LEI Nº 701,
DE 15 DE AGOSTO DE 1975
ATUALIZA VALOR DA TABELA PARA OBTENÇÃO DO VALOR
VENAL SOBRE IMÓVEIS SITUADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A apuração dos valores venais, para efeito de
lançamento do Imposto Territorial e Predial deverá ser feito de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei.
Valor do Terreno Edificado
Art. 2º. O valor venal do terreno obter-se-á mediante a
multiplicação da respectiva área pelo valor unitário no metro quadrado de
conformidade com os fatores de correção constantes da Tabela I, incluída nesta
Lei.
Valor das Construções
Art. 3º. O valor das construções obter-se-á mediante a
multiplicação da respectiva área pelo valor unitário no metro quadrado de
conformidade com os fatores de correção constantes da Tabela II, incluída nesta
Lei.
Tabela I
Art. 4º. Os terrenos situados nos setores 1, 2 e 3 a seguinte classificação:
Setor 1
§ 1º. O setor 1 é determinado
pelas ruas Presidente Vargas, Silvia Marilia,
Otaviano Santos, Rio Branco e para todas as ruas posteriormente pavimentadas.
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a)- com 2 a 30 m de
frente para o alinhamento até 15 metros de fundo |
40,00 |
p/m² |
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b)- De 15 a 20 metros |
38,00 |
p/m² |
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c)- De 20 a 30 metros |
35,00 |
/pm² |
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d)- De 30 a 50 metros |
30,00 |
p/m² |
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e)- De 50 m de fundo p/cima |
25,00 |
p/m² |
Setor 2
§ 2º. O setor 2 é determinado
pelas ruas Bernardino Monteiro, Pedro Gerhardt, Duque
de Caxias, 7 de Setembro, Adolpho Hulle e Av. Koehler.
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a)- com 2 a 30 m de
frente para o alinhamento até 15 metros de fundo |
35,00 |
p/m² |
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b)- De 15 a 20 metros |
32,00 |
p/m² |
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c)- De 20 a 30 metros |
30,00 |
/pm² |
|
d)- De 30 a 50 metros |
25,00 |
p/m² |
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e)- De 50 m de fundo p/ cima |
20,00 |
p/m² |
Setor 3
§ 3º. O setor 3 é determinado
pelas ruas Bernardino João Kill Sobrinho, Fran. Augusto Schwambach, Isac Lampier, Nicolau Velten, Guterres do Vale, Fran. Xavier, Gustavo Gerhardt,
Acácias, Projetadas e outros distritos.
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a)- com 2 a 30 m de
frente para o alinhamento até 15 metros de fundo |
30,00 |
p/m² |
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b)- De 15 a 20 metros |
27,00 |
p/m² |
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c)- De 20 a 30 metros |
25,00 |
/pm² |
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d)- De 30 a 50 metros |
20,00 |
p/m² |
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e)- De 50 m de fundo para
cima |
15,00 |
p/m² |
Art. 5º. Fica assim especificado o valor de metros quadrados
para as construções:
1- Tipo 1 – Prédios residenciais
com finos acabamentos, em estilo arquitetônico, fachada em mármore, pedra e
pastilhas, revestimento interno com pintura à base de óleo, massa plástica ou
similar...........400,00 p/m².
2- Tipo 2 – Prédios residenciais
com acabamentos semi-finos pintados a cal, em estilo com aplicação de pastilhas
na fachada principal, pisos de concreto simples, revestimento interno pintado a
óleo e revestido de azulejos........ 300,00 p/m².
3- Tipo 3 – Prédios residenciais
com acabamentos simples e econômico com reduzidas aplicações de revestimento
especiais na fachada principal, revestimento interno à base de caiação nos
compartimentos, ladrilhos nos banheiros e copas........ 200,00 p/m².
4- Tipo 4 – (Operário) Prédios
residenciais simples, com acabamentos interno e externo totalmente simples... 80,00
p/m².
5- Tipo 5 – (apartamento
individualizados no prédio) com fino acabamento interno e externo e banheiros
finíssimos... 300,00 p/m².
6- Tipo 6 – (Popular) Residências
de alvenaria de baixo custo e residências de madeira cujos acabamentos sejam
grosseiros...............300,00 p/m².
7- Tipo 7 – Edificações industriais
com estrutura de cimento e aço para vencer grandes vãos, paredes, perfeitamente
revestidas de azuleijos e instalações sanitárias
completas ........ 200,00 p/m².
8- Tipo 7 – Edificações industriais
tipo barracão com estrutura de pilares de alvenaria ou madeira e cobertura de
telhas e eternit........ 100,00 p/m².
Art. 6º. Toda rua especificada na Tabela I, depois de calçada
passará automaticamente para o Setor I desta Lei.
Art. 7º. Os fatores de correção constantes da Tabela I e II
serão corrigidos anualmente de conformidade com os índices de correção monetária
baixados pelo Conselho de Economia Nacional.
Art. 8º. O valor da propriedade imobiliária para efeito de
cadastramento, obter-se-á mediante a soma do valor
obtido dentro da Tabela I e II para cada imóvel.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 15 de
agosto de 1975
Joaquim Tesch
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.