LEI Nº. 2.588/90

(Revogada pela Lei Municipal nº 4.393/2009)

 

 

JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO   - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, órgão local, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Garça em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O CONDEMA ficará vinculado ao Prefeito Municipal para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da Organização Administrativa da Prefeitura.

 

ARTIGO 2º - O CONDEMA tem como atribuições:

I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

III - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;

IV - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção à flora, fauna e recursos naturais;

V - Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

VI - Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

VII - Promover e colaborar na execução de um Programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal;

VIII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

IX - Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir ao Sr. Prefeito Municipal providências que julgar necessárias.

 

ARTIGO 3º - O CONDEMA será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito: 1 (um) representante do Executivo Municipal; 1 (um) representante do Legislativo Municipal; 1 (um) representante dos Rotarys Clubes de Garça; 1 (um) representante do Lions Clube de Garça; 1 (um) representante da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça; 1 (um) representante da Casa da Agricultura de Garça; 1 (um) representante da Polícia Florestal; 1 (um) representante do Ministério Público; 1 (um) representante dos alunos do 2º grau; 1 (um) representante da Loja Maçônica General Moreira Guimarães IV e 1 (um) representante do Sindicato Rural de Garça.

ARTIGO 3º - O CONDEMA será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal: 1 (um) representante do Executivo Municipal; 1 (um) representante do Legislativo Municipal; 1 (um) representante dos Rotarys Clubes de Garça; 1 (um) representante do Lions Clube de Garça; 1 (um) representante da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça; 1 (um) representante da Casa da Agricultura de Garça; 1 (um) representante da Polícia Florestal; 1 (um) representante do Ministério Público; 1 (um) representante da ETAESG “Deputado Paulo Ornellas Carvalho Barros”; 1 (um) representante da Faculdade de Agronomia e Engenharia Florestal de Garça -  FAEF; 1 (um) representante do Grupo Ambientalista “Nascentes Vivas” de Garça-SP; 1 (um) representante do Grupo Ambientalista “Savana” e 1 (um) representante do Grupo Escoteiro Santo Antonio. (nova redação dada pela Lei nº 3.150/1997)

 

§ 1º - As entidades da sociedade civil que indicarem seus representantes para integrar o CONDEMA deverão, para o exercício desse direito, estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal.

 

§ 2º - O Conselho poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevantes interesse ecológico.

 

ARTIGO 4º - O CONDEMA terá um presidente e um vice-presidente escolhidos dentre seus membros conforme estabelecido em regimento interno, eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos os brancos e nulos.

 

ARTIGO 5º - As funções do Conselho serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em regimento interno as respectivas atribuições e responsabilidades.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - VETADO.

 

ARTIGO 6º - Os membros do CONDEMA terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.

 

ARTIGO 7º - O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

ARTIGO 8º - O CONDEMA manterá como órgão das administrações Municipal, Estadual e Federal, intercâmbio com o objetivo de receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.

 

ARTIGO 9º - O CONDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

 

ARTIGO 10 - Para os casos constatados de degradação ambiental ou poluição, o CONDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis conseqüências face à legislação federal e estadual e, sugerindo ao Sr. Prefeito Municipal, as providências que julgar necessárias.

 

ARTIGO 11 - A Prefeitura Municipal por intermédio do CONDEMA, promoverá divulgação de informações e providências relativos à preservação ambiental.

 

ARTIGO 12 - Na Rede Escolar do Município deverão constar atividades extracurriculares, com conteúdos de programas que despertem a consciência da preservação do Meio Ambiente.

 

ARTIGO 13 - O prazo de instalação do CONDEMA será de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.

 

ARTIGO 14 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Sr. Prefeito Municipal.

 

ARTIGO 15 - VETADO.

 

ARTIGO 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Garça, 19 de novembro de 1 990.

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA