LEI N.º
2.662/91
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Será concedido anistia,
nos termos do artigo 59 do Código Tributário Municipal, aos créditos tributários
vencidos e não pagos até 31/12/90, que tenham como contribuintes entidades de
assistência social, filantrópica, hospitalar e psiquiátrica, sediadas no
território garcense.
ARTIGO 2º - O benefício será
concedido desde que satisfeitas as seguintes condições:
I.
Estar quite com a Fazenda
Municipal relativamente ao exercício de 1991.
II.
Pagamento dos tributos
vencidos em até 6 (seis) parcelas, não podendo cada uma ter valor inferior a Cr$
100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), vencíveis no período de setembro de
III.
Pagamento integral dos
tributos vencidos, como estabelecido no artigo anterior.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 09 de setembro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA