LEI N.º 2.995/94

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.220/1997)

 

ALTERA A LEI Nº 2.604/90

 

 

                                                           LUIZ CARLOS BELLINE, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - A Lei nº 2.604/90, de 23/12/90, instituidora do Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores, passa vigir com as seguintes modificações:

I –Artigo 109 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

a)      ...

b)      ...

c)      Em caso de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 05 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado, devidamente corrigido.”

 

II – “Artigo 179 - ...

§ 1º - No exercício de 1.995, os valores constantes do Anexo II, com as correções posteriores e que servem de base para fixação do valor venal predial e territorial, serão corrigidos em 1.500% (mil e quinhentos por cento).

 

§ 2º - A partir do exercício de 1.995, o valor venal será obtido conforme os critérios do Anexo II, com a depreciação de 15% (quinze por cento) em relação as zonas.

 

§ 3º - O limite da correção monetária estabelecido no § 1º não prevalecerá para os prédios que sofrerem acréscimo de área construída, levantados na revisão de 1..94 e ainda não consideradas para efeito de tributação.”

 

III – “Artigo 193 – O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito em 05 (cinco) parcelas bimestrais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Revogado.

§ 4º - Fica facultado ao contribuinte que optar pelo pagamento de todas as parcelas de uma só vez, até a 1ª prestação, o desconto de 10% (dez por cento) sobre os valores lançados.”

IV –Artigo 193 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - Revogado.”

 

V –Artigo 202 – Para obter a isenção prevista no artigo 258 da L.O.M. o sujeito passivo da obrigação tributária deverá atender os seguintes requisitos:

I.          Possuir um único bem imóvel;

II.        Não possuir veículo;

III.     Ter renda familiar inferior a 2 salários mínimos;

IV.      Não possuir bem locado;

V.        Habitar o imóvel;

VI.      Imóvel de até 50 (cinqüenta) metros quadrados.

 

§ 1º - A Administração municipal poderá, em casos excepcionais, levando em consideração a situação econômica do contribuinte, devidamente comprovada por relatórios sócio-econômico, conceder isenção ainda que não atendido algum dos requisitos deste artigo.

 

§ 2º - Sendo o sujeito passivo aposentado, nas condições dos incisos deste artigo, o limite da área do inciso VI, será de até 70 metros quadrados.

 

§ 3º - Novas isenções serão concedidas desde que requeridas até 10/02/95.

 

§ 4º - Os proprietários de um só terreno e que não tenham casa própria terão como incentivo, após requerido junto a Divisão de Tributos, o desconto de 15% (quinze por cento), sobre o imposto calculado.

 

§ 5º - Para obter o incentivo descrito no parágrafo anterior, o proprietário deverá requerer até 10/02/95 e apresentar certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis.”

 

VI – “Artigo 208 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - Para apuração do valor de mão de obra de construção civil, constante do item 31.1 da lista de serviços supra, fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, tabela por metro quadrado, distinguindo os padrões de construção, utilizando-se de parâmetros de outros órgãos da Administração Pública, da esfera Federal ou Estadual.”

 

VII – “Artigo 212 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrado pela autoridade fiscal sempre que: 1-) o contribuinte deixar de exibir ao fisco os documentos exigidos para a comprovação do valor da prestação dos serviços, ainda que estes tenham sido perdidos ou extraviados, exceto se forem apresentados outros elementos suficientes para apuração do valor do imposto; 2-) houver fundada suspeita de que os documentos fiscais tenham sido adulterados e que não reflitam o preço real da prestação dos serviços.

 

§ 1º - Nas hipóteses em que o lançamento do imposto se der mediante arbitramento, o valor arbitrado não poderá ser inferior ao total de um dos seguintes itens:

 

I.          Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

II.        Total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;

III.     Valor médio do imposto pago no período por outro contribuinte que exerça o mesmo ramo de atividade, e esteja em condições semelhantes, a critério do fisco.

 

VIII –Artigo 214 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Nos casos de construção civil, até a expedição da certidão de existência da edificação.

V – Por estimativa.

 

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - A forma de lançamento por estimativa, prevista no inciso V deste artigo, será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.”

 

IX – “Artigo 223 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação e estimativa são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros e documento:

I.          Livro de registro das operações;

II.       Livro de registro de contratos;

III.     Movimento econômico anual

 

§ 1º - Os livros e o movimento econômico a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos pela Divisão de Tributos.”

 

X –Artigo 232 – O contribuinte cuja atividade estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que cometer irregularidades previstas nos incisos deste artigo, fica sujeito a imposição de multa neles cominadas:

I.          Falta de inscrição municipal – multa de 01 (um) Valor de Referência do Município;

II.       Falta de emissão de documento fiscal – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente;

III.     Adulteração de valores e dados de documentos fiscais com o fim de fraudar o fisco municipal – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do serviço prestado, atualizado monetariamente;

IV.     Falta de clareza ou omissão de dados no preenchimento de todas as vias de nota fiscal, impossibilitando a verificação dos dados necessários a sua conferência – multa de 01 Valor de Referência do Município por nota emitida nestas condições;

V.        Não apresentação de talonários de notas fiscais e de livros de registro de operações (prestação de serviços), quando notificado pela fiscalização para sua apresentação – multa de 02 (dois) V.R.M.;

VI.     Não apresentação do Movimento econômico anual, até 28 de fevereiro do ano subseqüente – multa de 02 (dois) V.R.M.;

VII.   Apresentação do movimento econômico anual sem a total consignação dos dados nele solicitados – multa de 2 (dois) V.R.M.;

VIII.Impressão de notas fiscais de prestação de serviços, por tipografias e estabelecimentos congêneres, em desacordo com o artigo 221 caput e § Único deste código – multa de 10 (dez) V.R.M., para o estabelecimento gráfico e para o contribuinte, por talão de notas impresso;

 

§ 1º - O pagamento das multas previstas nos incisos deste artigo não exime o contribuinte das obrigações a que estiver sujeito.

 

§ 2º - Nos casos de reincidência das infrações previstas nos incisos deste artigo, a multa cominada será aplicada em dobro.

 

§ 3º - O contribuinte que procurar a Fazenda Municipal, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade que houver cometido, será beneficiado com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade cominada.”

 

XI – “Artigo 240 – A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada, para o exercício de 1.995 a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), em substituição à alíquota atual de 3%, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 03/93.

 

§ Único - ...”

 

XII – “Artigo 243 – O imposto será apurado quinzenalmente, devendo a 1ª quinzena ser paga até o dia 20 e a 2º quinzena até o dia 05 do mês subseqüente, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).”

 

XIII – “Artigo 309 - ...

§ 1º - Será considerado alteração ou modificação, as que são feitas por pessoa física ou jurídica nos atos constitutivos de firmas, sociedades, entidades, associações e assemelhados, exceto aquelas que digam respeito exclusivamente a alteração de sócios ou do capital social.

 

§ 2º - ...

 

XIV – “Artigo 350 – O Valor de Referência do Município – V.R.M. para janeiro de 1.995, será atualizado através da variação da correção monetária no período.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Valor de Referência do Município de que trata o caput deste artigo será atualizado periodicamente, de acordo com índice oficial utilizado pelo Governo Federal para correção de tributos e preços públicos.”

 

 

ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 179 e § 4º do artigo 193 da Lei nº 2.604/90.

 

                                                                       Garça, 29 de dezembro de 1994.

 

 

 

LUIZ CARLOS BELLINE

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

PADRÕES

ÍNDICE

VALOR DA CONSTRUÇÃO

VALOR DA CONSTRUÇÃO POR ZONA E PADRÃO COM DEPRECIAÇÃO DE 15% POR METRO QUADRADO EM RELAÇÃO AS ZONAS

TIJOLOS FINA

100%

171,15

128,32

109,07

89,82

70,58

TIJOLOS ÓTIMA

85%

145,48

109,12

92,75

76,38

60,02

TIJOLOS BOA

70%

119,80

89,92

76,43

62,94

49,46

TIJOLOS MÉDIO

50%

85,57

64,16

54,54

44,91

35,29

MAD. PRÉ FABRIC.

70%

119,80

89,92

76,43

62,94

49,46

MADEIRA BOA

20%

34,23

25,60

21,76

17,92

14,08

MADEIRA MÉDIA

10%

12,11

12,80

10,88

8,96

7,04

 

1ª ZONA

100%

2ª ZONA

85%

3ª ZONA 70%

4ª ZONA 55%

    TERRITORIAL

 

1ª ZONA – R$ 7,59 M2

2ª ZONA – R$ 6,83 M2

3ª ZONA – R$ 5,31 M2

4ª ZONA – R$ 1,52 M2

 

* TERRENOS:  DEPRECIAÇÃO DE 10% DA 2ª PARA A 1ª ZONA

                          DEPRECIAÇÃO DE 30% DA 3ª PARA A 1ª ZONA

                          DEPRECIAÇÃO DE 80% DA 4ª PARA A 1ª ZONA.