LEI Nº 716, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 1º. Este Código estabelece o sistema tributário Municipal.

 

Art. 2º. O sistema municipal é subordinado:

 

1 - À Constituição Federal;

 

2 – Às Resoluções do Senado Federal;

 

3 – À Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência;

 

4 – Ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, e demais leis federais complementares e estatuários de normas gerais de Direito Tributário.

 

 

TÍTULO I

Parte Geral

 

CAPÍTULO I

Da Legislação Tributária

 

Art. 3º. A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

1 – As Portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

2 – As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

3 – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

4 – Os convênios que o Município celebra com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Recebimentos Tributos

 

Art. 4º. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste código.

 

Parágrafo Único. Em atenção às peculiaridades de cada tributo poderá o chefe da fiscalização estabelecer novos prazos para pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

 

Art. 5º. De acordo com as instruções expedidas pelo Chefe da Fiscalização poderá ser concedido 10% de desconto para os impostos quando recolhidos integral e antecipadamente.

 

Art. 6º. Quando não recolhidos na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

1 – Multa de mora;

 

2 – Correção Monetária;

 

3 – Multa de infração;

 

§ 1º. A multa de mora calculada sobre o débito será de 10% para cada parcela em que for efetuado o pagamento fora do prazo estipulado.

 

§ 2º. A correção monetária será fixada pelo Tesoureiro com bases em índices oficiais, devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.

 

§ 3º. A multa por infração será aplicada quando for apurada a ação ou omissão que importe inobservância às disposições da Legislação Tributária.

 

Art. 7º. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizado pelo Prefeito.

 

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 8º. O contribuinte terá direito independente do Prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no código nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. 9º. A restituição total ou parcial do tributo abrangerá também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa de restituição.

 

Art. 10. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigida à instância singular, com recurso para o conselho Municipal de contribuintes.

 

Art. 11. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Prefeito determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 12. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Compensação de Crédito

 

Art. 13. O Prefeito poderá autorizar a compensação de créditos Tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

Da Transação

 

Art. 14. É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos, mediante concessões mútuas.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Unidades e Isenções

 

Art. 15. Os impostos municipais não incidem sobre o Patrimônio ou Serviços:

 

1 – Da União, do Estado ou Municípios;

 

2 – Das autarquias, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

 

3 – Dos templos de qualquer culto;

 

4 – Dos partidos políticos e instituição de educação ou de assistência social observados os seguintes requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades pelas referidas, da condição de responsáveis pelos Tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos asseguratórios do cumprimento das obrigações tributárias, por terceiros.

 

§ 2º. As entidades referidas neste artigo estão sujeitos ao pagamento de taxas e contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 16. A instituição de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou previlégio.

 

§ Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente e excetuando-se aquelas concedidas prazo indeterminado.

 

Art. 17. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

1 – desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram;

 

2 – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão.

 

Art. 18. As isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

 

Art. 19. Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.

 

 

CAPÍTULO VII

Da Dívida Ativa

 

Art. 20. Constitui dívida ativa Tributária proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, legais, esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 21. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 30 (trinta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável.

 

§ Único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 22. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

1 – O nome do devedor, e sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outro.

 

2 – A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

3 – A origem e a natureza do crédito mencionado especificamente à disposição da Lei em que seja fundado;

 

4 – A data em que foi inscrita;

 

5 – O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 23. Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

1 – Prescritos;

 

2 – De contribuintes que hajam falecidos deixando bens insuscetíveis de execução em que, pelo ínfimo valor tornem a execução anti-econômica.

 

Art. 24. A dívida ativa será cobrada por procedimento:

 

1 – Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de inscrição do débito;

 

2 – Judicial;

 

Art. 25. Executados os casos de autorização legislativa, ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou assessória.

 

§ 1º. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o município em quantia igual a que deixou de receber.

 

Art. 26. Pela inscrição do débito na dívida ativa a multa de 30% e mais 1% por cento de juros do mesmo mês.

 

Art. 27. Cessa a competência do tesouro para cobrança judicial, digo, para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão da dívida ativa para cobrança judicial.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da inscrição e do Cadastro Fiscal

 

Art. 28. Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação a Tributária principal deverá promover no cadastro sua inscrição na prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 1º. O prazo da inscrição ou de seu cadastro será de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que o motivou.

 

§ 2º. Far-se-á a inscrição:

 

I – Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal através de petição legal, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

§ 3º. Apurado a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º. Servirão de base a inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Fazenda Municipal.

 

Art. 29. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão sempre da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

§ Único. Os contribuinte débito não poderá ser concedido baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação ou depósito.

 

Art. 30. O cadastro fiscal compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, merecendo denominação e tratamento específico, digo, tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

 

 

CAPÍTULO IX

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 31. Constitui infração toda ação ou aquisição que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

 

§ Único. Saldo disposições expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 32. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente com as seguintes comunicações:

 

I – multa;

 

II – proibições aplicáveis das relações entre os contribuintes em débitos e a Fazenda Municipal;

 

III – Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV – Suspensão cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se exigirem, digo, eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

§ Único. A aplicação das penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, observado o disposto no art. 135.

 

Art. 34. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo com a orientação ou interpretação fiscal, constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 35. Operando-se no mesmo processo infração de mais uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicado em relação a cada tributo a pena correspondente à infração mais grave.

 

 

SEÇÃO I

Das Multas

 

Art. 36. São passíveis de multa por infração para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio:

 

I – de 20% do salário mínimo regional a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 dias;

 

II – de 30% do salário mínimo regional a falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 dias;

 

III – de 80% do salário Cr$ 427,00 o contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV – de 50% do valor do tributo o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais;

 

V – de 80% do valor do tributo o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento;

 

VI – de 150% do valor do tributo o débito resultante de operação não escrituradas nos livros fiscais;

 

VII – de 40% de Cr$ 427,00, a infração para o qual não esteja prevista penalidade específica.

 

Art. 37. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência aplicar-se-á essa pena acrescida de Cr$ 427,00.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado.

 

Art. 38. As multas impostas poderão ser nos termos do art. 145 desta Lei.

 

Art. 39. Quando para o cometimento de infração, tiver ocorrido circunstância agravante a redução a que os refere o artigo anterior somente poderão ser concedidos pela metade.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo consideram-se circunstâncias agravantes:

 

I – a sonegação como tal entendida a ação ou omissão dolorosa tendente a impedir ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária;

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

 

b) das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente;

 

II – fraude assim considerada toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento;

 

III – o concluio como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores;

 

Art. 40. As multas serão calculadas sobre a parcela de débitos que não tenha sido recolhido, observando o disposto na parte final do parágrafo segundo do artigo 6º.

 

 

SEÇAÕ II

Das Proibições aplicáveis às Relações entre os Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal

 

Art. 41. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação pública ou administrativa para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

 

SEÇAÕ III

Da Sujeição a regime especial de Fiscalização

 

Art. 42. O contribuinte que houver cometido infração para o qual tenha concorrido circunstância agravante ou que reiteradamente viole da legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ Único. O regime especial será determinado pela Fazenda Municipal que fixará de sua realização.

 

 

SEÇAÕ IV

Da Suspensão e Cancelamento de benefícios

 

Art. 43. Poderão ser suspensos ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à Legislação Tributária pertinente.

 

§ Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pela Fazenda Municipal, considerada a gravidade e natureza da infração.

 

 

TÍTULO II

Parte Especial dos Tributos

 

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre Serviços

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 44. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço relacionado na lista anexa.

 

§ Único. Consideram-se tributos para efeito de incidência do imposto os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.

 

Art. 45. A incidência do imposto independe:

 

I – Da assistência de estabelecimento fixo;

 

II – Do fornecimento simultâneo de mercadorias;

 

III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV – do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

Art. 46. Excetuam-se da incidência:

 

I – Serviços que configurem fato gerador de imposto de competência da União;

 

II - Serviços que represente por si próprio fato gerador do imposto de Circulação de Mercadorias.

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 47. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º. O valor do serviço, para efeito da base de cálculo, será obtido:

 

I – pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada;

 

§ 2º. A caracterização do serviço em função de sua permanente execução ou eventual prestação apurar-se-á a critério de autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

Art. 48. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste capítulo o imposto será calculado pela aplicação ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no art. 55.

 

Art. 49. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I – em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II – por arbitramento, nos casos especialmente previstos;

 

III – mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Art. 50. O preço do serviço poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I – quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

 

II – quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III – quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):

 

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

 

II – folha mensal de salários pagos, adicionados de honorários ou “pro-labore” de diretores, e retirados, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III – aluguel mensal de imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% do valor dos mesmos;

 

IV – despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 51. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixado por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:

 

I – Com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, serão estimadas o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;

 

II – O montante do imposto assim estimado terá as condições do seu recolhimento fixadas pelas autoridades administrativas;

 

III – Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados os preços reais dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurado ou tendo direito a restituição do excesso pago conforme o caso;

 

IV – Independentemente de qualquer fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedem a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.

 

§ 1º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes e grupos ou setores de atividades.

 

§ 2º. A autoridade poderá, a qualquer tempo, e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinados períodos e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

§ 3º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva haja sido fixado a alíquota aplicada, bem como de circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

 

Art. 52. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado da seguinte forma:

 

I – por alíquotas fixas ou variáveis sobre o salário mínimo para os autônomos liberais e não liberdade.

 

Parágrafo Único. Quando a prestação de serviços pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 57 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.

 

Art. 53. Quando os serviço a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

 

a)- Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente ao exercício da atividade pela sociedade;

 

b)- sócio pessoa jurídica;

 

c)- mais de 2 (dois) empregados profissionais não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

 

§ 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado para execução dos serviços.

 

Art. 54. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

 

Art. 55. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cobrança do imposto quando os preços dos serviços for utilizado como base de cálculo:

 

I – hospitais sanitários, ambulatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casas de saúde e casas de recuperação ou repouso sob orientação médica: 2%

 

II – Ensino de qualquer natureza: 2%

 

III – Transporte de natureza contribuinte municipal: 2%

 

IV – Execução de obras hidráulicas e de construção civil: 2%

 

V – Diversões públicas: 10%

 

VI – Demais serviços constantes da lista: 3%

 

Parágrafo Único. As alíquotas referidas nos itens I, II, III, VI deste artigo, serão anualmente correncidas de 0,3% a partir de janeiro de 1975 até atingirem o limite máximo de 5% (cinco por cento).

 

 

Seção III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 56. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades constantes da lista anexa.

 

§ 2º. Não são contribuintes:

 

Os que prestam serviços em relação de emprego;

 

Os trabalhadores considerados como avulsos pela previdência social;

 

Os dirigentes de empresa e membros de seus conselhos.

 

§ 3º. São isentos dos impostos:

 

I – os que executam serviços sob empreitada, administração ou subempreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratados com a União, Estado ou Município, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II – os que auferem, no exercício de suas atividades receita anual inferior a 5 vezes o salário mínimo regional;

 

III – os pequenos artifices, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

 

IV – as federações, associações e clubes desportistas devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizada sob a responsabilidade direta dessas entidades;

 

Art. 57. Para os efeitos deste imposto, entende-se:

 

I – Por empresa:

 

a)- qualquer e toda pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;

 

b)- a firma individual da mesma natureza.

 

II - Por profissional autônomo:

 

a)- O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou recuperação;

 

b)- o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

§ Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a)- utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

 

b)- não comprovar a sua inscrição no cadastro do Município.

 

Art. 58. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir para uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

 

Seção IV

Do local da Prestação

 

Art. 59. Considera-se local da prestação de serviço:

 

I – o estabelecimento do prestador, ou falta deste, o seu domicílio;

 

II – no caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local onde se efetuar a prestação do serviço.

 

§ Único. Considera-se domicílio fiscal e tributário do contribuinte o território do Município.

 

Art. 60. Caracterizam como domicílio ou estabelecimentos autônomos:

 

I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramos de atividade ou exercício no local;

 

II – os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídicas ainda que funcionando em locais diversos.

 

§ 1º. Não se compreende como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente com os vários pavimentos de um mesmo prédio.

 

§ 2º. Cada estabelecimento de cada contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

 

 

Seção V

Do Desconto na Fonte

 

Art. 61. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de Inscrição de Prestadores de Serviços do Município de Domingos Martins.

 

§ Único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento deverá constar o número de Inscrição Municipal do Prestador de Serviços.

 

Art. 62. Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo, correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

 

§ Único. Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 52.

 

Art. 63. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.

 

Art. 64. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviços, observando-se quando ao prazo do recolhimento o disposto no art. 67, inciso II.

 

§ Único. Considera-se apropriação indébita, inclusive para os efeitos do disposto no artigo 36, inciso VI, a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 60 dias, contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte ou da importância correspondente ao desconto não efetuado.

 

Art. 65. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidades ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.

 

 

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 66. O lançamento será feito com base nos dados constantes do cadastro de Prestadores de Serviços.

 

§ Único. O lançamento será feito de ofício:

 

I – quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II – nos casos previstos no art. 50;

 

III – na hipótese de atividades sujeitas à taxação fixa.

 

Art. 67. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto a se efetuar na Tesouraria ou em entidades autorizadas, ocorrerá:

 

I – Anualmente, nas épocas fixadas pela fiscalização, no caso das atividades referidas no artigo 52;

 

II – mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorrer o fato gerador;

 

a)- no caso das atividades referidas nos itens I, II, IV e VI do artigo 55 desta Lei;

 

b)- quando se tratar de imposto descontado na fonte, observando o disposto no artigo 63.

 

III – dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador nos casos das atividades atingidas pelo inciso V do art. 55.

 

§ Único. Independentemente dos estabelecidas neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

 

Art. 68. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela fiscalização.

 

 

Seção VII

Da Escrita e do Documento Fiscal

 

Art. 69. O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ Único. Mediante decreto, o poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou a ramo de atividade do contribuinte.

 

Art. 70. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 dias.

 

Art. 71. Fica instituída a nota fiscal de serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto e estabelecer as normas relativas a:

 

I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II – conteúdo e indicações;

 

III – forma de utilização;

 

IV – autenticação;

 

V – impressão;

 

VI – quaisquer outras condições.

 

Art. 72. O exercício de qualquer das atividades previstas na lista pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.

 

 

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 73. O imposto de competência do Município, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis localizados na zona urbana do Município ou a esta equiparada na forma que a Lei o definir.

 

§ 1º. Para feito deste imposto, entende-se como zona do Município em que se observa o registro mínimo de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos e mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistemas de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.

 

§ 2º. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizadas ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º. O Executivo fazerá periodicamente, o pneumetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as que se refere o parágrafo 2º.

 

Art. 74. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Art. 75. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos, de transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 76. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fizado na forma da Lei.

 

§ Único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.

 

Art. 77. A avaliação de imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada pela tabela de preços de construção  estabelecidas anualmente pelo poder executivo.

 

§ Único. A avaliação tomará por base os seguintes elementos:

 

I – quanto ao prédio;

 

a -  a padrão ou tipo da construção;

 

b – a área construída;

 

c – o valor unitário do metro quadrado;

 

d – o estado de conservação;

 

e – os serviços públicos ou de utilização pública existentes na via ou logradouro;

 

f – o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

 

g – o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizados nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

 

h – quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;

 

II – Quanto ao terreno:

 

a – a área, na forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

 

b – os fatores indicados nas alíneas e, f, g do item anterior e quaisquer outros dados informativos.

 

Art. 78. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação integrada de mais de 3 (três) e menos de 7 (sete) membros, sob a Presidência do Chefe da Fiscalização, com a finalidade de elaborar a tabela de preços das construções, observados o disposto no artigo anterior.

 

Art. 79. A comissão de avaliação apresentará ou revisará a tabela anualmente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por ato do Prefeito.

 

§ 1º. A tabela elaborada pela comissão de avaliação será apreciada pelo Conselho Municipal de Contribuintes, se o mesmo existir, antes da expedição do Decreto que a aprovar.

 

§ 2º. O Executivo poderá fixar nova tabela ou rever as existentes, na hipótese de a comissão deixar de apresentar seus trabalhos no prazo que for determinado.

 

§ 3º. Em caso de não conseguir se formar tal comissão, a tabela será elaborada pela pessoa que o Prefeito achar competente.

 

Art. 80. O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares às zonas de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixadas, poderá reduzirem até 40% os valores contidos na tabela.

 

§ Único. Para atender ao disposto neste artigo e mediante a publicação dos respectivos atos, o Executivo Municipal considerará, em cada caso, as condições constantes das alíneas A à H, do inciso I, do artigo 77, no que caberem inclusive quando da ocorrência de calamidade pública ou motivo comprovado de força maior, que hajam ocasionado a desvalorização do imóvel.

 

Art. 81. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração de valor venal quando:

 

I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários a fixação do valor do imóvel;

 

II – O prédio se encontrar fechado.

 

 

Seção III

Do Contribuinte

 

Art. 82. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 83. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos demais e do possuidor direto.

 

§ Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nelas referidas.

 

 

Seção IV

Da Inscrição

 

Art. 84. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas, no Município e os que venham a surgir por desmembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao imposto.

 

§ Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça imediatamente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outra.

 

Art. 85. A inscrição dos móveis no cadastro fiscal Imobiliário será promovido:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal;

 

II – Por qualquer dos condôminos indiviso;

 

III – Através de cada um dos condôminos em se tratando de condomínio diviso;

 

IV – Compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;

 

V – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

VI – De ofício:

 

a)- Em se tratando de imóvel federal, Estadual, Municipal ou Entidades Autárquicas;

 

b)- Através do auto de infração após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 86. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 dias contados da respectiva ocorrência.

 

I – Aquisição de imóveis construídos ou não;

 

II – reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;

 

III – mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;

 

IV – Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

 

Art. 87. A secretaria fornecerá à fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, plantas de loteamentos, desmembramento ou remembramento aprovada pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se ainda as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio Municipal.

 

Art. 88. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Fiscalização relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor de contrato e venda a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 89. Não será concedido HABITE-SE à identificação nova, nem aceite-se para obras em edificação reconstruída do prédio no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 90. As construções ou edificações realizadas sem a licença ou sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeito tributário.

 

§ Único. A inscrição e os efeitos tributários no caso deste artigo, não criam direitos aos proprietários, titular ou possuidor e não excluem a Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

Art. 91. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.

 

§ Único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido competente.

 

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 92. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

 

§ Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data de expedição de habite-se pelo órgão Municipal competente.

 

Art. 93. As alterações no lançamento na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo, e por despacho da autoridade competente.

 

Art. 94. Não sendo cadastrado o imóvel por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.

 

Art. 95. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

 

§ Único. Também será feito o lançamento:

 

I – No caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos pelo valor total do tributo;

 

II – No caso de condomínio diviso, em nome de cada condomínio, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

 

III – Não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.

 

Art. 96. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais publicados em qualquer meio de divulgação.

 

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art. 97. A arrecadação do imposto far-se-á em 3 (três) prestações iguais cujos prazos regulamentares para o pagamento encerrar-se-ão respectivamente nos dias 31 de março, 31 de julho e 30 de novembro.

 

§ Único. Aos contribuintes que pagarem todo o imposto, antecipadamente, até o último dia útil do mês de março, prazo para vencimento da 1ª prestação será concedida uma redução de 10% dependendo do ato do Prefeito.

 

 

Seção VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 98. Constituem infrações passíveis de multa:

 

I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo mas nunca inferior a 50% de Cr$ 427,00:

 

a – a instrução do pedido de redução do tributo com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

 

b – do gozo indevido de redução no pagamento do imposto.

 

II – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 20% de Cr$ 427,00:

 

a – a falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

b – a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso.

 

III - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a dez por cento (10%) de Cr$ 427,00 a falta de comunicação:

 

a – da aquisição de imóveis;

 

b – de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo;

 

§ Único. As multas a que se refere este artigo serão aplicadas para cada imóvel, independente de pertencerem a um mesmo proprietário e incidirão sobre a percentagem do tributo que tenha sido sonegada.

 

Art. 99. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegadas ou passíveis das penalidades previstas no artigo anterior, os imóveis construídos não inscritos no prazo previsto, a falta de comunicação de reformas, ampliação, modificações e outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou a administração do imposto.

 

 

Seção VIII

Do Imposto Predial

 

Art. 100. O Imposto Predial incide sobre o imóvel construído na zona urbana do Município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

 

§ Único. Considera-se construído, para os efeitos deste imposto o imóvel representado por edificação que possa servir para o exercício de quaisquer atividades.

 

Art. 101. O imposto predial será cobrado na base de 1% do valor do prédio.

 

§ 1º. O valor venal do prédio é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.

 

§ 2º. As áreas ascendentes de terrenos edificados, superiores a 1 (uma) vez a área da construção estão sujeitos à incidência do imposto territorial urbano.

 

Art. 102. Será concedido redução de:

 

I – 50% (cinqüenta por cento):

 

a – aos sindicatos e associações de classe relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte onde estejam instalados os seus serviços;

 

b – ao funcionário público de Domingos Martins, estado do Espírito Santo, ao ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial e ao Jornalista profissional relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de residência, e desde que não possua outro imóvel no município e que outro não possua sua esposa, filho menor ou maior inválido.

 

c – à viúva do funcionário público, enquanto neste estado e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único prédio que possua no município;

 

d – à pessoa que residir em prédio próprio de valor inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o salário de Cr$ 427,00 e que outro imóvel não possua em relação a sua esposa, ou filho menor ou maior inválido;

 

e – ao proprietário relativamente ao prédio cedido, total ou gratuitamente para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito.

 

 II – 25% nos casos de prédios destinados à residência exclusivamente de seu proprietário desde que não possua esposa, filho menor e maior inválido.

 

Art. 103. A redução será requerida pelo proprietário e será concedida:

 

I – a partir do exercício em que o prédio foi inscrito quando requerida até 30 dias após sua inscrição;

 

II – a partir do ano seguinte, desde a solicitada até 30 de novembro do exercício anterior.

 

§ Único. Os contribuintes que gozarem de redução ficam obrigados a apresentar, de quatro em quatro anos, os documentos comprobatórios de que ainda preenchem os requisitos exigidos, sem prejuízo de obrigação de comunicarem quaisquer modificações relativas às condições necessárias ao gozo do benefício.

 

Art. 104. São isentas do imposto os imóveis situados em vilas populares construídas pelo Banco Nacional de Habitação, durante o prazo de amortização das parcelas.

 

 

Seção IX

Do Imposto Territorial

 

Art. 105. O Imposto Territorial Urbano incide sobre os terrenos sem modificações, situado na zona urbana do Município.

 

§ Único. Para os efeitos deste imposto a qualificação do terreno independerá da existência de:

 

I – prédios em construção de habite-se;

 

II – prédios em estado de ruína ou de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.

 

Art. 106. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% do valor venal do terreno.

 

 

CAPÍTULO III

Das Taxas

 

Disposições Gerais

 

Art. 107. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

 

Art. 108. Integram o elenco das taxas as de:

 

I – licença;

 

II – expediente;

 

III – limpeza;

 

IV – iluminação Pública;

 

V – coleta de lixo;

 

VI – conservação de ruas e avenidas;

 

VII – turismo;

 

VIII – serviços diversos.    

 

Art. 109. As taxas serão cobradas de acordo com a tabela anexa.

 

 

Seção I

Da Taxa de Licença

 

Art. 110. Estão sujeitos à prévia licença:

 

I – A localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços ou atividade decorrente da profissão, arte, ofício ou função;

 

II – O funcionamento de estabelecimento m horário especial;

 

III – O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

IV – A execução de obras particulares;

 

V – A instalação de máquinas e motores;

 

VI - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII – A utilização de meios de publicidade em geral;

 

VIII – A ocupação de áreas, com bens móveis, ou imóveis, a título precário, em vias, logradouros e terrenos públicos;

 

IX – O abate de gado;

 

§ 1º. Para os efeitos deste artigo considera-se:

 

I – Comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, taboleiros e semelhantes, em veículos ou em embarcações;

 

II – Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem localização, com ou sem utilização de veículos.

 

§ 2º. No cálculo da taxa ao item VIII, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de 1 metro quadrado.

 

Art. 111. As licenças relativas aos itens I, III, V e VI serão válidas para o exercício em que foram concedidas ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes.

 

§ 1º. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.

 

§ 2º. Na hipótese do item III, quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.

 

§ 3º. Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudanças de ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento.

 

§ 4º. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 dias as seguintes ocorrências:

 

I – Alteração na razão social ou no ramo de atividades;

 

II – transferência de firma ou de local;

 

III – cessação das atividades.

 

Art. 112. O regulamento disciplinará a instituição do pedido de licença.

 

Art. 113. São isentos de pagamento da taxa de licença:

 

I – Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II – Os engraxates ambulantes;

 

III – Os vendedores de artigos de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

 

IV – Os serviços de limpeza e pintura;

 

V – As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local de obras;

 

VI – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

VII – Os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos na parede e vitrines internas, desde que recuados três metros do alinhamento do prédio;

 

VIII – Os anúncios através de imprensa, rádio ou televisão;

 

Art. 114. O volume da publicidade, quando em larga escala, poderá ser arbitrado pelo Chefe da Fiscalização, para efeito da cobrança da taxa.

 

 

Seção II

Da Taxa de Expediente

 

Art. 115. A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestado e anotações.

 

 

Seção III

Da Taxa de Serviços Diversos

 

Art. 116. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão de animais e depósitos, bens e mercadorias, alinhamento, vistoria de edificações, reposição de calçamento e emissão de guias de recolhimento.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

 

Art. 117. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 118. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidades e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

 

CAPÍTULO V

Do Pessoal Fiscal

 

Art. 119. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I – Auto de infração;

 

II – reclamação contra lançamento;

 

III – consulta;

 

IV – pedido de restituição.

 

 

Seção I

Do Auto de Infração

 

Art. 120. As ações ou omissões contrárias à Legislação tributária serão apuradas por aumento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município, e o respectivo valor aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

 

Art. 121. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I – com a lavratura do termo de retenção de livros e outros elementos fiscais;

 

II – com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal.

 

III – com a lavratura do auto de infração;

 

IV – com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracteriza o início de procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

§ 1º. Iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado:

 

I – mediante despacho do Chefe da Fiscalização pelo período de 30 dias;

 

II - mediante despacho do prefeito, pelo período por este fixado.

 

Art. 122. O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

 

I – local, dia e hora da lavratura;

 

II – nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

 

III – número de inscrição do autuado no CGC e CPF;

 

IV – descrição do fato que, constituem infração e circunstâncias pertinentes;

 

V – citação expressa do dispositivo legal infrigido inclusive do que fixa a respectiva sanção;

 

VI – cálculo dos tributos e multas;

 

VII – referências dos documentos que servirão de base à lavratura do auto;

 

VIII – intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;

 

IX – enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo desde que a neste.

 

§ 1º. As inscrições ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que o mesmo conste elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º. O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3º. A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, e implicará em confissão da falta, argüida nem a sua recusa aprovará a infração.

 

Art. 123. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

§ Único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designados pelo chefe da fiscalização e o Prefeito.

 

Art. 124. Após a lavratura do auto, o autuado inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá contar relato dos fatos, da infração verificada, na menção especificada dos documentos apreendidos de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 125. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 horas, para entregá-lo ao registro.

 

 

Seção II

Da Representação

 

Art. 126. Qualquer pessoa pode representar ao chefe da Fiscalização contra ato violatário de dispositivo deste Código e de outros Leis e regulamentos fiscais.

 

§ 1º. Recebida a representação, o chefe da Fiscalização, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração;

 

§ 2º. A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada com firma reconhecida, e não será admitida quando:

 

I – de autoria de sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte em relação a fatos anteriores a data em que tenha perdido essa qualidade;

 

II – desacompanhada e sem indicação de provas.

 

 

Seção III

Da Intimação

 

Art. 127. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou apresentar defesa.  

 

Art. 128. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto mediante entrega de cópia e contra recibo do original.

 

§ 1º. Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com aviso de recepção.

 

§ 2º. Quando o domicílio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por edital, ou publicação no Diário Oficial.

 

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 129. O autuado tem direito a ampla de defesa.

 

§ Único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto a parte não recolhida.

 

Art. 130. O prazo de defesa é de 15 dias contados a partir do dia da intimação.

 

Art. 131. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração será concedida a redução de 50% do valor da multa por infração.

 

Art. 132. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

 

§ Único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.

 

Art. 133. A defesa será dirigida ao Chefe da Fiscalização.

 

Art. 134. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

§ Único. O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias pelo chefe da Fiscalização.

 

Art. 135. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

§ Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

 

Seção V

Das Diligências

 

Art. 136. Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências, indicando, desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa que deverá acompanhá-las.

 

§ Único. Considerados necessárias ao esclarecimento do processo, as diligências serão, pelo Chefe da Fiscalização, mandadas realizar por pessoas de sua confiança.

 

Art. 137. O Chefe da Fiscalização poderá solicitar de ofício, perícias, esclarecimento e outras diligências, as quais deverão, de preferência ser realizadas por funcionários municipais.

 

Art. 138. As defesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências, serão custeadas pelo autuado, quando por ele requerida.

 

Art. 139. O Chefe da Fiscalização poderá solicitar a emissão de pareceres sobre os processos em julgamento.

 

 

Seção VI

Reclamação contra Lançamento

 

Art. 140. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 141. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato contestará no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 142. As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

 

 

Seção VII

Da Consulta

 

Art. 143. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 144. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

§ 1º. A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.

 

§ 2º. A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.

 

Art. 145. A consulta será dirigida ao chefe da Fiscalização que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 146. O chefe da fiscalização terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta formulada.

 

§ 1º. O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou omissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou parecer for recebido pela repartição.

 

§ 2º. Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

 

Art. 147. As consultas, como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão, e, especialmente, concisão.

 

§ Único. Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.

 

Art. 148. A decisão do Chefe da Fiscalização no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Conselho de Contribuinte.

 

§ Único. A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita.

 

 

Seção III

Da Decisão de Primeira Instância

 

Art. 149. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Chefe da Fiscalização, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados o disposto no artigo 146.

 

Art. 150. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

 

I – O relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo, de forma resumida;

 

II – Os fundamentos do fato e de direito da decisão;

 

III – A indicação dos dispositivos legais aplicados;

 

IV – A quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.

 

Art. 151. As decisões serão publicadas, total ou parcialmente, no Diário Oficial.

 

§ Único. A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida, ressalvado o disposto no artigo 148, parágrafo único.

 

Art. 152. Quando a decisão, o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.

 

 

Seção IX

Da Decisão em Segunda Instância

 

Art. 153. Das decisões finais do Chefe da Fiscalização, caberá recurso voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 154. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuzer ou reconhecer obrigação tributária principal ou acessória.

 

§ 1º. O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º. O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte do que ocorrer.

 

Art. 155. O Chefe da Fiscalização recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I – das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II – quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;

 

III – quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

IV – das decisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;

 

V – quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados;

 

Art. 156. O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.

 

Art. 157. Se por qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento dessa omissão representará ao chefe da fiscalização encaminhando cópia da representação ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

§ 1º. Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

 

§ 2º. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Contribuintes poderá requisitar o processo de ofício.

 

Art. 158. Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntário de decisão contrária, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal.

 

§ Único. O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso de ofício.

 

Art. 159. Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos e decisões fiscais.

 

Art. 160. Os processos serão julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes de acordo com a ordem de recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligências.

 

§ Único. O processo que tiver em julgamento convertido em diligência terá prioridade para ser apreciado na sessão imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.

 

Art. 161. É facultado, antes da decisão final, a juntada de documentos que importem em proletar o julgamento do processo.

 

Art. 162. Cabe ao processo para o Prefeito da decisão do Conselho do Conselho Municipal de Contribuintes salvo se adotada por unanimidade.

 

§ Único. Compete ao Consultor Fiscal a interposição do recurso dentro do prazo de 10 dias, contados da decisão.

 

 

Seção X

Da Publicação e Execução das Decisões do Conselho Municipal de Contribuintes

 

Art. 163. As decisões do Conselho Municipal serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

§ Único. A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 164. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, observar-se-á o disposto no artigo 152.

 

§ Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

 

 

Disposições Finais

 

Art. 165. É concedida remissão dos débitos tributários inferiores a Cr$ 100,00, constituídos até o exercício de 1970, inclusive de responsabilidade dos clubes sociais, associações esportivas e agremiações carnavalescas, excetuados os concernentes ao imposto sobre serviços descontados na fonte e ressalvadas ainda, as cotas partes e percentagens que couberem por lei aos funcionários fazendários Municipais, em relação aos processos instaurados até 30 (trinta) de dezembro de 1969.

 

Art. 166. Ficam extintos por remissão, os débitos relativos ao imposto Predial, até o exercício de 1970, inclusive desde que o imóvel tenha o seu valor venal fixado em até Cr$ 2.000,00.

 

Art. 167. Salvo disposição em contrário, todos os passos fixados neste código contar-se o do início e excluindo-se o do vencimento.

 

§ Único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

 

Art. 168. O salário de Cr$ 427,00 referido neste código para efeito de pagamento dos tributos, é o mensal vigente no Município.

 

Art. 169. Serão desprezados as frações de Cr$ 1,00 na fixação da base de cálculo dos impostos.

 

Art. 170. Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I – somente será concedido parcelamento em relação a débito:

 

a)- de exercícios anteriores;

 

b)- do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração;

 

II – O parcelamento não será superior a 10 prestações mensais, não podendo cada prestação ser inferior a 10% de Cr$ 427,00.

 

III - O débito a ser parcelado será acrescido de 10%.

 

IV – O atrazo no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução imediata do débito restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.

 

V – A concessão de parcelamento exclui a redução da multa;

 

VI – O parcelamento será requerido através de petição, os que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.

 

Art. 171. A prefeitura, através da Secretaria, fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias a execução deste Código.

 

Art. 172. Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.

 

Art. 173. O valor base desta lei sofrerá modificação automática toda vez que o mesmo mudar para a 14ª região.

 

Art. 173. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Domingos Martins, 15 de outubro de 1975

 

 

Joaquim Tesch

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.