LEI
N.º 2.982/94
(REVOGADA, pela Lei
nº 4.175/2008)
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM O CIESP –
CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – VISANDO A INSTALAÇÃO DE UM
CENTRO DE INSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E ORGANIZACIONAL – PROJETO
INCUBADORA CIDADE DE GARÇA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM A FIESP – FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – VISANDO A INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE INSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E ORGANIZACIONAL – PROJETO INCUBADORA DE GARÇA (nova redação dada pela Lei nº 3.839/2005)
JOSÉ
ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso entre o Município de Garça e
o CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, de imóvel de
propriedade do Município, constituído do lote 1 da
Quadra G, com área de 11.132,25
m2, bem como do prédio, medindo 192,80 m x 15,90 m, no total de 3.065,52 m2,
com caixa d´água com 4,00 m de diâmetro e
área de 12,57 m2,
localizado no Loteamento Estação Velha, devidamente registrado sob nº R-2M-13.967, fls. 1, 2 e 3 no Cartório de Registro de
Imóveis de Garça, visando a instalação de um Centro de Instrução e
Desenvolvimento Técnico Operacional – Projeto Incubadora Cidade de Garça,
conforme abaixo:
ARTIGO 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato
de Concessão de Uso entre o Município de Garça e a FIESP – Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo, de imóvel de propriedade do Município,
constituído do Lote 1 da Quadra G, com área de
a) Incubadora para o suporte e
instalação à empresas;
b) Centro de treinamento para apoio
ao gerenciamento de empresas em geral, composto de Auditório para Conferências,
salas para treinamento regulares e salas de apoio para trabalhos de grupo;
c) Sede da Delegacia do CIESP, para facilitar a ampliação
e plena oferta dos serviços;
c) Sede da Delegacia
da FIESP, para facilitar a ampliação e plena oferta de serviços; (nova redação dada pela Lei nº 3.839/2005)
d) Laboratório de empresas;
e) Área para Exposição
Permanente de Produtos, da Indústria local;
f) Centro de Referências
Técnicas e Gerenciais, com biblioteca que poderá ser utilizada pelos
empresários, seus gerentes e supervisores e pela comunidade local,
especialmente aquela dedicada ao estudo de Administração de Empresas;
g) Área de hospedagem para
expositores e técnicos que estejam prestando serviços ao Centro, a fim de
baixar custos fixos nas atividades;
h) Área para lanches que atenda
para este serviço as Unidades do Projeto Incubadora Cidade de Garça.
ARTIGO 2º - O Contrato de Concessão
de Uso a que se refere o Artigo 1º da presente Lei será pelo prazo de 06 (seis)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de
ambas as partes.
ARTIGO 3º - Em caso de alteração do
objeto previsto no artigo 1º, deverá ser elaborada nova Lei à destinação do
imóvel, quando, então, o Poder Executivo definirá o melhor destino a ser dado
ao imóvel.
ARTIGO 4º - As despesas com a
adaptação do prédio para implantação do projeto serão suportadas pela
Prefeitura, para o caso de incubadora. As demais áreas citadas no artigo 1º
poderão se auto-sustentar a partir do desenvolvimento dos serviços e
respectivas cobranças.
ARTIGO 5º - A administração e manutenção do
Centro de Instrução e Desenvolvimento Técnico e Organizacional será de
responsabilidade do CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
ARTIGO 5º A Administração e manutenção do
Centro de Instrução e Desenvolvimento Técnico e Organizacional será de responsabilidade do CIESP – Centro de Indústrias do
Estado de São de Paulo. (nova redação dada pela Lei nº 3.670/2003)
ARTIGO 5º A administração e
manutenção do Centro de Instrução e Desenvolvimento Técnico e Organizacional será de responsabilidade da FIESP - Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo. (nova
redação dada pela Lei nº 3.839/2005)
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá o
Município, às suas expensas, realizar obras e serviços que repute necessários
para a conservação do prédio, visando prevenir a sua deterioração. (incluído pela Lei nº 3.670/2003)
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes
com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do
Orçamento vigente.
ARTIGO 7º - Dado o interesse público
e a geração de empregos constantes, não haverá cobrança do IPTU sobre a área, enquanto
perdurar o Contrato de Concessão de Uso entre as partes.
ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça,
07 de outubro de 1994.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA