Lei n° 1.308
DISPOE SOBRE A COMINAÇAO DE MULTAS
POR INOBSERVANCIA DE CODIGOS ,
LEIS E REGULAMENTOS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Está sujeita a multa qualquer transgressão legal ou inobservância d disposições codificadas, lei e regulamentos municipais.
Parágrafo Único: A comissão da multa será procedida de notificação, sempre que possível, com a concessão do prazo, estipulado em horas, para a correção de irregularidade.
Art. 2° - A primeira multa, por qualquer infração correspondente a 1/3 (um terço) do saláro mínimo regional, sendo aumentada proporcionalmente nas reincidências, até o limite de 6(seis) salários mínimos, conforme o caso
Art. 3° - O pagamento da multa não isenta o faltoso de outras penalidades determinadas e lei.
Art. 4°- REvogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 1970.
Antonio Barbosa - Prefeito do Município.