Lei n° 1.308

DISPOE SOBRE A COMINAÇAO DE MULTAS

POR INOBSERVANCIA DE CODIGOS ,

LEIS E REGULAMENTOS MUNICIPAIS.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Está sujeita a multa qualquer transgressão legal ou inobservância d disposições codificadas, lei e regulamentos municipais.

Parágrafo Único: A comissão da multa será procedida de notificação, sempre que possível, com a concessão do prazo, estipulado em horas, para a correção de irregularidade.

Art. 2° - A primeira multa, por qualquer infração correspondente a 1/3 (um terço) do saláro mínimo regional, sendo aumentada proporcionalmente nas reincidências, até o limite de 6(seis) salários mínimos, conforme o caso

Art. 3° - O pagamento da multa não isenta o faltoso de outras penalidades determinadas e lei.

Art. 4°- REvogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 28 de setembro de 1970.

Antonio Barbosa - Prefeito do Município.