LEI N.º 2.629/91

 

CRIA O FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

REVOGADA PELA LEI 4.978/2015

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Ficam instituídos o Fundo Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde do Município de Garça.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ARTIGO 2º - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que compreendem:

 

        I.      O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

     II.      A vigilância sanitária;

   III.      A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

  IV.      O controle e a fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

ARTIGO 3º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao diretor municipal de Saúde, em coordenação com o Diretor de Finanças.

 

ARTIGO 4º - São atribuições do diretor municipal de saúde:

 

         I.      Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

      II.      Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

    III.      Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

   IV.      Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

      V.      Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

   VI.      Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos eu serão administrados pelo Fundo;

 VII.      Encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

VIII.      Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

    IX.      Encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

ARTIGO 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo a ser exercido pelo Diretor do Departamento de Finanças do Município:

          I.      Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde;

       II.      Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

     III.      Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

    IV.      Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.

       V.      Manter, em coordenação com o setor de patrimônio, da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

    VI.      Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

  VII.      Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde;

VIII.      Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

     IX.      Apresentar ao Diretor Municipal de Saúde a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

       X.      Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

ARTIGO 6º - São receitas do Fundo:

          I.      As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;

       II.      Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeira;

     III.      O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

    IV.      O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene; multas e juros de mora por infrações, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município criar;

       V.      As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;

    VI.      Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

          I.      Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

       II.      De prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde;

 

ARTIGO 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

          I.      Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas;

       II.      Direitos que porventura vier a constituir;

     III.      Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

    IV.      Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

       V.      Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados do Fundo.

 

ARTIGO 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

ARTIGO 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

ARTIGO 10 – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

ARTIGO 11 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

ARTIGO 12 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

ARTIGO 13 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas dentre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

ARTIGO 14 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

ARTIGO 15 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

      I.      Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele conveniados;

    II.      Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente lei;

 III.      Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;

 IV.      Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

   V.      Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços da saúde;

 VI.      Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da saúde;

VII.      Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII.      Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º da presente lei.

 

ARTIGO 16 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

 

ARTIGO 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ARTIGO 18 – O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a elaboração e controle de execução das políticas de saúde definida na Constituição Federal com o Sistema Único de Saúde, competindo-lhe:

 

      I.      Atuar na formação da estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;

    II.      Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológica, curativas, prevencional e da ordenação dos serviços;

 III.      Acompanhar e controlar a atuação dos setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

 IV.      Aprovar a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do Sistema Único de Saúde;

   V.      Desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas na Constituição Federal, que venham em auxilio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

 VI.      Deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, em todo território do Município, o funcionamento do Sistema de Saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do Conselho deverão ser homologadas pelo Prefeito.

 

 

ARTIGO 19 – O Conselho Municipal de Saúde será integrado por representantes dos órgãos do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários, a saber:

a)      1 (um) representante do Poder Executivo;

b)      1 (um) representante do Poder Legislativo;

c)      1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

d)      1 (um) representante das instituições hospitalares sem fins lucrativos;

e)      1 (um) representante das instituições de saúde privada;

f)       1 (um) representante da Associação Paulista de Medicina – seccional de Garça;

g)      1 (um) representante dos profissionais de saúde de nível superior, exclusive médico;

h)      1 (um) representante das associações ou sindicatos dos empregados não universitários na área da saúde;

i)        1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garça;

j)        1 (um) representante do Sindicato Rural de Garça;

k)      1 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça;

l)        1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;

m)    1 (um) representante das entidades assistenciais privadas;

n)      1 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Região de Garça;

o)      1 (um) representante dos clubes de serviços;

p)      1 (um) representante das associações de bairros.

PARÁGRAFO 1º - As entidades indicarão dois (2) nomes para seus representantes, sendo um titular e um suplente, devendo o Conselho ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

PARÁGRAFO 2º - O presidente do Conselho será escolhido entre seus membros, em eleição a ser realizada na primeira reunião do órgão.

PARÁGRAFO 3º - O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, com direito a recondução.

PARÁGRAFO 4º - Os órgãos e entidades representados, a qualquer tempo, podem substituir seus representantes, mediante simples comunicação ao Prefeito, a quem incumbe expedir o ato próprio.

PARÁGRAFO 5º - O exercício da função de membro do Conselho será gratuito e considerado relevante à preservação da saúde da população do Município.

ARTIGO 19 - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Higiene e Saúde, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, composto por representantes dos órgãos do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários tem a seguinte composição: (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

a)  (dois) representantes do Poder Executivo;

b)  (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; (excluído pela Lei nº 4.131/2007)

 

II - ENTIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE:

a)    (um) representante das instituições hospitalares sem fins lucrativos;

b)    (um) representante das instituições de saúde privada;

c)    (um) representante da Associação Paulista de Medicina - seccional de Garça;

d)    (um) representante dos profissionais de saúde de nível superior, exclusive médico

e)    (um) representante das associações ou sindicatos dos empregados não universitários na área da saúde;

f)    (um) ) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garça (incluído pela Lei nº 4.131/2007)

 

III - USUÁRIOS:

a)    (um) representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Garça;

a)   (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICRA; (alterado pela Lei nº 4.131/2007)

b)    (um) representante do Sindicato Rural de Garça;

c)    (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça;

d)    (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;

e)    (um) representante das entidades assistenciais privadas

f)     (um) representante da Associação dos Aposentados e pensionistas da Região de

     Garça;

g)    (um) representante dos clubes de serviço;

h)    (um) representante das associações de bairros.

 

§ 1º - As entidades indicarão três (3) nomes para seus representantes, devendo o Conselho ser nomeado por ato do chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

§ 2º - As entidades constantes do inciso III, “e” e “g”, deverão indicar seus representantes em conjunto. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

§ 3º- No término do mandato do Prefeito Municipal considerar-se-ão dispensados todos os membros do C.M.S. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

§ 4º - Os órgãos e entidades representados, a qualquer tempo, podem substituir seus representantes, mediante simples comunicação ao Prefeito, a quem incumbe expedir o ato próprio.(nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

§ 5º - O exercício da função de membro do Conselho será gratuito e considerado relevante à preservação da saúde da população do Município. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

§ 6º - Se dentro de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação expressa do Executivo, as entidades não indicarem os representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os membros faltantes, referentes às representações faltosas, para fazer parte do Conselho. devendo os mesmos pertencerem à área específica da entidade ou grupo de entidades que não atenderam à solicitação. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

ARTIGO 20 – O Conselho será secretariado por um secretário executivo, a ser designado por ato do Prefeito e deverá ser escolhido dentre os funcionários administrativos em atividades na Divisão de Saúde do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – VETADO

 

ARTIGO 21 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação, o Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Chefe do Executivo.

ARTIGO 21 - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado por ato do chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)

 

ARTIGO 22 – As despesas com execução da presente lei onerarão as dotações próprias consignadas à Divisão de Saúde, no orçamento em vigor.

 

ARTIGO 23 – Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                                       Garça, 08 de maio de 1991.

 

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

ELIANA GARCIA LEITE

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

SUBSTITUTO