LEI COMPLEMENTAR Nº
23, de 14 de setembro de 2010.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -
Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a
proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos
Art. 6º, 23 - item II; 30 - itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200
da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da
Lei Federal nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977, do Decreto Estadual nº 6.538 de
17 de Fevereiro de 1983, da Portaria 3.120, de 01 de julho de 1998, da Portaria
GM 3.908 de 30 de outubro de 1998, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), dos arts. 177, 180 e 183 da Lei
Orgânica do Município de Piraí, de 04 de abril de 1990 e do Código de Posturas
de Piraí.
Art. 2º - A
saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever da
Coletividade e do Poder Público Municipal, concorrentemente com o Estado e a
União adotar medidas com o objetivo de assegurá-la, mediante políticas
ambientais e outras que visem à prevenção e eliminação do risco de doenças e
outros agravos à saúde.
Art. 3º -
Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a
Vigilância Sanitária, Vigilância ambiental em saúde, Vigilância Epidemiológica
e Vigilância em Saúde do Trabalhador são tratadas, conceitualmente neste Código
Sanitário, como Vigilância em Saúde, implicando compromisso solidário do Poder
Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da
qualidade de vida.
§ 1° - No âmbito do Município de Piraí, a atuação dos
sistemas de Vigilância Sanitária, de Vigilância Ambiental, de Vigilância
Epidemiológica, e de Vigilância em Saúde do Trabalhador dar-se-á de forma
integrada.
§ 2° - A atuação administrativa de que trata este
artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias municipais.
§ 3° - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem
como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária, poderão
solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências ao cumprimento no
presente Código.
§ 4° - Os órgãos e autoridades sanitárias
articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas municipais, para: realização
e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de
fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a avaliação de
resultados de interesse para a saúde.
Art. 4º -
Para execução dos objetivos definidos neste Código, incumbe:
I - Ao
Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção,
proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das
pessoas e da coletividade;
II
- À coletividade em geral e aos
indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos, adotar um estilo de vida saudável; utilizar os serviços de
imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as
informações solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as
recomendações sobre conservação do meio ambiente.
LIVRO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE E DA VIGILÂNCIA EM
SAÚDE DO TRABALHADOR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º -
Entende-se por Vigilância Sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - O controle de bens de consumo que direta
ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e
processos, da produção ao consumo;
II - O controle
da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde,
e;
III - Qualquer
outra atividade vier a pôr em risco a saúde individual, coletiva e difusa.
Art. 6° -
Entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam
o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
Art. 7° -
Entende-se por Vigilância Ambiental em Saúde como um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana,
com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores
de risco ambientais relacionados às doenças ou a outros agravos à saúde.
Art. 8º -
Entende-se por Vigilância em Saúde do Trabalhador, para fins deste Código, um
conjunto de ações contínuas e sistemáticas
no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes
e condicionantes dos riscos e agravos à saúde relacionados aos processos,
condições e ambientes de trabalho, à incorporação e manutenção de tecnologias nocivas
à saúde, bem como às condições de produção, extração, armazenamento,
transporte,
distribuição e manuseio de
substâncias, produtos, máquinas e equipamentos, em seus aspectos tecnológico,
social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar
e avaliar as intervenções sobre tais aspectos de forma a prevenir, eliminar,
minimizar ou controlar riscos e agravos à saúde dos trabalhadores envolvidos.
Parágrafo Único - A Vigilância em Saúde do Trabalhador
não constitui uma área desvinculada e independente da Vigilância em Saúde como
um todo, mas acrescenta, ao conjunto de ações, mediante o órgão, setor ou
programa em que esteja inserida, estratégias de produção de conhecimentos e
mecanismos de intervenção sobre os processos, condições e ambientes de
trabalho, aproximando os diversos objetos comuns das práticas sanitárias
àqueles provenientes da relação saúde-trabalho.
Art. 9° - Entende-se por princípio
da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo
com o estágio atual do conhecimento científico, não podem, ainda, ser
identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios
ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º - A ausência de absoluta
certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção
de medidas eficazes que visem prevenir o comprometimento da vida, da saúde e do
meio ambiente.
§ 2º - O órgão de Vigilância em
Saúde municipal, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida,
à saúde e ao meio ambiente, adotará medidas
intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução e do poder
de polícia sanitária.
Art. 10 -
Ao Município de Piraí, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da
União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços,
produtos e estabelecimentos de interesse à saúde, necessários a garantir e
promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar
complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 11 –
Ao Poder Público Municipal incumbe a aplicação do disposto neste Código através
dos seus órgãos específicos, incumbindo-lhes, também, coordenar e fiscalizar o
exato cumprimento de outras normas próprias, constantes nas legislações
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12 -
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Divisão de
Vigilância em Saúde, o exercício da Vigilância Sanitária, Vigilância
Epidemiológica, Vigilância ambiental em saúde e Vigilância em Saúde do
Trabalhador, no Município.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
ESTABELECIMENTOS E
LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 13 - A
Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária,
mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde
da população, participará direta ou indiretamente, do controle e/ou
fiscalização:
I - Dos estabelecimentos onde se fabriquem,
beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, transportem,
produzam, distribuam, vendam: alimentos, produtos farmacêuticos, cosméticos,
saneantes domissanitários e outros produtos de interesse à saúde e prestem serviços
que possam pôr em risco a saúde individual ou coletiva da população;
II - Da coleta e
destinação de dejetos, da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos;
III - De animais sinantrópicos, vetores de
doenças, e de outros animais prejudiciais ao homem;
IV – Das fontes de radiação ionizantes e dos
resíduos radioativos;
V - Dos estabelecimentos industriais e de
trabalho em geral;
VI - Dos hotéis, motéis, pensões e
estabelecimentos afins, dos acampamentos e das estâncias de repouso;
VII - Dos locais de esporte, recreação e lazer,
públicos ou privados, como academias de ginástica, clubes, termas, piscinas
coletivas ou públicas, e afins;
VIII - Dos estabelecimentos escolares, creches, e
ensino de qualquer natureza;
IX - Dos estabelecimentos médico-veterinários em
geral;
X - Dos cemitérios, necrotérios, locais de
velório, funerárias, bem como de inumações, exumações, transladações e
cremações;
XI - Dos hospitais, maternidades, postos de
atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas médicas, consultórios médicos,
unidades móveis de atendimento médico e odontológico, laboratórios de prótese,
consultórios e clínicas odontológicas, farmácias e drogarias, bancos de sangue,
dispensários, lactários, laboratórios de análises clínicas e
anatomopatológicas, postos de coleta, estabelecimentos de fisioterapia e afins;
XII - Dos estabelecimentos que industrializem ou
comercializem artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e afins;
XIII - Dos estabelecimentos que industrializem ou
comercializem lentes oftálmicas e de contato e afins;
XIV - Dos institutos de beleza e estética, casas de
massagem, salões de beleza e barbearias, estabelecimentos de tatuagens,
piercings, bronzeamento artificial e afins;
XV - Dos estabelecimentos de terapia holística ou
alternativa e afins;
XVI - Dos locais de uso público, tais como: cinemas,
teatros, exposições, feiras, rodeios, circos, festividades em logradouros
públicos e afins;
XVII - Dos templos religiosos, associações em geral e
afins;
XVIII - Do
comércio de produtos de interesse à saúde em feiras livres, quiosques,
trailleres, ambulantes e afins;
XIX - Das prestações de serviço
das áreas médicas, médico-veterinárias, farmacêuticas, odontológicas, de
enfermagem e de outras profissões afins ligadas à saúde;
XX – Dos
estabelecimentos de longa permanência para idosos, orfanatos, instituição de
assistência a criança e estabelecimentos afins;
XXI - De qualquer outra atividade, não relacionada
nos incisos anteriores, cujo controle esteja sujeito às ações de fiscalização
sanitária.
Art. 14 – A
Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária,
mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde
da população, prestará assistência às comunidades do Município em situação de
emergência ou de calamidade pública;
Art. 15 -
Compete ao serviço de Vigilância Sanitária Municipal, em parceria com o setor
responsável pelas ações de Informação, Educação e Comunicação, a realização de
cursos, palestras, feiras de saúde e afins, sobre temas relacionados à
prestação de serviços, ao comércio de produtos de interesse à saúde e demais
temas relacionados à saúde.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE SANITÁRIO DOS ALIMENTOS
Art. 16 –
Somente poderão ser expostos à venda ou utilizados na elaboração de novos
produtos, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos “in natura”,
alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos congelados, alimentos
de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos,
produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em
contato com alimentos que:
I -
Satisfizerem as exigências deste Código e estiverem de acordo com a legislação
federal e estadual;
II - Tenham
sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por
estabelecimentos devidamente licenciados;
III -
Tenham sido rotulados segundo as disposições da legislação vigente.
Art. 17 –
Aplica-se o disposto neste Código às bebidas de qualquer tipo ou procedência,
aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a
outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico,
preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos
“in natura”.
Art. 18 -
Excluem-se do disposto neste capítulo os
produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma
como se apresentem ou o modo como são ministrados.
Art. 19 - A
maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros
materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico,
manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos
deverão ser de material que assegure perfeita higienização e de modo a não
contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos. Parágrafo
Único - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente
os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfaçam
os requisitos técnicos e as exigências deste Código.
Art. 20 –
Os alimentos destinados ao consumo humano direto, tenham ou não sofrido
qualquer tipo de processamento, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos
em recipientes ou embalagens próprias para este fim.
Art. 21 –
Nos locais onde se fabriquem, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem,
depositem, transportem, produzam, distribuam, vendam alimentos não será
permitida:
I - A
guarda ou a venda de substâncias que possam servir a corrupção, alteração,
adulteração ou falsificação dos mesmos;
II - A
venda ou permanência de aves ou outros animais vivos.
Art. 22 –
Os produtos destinados a higienização de alimentos, matérias-primas alimentares
e alimentos “in natura”, recipientes ou utensílios destinados a entrar em
contato com os mesmos, superfícies como pisos, paredes, bancadas e afins,
deverão ter registro, autorização ou notificação nos órgãos fiscalizadores do
governo.
Art. 23 –
Sempre que julgar necessário, a autoridade municipal poderá exigir provas
laboratoriais de controle de qualidade dos produtos alimentícios, bem como seus
componentes, através de laboratórios oficiais e credenciados.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE SANITÁRIO DOS SERVIÇOS
DE SAÚDE E DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 24 – A
autoridade sanitária municipal realizará ações de fiscalização e controle da
prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde, no nível de sua
competência de ação, visando sua adequação à legislação sanitária estadual e ou
federal, além das legislações municipais complementares.
§ 1° - São
serviços de saúde: hospitais, consultórios e clínicas médicas, odontológicas,
veterinárias e de fisioterapia, gabinetes de fonoaudiologia, psicologia,
nutrição, acupuntura, serviços de hemoterapia e de hemodiálise, laboratórios de
análises clínicas, postos de coleta, banco de leite humano, banco de olhos e
afins;
§ 2° - São
serviços de interesse à saúde: farmácias, drogarias, dispensários de medicamento,
distribuidoras de medicamentos e afins, instituto de estética, cabeleireiro,
manicure, pedicure, gabinetes de terapias holísticas e afins, de piercing e
tatuagens e afins, importadores e exportadores de produtos médicos,
odontológicos, equipamentos e correlatos e de alimentos, indústrias de
alimentos, cozinhas industriais, estabelecimentos de ensino, academias de
ginástica, óticas, estabelecimentos de longa permanência para idosos, orfanatos
e afins.
TÍTULO III
VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
Art. 25 - Constitui finalidade das ações de Vigilância
ambiental em saúde o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de
modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida,
levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da
ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de
garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
Art. 26 -
São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação
ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização
territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de
poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros
intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias
perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como
a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou
dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Parágrafo
Único - Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento
ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo
são os definidos neste Código, em normas técnicas e nas demais legislações
vigentes.
CAPÍTULO I
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 27 -
Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado,
individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
§ 1º - O Serviço de Vigilância em Saúde manterá
programação permanente de vigilância e controle da qualidade da água fornecida
pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de
soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.
§ 2º - O Serviço de Vigilância em Saúde, no âmbito de
sua competência, colaborará para a preservação de mananciais.
Art. 28 -
Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de
água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados,
executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela autoridade
sanitária competente.
Art. 29 -
Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos
ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes
princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas
eventualmente estabelecidas:
I - A água distribuída deve obedecer às
normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;
II - Todos os materiais, equipamentos e
produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender
às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade
da água distribuída;
III - Toda água distribuída por sistema de
abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de
desinfecção, de modo a assegurar
sua qualidade do ponto de vista microbiológico e
físico-químico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de
distribuição, de acordo com norma técnica;
IV - Deve ser mantida pressão positiva em
qualquer ponto da rede de distribuição;
V - A
fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve
obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 30 -
Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, públicos ou privados,
individuais ou coletivos, estarão sujeitos à fiscalização da autoridade
sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 31 -
Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento
sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser
elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela
legislação vigente.
Art. 32 - A
utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de
potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de
tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
CAPÍTULO III
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 33 –
Para efeito desta lei entende-se que:
I -
Resíduos sólidos são todos aqueles que se apresentam nos estados sólido,
semi-sólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional e que resultam
das atividades humanas em sociedade;
II - Resíduos
perigosos são todos aqueles que em função de suas propriedades físicas,
químicas ou infectantes possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade
do meio ambiente;
III -
Resíduos industriais são todos aqueles provenientes de atividades de pesquisas
e de transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em
novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes de
atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e
aqueles gerados em área de utilidade, apoio e administração das indústrias;
IV -
Resíduos de serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de
natureza médico-assistencial, de pesquisa, desenvolvimento e experimentação na
área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas,
consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas médicas e
médico-veterinárias, e outros prestadores de serviços de saúde humana e animal
que requeiram condições especiais de acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento e disposição final por apresentarem risco real ou
potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente.
Art. 34 - Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo,
público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados
ou introduzidos no Município, deverá obedecer às normas técnicas e estará
sujeito à fiscalização da autoridade sanitária em todos os aspectos que possam
afetar a saúde pública.
§ 1º - Os proprietários de imóveis residenciais ou
legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos
provenientes de suas atividades, de acordo com a legislação municipal, estadual
e federal vigente.
§ 2º - Os responsáveis legais e técnicos pelos
estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos
industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse
da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de
boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos
que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o
armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.
Art. 35 -
Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de
coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos
sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas
estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 36 -
Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 37 - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos
com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma
tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio
ambiente.
Art. 38 -
As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração,
localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos,
explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem
obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da
autoridade sanitária.
TÍTULO IV
CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 39 – Os
proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são
responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que
dificultem a presença de pragas e vetores, isto é, sem acúmulo de lixo,
materiais inservíveis, mato alto, entre outros, sob
pena de aplicação de multa.
Parágrafo
Único - É de responsabilidade da Prefeitura o controle de pragas e vetores
somente em logradouros e prédios públicos, salvo nas atividades dos programas
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 40 -
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ou qualquer outro
material que possibilite o acúmulo de água, deverão mantê-los em local coberto
e permanentemente isentos de coleções líquida, de forma a evitar a proliferação
de mosquitos.
Art. 41 – É proibido o uso de recipientes que permitam o
acúmulo de água nos cemitérios públicos e particulares.
Art. 42 –
Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções
líquidas originárias ou não da chuva, de forma a evitar a proliferação de
mosquitos e providenciar a remoção de materiais inservíveis, mantendo limpa a
área sob sua responsabilidade.
Art. 43 –
Os proprietários de imóveis residenciais e seus anexos e de terrenos vagos, os
estabelecimentos industriais, comerciais e os prestadores de serviços, as
instituições públicas e privadas deverão manter os reservatórios de água com
vedação total, segura e que impeça a proliferação de insetos, além de promover
a remoção completa de materiais inservíveis.
LIVRO III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 44 -
Nenhum estabelecimento sediado no município e que se enquadra no presente Código
Sanitário poderá funcionar sem a devida licença ou autorização do serviço de
Vigilância Sanitária competente;
§ 1º - Para os estabelecimentos comerciais o
licenciamento se fará por meio do Certificado de Inspeção Sanitária e compete
ao serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a expedição
do mesmo, atendidas às exigências legais;
§ 2º - Para os veículos de transporte e comercialização de alimentos, transporte
de medicamentos, produtos para saúde e afins, o licenciamento se fará por meio
da Licença Sanitária de Veículo e compete ao serviço de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde a expedição do mesmo, atendidas as exigências
legais, sendo válido por 01 (um) ano após a emissão;
§ 3º - Para o comércio ambulante,
quiosques e feirantes, a permissão se fará por meio da Autorização Sanitária de
Ambulante e compete ao serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal
de Saúde a expedição do mesmo, atendidas as exigências legais, sendo válido por
01 (um) ano após a emissão;
§ 4º
- Para o comércio eventual de alimentos realizado em festividades públicas e
afins,
a permissão se fará por meio da Autorização Sanitária para Eventos, sendo necessária
a apresentação de documento que comprove a participação, no mínimo, de um
colaborador do comércio, em Palestra sobre Boas Práticas para Manipuladores de
Alimentos, no período de 01 ano que antecede o evento. A referida Autorização será válida apenas
durante o evento em questão.
§ 5º - Para
estabelecimentos como farmácias, drogarias, dispensários de medicamentos,
distribuidoras de medicamentos e afins, consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, de
fisioterapia, de fonoaudiologia,
psicologia, nutrição, importadores e exportadores de
produtos médicos, odontológicos, equipamentos e produtos para saúde e de
alimentos, indústrias de alimentos, cozinhas industriais, o Certificado de
Inspeção Sanitária terá validade de 01 (um) ano após a emissão.
§ 6º - Para estabelecimentos de acupuntura, terapias
holísticas e afins, instituto de estética, cabeleireiro, manicure, pedicure e
afins, gabinetes de piercing e tatuagens e afins, o Certificado de Inspeção
Sanitária será emitido após a participação de todos os profissionais em curso
sobre biossegurança, ministrado gratuitamente pelo órgão de Vigilância
Sanitária municipal.
§ 7º - Cabe
ao responsável técnico ou legal dos estabelecimentos citados nos parágrafos
anteriores, informar a exclusão ou inclusão de profissionais da área técnica,
autônomos ou com vínculo empregatício, ao órgão de Vigilância Sanitária
municipal, no prazo máximo de 01 mês após a data de inclusão ou exclusão.
§ 8º - O
Certificado de Inspeção Sanitária e sua renovação serão concedidos após inspeção das
instalações, equipamentos e procedimentos pela autoridade sanitária competente,
obedecidas as especificações deste Código e Normas Técnicas Especiais;
Art. 45 – A
administração pública irá expedir normas e regulamentos contemplando instruções
para a solicitação do Certificado de Inspeção Sanitária, da Licença Sanitária
de Veículo, da Autorização Sanitária de Ambulante e da Autorização Sanitária
para Eventos.
Art. 46 -
Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as
modificações nas instalações e equipamentos, bem como inclusão de atividades e
quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança
dos produtos ou serviços oferecidos à população.
Art. 47 -
Todo estabelecimento de Serviço de Saúde ou de interesse à saúde, antes de
iniciar suas atividades, poderá solicitar uma consulta técnica prévia junto à
Vigilância Sanitária do Município de Piraí destinada a fornecer orientações quanto
à atividade pretendida.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 48 –
As autoridades sanitárias, investidas das suas funções fiscalizadoras, serão
competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo
termos, autos de infração e de imposição de penalidades, realizando ações de natureza preventiva, de controle e punitiva,
referentes a tudo quanto possa comprometer a saúde.
Art. 49 - A
toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de
violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 50 -
As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser aplicadas sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 51 -
As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre
acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e
hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar
os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao
fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Parágrafo Único - Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a
ação fiscalizadora, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento
criminal que couber no caso.
Art. 52 -
Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem
exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida
pela autoridade competente.
§ 1º - Fica proibida a outorga de credencial de
identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função,
a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo
deverá ser devolvida para inutilização, sob pena da lei, em casos de provimento
em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento
por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
TÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art.
53 - O Termo de Intimação será lavrado em 2 (duas) vias, assinado pela
autoridade sanitária competente, sempre que houver exigências a fazer e desde
que, por sua natureza e a critério da referida autoridade, não exijam a
aplicação imediata de quaisquer penalidades previstas neste Código.
Art.
54 - A Intimação deve sempre indicar, explicitamente, as exigências e o prazo
concedido para seu cumprimento, o qual nunca excederá 60 (sessenta) dias.
Art. 55 - O prazo concedido para o cumprimento
da Intimação poderá ser prorrogado, após avaliação, por período de tempo que,
somado ao inicial, não exceda 90 (noventa) dias.
Art. 56 –
Expirado o prazo, somente o Responsável pelo serviço de Vigilância Sanitária ou
seu eventual substituto, poderá conceder, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho
fundamentado, nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contados
desde a data da ciência da Intimação.
Parágrafo
único – Os prazos concedidos nos artigos antecedentes serão determinados pela
autoridade sanitária tendo em vista a natureza das exigências a serem cumpridas
pelo infrator.
Art. 57 – O Termo de Intimação será
entregue pela autoridade fiscalizadora, que exigirá do destinatário, data e
assinatura.
§1º -
Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão relatados no verso
da 1ª via do Termo de Intimação pela autoridade competente.
§2º - Na
impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da
intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o
intimado deverá ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação na
imprensa oficial.
§3º - A 2ª via do Termo de Intimação, devidamente assinada
pela autoridade sanitária, permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada
a data e hora do ciente.
Art. 58 -
Após ter esgotado o prazo do 1º Termo, bem como as prorrogações concedidas, é
lavrado o 2º Termo de Intimação.
§1º - Este 2º Termo é improrrogável, e uma vez
esgotado o prazo concedido, o qual não poderá exceder ao prazo inicial estipulado
no 1º Termo, será solicitada a interdição, ou cassação da licença do
estabelecimento infrator.
§2º - O não cumprimento deste 2º Termo não comporta
novo Auto de Infração.
TÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 59 – O Auto de Infração é
instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidades
previstas neste Código, devendo sempre indicar explicitamente, o motivo
determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do
dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter:
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais
elementos necessários a sua qualificação;
II
- Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal
ou regulamentar transgredido;
IV
– Penalidade a que o infrator está sujeito;
V
– Nome e assinatura do agente público que lavrou o auto de infração.
VI
- Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e
do autuante;
VII
- Prazo para interposição de recurso;
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua
nulidade quando constarem elementos suficientes para a determinação do infrator
e da infração.
§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à
validade do auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e
tampouco sua recusa agravará a pena.
Art. 60 – Impõe-se o Auto de Infração quando:
I – não forem cumpridas as exigências feitas no 1º Termo
de Intimação dentro do prazo concedido pelo mesmo;
II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a
aplicação imediata de penalidade prevista neste Regulamento.
Art. 61 – O Auto de Infração será lavrado em três vias, assinado,
não só pela autoridade competente, bem como, pelo autuado ou, na sua ausência,
pelo seu
representante legal ou
preposto. Em caso de recusar, a consignação dessa circunstância será feita pela
autoridade autuante com a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega
imediata da 2ª via.
Parágrafo único – Na
impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este
deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada ou por
Edital, publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 62 – O autuado terá o prazo legal de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de autuação, para interpor recurso escrito à
Unidade Sanitária. Será o mesmo apreciado pelo Responsável pelo Serviço de
Vigilância Sanitária, o qual emitirá parecer fundamentando, no prazo de 10
(dez) dias, opinando pela manutenção ou cancelamento do Auto de Infração.
§1º - O
autuado será notificado da decisão referida no caput
pessoalmente, por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de
Recebimento ou por edital publicado no Informativo Oficial do Município se
desconhecido o domicílio do infrator ou quando frustrada a hipótese prevista no
inciso anterior.
§2º - No caso de sugerir a manutenção, o Responsável pelo
Serviço de Vigilância Sanitária, encaminhará o processo ao Responsável pelo
Serviço de Vigilância em Saúde, o qual decidirá sobre o mesmo, sendo o processo
encaminhado ao órgão arrecadador competente para ser convertido em “Renda
Eventual”.
§3º
- Em caso de sugerir o cancelamento do
Auto de Infração, da mesma forma fundamentado, o Responsável pelo Serviço de
Vigilância Sanitária, encaminhará o processo ao Responsável pelo Serviço de Vigilância
em Saúde, o qual decidirá sobre o mesmo.
§4º - Expirado o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, sem interposição do recurso,
será o Auto de Infração julgado à revelia e o processo encaminhado ao órgão arrecadador
competente para ser convertido em “Renda Eventual”.
Art. 63 – Os servidores ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art.
64 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
à Legislação Sanitária poderão ser punidas alternativa
ou cumulativamente com a penalidade de:
I - Multa;
II
- Cassação do Certificado de Inspeção Sanitária, da Autorização
Sanitária de Ambulante, da Autorização Sanitária para Eventos, da Licença Sanitária do Veículo, quando
expedida pelo Município;
III
- Pena alternativa e educativa, incluindo a participação em cursos e palestras
abordando assuntos relacionados à infração praticada.
Parágrafo
único – Alternativa ou cumulativamente com as
penalidades citadas no caput deste artigo, poderão ser tomadas as seguintes
medidas preventivas:
I - Apreensão de produtos,
substâncias ou matérias primas;
II
- Interdição de produtos, substâncias ou matérias primas;
III
- Inutilização de produtos, substâncias ou matérias primas;
IV
- Suspensão de venda de produtos, substâncias ou matérias primas;
V
- Suspensão de fabricação de produtos;
VI
- Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
VII
- Proibição de propaganda, quando for o caso;
Art.
65 - Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto
nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se
destinem à preservação da saúde.
Art. 66 - As infrações sanitárias serão apuradas em
Processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração,
observados os ritos e os prazos estabelecidos em lei.
Art.
67 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação
de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevistas, que vierem a determinar avaria,
deterioração ou alteração de produtos de interesse da saúde pública.
Art.
68 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I
- Leves, aquelas em que o infrator
seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II
- Graves, aquelas em que for
verificada uma circunstância agravante;
III
- Gravíssima, aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.
69 - O valor das multas será graduado segundo a gravidade da infração, conforme
classificação estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo
único - A Autoridade Sanitária, após análise
das circunstâncias, da gravidade e dos antecedentes, determinará o valor da
multa imposta ao infrator, devendo este ser notificado na forma da lei.
Art.
70 - Para a imposição da penalidade e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
I - As
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para
a Saúde Pública;
III
- Os antecedentes do infrator quanto
às Normas Sanitárias.
Art. 71 - São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução de evento;
II – A errada compreensão da norma
sanitária, quando evidente a incapacidade do agente para entender o caráter
ilícito do fato;
III – O infrator, por espontânea
vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato
lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV – Ter o infrator sofrido coação,
a que não podia resistir para a prática do ato;
V – A irregularidade cometida ser
pouco significativa;
VI – Ser, o infrator, primário.
Art. 72 - São circunstâncias agravantes:
I
- ser o infrator reincidente;
II
- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na
legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a
execução material da infração;
IV
- ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V
- se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual
fraude ou má fé.
Art.
73 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E
MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 74 - As infrações a este Código estão sujeitas às
seguintes penalidades e medidas preventivas:
I
– DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM FEIRAS LIVRES, AMBULANTES, QUIOSQUES E COMÉRCIO
EVENTUAL:
a
- Sanção e medida preventiva: pena
alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou interdição
temporária, e/ou multa no valor de R$ 120,00 a R$ 240,00, para as seguintes infrações:
1
- Não possuir a devida Autorização Sanitária.
2 - Vender ou utilizar produtos não
permitidos, sem registro, autorização ou notificação no órgão fiscalizador
competente, sem rótulo demonstrando sua procedência.
3
- Não respeitar as orientações de rotulagem quanto às formas corretas de
armazenamento.
4
- Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade
posteriores ao prazo expirado.
5
- Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde
deteriorado, alterado, fraudado, adulterado ou falsificado.
6
- Não cumprir as exigências de termo de intimação no prazo estipulado.
b - Sanção
e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou multa de R$ 30,00 a R$
120,00, para as seguintes infrações:
1 - Deixar de usar cesto coletor de resíduos dotado de tampa sem
acionamento manual.
2
- Deixar de usar uniformes limpos e
completos, compreendendo proteção para o cabelo, jaleco ou blusa em cor clara
com identificação da atividade e calçado fechado.
3 - Utilizar jornais, sacolas de
material reciclado ou outros materiais não permitidos para embrulhar
mercadorias.
4
- Qualquer outra infração para a qual não haja multa específica neste inciso.
c
- Sanção e medida preventiva: pena
alternativa e educativa e/ou cassação de Autorização Sanitária ou interdição
temporária e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 240,00, para as seguintes infrações:
1-
Dificultar ou ludibriar, impedir de
qualquer forma a ação fiscalizadora.
2
- Deixar de manter o entorno,
veículo, balcão, tabuleiro, utensílios, equipamentos ou qualquer outro objeto em
perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento.
d
- Sanção e medida preventiva: pena
alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou
interdição temporária ou cassação de Autorização Sanitária e/ou multa de R$
120,00 a R$ 240,00, para aquele que deixar de cumprir preceitos básicos de
asseio, higiene e de conservação de produtos.
II
– DO COMÉRCIO FIXO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
a
- Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou interdição
temporária ou cassação da Licença e/ou multa no valor de R$ 120,00 a R$ 480,00
para as seguintes infrações:
1 - Obstar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no
exercício de suas funções.
2
- Deixar de executar, ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que visem à preservação e manutenção da saúde.
3
- Instalar ou manter em
funcionamento: ambulatórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos,
veterinários, gabinetes de fonoaudiologia e nutrição, clínicas de hemodiálise,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades
afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de
raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios,
oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com participação de
agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares em vigor.
4
- Instalar ou manter em
funcionamento institutos de esteticismo, salões de beleza, gabinetes de
tatuagens e piercings, de massagens, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
clubes, balneários, estâncias de repouso e congêneres ou explorar atividades
comerciais, industriais ou filantrópicas, com participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares em vigor.
5
- Instalar ou manter em
funcionamento circos, rodeios, parques de diversão e congêneres sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais
e regulamentares em vigor.
6 - Construir,
instalar ou manter em funcionamento qualquer estabelecimento que manipule
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, medicamentos, cosméticos,
saneantes e domissanitários e demais produtos de interesse da saúde pública,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares em vigor.
7 - Fornecer,
vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e
correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária,
odontológica e outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa
exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas
legais e regulamentares.
8
- Aviar receitas ou dispensar
medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica e outros,
ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.
9
- Atribuir a produtos medicamentosos
ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a
que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o
consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e
identidade dos produtos.
10
- Entregar ao consumo, desviar,
alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais
produtos sujeitos à fiscalização, que tenham sido apreendidos.
11
- Aplicar raticidas, produtos químicos
para desinsetização e desratização ou atividade congênere, defensivos
agrícolas, agrotóxicos e demais
substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais
a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes.
12
- Deixar de adotar as medidas
necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras do trabalho.
13
- Não cumprir as exigências de termo de intimação no prazo estipulado.
14 - Transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, para o qual não exista
multa especificamente fixada neste título.
b
- Sanção e medida preventiva: pena
alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou
interdição temporária ou cassação da Licença e/ou multa de R$ 120,00 a R$
480,00, para as seguintes infrações:
1 - Extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos produtos alimentícios, produtos farmacêuticos,
dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, saneantes domissanitários bem
como utensílios ou aparelhos, equipamentos, embalagens e utensílios que
interessem à saúde pública individual ou coletiva, sem registro, licença ou
autorização nos órgãos fiscalizadores do governo e/ou sem supervisão de
profissional habilitado e/ou em desacordo com as normas legais vigentes.
2 - Fraudar,
falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública.
3
- Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos, imunoterápicos e
outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte,
sem observância das condições necessárias à sua preservação.
4
- Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, para armazenar alimentos, bebidas,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e demais
produtos de interesse à saúde.
c
- Sanção e medida preventiva: pena
alternativa e educativa e/ou apreensão e inutilização dos produtos e/ou multa
de R$ 120,00 a R$ 480,00, para as seguintes infrações:
1 - Expor à venda ou entregar ao consumo os produtos de
interesse à saúde deteriorado, alterado, fraudado, adulterado ou falsificado.
2
- Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade
posteriores ao prazo expirado.
d
- Sanção: pena alternativa e
educativa e/ou multa de R$ 120,00 a R$ 480,00, para infração para qual não haja
multa específica neste Inciso.
III – DO CONTROLE DE ZOONOSES:
a
- Sanção e medida preventiva: pena alternativa e educativa e/ou apreensão e/ou
multa de R$ 120,00 a R$ 480,00, para infração a qualquer artigo do Título IV do
LIVRO II.
Art.
75 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste
Código e seus regulamentos pela mesma pessoa, serão aplicadas tantas
penalidades quantas forem as infrações cometidas.
TÍTULO VII
DA APREENSÃO
Art.
76 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres e
outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante
coleta de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito,
se for o caso.
§
1º - Os produtos de que trata este
artigo manifestadamente alterado, adulterado, contaminado ou falsificado, de
tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprio
para o consumo, serão obrigatoriamente apreendidos e sumariamente inutilizados
pela autoridade competente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo que
estiverem com o prazo de validade expirado, que estiverem fora da temperatura
de armazenamento especificada no rótulo ou que forem de origem clandestina,
serão obrigatoriamente apreendidos e sumariamente inutilizados pela autoridade
sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§
3º - A autoridade sanitária lavrará o
auto de infração e o termo de apreensão e inutilização, que especificarão a
natureza, marca, quantidade e qualidade do produto e o motivo da apreensão e
inutilização, os quais serão assinados pelo infrator, ou na recusa deste por
duas testemunhas.
§
4º - Quando o valor da mercadoria for
notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e
inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
Art. 77 - O possuidor ou responsável pelo produto ou
equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria
pela autoridade fiscalizadora, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art.
78 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à
realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder os prazos de 60 (sessenta) dias, e de 07
(sete) dias para os produtos perecíveis, findos os quais o produto será
automaticamente liberado.
Art.
79 - Como medida cautelar, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito em três
vias, que deverá conter:
I
- Nome do infrator;
II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
III
- Local, data e hora do fato;
IV
- Descrição da infração e menção do
dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V
- Quantidade, especificação e motivo
da apreensão;
VI
- Assinatura do infrator, ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII
- Nome legível, cargo e assinatura da
autoridade sanitária.
TÍTULO VIII
DA COLETA DE
AMOSTRA, ANÁLISE FISCAL, ANÁLISE DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA E PERÍCIA DE CONTRA
PROVA
Art. 80 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar
periodicamente ou quando necessária coleta de amostras de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e
congêneres e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual para
efeito de análise fiscal, análise fiscal de amostra única ou análise de
orientação técnica.
Art. 81 - A coleta de amostra será feita sem interdição
da mercadoria, quando tratar de análise fiscal de rotina.
Parágrafo
único - Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina for
condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, com
interdição da mercadoria, lavrando o Rótulo de Interdição.
Art.
82 - Os produtos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração,
falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária, como
medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para análise fiscal, em
Laboratório Oficial de Referência Federal, Estadual ou Municipal.
Art.
83 - A colheita de material para analise fiscal será feita pela autoridade
competente, que lavrará o Termo de Colheita de Amostras em 03 (três) vias,
assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria e, na ausência
ou recusa destes, por duas testemunhas, especificando-se, nesse termo, a
natureza e outras características do produto.
§1º
- Serão colhidas, em número de 03 (três), tornadas individualmente invioláveis,
para que se assegure sua perfeita conservação, e autenticadas no ato da
colheita, uma amostra será entregue ao possuidor ou responsável pelo produto,
com a primeira via do Termo de Colheita de Amostras, para servir de
contraprova, e as outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para
que proceda à análise fiscal.
§2º
- Quando o produto for de natureza que
não permita a colheita de 03 (três) amostras, ou com prazo de validade que
impossibilite a realização da perícia de contra-prova, quando solicitada pelo
interessado, a análise fiscal será considerada de amostra única, sendo
encaminhada ao laboratório oficial e realizada na presença do perito indicado
pelo fabricante e pelo perito designado pelo órgão que requisitou a análise
fiscal.
§3º
- As amostras, referidas neste artigo,
serão colhidas em quantidade representativa do estoque existente ou na
quantidade indicada pelo laboratório que realizará a análise, sendo adequada à
realização dos exames e perícia, de conformidade com os métodos oficialmente
adotados.
§4º - O
laboratório oficial deverá efetuar a análise em prazo consentâneo com a
natureza do produto coletado para análise.
Art.
84 – Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo
respectivo, em 02 (duas) vias, à autoridade competente, que, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, da ciência do laudo, encaminhará uma das vias ao possuidor
ou responsável pela mercadoria, quando o resultado do Laudo for satisfatório, e
uma via ao possuidor ou responsável pela mercadoria, outra via ao produtor do
produto e outra via ao órgão sanitário competente, quando o resultado do Laudo
for insatisfatório.
§1º - Se
análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito legal, a autoridade
competente notificará o infrator para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da notificação, se justifique ou conteste o resultado da análise, requerendo
perícia de contraprova. A notificação será instruída com uma cópia do laudo de
análise.
§2º
- Se a análise fiscal não comprovar
infração a qualquer preceito legal, será imediatamente liberada a mercadoria
que tenha sido interditada.
§3º - Findo o
prazo de que trata o §1º deste artigo, se o infrator não se justificar ou
contestar a análise fiscal, a autoridade competente dará início ao procedimento
legal cabível.
§4º
- Caso o produto seja de
comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o
território municipal, e comunicado ao órgão concedente do registro ou
autorização.
§5°
- A autoridade competente dará ciência
ao possuidor ou ao responsável pelo produto interditado, quando não tiver sido
caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 85 - A perícia de contraprova não será efetuada se
houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e,
nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
Art.
86 – A perícia de contraprova será realizada pelo laboratório oficial que expediu
o laudo condenatório, com a participação do perito indicado pelo requerente e
do designado pelo órgão que requisitou a análise fiscal.
§1º
- O requerimento da perícia de
contraprova indicará, desde logo, o perito que acompanhará a análise, devendo a
indicação recair em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que
preencha os requisitos legais.
§2º
- Ao perito do contestante serão
fornecidas todas as informações pertinentes que solicitar, inclusive, dar
vistas ao laudo condenatório e aos demais documentos que julgar necessário.
§3º - O
laboratório oficial terá o prazo de 10 (dez) dias,
contado do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a
perícia de contraprova.
§4º
- Na data fixada para perícia de
contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo produto, apresentará a
amostra sob sua guarda.
§5º
- A perícia de contraprova não será
realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar
indícios de violação, lavrando-se, neste caso ata circunstanciada.
§6º
- A execução integral da perícia de
contraprova não excederá a 15 (quinze) dias, salvo se
as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior prazo.
§7º
- De tudo que ocorrer na perícia de
contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, a qual ficará
arquivada no laboratório oficial. Desse documento será enviada uma cópia ao
órgão requisitante e outra ao perito do requerente, mediante recibo.
Art. 87 – Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos,
ser empregada outra técnica.
Art.
88 – Havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do resultado
da análise, na perícia de contraprova, caberá recurso, dentro de 72 (setenta e
duas) horas, ao dirigente do órgão competente.
Art. 89 – Quando o produto condenado
proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise
fiscal, será o fato comunicado ao órgão competente federal para as providências
cabíveis.
Art.
90 - Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e
lavrará o Termo de Apreensão e Rótulo de Interdição do estabelecimento, se for
o caso.
TÍTULO IX
DA INTERDIÇÃO
Art.
91 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial
ou total do estabelecimento cujas atividades são reguladas por este Código e
suas normas técnicas especiais, quando:
I
- Funcionarem sem a respectiva
autorização oficial;
II
- Suas atividades e/ou condições
insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III
- Da aplicação de penalidade
decorrente de processo administrativo;
IV
- Os seus responsáveis se opuserem,
embaraçarem, dificultarem ou procurarem ludibriar, de qualquer forma, a ação da
autoridade competente.
Art. 92 - A interdição parcial ou total de
estabelecimento será feita após lavratura do Rótulo de Interdição em três vias
que deverá conter:
I
- Nome do infrator;
II
- Nome do estabelecimento, endereço
e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III
- Local, data e hora do fato;
IV
- Descrição da infração e menção do
dispositivo legal infringido;
V
- Exigências a cumprir;
VI
- Assinatura do autuado, ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII
- Nome legível, cargo e assinatura da
autoridade sanitária.
Art.
93 - A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem
sanadas as irregularidades que ensejaram o fato, mediante autorização da
autoridade competente.
Parágrafo único - No caso do não
cumprimento da interdição, a autoridade sanitária poderá solicitar auxílio da
força policial, no que se fizer necessário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
94 - As infrações às disposições legais deste Código, prescrevem em 05 (cinco)
anos;
§1º
- A prescrição interrompe-se pela notificação
ou outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apuração e
conseqüentemente imposição de pena.
§2º - Não
ocorre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Art.
95 - Os prazos mencionados neste Código são contínuos, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
Prefeitura.
Art.
96 - Os valores referentes às multas serão anualmente atualizados com base no
INPC da Fundação de Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 97 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente
incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas
testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela
autoridade sanitária autuante.
Art. 98 - Sempre que a ciência do interessado se fizer
por meio de publicação na imprensa oficial, será certificado no processo, a
página, a data de publicação e o veículo de comunicação.
Art.
99 - Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, após decisão definitiva na
esfera administrativa, farão publicar na imprensa oficial, todas as penalidades
aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Art.
100 - Os Termos, Autos e outros documentos e formulários usados pela
fiscalização sanitária, obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela
Secretaria Municipal de Saúde, e incluem:
I
- Termo de Visita;
II
- Termo de Colheita de Amostras;
III
- Termo de Intimação;
IV - Certificado
de Inspeção Sanitária;
V-
Licença Sanitária de Veículo;
VI- Autorização
Sanitária de Ambulante;
VII-
Autorização Sanitária para
Eventos;
VIII - Auto de Infração;
IX - Auto de Apreensão e Depósito;
X - Auto de Apreensão e
Inutilização;
XI - Rótulo de Interdição;
XII - Orientação Sanitária;
XIII - Relatório de Inspeção;
XIV - Cronograma de Adequação;
XV - Termo de Inutilização;
XVI - Notificação.
Art. 101 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua perfeita execução.
Art. 102 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Piraí 14 de setembro de 2010.
ARTHUR
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito