LEI Nº 701, DE 15 DE AGOSTO DE 1975

 

ATUALIZA VALOR DA TABELA PARA OBTENÇÃO DO VALOR VENAL SOBRE IMÓVEIS SITUADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A apuração dos valores venais, para efeito de lançamento do Imposto Territorial e Predial deverá ser feito de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Valor do Terreno Edificado

 

Art. 2º. O valor venal do terreno obter-se-á mediante a multiplicação da respectiva área pelo valor unitário no metro quadrado de conformidade com os fatores de correção constantes da Tabela I, incluída nesta Lei.

 

Valor das Construções

 

Art. 3º. O valor das construções obter-se-á mediante a multiplicação da respectiva área pelo valor unitário no metro quadrado de conformidade com os fatores de correção constantes da Tabela II, incluída nesta Lei.

 

Tabela I

 

Art. 4º. Os terrenos situados nos setores 1, 2 e 3 a seguinte classificação:

 

Setor 1

 

§ 1º. O setor 1 é determinado pelas ruas Presidente Vargas, Silvia Marilia, Otaviano Santos, Rio Branco e para todas as ruas posteriormente pavimentadas.

 

a)- com 2 a 30 m de frente para o alinhamento até 15 metros de fundo

40,00

p/m²

b)- De 15 a 20 metros

38,00

p/m²

c)- De 20 a 30 metros

35,00

/pm²

d)- De 30 a 50 metros

30,00

p/m²

e)- De 50 m de fundo p/cima

25,00

p/m²

 

 

Setor 2

 

§ 2º. O setor 2 é determinado pelas ruas Bernardino Monteiro, Pedro Gerhardt, Duque de Caxias, 7 de Setembro, Adolpho Hulle e Av. Koehler.

 

a)- com 2 a 30 m de frente para o alinhamento até 15 metros de fundo

35,00

p/m²

b)- De 15 a 20 metros

32,00

p/m²

c)- De 20 a 30 metros

30,00

/pm²

d)- De 30 a 50 metros

25,00

p/m²

e)- De 50 m de fundo p/ cima

20,00

p/m²

 

 

Setor 3

 

§ 3º. O setor 3 é determinado pelas ruas Bernardino João Kill Sobrinho, Fran. Augusto Schwambach, Isac Lampier, Nicolau Velten, Guterres do Vale, Fran. Xavier, Gustavo Gerhardt, Acácias, Projetadas e outros distritos.

 

a)- com 2 a 30 m de frente para o alinhamento até 15 metros de fundo

30,00

p/m²

b)- De 15 a 20 metros

27,00

p/m²

c)- De 20 a 30 metros

25,00

/pm²

d)- De 30 a 50 metros

20,00

p/m²

e)- De 50 m de fundo para cima

15,00

p/m²

 

Art. 5º. Fica assim especificado o valor de metros quadrados para as construções:

 

1- Tipo 1 – Prédios residenciais com finos acabamentos, em estilo arquitetônico, fachada em mármore, pedra e pastilhas, revestimento interno com pintura à base de óleo, massa plástica ou similar...........400,00 p/m².

 

2- Tipo 2 – Prédios residenciais com acabamentos semi-finos pintados a cal, em estilo com aplicação de pastilhas na fachada principal, pisos de concreto simples, revestimento interno pintado a óleo e revestido de azulejos........ 300,00 p/m².

 

3- Tipo 3 – Prédios residenciais com acabamentos simples e econômico com reduzidas aplicações de revestimento especiais na fachada principal, revestimento interno à base de caiação nos compartimentos, ladrilhos nos banheiros e copas........ 200,00 p/m².

 

4- Tipo 4 – (Operário) Prédios residenciais simples, com acabamentos interno e externo totalmente simples... 80,00 p/m².

 

5- Tipo 5 – (apartamento individualizados no prédio) com fino acabamento interno e externo e banheiros finíssimos... 300,00 p/m².

 

6- Tipo 6 – (Popular) Residências de alvenaria de baixo custo e residências de madeira cujos acabamentos sejam grosseiros...............300,00 p/m².

 

7- Tipo 7 – Edificações industriais com estrutura de cimento e aço para vencer grandes vãos, paredes, perfeitamente revestidas de azuleijos e instalações sanitárias completas ........ 200,00 p/m².

 

8- Tipo 7 – Edificações industriais tipo barracão com estrutura de pilares de alvenaria ou madeira e cobertura de telhas e eternit........ 100,00 p/m².

 

Art. 6º. Toda rua especificada na Tabela I, depois de calçada passará automaticamente para o Setor I desta Lei.

 

Art. 7º. Os fatores de correção constantes da Tabela I e II serão corrigidos anualmente de conformidade com os índices de correção monetária baixados pelo Conselho de Economia Nacional.

 

Art. 8º. O valor da propriedade imobiliária para efeito de cadastramento, obter-se-á mediante a soma do valor obtido dentro da Tabela I e II para cada imóvel.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                             

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Domingos Martins, 15 de agosto de 1975

 

 

Joaquim Tesch

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.