LEI Nº. 2.588/90
(Revogada pela Lei Municipal nº 4.393/2009)
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO lº -
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, órgão
local, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, consultivo e de
assessoramento da Prefeitura Municipal de Garça em questões referentes ao
equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONDEMA ficará vinculado ao Prefeito Municipal
para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da
Organização Administrativa da Prefeitura.
ARTIGO 2º - O CONDEMA tem como atribuições:
I
- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II
- Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e
desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio
Ambiente do Município;
III
- Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental
do Município;
IV
- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção à flora, fauna e recursos naturais;
V
- Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária
e à comunidade;
VI
- Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento
básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da
fauna e da flora;
VII
- Promover e colaborar na execução de um Programa de Educação Ambiental a ser
ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal;
VIII
- Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
IX
- Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam
ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Sr. Prefeito Municipal providências que julgar necessárias.
ARTIGO 3º - O CONDEMA será constituído por membros indicados
pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito: 1 (um) representante do Executivo Municipal; 1
(um) representante do Legislativo Municipal; 1 (um) representante dos Rotarys Clubes de Garça; 1 (um) representante do Lions Clube de Garça; 1 (um) representante da Cooperativa
dos Cafeicultores da Região de Garça; 1 (um) representante da Casa da
Agricultura de Garça; 1 (um) representante da Polícia Florestal; 1 (um)
representante do Ministério Público; 1 (um) representante dos alunos do 2º
grau; 1 (um) representante da Loja Maçônica General Moreira Guimarães IV e 1
(um) representante do Sindicato Rural de Garça.
ARTIGO 3º - O CONDEMA será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal: 1 (um) representante do Executivo Municipal; 1 (um) representante do Legislativo Municipal; 1 (um) representante dos Rotarys Clubes de Garça; 1 (um) representante do Lions Clube de Garça; 1 (um) representante da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça; 1 (um) representante da Casa da Agricultura de Garça; 1 (um) representante da Polícia Florestal; 1 (um) representante do Ministério Público; 1 (um) representante da ETAESG “Deputado Paulo Ornellas Carvalho Barros”; 1 (um) representante da Faculdade de Agronomia e Engenharia Florestal de Garça - FAEF; 1 (um) representante do Grupo Ambientalista “Nascentes Vivas” de Garça-SP; 1 (um) representante do Grupo Ambientalista “Savana” e 1 (um) representante do Grupo Escoteiro Santo Antonio. (nova redação dada pela Lei nº 3.150/1997)
§ 1º - As entidades da sociedade civil que indicarem seus
representantes para integrar o CONDEMA deverão, para o exercício desse direito,
estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.
§ 2º - O Conselho poderá recorrer a técnicos e entidades
de notória especialização em assuntos de relevantes interesse
ecológico.
ARTIGO 4º - O CONDEMA terá um presidente e um vice-presidente
escolhidos dentre seus membros conforme estabelecido em regimento interno,
eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos os brancos e nulos.
ARTIGO 5º - As funções do Conselho serão livremente
distribuídas entre seus membros, estabelecendo em regimento interno as
respectivas atribuições e responsabilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - VETADO.
ARTIGO 6º - Os membros do CONDEMA terão mandato de 1 (um) ano,
podendo ser reeleitos.
ARTIGO 7º - O exercício das funções de membro do CONDEMA será
gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
ARTIGO 8º - O CONDEMA manterá como órgão das administrações
Municipal, Estadual e Federal, intercâmbio com o objetivo de receber subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.
ARTIGO 9º - O CONDEMA, sempre que cientificado de possíveis
ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências
necessárias.
ARTIGO 10 - Para os casos constatados de degradação ambiental
ou poluição, o CONDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a
ocorrência e alertando-o das possíveis conseqüências face à legislação federal
e estadual e, sugerindo ao Sr. Prefeito Municipal, as
providências que julgar necessárias.
ARTIGO 11 - A Prefeitura Municipal por intermédio do CONDEMA,
promoverá divulgação de informações e providências relativos
à preservação ambiental.
ARTIGO 12 - Na Rede Escolar do Município deverão constar
atividades extracurriculares, com conteúdos de programas que despertem a
consciência da preservação do Meio Ambiente.
ARTIGO 13 - O prazo de instalação do CONDEMA será de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
ARTIGO 14 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua
instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto pelo Sr. Prefeito Municipal.
ARTIGO 15 - VETADO.
ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça,
19 de novembro de 1 990.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA