LEI N.º 2.662/91

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Será concedido anistia, nos termos do artigo 59 do Código Tributário Municipal, aos créditos tributários vencidos e não pagos até 31/12/90, que tenham como contribuintes entidades de assistência social, filantrópica, hospitalar e psiquiátrica, sediadas no território garcense.

 

ARTIGO 2º - O benefício será concedido desde que satisfeitas as seguintes condições:

 

        I.      Estar quite com a Fazenda Municipal relativamente ao exercício de 1991.

     II.      Pagamento dos tributos vencidos em até 6 (seis) parcelas, não podendo cada uma ter valor inferior a Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), vencíveis no período de setembro de 1991 a março de 1992;

   III.      Pagamento integral dos tributos vencidos, como estabelecido no artigo anterior.

 

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 09 de setembro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA