LEI N.º 2.995/94
(REVOGADA,
pela Lei nº 3.220/1997)
ALTERA A LEI Nº
2.604/90
LUIZ CARLOS BELLINE, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A Lei nº 2.604/90, de
23/12/90, instituidora do Código Tributário Municipal, com as alterações
posteriores, passa vigir com as seguintes modificações:
I – “Artigo 109 - ...
I -
...
II -
...
III -
...
a)
...
b)
...
c)
Em caso de sonegação fiscal
e independentemente da ação criminal que couber: multa de 05 (cinco) vezes o
valor do tributo sonegado, devidamente corrigido.”
II – “Artigo 179 - ...
§ 1º - No exercício de 1.995, os
valores constantes do Anexo II, com as correções posteriores e que servem de
base para fixação do valor venal predial e territorial, serão corrigidos em
1.500% (mil e quinhentos por cento).
§ 2º - A partir do exercício de
1.995, o valor venal será obtido conforme os critérios do Anexo II, com a
depreciação de 15% (quinze por cento) em relação as
zonas.
§ 3º - O limite da correção
monetária estabelecido no § 1º não prevalecerá para os prédios que sofrerem
acréscimo de área construída, levantados na revisão de 1..94 e ainda não
consideradas para efeito de tributação.”
III – “Artigo 193 – O pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano será feito em 05 (cinco) parcelas bimestrais, nos vencimentos
e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de
uma e outra prestação o intervalo mínimo de 60 (sessenta)
dias.
§ 1º -
...
§ 2º -
...
§ 3º -
Revogado.
§ 4º - Fica facultado ao
contribuinte que optar pelo pagamento de todas as parcelas de uma só vez, até a
1ª prestação, o desconto de 10% (dez por cento) sobre os valores
lançados.”
IV – “Artigo 193 - ...
§ 1º -
...
§ 2º -
...
§ 3º -
...
§ 4º - Revogado.”
V – “Artigo 202 – Para obter a isenção prevista no artigo
258 da L.O.M. o sujeito passivo da obrigação tributária deverá atender os
seguintes requisitos:
I.
Possuir um único bem
imóvel;
II.
Não possuir
veículo;
III.
Ter renda familiar inferior
a 2 salários mínimos;
IV.
Não possuir bem
locado;
V.
Habitar o
imóvel;
VI.
Imóvel de até 50 (cinqüenta)
metros quadrados.
§ 1º - A Administração municipal
poderá, em casos excepcionais, levando em consideração a situação econômica do
contribuinte, devidamente comprovada por relatórios sócio-econômico, conceder
isenção ainda que não atendido algum dos requisitos deste
artigo.
§ 2º - Sendo o sujeito passivo
aposentado, nas condições dos incisos deste artigo, o limite da área do inciso
VI, será de até
§ 3º - Novas isenções serão
concedidas desde que requeridas até 10/02/95.
§ 4º - Os proprietários de um só
terreno e que não tenham casa própria terão como incentivo, após requerido junto
a Divisão de Tributos, o desconto de 15% (quinze por cento), sobre o imposto
calculado.
§ 5º - Para obter o incentivo
descrito no parágrafo anterior, o proprietário deverá requerer até 10/02/95 e
apresentar certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis.”
VI – “Artigo 208 - ...
§ 1º -
...
§ 2º -
...
§ 3º - ...
§ 4º - Para apuração do valor de
mão de obra de construção civil, constante do item 31.1 da lista de serviços
supra, fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, tabela por metro
quadrado, distinguindo os padrões de construção, utilizando-se de parâmetros de
outros órgãos da Administração Pública, da esfera Federal ou
Estadual.”
VII – “Artigo 212 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza será arbitrado pela autoridade fiscal sempre que: 1-) o contribuinte
deixar de exibir ao fisco os documentos exigidos para a comprovação do valor da
prestação dos serviços, ainda que estes tenham sido perdidos ou extraviados,
exceto se forem apresentados outros elementos suficientes para apuração do valor
do imposto; 2-) houver fundada suspeita de que os documentos fiscais tenham sido
adulterados e que não reflitam o preço real da prestação dos
serviços.
§ 1º - Nas hipóteses em que o
lançamento do imposto se der mediante arbitramento, o valor arbitrado não poderá
ser inferior ao total de um dos seguintes itens:
I.
Folha de salários pagos
durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período,
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e
sociais;
II.
Total das despesas com
fornecimento de água, luz, telefone, aluguel e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte;
III.
Valor médio do imposto pago
no período por outro contribuinte que exerça o mesmo ramo de atividade, e esteja
em condições semelhantes, a critério do fisco.”
VIII – “Artigo 214 - ...
I -
...
II -
...
III -
...
IV – Nos casos de construção
civil, até a expedição da certidão de existência da
edificação.
V – Por
estimativa.
§ 1º -
...
§ 2º -
...
§ 3º - A forma de lançamento por
estimativa, prevista no inciso V deste artigo, será regulamentada por decreto do
Executivo Municipal.”
IX – “Artigo 223 – Os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação e estimativa são
obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos
seguintes livros e documento:
I.
Livro de registro das
operações;
II.
Livro de registro de
contratos;
III.
Movimento econômico
anual
§ 1º - Os livros e o movimento
econômico a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos pela
Divisão de Tributos.”
X – “Artigo 232 – O contribuinte cuja atividade estiver
sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que cometer
irregularidades previstas nos incisos deste artigo, fica sujeito a imposição de
multa neles cominadas:
I.
Falta de inscrição municipal
– multa de 01 (um) Valor de Referência do Município;
II.
Falta de emissão de
documento fiscal – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto
devido, atualizado monetariamente;
III.
Adulteração de valores e
dados de documentos fiscais com o fim de fraudar o fisco municipal – multa de
300% (trezentos por cento) do valor do serviço prestado, atualizado
monetariamente;
IV.
Falta de clareza ou omissão
de dados no preenchimento de todas as vias de nota fiscal, impossibilitando a
verificação dos dados necessários a sua conferência – multa de 01 Valor de
Referência do Município por nota emitida nestas
condições;
V.
Não apresentação de
talonários de notas fiscais e de livros de registro de operações (prestação de
serviços), quando notificado pela fiscalização para sua apresentação – multa de
02 (dois) V.R.M.;
VI.
Não apresentação do
Movimento econômico anual, até 28 de fevereiro do ano subseqüente – multa de 02
(dois) V.R.M.;
VII. Apresentação do movimento
econômico anual sem a total consignação dos dados nele solicitados – multa de 2
(dois) V.R.M.;
VIII.Impressão de notas fiscais
de prestação de serviços, por tipografias e estabelecimentos congêneres, em
desacordo com o artigo 221 caput e § Único deste código – multa de 10 (dez)
V.R.M., para o estabelecimento gráfico e para o contribuinte, por talão de notas
impresso;
§ 1º - O pagamento das multas
previstas nos incisos deste artigo não exime o contribuinte das obrigações a que
estiver sujeito.
§ 2º - Nos casos de reincidência
das infrações previstas nos incisos deste artigo, a multa cominada será aplicada
em dobro.
§ 3º - O contribuinte que procurar
a Fazenda Municipal, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar a
irregularidade que houver cometido, será beneficiado com a redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da penalidade cominada.”
XI – “Artigo 240 – A base de cálculo do imposto é o preço da
venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada, para o exercício de
§ Único - ...”
XII – “Artigo 243 – O imposto será apurado quinzenalmente,
devendo a 1ª quinzena ser paga até o dia 20 e a 2º quinzena até o dia 05 do mês
subseqüente, através de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM).”
XIII – “Artigo 309 - ...
§ 1º - Será considerado
alteração ou modificação, as que são feitas por pessoa física ou jurídica nos
atos constitutivos de firmas, sociedades, entidades, associações e assemelhados,
exceto aquelas que digam respeito exclusivamente a alteração de sócios ou do
capital social.
§ 2º - ...”
XIV – “Artigo 350 – O Valor de Referência do Município –
V.R.M. para janeiro de 1.995, será atualizado através da variação da correção
monetária no período.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O Valor de Referência do
Município de que trata o caput deste artigo será atualizado periodicamente, de
acordo com índice oficial utilizado pelo Governo Federal para correção de
tributos e preços públicos.”
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o § 3º do artigo 179 e § 4º do artigo 193 da Lei nº
2.604/90.
Garça, 29 de dezembro de 1994.
LUIZ
CARLOS BELLINE
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA
ANEXO
II
|
PADRÕES |
ÍNDICE |
VALOR DA
CONSTRUÇÃO |
VALOR DA CONSTRUÇÃO
POR ZONA E PADRÃO COM DEPRECIAÇÃO DE 15% POR METRO QUADRADO
| |||
|
TIJOLOS
FINA |
100% |
171,15 |
128,32 |
109,07 |
89,82 |
70,58 |
|
TIJOLOS
ÓTIMA |
85% |
145,48 |
109,12 |
92,75 |
76,38 |
60,02 |
|
TIJOLOS
BOA |
70% |
119,80 |
89,92 |
76,43 |
62,94 |
49,46 |
|
TIJOLOS
MÉDIO |
50% |
85,57 |
64,16 |
54,54 |
44,91 |
35,29 |
|
MAD. PRÉ
FABRIC. |
70% |
119,80 |
89,92 |
76,43 |
62,94 |
49,46 |
|
MADEIRA
BOA |
20% |
34,23 |
25,60 |
21,76 |
17,92 |
14,08 |
|
MADEIRA
MÉDIA |
10% |
12,11 |
12,80 |
10,88 |
8,96 |
7,04 |
|
|
1ª
ZONA 100% |
2ª
ZONA 85% |
3ª
ZONA 70% |
4ª
ZONA 55% | ||
TERRITORIAL
1ª ZONA – R$
2ª ZONA – R$
3ª ZONA – R$
4ª ZONA – R$
* TERRENOS: DEPRECIAÇÃO DE 10% DA 2ª PARA A 1ª
ZONA
DEPRECIAÇÃO DE 30% DA 3ª PARA A 1ª
ZONA
DEPRECIAÇÃO DE 80% DA 4ª PARA A 1ª
ZONA.