LEI N.º 2.818/93

(Revogada pela Lei Municipal nº. 4.351/2009)

 

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E CORREÇÃO NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

                                                           JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

ARTIGO 1º - A estrutura administrativa do Município de Garça compõem-se de órgãos de assessoria, deliberações coletivas, órgãos auxiliares e execução.

 

I – Administração Direta

a) órgãos de assessoria:

            1- Chefia de Gabinete

            2- Assessoria Técnica

b) órgãos de deliberação coletiva:

            1- Conselhos e Comissões da Lei Orgânica e outros

c) órgãos auxiliares:

            1- Junta do Serviço Militar

d) órgãos de execução:

            1- Departamento Jurídico

                        1.1 – Divisão de Secretaria

                                   1.1.1 – Setor de Portaria

            2- Departamento de Administração

                        2.1- Divisão de Recursos Humanos

                        2.2- Setor de Serviços Gerais

                        2.3- Divisão de Material e Patrimônio

                                   2.3.1- Seção de Compras

                                   2.3.2- Seção de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo

                                   2.3.3 – Seção de Transportes Internos

                        2.4 – Divisão de Serviços Urbanos

                                   2.4.1- Setor de Limpeza Pública

                                   2.4.2- Setor de Parques e Jardins

                                   2.4.3- Setor de Terminal Rodoviário

                                   2.4.4- Setor de Cemitério

                                   2.4.5- Setor de Aeroporto

                                   2.4.6- Setor de Matadouro

                                   2.4.7- Setor de Vigilância

            3- Departamento de Finanças

                        3.1- Divisão de Tributos

                                   3.1.1- Seção de Lançamento

                                    3.1.2- Seção de Fiscalização

                                   3.1.3- Seção de Cadastro

                        3.2- Divisão de Contabilidade

                                   3.2.1- Seção de Tesouraria

                                   3.2.2- Seção de Escrituração e Empenho

                                               3.2.2.1- Setor de Empenho

                                               3.2.2.2- Setor de Escrituração

           

4- Departamento de Obras

4.1- Divisão de Obras

4.1.1- Setor de Vias Públicas Urbanas

4.1.2- Setor de Vias Públicas Rurais

4.1.3- Setor de Construção e Manutenção de PrópriosMunicipais

4.1.4- Seção de Aprovação de Plantas e Fiscalização deObras

5- Departamento de Educação e Cultura(novaredação dada pela Lei 2.928/1994)

5.1 – Divisão de Educação

5.1.1 – Setor de Ensino

5.1.2 – Setor deCreches

5.1.3 – Setor deMerenda

5.2 – Seção de Cultura

5.2.1 – Setor deBiblioteca

5.2.2 –Setor de Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial deGarça

6-Divisão de Saúde e PromoçãoSocial

6.1- Divisão de Saúde

6.1.1- Seção Administrativa

6.1.1.1- Setor de Saneamento

6.1.1.2- Setor de Ambulância

6.1.2- Seção de Serviço Médico

6.1.3- Seção de Serviço Odontológico

6.1.4- Seção de Serviço Enfermagem

6.2- Divisão de Promoção Social

6.2.1- Setor de Assistência Social

6.2.2- Setor de Migrantes

7 – Divisão de Esportes e Turismo(incluído através da Lei 2.928/1994)

7.1 – Setor de Esportes

7.1.1– Comissão Central de Esportes – C.C.E.

7.1.2 – Liga Municipal deFutebol

7.2 – Setor de Turismo

 

II – Administração Indireta

a)       Serviço Autônomo de Águas e Esgoto; e

b)      Empresa Municipal de Urbanização de Garça; e

c)      Instituto de Aposentaria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça.

 

§ 1º - Os órgãos especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Gabinete do Executivo.

 

§ 2º - Os órgãos de deliberação coletiva terão suas competências definidas através do regimento interno baixado pelo Executivo.

 

ARTIGO 2º - Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:

a)       Departamento;

b)      Divisão;

c)      Seção; e

d)      Setor.

 

§ 1º - A Chefia de Gabinete e a Assessoria Técnica,tem nível hierárquico idêntico ao Departamento.

 

§ 2º - Além do estabelecido nos parágrafos anteriores a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma, constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

SEÇÃO I

CHEFIA DE GABINETE

 

ARTIGO 3º - À Chefia de Gabinete compete:

                   I.      Assistir diretamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;

                 II.      Prestar assessoria político-administrativa ao Prefeito Municipal;

              III.      Coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades municipais;

               IV.      Promover a divulgação e relações públicas do governo municipal.

 

ARTIGO 4º - À Assessoria Técnica compete:

              I.      Assessorar o Prefeito Municipal no Planejamento através da elaboração dos planos setoriais e programas dele decorrentes;

           II.      Coletar e analisar dados estatísticos, para elaboração de projetos sócio-econômicos;

         III.      Racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática;

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHOS E DAS COMISSÕES

 

ARTIGO 5º - As competências destes órgãos, ficam conforme consta nas leis que os criaram e nos regulamentos editados pelo Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

 

ARTIGO 6º - Ao Departamento Jurídico compete:

              I.      Representar o Município em todos os juízos e instâncias e Tribunais;

           II.      Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e projetos de lei;

         III.      Processar inquéritos e sindicâncias;

         IV.      Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

            V.      Promover a organização e manutenção de protocolo e arquivo de documentos e processos;

         VI.      Promover a expedição de atos oficiais da administração;

       VII.      Promover a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a essa providência;

    VIII.      Promover a abertura e fechamento das dependências do paço municipal;

         IX.      Promover a execução dos serviços de copa;

           X.      Providenciar a limpeza das áreas internas e externas da Prefeitura;

         XI.      Promover atividades relacionadas à telefonia.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO 7º - Ao Departamento de Administração compete:

              I.      Promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, colocação, treinamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento de recursos humanos e proteção e segurança preventiva de acidentes de trabalho;

           II.      Organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores;

         III.      Promover atividades relacionadas à padronização, aquisição, estocagem e distribuição de materiais utilizados na Prefeitura;

         IV.      Promover o tombamento, registro, inventário, proteção e manutenção de bens móveis e imóveis da Prefeitura;

            V.      Coordenar o setor de vigilância;

         VI.      Manter relacionamento administrativo com a Junta do Serviço Militar.

       VII.      Coordenar e dirigir atividades relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras livres, cemitérios, parques, horto florestal, jardins, arborização de ruas, iluminação pública, terminal rodoviário e aeroporto;

    VIII.      Promover a distribuição e manutenção de transportes internos municipais; e

         IX.      Promover a fiscalização de posturas municipais na área em que couber.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

ARTIGO 8º - Ao Departamento de Finanças compete:

              I.      Promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial, fornecendo elementos para servir ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento;

           II.      Desenvolver atividades relacionadas à tributação através de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas, bem como à cobrança da dívida ativa;

         III.      Desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;

         IV.      Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal;

            V.      Elaborar o orçamento programa, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

ARTIGO 9º – Ao Departamento de Obras Públicas compete:

              I.      Promover a construção de obras públicas municipais;

           II.      Promover o licenciamento e a fiscalização de obras particulares, públicas e posturas municipais;

         III.      Supervisionar, dirigir e controlar as atividades referentes a abertura e construção de vias públicas, estradas e caminhos municipais, bem como à manutenção de próprios municipais.

         IV.      Elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor do Município.

 

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

ARTIGO 10 – Ao Departamento de Educação e Cultura compete:

              I.      Coordenar, executar e supervisionar atividades relacionadas à educação pré-escolar e ensino fundamental e de creches;

           II.      Promover e manter o serviço de merenda escolar do município;

         III.      Promover e manter a alfabetização de adultos;

         IV.      Promover e manter biblioteca e atividades relacionadas à cultura;

            V.      Coordenar as atividades da Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial de Garça; e

         VI.      Coordenar as demais atividades relacionadas ao ensino municipal.

 

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

 

ARTIGO 11 – Ao Departamento de Saúde e Promoção Social compete:

              I.      Realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde no Município;

           II.      Estabelecer diretrizes e critérios de assistência social, odontológica, saneamento e vigilância sanitária;

         III.      Executar e avaliar as atividades relacionadas à assistência médico-odontológica preventiva individual e coletiva, o saneamento e vigilância sanitária;

         IV.      Realizar estudos e pesquisas relacionadas à promoção social;

            V.      Estabelecer diretrizes e critérios de prestação de assistência social e promoção do bem-estar da população; e

         VI.      Executar e avaliar as atividades relacionadas à assistência social e a promoção do bem-estar da população.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 125 – O Quadro de Pessoal compõem-se de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, criados por lei, regidos pela Lei 2.680/91 e por esta lei.

 

ARTIGO 13 – Ficam criados os cargos constantes dos anexos II, III, IV, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei.

 

§ 1º - Ficam fixados os valores das referências do anexo V.

 

§ 2º - Ficam fixados os valores das gratificações, anexo VI.

 

ARTIGO 14 – O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando, por decreto, as competências dos órgãos administrativos e as atribuições dos dirigentes desses órgãos.

 

ARTIGO 15 A medida em que forem instalados os órgãos administrativos previstos nesta lei, serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as transferências de pessoal, dotação orçamentária, competências e instalações que se fizerem necessárias.

 

ARTIGO 16 – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no exercício corrente, por conta de dotações próprias do orçamento, observadas a similaridade da natureza da despesa, ainda que a unidade tenha sido transferida de um para outro órgão, ou, ainda, tenha havido a alteração do órgão ou unidade.

 

ARTIGO 17 – Os cargos de nível universitário, terão uma gratificação de 40% sobre o valor da referência, para prestação de serviço em jornada de tempo integral.

 

§ 1º - Os cargos de procurador e engenheiro terão uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência.

 

§ 2º – Os cargos que podem ser providos com cumulação, tais como, médico e professor, não terão a gratificação para jornada integral de trabalho.

 

 

ARTIGO 18 – Os cargos de nível universitário que obrigatoriamente terão jornada integral são os seguintes: psicólogo, assistente social, bibliotecário, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico.

ARTIGO 18 – REVOGADO. (através da Lei 2.869/1993)

 

ARTIGO 19 – A jornada de trabalho observará o disposto no artigo 22 da Lei 2.680/91.

 

ARTIGO 20 – Em cada concurso público, terá que ser fixada, a reserva de 5% dos cargos ou empregos para oferecer a deficientes, observado sempre, as condições exigidas para o seu exercício.

 

ARTIGO 21 – A prova seletiva aos deficientes inscritos, será elaborada por elementos capacitados para aferir as condições e habilidades próprias visando os resultados classificatórios.

 

ARTIGO 22 Inocorrendo inscrição de candidato deficiente, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos.

 

ARTIGO 23 – Os servidores aposentados nos cargos de Chefe da Diretoria de Educação, Cultura, Assistência Social e Saúde Pública; Assistente Geral ed Administrador e Diretor Geral de Finanças – Ref. “12, passarão a receber os proventos com base na “Ref. 13”.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores referidos no caput, bem como os que ao passar para inatividade foram beneficiados pela norma do artigo 175 da Lei 1.405/72, com redação da Lei 2.295/88, farão jus à gratificação de função correspondente ao cargo de Chefe de Divisão.

 

ARTIGO 24 – Os servidores que ao aposentarem-se estavam enquadrados na “Ref. 10, correspondente ao cargo de “Chefe” ou “Encarregado” terão direito à gratificação de função correspondente ao cargo de Chefe de Seção.

 

ARTIGO 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 29 de janeiro de 1993.

 

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CARGOS EFETIVOS

 

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

REFERÊNCIA

09

ADMINISTRADOR

09

09

AGENTE DE SANEAMENTO

08

03

AJUDANTE DE OFICINA

03

03

ALMOXARIFE

06

02

APONTADOR

05

01

ARMADOR DE FERRAGEM

07

01

ARQUIVISTA

09

12

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

09

02

ATENDENTE

02

02

ATENDENTE DE BIBLIOTECA

07

33

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

07

01

AUXILIAR DE ARQUIVISTA

04

01

AUXILIAR DE FUNILEIRO

06

01

AUXILIAR DE PEDREIRO

05

165

BRAÇAL

02

01

CAIXA

08

10

CALCETEIRO

07

02

CARPINTEIRO

07

08

CHEFE DE DIVISÃO

12

11

CHEFE DE SEÇÃO

11

02

COMPRADOR

06

01

COORDENADOR

09

03

COVEIRO/PEDREIRO

07

01

DESENHISTA/TÉCNICO

11

04

DIGITADOR

09

03

ELETRICISTA

07

02

ENCANADOR

06

06

ENCARREGADO DE EQUIPE

09

01

ENCARREGADO DE OFICINA

10

29

ESCRITURÁRIO I

04

28

ESCRITURÁRIO II

06

10

FISCAL

08

01

FUNILEIRO/PINTOR

10

02

HORTELÃO

02

03

INSPETOR DE ALUNO

04

15

JARDINEIRO

04

01

LANÇADOR

10

02

LAVADOR DE VEÍCULO

06

01

MARCENEIRO

07

03

MECÂNICO

09

01

MECANÓGRAFO

09

60

MERENDEIRA

02

01

MESTRE DE OBRAS

09

50

MOTORISTA

07

01

OFICIAL DE JARDINEIRO

10

09

OPERADOR DE MÁQUINA

08

02

OPERADOR DE PISCINA

03

05

OPERADOR DE RETRANSMISSÃO

03

01

OPERADOR DE SOM

03

02

PADEIRO

03

15

PAJEM

02

15

PEDREIRO 1

06

05

PEDREIRO 2

07

04

PINTOR

06

06

PORTEIRO

04

73**

PROFESSOR

08

01

SERRALHEIRO

09

44

SERVENTE

02

28

SERVENTE DE OBRAS

02

01

SUPERVISOR DE MERENDA

11

07

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

09

01

TELEFONISTA

06

05

TRATORISTA

05

60

VIGIA

05

03

VIGIA ARMEIRO

06

20

ZELADOR

02

02

HORTELÃO

03 *

28

SERVENTE DE OBRAS

03 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

( * cargos criados através da Lei 2.836/1993)

(** alterado pela Lei 2.928/1994)

 

 

ANEXO III

CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

 

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

01

ARQUITETO

13

06**

ASSISTENTE SOCIAL

11

01

BIBLIOTECÁRIO

11

01

CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA

14

25

DENTISTA

13

02

ENFERMEIRO

11

02

ENGENHEIRO

13

01

FISIOTERAPEUTA

11

02

FONOAUDIÓLOGO

11

01

NUTRICIONISTA

11

02

PROCURADOR

14

01

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

11

02

PSICÓLOGO

11

01

TERAPEUTA OCUPACIONAL

11

02

VETERINÁRIO

12

02

MÉDICO CARDIOLOGISTA

14

06

MÉDICO CLÍNICO GERAL

14

01

MÉDICO DERMATOLOGISTA

14

02

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

14

06

MÉDICO GINECOLOGISTA

14

02

MÉDICO NEUROLOGISTA

14

02

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

14

02

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

14

04

MÉDICO PEDIATRA

14

01

MÉDICO PNEUMOLOGISTA

14

01

MÉDICO PSIQUIÁTRICO

14

02

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

14

01

MÉDICO UROLOGISTA

14

25

DENTISTA

14 *

 

( * cargo criado através da Lei 2.86/1993)

          ( ** alterado pela Lei 2.928/1994)

 

 

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

01

ASSESSOR JURÍDICO

13

01

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

12

01

CHEFE DE GABINETE

14

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CULTURA

11

01

CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

12

01

COORDENADOR DE CRECHE

09

06

DIRETOR

14

01

OFICIAL DE GABINETE

09

01

01

01

03

SECRETÁRIO DA JUNTA DO SERV. MILITAR

CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA *

CHEFE DE DIVISÃO DE ESPORTES E TURISMO *

TREINADOR DE EQUIPE *

08

12

12

07

 

( * cargos criados através da Lei 2.928/1994)

 

 

ANEXO V

(nova redação dada pela Lei 2.836/1993)

 

 

 

REFERÊNCIA “02....................................................................................................CR$        4.140.376,99

REFERÊNCIA “03....................................................................................................CR$        4.533.180,28

REFERÊNCIA “04....................................................................................................CR$        4.974.729,72

REFERÊNCIA “05....................................................................................................CR$        5.471.955,94

REFERÊNCIA “06....................................................................................................CR$        6.030.314,95

REFERÊNCIA “07....................................................................................................CR$        6.657.018,68

REFERÊNCIA “08....................................................................................................CR$        7.358.862,65

REFERÊNCIA “09....................................................................................................CR$        8.144.581,91

REFERÊNCIA “10....................................................................................................CR$        9.024.144,19

REFERÊNCIA “11....................................................................................................CR$      10.371.856,19

REFERÊNCIA “12....................................................................................................CR$      11.875.731,15

REFERÊNCIA “13....................................................................................................CR$      13.365.585,47

REFERÊNCIA “14....................................................................................................CR$      14.809.678,51

 

 

ANEXO VI

 

 

I – Diretor e Chefe de Gabinete..........................................................................      50%

 

II – Chefe de Divisão, Assessor, Supervisor de Ensino......................................       40%

 

III – Chefe de Seção, Professor Encarregado de Escola, Médico Encarregado,

 Enfermeiro Encarregado, Dentista Encarregado e Chefe da Unidade Mu-

nicipal de Cadastramento.............................................................................      20%

 

 

ANEXO IX

 

CARGOS – S.A.A.E.

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

01

ALMOXARIFE/COMPRADOR

09

02

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

09

01

AUXILIAR DE CONTÍNUO

05

01

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

08

01

AUXILIAR DE SUPERVISOR DE HIDROMETRIA

08

07

CHEFE DE DIVISÃO

12

02

CHEFE DE SEÇÃO

11

01

CONTÍNUO

08

01

DIGITADOR

09

02

ESCRITURÁRIO

06

05

GUARDA/OPERADOR

06

03

GUARDA/PLANTONISTA

06

01

LANÇADOR I

09

01

LANÇADOR II

10

03

HIDROTÉCNICO

07

01

MESTRE DE OBRAS

09

01

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO

09

02

MOTORISTA

07

04

OFICIAL DE REDES I

06

03

OFICIAL DE REDES II

07

03

OFICIAL DE REDES III

08

05

OFICIAL DE BOMBAS I

06

05

OFICIAL DE BOMBAS II

07

06

OFICIAL DE BOMBAS III

08

01

OPERADOR DE MÁQUINAS

08

03

OPERADOR DE RECALQUE ESGOTOS I

07

01

OPERADOR DE RECALQUE ESGOTOS II

08

02

OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA

09

01

PINTOR/PEDREIRO

09

01

SUPERVISOR DE HIDROMETRIA

09

 

 

 

ANEXO X

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – S.A.A.E.

 

QUANTIDADE       DENOMINAÇÃO                                       REFERÊNCIA

01                        DIRETOR                                                                  14

 

 

 

 

ANEXO XI

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – I.A.P.E.N.

 

QUANTIDADE       DENOMINAÇÃO                                       REFERÊNCIA

01                        TÉCNICO EM CONTABILIDADE                            11

01                         PORTEIRO/SERVENTE                                            04*

 

( * cargo criado pela Lei 2.833/1993)

 

 

 

 

ANEXO XII

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – I.A.P.E.N.

 

QUANTIDADE       DENOMINAÇÃO                                       REFERÊNCIA

01                        DIRETOR PRESIDENTE                                           14