LEI
N.º 2.629/91
CRIA
O FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
REVOGADA PELA LEI 4.978/2015
JOSÉ
PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Ficam instituídos o Fundo Municipal de Saúde e o Conselho Municipal
de Saúde do Município de Garça.
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARTIGO 2º - O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que
compreendem:
I. O atendimento à saúde
universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II. A vigilância sanitária;
III. A vigilância epidemiológica
e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV. O controle e a fiscalização
das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
ARTIGO 3º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao diretor
municipal de Saúde, em coordenação com o Diretor de Finanças.
ARTIGO 4º - São atribuições do diretor municipal de saúde:
I. Gerir o Fundo Municipal de
Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II. Acompanhar, avaliar e
decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III. Submeter ao Conselho
Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. Submeter ao Conselho
Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V. Subdelegar competências aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
VI. Firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos eu serão administrados pelo Fundo;
VII.
Encaminhar
mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada
no inciso anterior;
VIII.
Manter o
controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal
de saúde;
IX. Encaminhar mensalmente, ao
Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
ARTIGO 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo a ser exercido pelo Diretor
do Departamento de Finanças do Município:
I. Preparar as demonstrações
mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de
Saúde;
II. Assinar cheques com o
responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
III. Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo;
IV. Manter os controles
necessários à execução orçamentária do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo.
V. Manter, em coordenação com o
setor de patrimônio, da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI. Firmar, com o responsável
pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VII. Preparar os relatórios de acompanhamento
da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor Municipal de
Saúde;
VIII.
Providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
IX. Apresentar ao Diretor
Municipal de Saúde a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
X. Manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
ARTIGO 6º - São receitas do Fundo:
I. As transferências oriundas
do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII,
da Constituição da República;
II. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeira;
III. O produto de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
IV. O produto da arrecadação da
taxa de fiscalização sanitária e de higiene; multas e juros de mora por
infrações, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o Município criar;
V. As parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de lei e de convênio no setor;
VI. Doações em espécie feitas
diretamente para este Fundo;
§ 1º -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º -
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. Da existência de
disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II. De prévia aprovação do
Diretor Municipal de Saúde;
ARTIGO 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I. Disponibilidade
monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas;
II. Direitos que porventura vier
a constituir;
III. Bens móveis e imóveis que
forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV. Bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V. Bens móveis e imóveis
destinados à administração do sistema de saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
do Fundo.
ARTIGO 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
ARTIGO 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universidade e do equilíbrio.
§ 1º -
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.
§ 2º
- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
ARTIGO 10 – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
ARTIGO 11 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
ARTIGO 12 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º -
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º -
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
ARTIGO 13 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Departamento
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão
distribuídas dentre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
ARTIGO 14 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por decreto do Executivo.
ARTIGO 15 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I. Financiamento total ou
parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com
ele conveniados;
II. Pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º
da presente lei;
III.
Pagamento pela
prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas
ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º do artigo
199 da Constituição Federal;
IV.
Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V. Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física da prestação de serviços da saúde;
VI.
Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações da saúde;
VII.
Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII.
Atendimento de
despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços de saúde mencionados no artigo 2º da presente lei.
ARTIGO 16 – A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
ARTIGO 17 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE
ARTIGO 18 – O Conselho Municipal de Saúde tem por objetivo a elaboração e
controle de execução das políticas de saúde definida na Constituição Federal
com o Sistema Único de Saúde, competindo-lhe:
I. Atuar na formação da
estratégia e no controle da execução da política municipal de saúde;
II. Estabelecer diretrizes a
serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das
características epidemiológica, curativas, prevencional
e da ordenação dos serviços;
III.
Acompanhar e
controlar a atuação dos setor privado da área da saúde
credenciado mediante contrato ou convênio;
IV.
Aprovar a
instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde, levando-se em
consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de
complexidade e a articulação do Sistema Único de Saúde;
V. Desenvolver propostas e
ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas na
Constituição Federal, que venham em auxilio da implementação
e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
VI.
Deliberar,
analisar, fiscalizar e apreciar, em todo território do Município, o
funcionamento do Sistema de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do Conselho deverão ser homologadas pelo Prefeito.
ARTIGO 19 – O Conselho Municipal de Saúde será integrado por
representantes dos órgãos do Poder Público, prestadores de serviços,
profissionais da saúde e usuários, a saber:
a)
1 (um) representante do Poder
Executivo;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) 1 (um) representante das instituições hospitalares sem fins lucrativos;
e)
1 (um) representante das
instituições de saúde privada;
f) 1 (um) representante da Associação Paulista de
Medicina – seccional de Garça;
g) 1 (um) representante dos profissionais de saúde de nível superior,
exclusive médico;
h) 1 (um) representante das associações ou sindicatos dos empregados não
universitários na área da saúde;
i) 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Garça;
j) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Garça;
k) 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça;
l) 1 (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Garça;
m) 1 (um)
representante das entidades assistenciais privadas;
n) 1 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas da
Região de Garça;
o)
1 (um) representante dos clubes de
serviços;
p) 1 (um) representante das associações de bairros.
PARÁGRAFO
1º - As entidades indicarão
dois (2) nomes para seus representantes, sendo um titular e um suplente,
devendo o Conselho ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
PARÁGRAFO
2º - O presidente do Conselho
será escolhido entre seus membros, em eleição a ser realizada na primeira
reunião do órgão.
PARÁGRAFO
3º - O mandato dos
conselheiros será de dois (2) anos, com direito a recondução.
PARÁGRAFO
4º - Os órgãos e entidades
representados, a qualquer tempo, podem substituir seus representantes, mediante
simples comunicação ao Prefeito, a quem incumbe expedir o ato próprio.
PARÁGRAFO
5º - O exercício da função de
membro do Conselho será gratuito e considerado relevante à preservação da saúde
da população do Município.
ARTIGO 19 - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Higiene e Saúde, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, composto por representantes dos órgãos do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários tem a seguinte composição: (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)
I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) (dois) representantes do Poder
Executivo;
b)
(um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
(excluído pela Lei nº 4.131/2007)
II - ENTIDADES DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE:
a) (um) representante das instituições hospitalares sem
fins lucrativos;
b) (um) representante das instituições de saúde
privada;
c) (um) representante da Associação Paulista de
Medicina - seccional de Garça;
d) (um) representante dos profissionais de saúde de
nível superior, exclusive médico
e) (um) representante das associações ou sindicatos dos
empregados não universitários na área da saúde;
f)
(um) ) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Garça (incluído
pela Lei nº 4.131/2007)
III - USUÁRIOS:
a) (um) representante do Sindicato dos trabalhadores
Rurais de Garça;
a)
(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – COMDICRA; (alterado pela Lei nº 4.131/2007)
b) (um) representante do Sindicato Rural de Garça;
c) (um) representante do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Garça;
d) (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Garça;
e) (um) representante das entidades assistenciais
privadas
f) (um) representante da Associação dos
Aposentados e pensionistas da Região de
Garça;
g) (um) representante dos clubes de serviço;
h) (um) representante das associações de bairros.
§ 1º - As entidades indicarão três (3) nomes para seus
representantes, devendo o Conselho ser nomeado por ato do chefe do Poder
Executivo. (nova redação dada pela Lei nº
3.139/1997)
§ 2º - As entidades constantes do inciso III, “e” e “g”,
deverão indicar seus representantes em conjunto. (nova
redação dada pela Lei nº 3.139/1997)
§ 3º- No término do mandato do Prefeito Municipal
considerar-se-ão dispensados todos os membros do C.M.S. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)
§ 4º - Os órgãos e entidades representados, a qualquer tempo, podem substituir seus representantes, mediante simples comunicação ao Prefeito, a quem incumbe expedir o ato próprio.(nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)
§ 5º - O exercício da função de membro do Conselho será
gratuito e considerado relevante à preservação da saúde da população do
Município. (nova redação dada pela Lei nº
3.139/1997)
§ 6º - Se dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
solicitação expressa do Executivo, as entidades não indicarem os
representantes, fica o Prefeito Municipal autorizado a escolher e nomear os
membros faltantes, referentes às representações faltosas, para fazer parte do
Conselho. devendo os mesmos pertencerem à área
específica da entidade ou grupo de entidades que não atenderam à solicitação. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)
ARTIGO 20 – O Conselho será secretariado por um secretário executivo, a ser
designado por ato do Prefeito e deverá ser escolhido dentre os funcionários
administrativos em atividades na Divisão de Saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – VETADO
ARTIGO 21 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
instalação, o Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado por ato do Chefe do Executivo.
ARTIGO
21 - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados
no Regimento Interno, aprovado por ato do chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela Lei nº 3.139/1997)
ARTIGO 22 – As despesas com execução da presente lei onerarão as dotações
próprias consignadas à Divisão de Saúde, no orçamento em vigor.
ARTIGO 23 – Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Garça,
08 de maio de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ELIANA GARCIA LEITE
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA
SUBSTITUTO