LEI
N.º 2.818/93
(Revogada pela Lei Municipal nº. 4.351/2009)
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E CORREÇÃO NA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
JOSÉ
ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 1º - A estrutura administrativa do Município de Garça
compõem-se de órgãos de assessoria, deliberações coletivas, órgãos
auxiliares e execução.
I – Administração Direta
a) órgãos de assessoria:
1-
Chefia de Gabinete
2-
Assessoria Técnica
b) órgãos de deliberação coletiva:
1-
Conselhos e Comissões da Lei Orgânica e outros
c) órgãos auxiliares:
1- Junta
do Serviço Militar
d) órgãos de execução:
1-
Departamento Jurídico
1.1
– Divisão de Secretaria
1.1.1
– Setor de Portaria
2-
Departamento de Administração
2.1- Divisão de Recursos Humanos
2.2- Setor de Serviços Gerais
2.3- Divisão de Material e Patrimônio
2.3.1- Seção de Compras
2.3.2- Seção de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo
2.3.3
– Seção de Transportes Internos
2.4
– Divisão de Serviços Urbanos
2.4.1- Setor de Limpeza Pública
2.4.2- Setor de Parques e Jardins
2.4.3- Setor de Terminal Rodoviário
2.4.4- Setor de Cemitério
2.4.5- Setor de Aeroporto
2.4.6- Setor de Matadouro
2.4.7- Setor de Vigilância
3-
Departamento de Finanças
3.1- Divisão de Tributos
3.1.1- Seção de Lançamento
3.1.2-
Seção de Fiscalização
3.1.3- Seção de Cadastro
3.2- Divisão de Contabilidade
3.2.1- Seção de Tesouraria
3.2.2- Seção de Escrituração e Empenho
3.2.2.1- Setor de Empenho
3.2.2.2- Setor de Escrituração
4-
Departamento de Obras
4.1- Divisão de Obras
4.1.1- Setor de Vias Públicas Urbanas
4.1.2- Setor de Vias Públicas
Rurais
4.1.3- Setor de Construção e Manutenção de PrópriosMunicipais
4.1.4- Seção de Aprovação de Plantas e Fiscalização deObras
5- Departamento de Educação e Cultura(novaredação dada pela Lei nº 2.928/1994)
5.1
– Divisão de Educação
5.1.1 – Setor de Ensino
5.1.2 – Setor deCreches
5.1.3 – Setor deMerenda
5.2 – Seção de Cultura
5.2.1 – Setor deBiblioteca
5.2.2 –Setor
de Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial deGarça
6-Divisão de Saúde e PromoçãoSocial
6.1- Divisão de Saúde
6.1.1- Seção Administrativa
6.1.1.1- Setor de Saneamento
6.1.1.2- Setor de Ambulância
6.1.2- Seção de Serviço Médico
6.1.3- Seção de Serviço Odontológico
6.1.4- Seção de Serviço Enfermagem
6.2- Divisão de Promoção Social
6.2.1- Setor de Assistência Social
6.2.2- Setor de Migrantes
7 – Divisão de Esportes e Turismo(incluído através da Lei nº 2.928/1994)
7.1 – Setor de Esportes
7.1.1– Comissão
Central de Esportes – C.C.E.
7.1.2 – Liga Municipal deFutebol
7.2 – Setor de Turismo
II – Administração Indireta
a)
Serviço
Autônomo de Águas e Esgoto; e
b)
Empresa
Municipal de Urbanização de Garça; e
c)
Instituto de
Aposentaria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça.
§ 1º - Os órgãos especificados
neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Gabinete do
Executivo.
§ 2º - Os órgãos de deliberação
coletiva terão suas competências definidas através do regimento interno baixado
pelo Executivo.
ARTIGO 2º - Os órgãos competentes da
estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão a
seguinte subordinação hierárquica:
a) Departamento;
b)
Divisão;
c)
Seção; e
d)
Setor.
§ 1º - A Chefia de Gabinete e a
Assessoria Técnica,tem nível hierárquico idêntico ao
Departamento.
§ 2º - Além do estabelecido nos
parágrafos anteriores a subordinação hierárquica define-se nas disposições
sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma,
constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS
UNIDADES
SEÇÃO I
CHEFIA DE GABINETE
ARTIGO 3º - À Chefia de Gabinete
compete:
I. Assistir diretamente ao
Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;
II. Prestar assessoria
político-administrativa ao Prefeito Municipal;
III. Coordenar as medidas
referentes a festividades e solenidades municipais;
IV. Promover a divulgação e
relações públicas do governo municipal.
ARTIGO 4º - À Assessoria Técnica
compete:
I. Assessorar o Prefeito
Municipal no Planejamento através da elaboração dos planos setoriais e
programas dele decorrentes;
II. Coletar e analisar dados
estatísticos, para elaboração de projetos sócio-econômicos;
III. Racionalizar os sistemas
administrativos, inclusive na área de informática;
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS E DAS
COMISSÕES
ARTIGO 5º - As competências destes
órgãos, ficam conforme consta nas leis que os criaram
e nos regulamentos editados pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
ARTIGO 6º - Ao Departamento Jurídico
compete:
I. Representar o Município em
todos os juízos e instâncias e Tribunais;
II. Examinar os aspectos
jurídicos dos atos administrativos e projetos de lei;
III. Processar inquéritos e
sindicâncias;
IV. Promover a cobrança judicial
da dívida ativa do Município;
V. Promover a organização e
manutenção de protocolo e arquivo de documentos e processos;
VI. Promover a expedição de atos
oficiais da administração;
VII. Promover a publicação de
leis, decretos e demais atos sujeitos a essa providência;
VIII. Promover a abertura e
fechamento das dependências do paço municipal;
IX. Promover a execução dos
serviços de copa;
X. Providenciar a limpeza das
áreas internas e externas da Prefeitura;
XI. Promover atividades
relacionadas à telefonia.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 7º - Ao Departamento de
Administração compete:
I. Promover atividades
relacionadas a recrutamento, seleção, colocação, treinamento, avaliação de
desempenho e desenvolvimento de recursos humanos e proteção e segurança
preventiva de acidentes de trabalho;
II. Organizar e manter registros
e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores;
III. Promover atividades
relacionadas à padronização, aquisição, estocagem e distribuição de materiais
utilizados na Prefeitura;
IV. Promover o tombamento, registro,
inventário, proteção e manutenção de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
V. Coordenar o setor de
vigilância;
VI. Manter relacionamento
administrativo com a Junta do Serviço Militar.
VII. Coordenar e dirigir
atividades relacionadas a limpeza pública, mercado,
matadouro, feiras livres, cemitérios, parques, horto florestal, jardins,
arborização de ruas, iluminação pública, terminal rodoviário e aeroporto;
VIII. Promover a distribuição e
manutenção de transportes internos municipais; e
IX. Promover a fiscalização de
posturas municipais na área em que couber.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
ARTIGO 8º - Ao Departamento de
Finanças compete:
I. Promover atividades relacionadas
à contabilidade, através de registros e controles contábeis da administração
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial, fornecendo elementos para
servir ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento;
II. Desenvolver atividades
relacionadas à tributação através de lançamento, arrecadação, controle e
fiscalização dos tributos e demais receitas, bem como à cobrança da dívida
ativa;
III. Desenvolver atividades de
recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros
valores;
IV. Desenvolver atividades
relacionadas ao cadastro fiscal;
V. Elaborar o orçamento
programa, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
ARTIGO 9º – Ao Departamento de Obras
Públicas compete:
I. Promover a construção de
obras públicas municipais;
II. Promover o licenciamento e a
fiscalização de obras particulares, públicas e posturas municipais;
III. Supervisionar, dirigir e
controlar as atividades referentes a abertura e
construção de vias públicas, estradas e caminhos municipais, bem como à
manutenção de próprios municipais.
IV. Elaborar, aperfeiçoar e atualizar
o Plano Diretor do Município.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
ARTIGO 10 – Ao Departamento de
Educação e Cultura compete:
I. Coordenar, executar e
supervisionar atividades relacionadas à educação pré-escolar e ensino
fundamental e de creches;
II. Promover e manter o serviço
de merenda escolar do município;
III. Promover e manter a
alfabetização de adultos;
IV. Promover e manter biblioteca
e atividades relacionadas à cultura;
V. Coordenar as atividades da
Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial de Garça; e
VI. Coordenar as demais
atividades relacionadas ao ensino municipal.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E
PROMOÇÃO SOCIAL
ARTIGO 11 – Ao Departamento de Saúde e
Promoção Social compete:
I. Realizar estudos e pesquisas
relacionadas à saúde no Município;
II. Estabelecer diretrizes e
critérios de assistência social, odontológica, saneamento e vigilância
sanitária;
III. Executar e avaliar as
atividades relacionadas à assistência médico-odontológica preventiva individual
e coletiva, o saneamento e vigilância sanitária;
IV. Realizar estudos e pesquisas
relacionadas à promoção social;
V. Estabelecer diretrizes e
critérios de prestação de assistência social e promoção do bem-estar da
população; e
VI. Executar e avaliar as
atividades relacionadas à assistência social e a promoção do bem-estar da
população.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 125 – O Quadro de Pessoal
compõem-se de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, criados
por lei, regidos pela Lei nº 2.680/91 e por esta lei.
ARTIGO 13 – Ficam criados os cargos constantes
dos anexos II, III, IV, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei.
§ 1º - Ficam fixados os valores
das referências do anexo V.
§ 2º - Ficam fixados os valores
das gratificações, anexo VI.
ARTIGO 14 – O Prefeito Municipal
deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando,
por decreto, as competências dos órgãos administrativos e as atribuições dos
dirigentes desses órgãos.
ARTIGO 15 – A medida
em que forem instalados os órgãos administrativos previstos nesta lei,
serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal
autorizado a promover as transferências de pessoal, dotação orçamentária,
competências e instalações que se fizerem necessárias.
ARTIGO 16 – As despesas decorrentes da
execução desta lei serão atendidas no exercício corrente, por conta de dotações
próprias do orçamento, observadas a similaridade da natureza da despesa, ainda
que a unidade tenha sido transferida de um para outro órgão, ou, ainda, tenha
havido a alteração do órgão ou unidade.
ARTIGO 17 – Os cargos de nível
universitário, terão uma gratificação de 40% sobre o
valor da referência, para prestação de serviço em jornada de tempo integral.
§ 1º - Os cargos de procurador e
engenheiro terão uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre
o valor da referência.
§ 2º – Os cargos que podem ser
providos com cumulação, tais como, médico e professor, não terão a gratificação
para jornada integral de trabalho.
ARTIGO 18 – Os cargos de nível universitário que
obrigatoriamente terão jornada integral são os seguintes: psicólogo, assistente
social, bibliotecário, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico.
ARTIGO 18 – REVOGADO. (através da Lei nº 2.869/1993)
ARTIGO 19 – A jornada de trabalho observará
o disposto no artigo 22 da Lei nº 2.680/91.
ARTIGO 20 – Em cada concurso público,
terá que ser fixada, a reserva de 5% dos cargos ou empregos para oferecer a
deficientes, observado sempre, as condições exigidas para o seu exercício.
ARTIGO 21 – A prova seletiva aos
deficientes inscritos, será elaborada por elementos capacitados para aferir as
condições e habilidades próprias visando os resultados classificatórios.
ARTIGO 22 – Inocorrendo
inscrição de candidato deficiente, as vagas serão preenchidas pelos demais
candidatos.
ARTIGO 23 – Os servidores aposentados
nos cargos de Chefe da Diretoria de Educação, Cultura, Assistência Social e
Saúde Pública; Assistente Geral ed Administrador e
Diretor Geral de Finanças – Ref. “
PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores referidos no
caput, bem como os que ao passar para inatividade foram beneficiados pela norma
do artigo 175 da Lei nº 1.405/72, com redação da Lei nº 2.295/88, farão jus à gratificação de função
correspondente ao cargo de Chefe de Divisão.
ARTIGO 24 – Os servidores que ao
aposentarem-se estavam enquadrados na “Ref.
ARTIGO 25 – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça,
29 de janeiro de 1993.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA
ANEXO II
QUANTIDADE
|
DENOMINAÇÃO
DE CARGOS
|
REFERÊNCIA
|
|
09 |
ADMINISTRADOR |
09 |
|
09 |
AGENTE DE SANEAMENTO |
08 |
|
03 |
AJUDANTE DE OFICINA |
03 |
|
03 |
ALMOXARIFE |
06 |
|
02 |
APONTADOR |
05 |
|
01 |
ARMADOR DE FERRAGEM |
07 |
|
01 |
ARQUIVISTA |
09 |
|
12 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
09 |
|
02 |
ATENDENTE |
02 |
|
02 |
ATENDENTE DE BIBLIOTECA |
07 |
|
33 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
07 |
|
01 |
AUXILIAR DE ARQUIVISTA |
04 |
|
01 |
AUXILIAR DE FUNILEIRO |
06 |
|
01 |
AUXILIAR DE PEDREIRO |
05 |
|
165 |
BRAÇAL |
02 |
|
01 |
CAIXA |
08 |
|
10 |
CALCETEIRO |
07 |
|
02 |
CARPINTEIRO |
07 |
|
08 |
CHEFE DE DIVISÃO |
12 |
|
11 |
CHEFE DE SEÇÃO |
11 |
|
02 |
COMPRADOR |
06 |
|
01 |
COORDENADOR |
09 |
|
03 |
COVEIRO/PEDREIRO |
07 |
|
01 |
DESENHISTA/TÉCNICO |
11 |
|
04 |
DIGITADOR |
09 |
|
03 |
ELETRICISTA |
07 |
|
02 |
ENCANADOR |
06 |
|
06 |
ENCARREGADO DE EQUIPE |
09 |
|
01 |
ENCARREGADO DE OFICINA |
10 |
|
29 |
ESCRITURÁRIO I |
04 |
|
28 |
ESCRITURÁRIO II |
06 |
|
10 |
FISCAL |
08 |
|
01 |
FUNILEIRO/PINTOR |
10 |
|
02 |
HORTELÃO |
02 |
|
03 |
INSPETOR DE ALUNO |
04 |
|
15 |
JARDINEIRO |
04 |
|
01 |
LANÇADOR |
10 |
|
02 |
LAVADOR DE VEÍCULO |
06 |
|
01 |
MARCENEIRO |
07 |
|
03 |
MECÂNICO |
09 |
|
01 |
MECANÓGRAFO |
09 |
|
60 |
MERENDEIRA |
02 |
|
01 |
MESTRE DE OBRAS |
09 |
|
50 |
MOTORISTA |
07 |
|
01 |
OFICIAL DE JARDINEIRO |
10 |
|
09 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
08 |
|
02 |
OPERADOR DE PISCINA |
03 |
|
05 |
OPERADOR DE RETRANSMISSÃO |
03 |
|
01 |
OPERADOR DE SOM |
03 |
|
02 |
PADEIRO |
03 |
|
15 |
PAJEM |
02 |
|
15 |
PEDREIRO 1 |
06 |
|
05 |
PEDREIRO 2 |
07 |
|
04 |
PINTOR |
06 |
|
06 |
PORTEIRO |
04 |
|
73** |
PROFESSOR |
08 |
|
01 |
SERRALHEIRO |
09 |
|
44 |
SERVENTE |
02 |
|
28 |
SERVENTE DE OBRAS |
02 |
|
01 |
SUPERVISOR DE MERENDA |
11 |
|
07 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
09 |
|
01 |
TELEFONISTA |
06 |
|
05 |
TRATORISTA |
05 |
|
60 |
VIGIA |
05 |
|
03 |
VIGIA ARMEIRO |
06 |
|
20 |
ZELADOR |
02 |
|
02 |
HORTELÃO |
03 * |
|
28 |
SERVENTE DE OBRAS |
03 * |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
( * cargos criados
através da Lei nº 2.836/1993)
(** alterado pela Lei nº
2.928/1994)
ANEXO III
CARGOS DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
01 |
ARQUITETO |
13 |
|
06** |
ASSISTENTE SOCIAL |
11 |
|
01 |
BIBLIOTECÁRIO |
11 |
|
01 |
CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA |
14 |
|
25 |
DENTISTA |
13 |
|
02 |
ENFERMEIRO |
11 |
|
02 |
ENGENHEIRO |
13 |
|
01 |
FISIOTERAPEUTA |
11 |
|
02 |
FONOAUDIÓLOGO |
11 |
|
01 |
NUTRICIONISTA |
11 |
|
02 |
PROCURADOR |
14 |
|
01 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
11 |
|
02 |
PSICÓLOGO |
11 |
|
01 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
11 |
|
02 |
VETERINÁRIO |
12 |
|
02 |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
14 |
|
06 |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
14 |
|
01 |
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
14 |
|
02 |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
14 |
|
06 |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
14 |
|
02 |
MÉDICO NEUROLOGISTA |
14 |
|
02 |
MÉDICO OFTALMOLOGISTA |
14 |
|
02 |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
14 |
|
04 |
MÉDICO PEDIATRA |
14 |
|
01 |
MÉDICO PNEUMOLOGISTA |
14 |
|
01 |
MÉDICO PSIQUIÁTRICO |
14 |
|
02 |
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
14 |
|
01 |
MÉDICO UROLOGISTA |
14 |
|
25 |
DENTISTA |
14 * |
( * cargo
criado através da Lei nº 2.86/1993)
( ** alterado pela
Lei nº 2.928/1994)
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
01 |
ASSESSOR JURÍDICO |
13 |
|
01 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS |
12 |
|
01 |
CHEFE DE GABINETE |
14 |
|
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CULTURA |
11 |
|
01 |
CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO |
12 |
|
01 |
COORDENADOR DE CRECHE |
09 |
|
06 |
DIRETOR |
14 |
|
01 |
OFICIAL DE GABINETE |
09 |
|
01 01 01 03 |
SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERV. MILITAR CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA * CHEFE DE DIVISÃO DE ESPORTES E TURISMO * TREINADOR DE EQUIPE * |
08 12 12 07 |
(nova redação dada pela Lei nº 2.836/1993)
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
REFERÊNCIA “
ANEXO VI
I – Diretor e Chefe de Gabinete.......................................................................... 50%
II – Chefe de Divisão, Assessor, Supervisor de
Ensino...................................... 40%
III – Chefe de Seção, Professor Encarregado de
Escola, Médico Encarregado,
Enfermeiro Encarregado, Dentista Encarregado e
Chefe da Unidade Mu-
nicipal de
Cadastramento............................................................................. 20%
ANEXO IX
CARGOS – S.A.A.E.
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
01 |
ALMOXARIFE/COMPRADOR |
09 |
|
02 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
09 |
|
01 |
AUXILIAR DE CONTÍNUO |
05 |
|
01 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO |
08 |
|
01 |
AUXILIAR DE SUPERVISOR DE HIDROMETRIA |
08 |
|
07 |
CHEFE DE DIVISÃO |
12 |
|
02 |
CHEFE DE SEÇÃO |
11 |
|
01 |
CONTÍNUO |
08 |
|
01 |
DIGITADOR |
09 |
|
02 |
ESCRITURÁRIO |
06 |
|
05 |
GUARDA/OPERADOR |
06 |
|
03 |
GUARDA/PLANTONISTA |
06 |
|
01 |
LANÇADOR I |
09 |
|
01 |
LANÇADOR II |
10 |
|
03 |
HIDROTÉCNICO |
07 |
|
01 |
MESTRE DE OBRAS |
09 |
|
01 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO |
09 |
|
02 |
MOTORISTA |
07 |
|
04 |
OFICIAL DE REDES I |
06 |
|
03 |
OFICIAL DE REDES II |
07 |
|
03 |
OFICIAL DE REDES III |
08 |
|
05 |
OFICIAL DE BOMBAS I |
06 |
|
05 |
OFICIAL DE BOMBAS II |
07 |
|
06 |
OFICIAL DE BOMBAS III |
08 |
|
01 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
08 |
|
03 |
OPERADOR DE RECALQUE ESGOTOS I |
07 |
|
01 |
OPERADOR DE RECALQUE ESGOTOS II |
08 |
|
02 |
OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA |
09 |
|
01 |
PINTOR/PEDREIRO |
09 |
|
01 |
SUPERVISOR DE HIDROMETRIA |
09 |
ANEXO X
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO – S.A.A.E.
01 DIRETOR 14
ANEXO XI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
– I.A.P.E.N.
01 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 11
01 PORTEIRO/SERVENTE 04*
( * cargo criado pela Lei nº 2.833/1993)
ANEXO XII
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO – I.A.P.E.N.
01 DIRETOR PRESIDENTE 14