações, situado na zona urbana do Município.
§ Único. Para os efeitos deste imposto a qualificação do
terreno independerá da existência de:
I – prédios em construção de habite-se;
II – prédios em estado de ruína ou de qualquer
natureza ou as construções de natureza temporária.
Art. 106.
O imposto territorial urbano será cobrado na
base de 2% do valor venal do terreno.
CAPÍTULO
III
Das Taxas
Disposições
Gerais
Art. 107.
As taxas cobradas pelo Município tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou
potencial, de serviços específicos e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto a sua disposição.
Art. 108.
Integram o elenco das taxas as de:
I – licença;
II – expediente;
III – limpeza;
IV – iluminação Pública;
V – coleta de lixo;
VI – conservação de ruas e avenidas;
VII – turismo;
VIII – serviços diversos.
Art. 109.
As taxas serão cobradas de acordo com a tabela
anexa.
Seção I
Da Taxa
de Licença
Art. 110.
Estão sujeitos à prévia licença:
I – A localização e funcionamento de qualquer
estabelecimento comercial, industrial, capitalização, agropecuário, de
prestação de serviços ou atividade decorrente da profissão, arte, ofício ou
função;
II – O funcionamento de estabelecimento m horário
especial;
III – O exercício do comércio ou atividade eventual
ou ambulante;
IV – A execução de obras particulares;
V – A instalação de máquinas e motores;
VI - A execução de arruamentos e loteamentos em
terrenos particulares;
VII – A utilização de meios de publicidade em geral;
VIII – A ocupação de áreas, com bens móveis, ou imóveis,
a título precário, em vias, logradouros e terrenos públicos;
IX – O abate de gado;
§ 1º. Para os efeitos deste artigo considera-se:
I – Comércio ou atividade eventual, o exercício em
instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, taboleiros e semelhantes, em veículos ou em embarcações;
II – Comércio ou atividade ambulante, o exercício
sem localização, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º. No cálculo da taxa ao item VIII, considera-se como
mínimo de ocupação o espaço de 1 metro quadrado.
Art. 111.
As licenças relativas aos itens I, III, V e VI
serão válidas para o exercício em que foram concedidas ficando sujeitas à
renovação nos exercícios seguintes.
§ 1º. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao
número de meses de sua validade.
§ 2º. Na hipótese do item III, quando se tratar de
atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada
proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 3º. Será exigida renovação de licença, quando ocorrer
mudanças de ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento.
§ 4º. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura
dentro de 30 dias as seguintes ocorrências:
I – Alteração na razão social ou no ramo de
atividades;
II – transferência de firma ou de local;
III – cessação das atividades.
Art. 112.
O regulamento disciplinará a instituição do
pedido de licença.
Art. 113.
São isentos de pagamento da taxa de licença:
I – Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – Os engraxates ambulantes;
III – Os vendedores de artigos de arte popular,
quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
IV – Os serviços de limpeza e pintura;
V – As construções provisórias destinadas à guarda
de material, quando no local de obras;
VI – Os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VII – Os dísticos ou denominações de
estabelecimentos apostos na parede e vitrines internas, desde que recuados três
metros do alinhamento do prédio;
VIII – Os anúncios através de imprensa, rádio ou
televisão;
Art. 114.
O volume da publicidade, quando em larga
escala, poderá ser arbitrado pelo Chefe da Fiscalização, para efeito da
cobrança da taxa.
Seção II
Da Taxa
de Expediente
Art. 115.
A taxa é cobrada pela entrada de petição e
documentos nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o
Município, expedição de certidões, atestado e anotações.
Seção III
Da Taxa
de Serviços Diversos
Art. 116.
A taxa é cobrada pela numeração de prédios,
apreensão de animais e depósitos, bens e mercadorias, alinhamento, vistoria de
edificações, reposição de calçamento e emissão de guias de recolhimento.
CAPÍTULO
IV
Da
Contribuição de Melhoria
Art. 117.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada
pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como
limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 118.
O Executivo Municipal, com base em critérios
de oportunidades e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação
federal específica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que
deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO
V
Do
Pessoal Fiscal
Art. 119.
Processo Fiscal, para os efeitos deste Código,
compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – reclamação contra lançamento;
III – consulta;
IV – pedido de restituição.
Seção I
Do Auto
de Infração
Art. 120.
As ações ou omissões contrárias à Legislação
tributária serão apuradas por aumento, com o fim de determinar o responsável
pela infração verificada, o dano causado ao Município, e o respectivo valor
aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o
caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 121.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal
administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito
passivo:
I – com a lavratura do termo de retenção de livros e
outros elementos fiscais;
II – com a lavratura do termo de início da
fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais,
e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal.
III – com a lavratura do auto de infração;
IV – com qualquer ato escrito do agente do fisco,
que caracteriza o início de procedimento para apuração da infração fiscal, de
conhecimento prévio do fiscalizado.
§ 1º. Iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os
agentes fazendários o prazo de 30 dias para concluí-lo, salvo quando submetido
a regime especial de fiscalização.
§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado:
I – mediante despacho do Chefe da Fiscalização pelo
período de 30 dias;
II - mediante despacho do prefeito, pelo período por
este fixado.
Art. 122.
O auto de infração lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I – local, dia e hora da lavratura;
II – nome, estabelecimento e domicílio do autuado e
das testemunhas, se houver;
III – número de inscrição do autuado no CGC e CPF;
IV – descrição do fato que, constituem infração e
circunstâncias pertinentes;
V – citação expressa do dispositivo legal infrigido inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VI – cálculo dos tributos e multas;
VII – referências dos documentos que servirão de
base à lavratura do auto;
VIII – intimação ao infrator para pagar os tributos
e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
IX – enumeração de quaisquer outras ocorrências que
possam esclarecer o processo desde que a neste.
§ 1º. As inscrições ou omissões verificadas no auto de
infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que o mesmo
conste elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º. O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º. A assinatura do autuado poderá ser lançada
simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, e implicará em
confissão da falta, argüida nem a sua recusa aprovará a infração.
Art. 123.
O auto de infração será lavrado por
funcionários fiscais ou por comissões especiais.
§ Único. As comissões especiais de que trata este artigo
serão designados pelo chefe da fiscalização e o Prefeito.
Art. 124.
Após a lavratura do auto, o autuado inscreverá
em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá contar relato dos fatos,
da infração verificada, na menção especificada dos documentos apreendidos de
modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 125.
Lavrado o auto, terão os autuantes
o prazo obrigatório e improrrogável de 48 horas, para entregá-lo ao registro.
Seção II
Da
Representação
Art. 126.
Qualquer pessoa pode representar ao chefe da
Fiscalização contra ato violatário de dispositivo
deste Código e de outros Leis e regulamentos fiscais.
§ 1º. Recebida a representação, o chefe da Fiscalização,
tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a
realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de
infração;
§ 2º. A representação de não funcionário far-se-á em
petição assinada com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I – de autoria de sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte em relação a fatos anteriores a data em que tenha
perdido essa qualidade;
II – desacompanhada e sem indicação de provas.
Seção III
Da
Intimação
Art. 127.
Lavrado o auto de infração, o autuado será
intimado para recolher o débito total, ou apresentar defesa.
Art. 128.
A intimação far-se-á na pessoa do próprio
autuado, ou na de seu representante ou preposto mediante entrega de cópia e
contra recibo do original.
§ 1º. Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será
remetida ao contribuinte por via postal com aviso de recepção.
§ 2º. Quando o domicílio tributário do contribuinte, a
intimação poderá ser feita por edital, ou publicação no Diário Oficial.
Seção IV
Da Defesa
Art. 129.
O autuado tem direito a ampla de defesa.
§ Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos
referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto a parte não
recolhida.
Art. 130.
O prazo de defesa é de 15 dias contados a
partir do dia da intimação.
Art. 131.
Ao contribuinte que, no prazo de defesa,
comparecer à repartição competente para recolher total ou parcialmente, o
débito constante do auto de infração será concedida a redução de 50% do valor
da multa por infração.
Art. 132.
A defesa será formulada em petição, datada e assinada
pelo autuado, ou representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos
que lhe servirem de base.
§ Único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas
de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.
Art. 133.
A defesa será dirigida ao Chefe da
Fiscalização.
Art. 134.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado
ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que
no prazo de 10 dias se manifeste sobre as razões oferecidas.
§ Único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo chefe
da Fiscalização.
Art. 135.
Quando o auto lavrado tiver como fundamento a
falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator
revel, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo
diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
§ Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de
que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e
produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Seção V
Das Diligências
Art. 136.
Juntamente com a defesa, poderá o autuado
solicitar a realização de perícias e outras diligências, indicando, desde logo,
nome, profissão e endereço da pessoa que deverá acompanhá-las.
§ Único. Considerados necessárias ao esclarecimento do
processo, as diligências serão, pelo Chefe da Fiscalização, mandadas realizar
por pessoas de sua confiança.
Art. 137.
O Chefe da Fiscalização poderá solicitar de
ofício, perícias, esclarecimento e outras diligências, as quais deverão, de
preferência ser realizadas por funcionários municipais.
Art. 138.
As defesas decorrentes da realização das
perícias e outras diligências, serão custeadas pelo autuado, quando por ele
requerida.
Art. 139.
O Chefe da Fiscalização poderá solicitar a
emissão de pareceres sobre os processos em julgamento.
Seção VI
Reclamação
contra Lançamento
Art. 140.
O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30
dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto
tributário.
Art. 141.
Apresentada a reclamação, o órgão responsável
pelo ato contestará no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento do
processo.
Art. 142.
As reclamações não serão decididas sem a
informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da
decisão.
Seção VII
Da
Consulta
Art. 143.
É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 144.
A consulta será formulada em petição assinada
pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto e
esclarecendo se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato
gerador da obrigação tributária.
§ 1º. A consulta somente poderá versar sobre uma situação
específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo
abranger mais de um assunto.
§ 2º. A consulta feita em desacordo com o disposto na
parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos
assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.
Art. 145.
A consulta será dirigida ao chefe da
Fiscalização que poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 146.
O chefe da fiscalização terá o prazo de 60
(sessenta) dias para responder a consulta formulada.
§ 1º. O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir
de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou omissão de
pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou
parecer for recebido pela repartição.
§ 2º. Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não
poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato
consultado ou o esclarecimento pedido.
Art. 147.
As consultas, como os pareceres e decisões a
elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão, e,
especialmente, concisão.
§ Único. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a
assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processo de consulta e a
proporcionar pronta orientação ao consulente.
Art. 148.
A decisão do Chefe da Fiscalização no processo
de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho de
Contribuinte.
§ Único. A ciência de que trata este artigo será dada ao
consulente através de comunicação escrita.
Seção III
Da
Decisão de Primeira Instância
Art. 149.
Os processos fiscais serão decididos, em
primeira instância, pelo Chefe da Fiscalização, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ressalvados o disposto no artigo 146.
Art. 150.
A decisão deverá ser clara e precisa, e
conterá:
I – O relatório, que mencionará os elementos e atos
informadores, instrutivos e probatórios do processo, de forma resumida;
II – Os fundamentos do fato e de direito da decisão;
III – A indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – A quantia devida, discriminando as penalidades
impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 151.
As decisões serão publicadas, total ou
parcialmente, no Diário Oficial.
§ Único. A publicação referida neste artigo valerá para todos
os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvado o
disposto no artigo 148, parágrafo único.
Art. 152.
Quando a decisão, o autuado será intimado na
forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 20 (vinte) dias, o
valor da condenação.
Seção IX
Da
Decisão em Segunda Instância
Art. 153.
Das decisões finais do Chefe da Fiscalização,
caberá recurso voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 154.
O recurso voluntário será interposto no prazo
de 20 (vinte) dias contra decisão que impuzer ou
reconhecer obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º. O prazo será contado a partir da ciência ou
intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º. O recurso poderá ser interposto contra toda decisão
ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não
especificar a parte do que ocorrer.
Art. 155.
O Chefe da Fiscalização recorrerá de ofício,
sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I – das decisões favoráveis aos contribuintes quando
os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II – quando concluir pela desclassificação da
infração descrita em processos resultantes do auto de infração;
III – quando autorizar a restituição de tributo ou
multa;
IV – das decisões proferidas em consultas quando
favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
V – quando a decisão excluir da ação fiscal alguns
dos autuados;
Art. 156.
O recurso de ofício será interposto no próprio
ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
Art. 157.
Se por qualquer motivo, o recurso de ofício
não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão
representará ao chefe da fiscalização encaminhando cópia da representação ao
Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º. Enquanto não interposto o recurso de ofício, a
decisão não produzirá efeito.
§ 2º. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o
Conselho Municipal de Contribuintes poderá requisitar o processo de ofício.
Art. 158.
Os servidores da fiscalização são partes
legítimas para interpor recurso voluntário de decisão contrária, no todo ou em
parte, a Fazenda Municipal.
§ Único. O recurso de que trata este artigo será interposto
independentemente de ter havido recurso de ofício.
Art. 159.
Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete
julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos e decisões
fiscais.
Art. 160.
Os processos serão julgados pelo Conselho
Municipal de Contribuintes de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se
os casos de conversão do julgamento em diligências.
§ Único. O processo que tiver em julgamento convertido em
diligência terá prioridade para ser apreciado na sessão imediatamente seguinte
ao cumprimento da diligência solicitada.
Art. 161.
É facultado, antes da decisão final, a juntada
de documentos que importem em proletar o julgamento
do processo.
Art. 162.
Cabe ao processo para o Prefeito da decisão do
Conselho do Conselho Municipal de Contribuintes salvo se adotada por
unanimidade.
§ Único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição do
recurso dentro do prazo de 10 dias, contados da decisão.
Seção X
Da
Publicação e Execução das Decisões do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 163.
As decisões do Conselho Municipal serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ Único. A publicação referida neste artigo valerá para todos
os efeitos como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 164.
Na hipótese de a decisão importar na
condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento de tributos e
acréscimos, observar-se-á o disposto no artigo 152.
§ Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será
imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
Disposições
Finais
Art. 165.
É concedida remissão dos débitos tributários
inferiores a Cr$ 100,00, constituídos até o exercício de 1970, inclusive de
responsabilidade dos clubes sociais, associações esportivas e agremiações
carnavalescas, excetuados os concernentes ao imposto sobre serviços descontados
na fonte e ressalvadas ainda, as cotas partes e percentagens que couberem por
lei aos funcionários fazendários Municipais, em relação aos processos
instaurados até 30 (trinta) de dezembro de 1969.
Art. 166.
Ficam extintos por remissão, os débitos
relativos ao imposto Predial, até o exercício de 1970, inclusive desde que o
imóvel tenha o seu valor venal fixado em até Cr$ 2.000,00.
Art. 167.
Salvo disposição em contrário, todos os passos
fixados neste código contar-se o do início e excluindo-se o do vencimento.
§ Único. Quando o início ou término do prazo recair em dia
considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada
para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 168.
O salário de Cr$ 427,00 referido neste código
para efeito de pagamento dos tributos, é o mensal vigente no Município.
Art. 169.
Serão desprezados as frações de Cr$ 1,00 na
fixação da base de cálculo dos impostos.
Art. 170.
Acrescidos de multa e correção monetária, o
débito poderá ser recolhido parceladamente,
observadas as seguintes condições:
I – somente será concedido parcelamento em relação a
débito:
a)- de exercícios anteriores;
b)- do mesmo exercício, desde que apurados através
de auto de infração;
II – O parcelamento não será superior a 10
prestações mensais, não podendo cada prestação ser inferior a 10% de Cr$
427,00.
III - O débito a ser parcelado será acrescido de
10%.
IV – O atrazo no pagamento
de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução imediata do débito
restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.
V – A concessão de parcelamento exclui a redução da
multa;
VI – O parcelamento será requerido através de
petição, os que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
Art. 171.
A prefeitura, através da Secretaria, fará
expedir todas as instruções que se fizerem necessárias a execução deste Código.
Art. 172.
Continuam em vigor, até a data em que for
baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei dependentes de
tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente
tratadas por aquelas normas.
Art. 173.
O valor base desta lei sofrerá modificação
automática toda vez que o mesmo mudar para a 14ª região.
Art. 173.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 15 de
outubro de 1975
Joaquim Tesch
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.