LEI N.º
2.792/92
pela Lei nº 3.220/1997)
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Ficam introduzidas no Código
Tributário Municipal – Lei nº 2.604/90, as seguintes alterações:
I
– Acrescente-se ao artigo
174:
“Parágrafo Único – Serão consideradas obras públicas, para
efeito da cobrança de contribuição de melhoria, as relativas a execução de guias
e sarjetas, pavimentação, redes de água e esgoto e tratamento de
esgotos.”
II
– “Artigo 179 - ...
§
1º - No exercício de 1993 os valores constantes do anexo
II, estabelecidos pela Lei nº 2.604/90 e atualizados pela Lei nº 2.674/91, e que
servem de base para fixação do “valor venal”, serão corrigidos em mais 800%
(oitocentos por cento).”.
III – “Artigo 190 - ...
§ 4º
- No exercício de 1993 os impostos predial e territorial
urbano, serão corrigidos em mais 460% (quatrocentos e sessenta por cento), sobre
os valores lançados no corrente exercício.
§
5º - Os terrenos localizados na quarta zona, terão o valor
venal no exercício de 1993, corrigido em 400% (quatrocentos por cento), sobre os
valores constantes do anexo II, estabelecidos pela Lei nº 2.604/90 e atualizados
pela Lei nº 2.674/91”.
IV – “Artigo 193 – O pagamento do Imposto Predial e
Territorial, será feito em dez (10) parcelas, nos vencimentos e locais indicados
nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra
prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias.
§ 1º
- A partir da segunda parcela o valor da prestação será
atualizado pela aplicação do índice oficial de correção de tributos fixado pelo
Governo Federal, no período entre o vencimento da 1ª prestação e a data do
pagamento que estiver sendo realizado.
§ 2º
- Fica facultado ao contribuinte antecipar o pagamento
das prestações lançadas no exercício de 1993, atualizadas de acordo com o
disposto no Parágrafo anterior, ou até o vencimento da primeira prestação sem
qualquer acréscimo.
§
3º - Fica facultado ao contribuinte que optar pelo
pagamento de todas as parcelas de uma só vez até a 1ª prestação, o desconto de
15% (quinze por cento) sobre os valores lançados.”
V
– “Artigo 179 – ...
§
1º - ..
§
2º - ...
§
3º - O limite da correção estabelecido no § 1º não
prevalecerá para os prédios que sofrerem acréscimo de área construída levantados
na revisão de 1 992 não considerados para efeito de tributação.”
VI
– “Artigo 202 - ...
§
1º - ...
§
2º - O contribuinte beneficiado no exercício de 1992 com a
isenção do IPTU prevista neste artigo, deverá apresentar declaração que manteve
inalterada a situação que a permitiu, visando obter o benefício para
1993.
O parágrafo
único do artigo 202 passa a ser o parágrafo 1º.
VII
– “Artigo 293 - ...
§
3º - O valor das parcelas será corrigido monetariamente a
partir da 7ª (sétima), pela variação da inflação no período decorrido desde o
vencimento da 6ª (sexta) parcela.
§ 6º -
O contribuinte que já tiver quitado parcela ou parcelas,
com correção do período do lançamento original ao vencimento da 6ª (sexta), será
compensado nos futuros lançamentos, e caso os valores sejam insuficientes para a
compensação, a diferença será paga mediante restituição.”
VIII – “Artigo 350 – Fica fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos
mil cruzeiros) o Valor de Referência do Município, para janeiro de
ARTIGO
2º - Acrescente-se ao artigo 202 do
C.T.M. os seguintes parágrafos:
“§ 3º - A pedido da
autoridade competente poderá ser verificada a veracidade da Declaração por
Assistente Social da Prefeitura Municipal de Garça.
§ 4º
- Novas isenções serão concedidas desde que requeridas
até o vencimento da 2ª (segunda) parcela.”
ARTIGO
3º - Não serão considerados centavos,
para efeito de cálculo e lançamento dos tributos, inclusive de seus acréscimos
por atualização, juros e multas.
ARTIGO 4º
- Os contribuintes que pagaram
contribuição de melhoria, pela execução de recapeamento de vias públicas, terão
direito à restituição dos valores recolhidos, mediante
requerimento.
ARTIGO
5º - O artigo 180 da Lei nº 2.604/90 –
Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 180 – A alíquota do imposto predial
corresponderá a 1% (um por cento) aplicado no valor venal de cada imóvel.”
ARTIGO
6º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 09 de dezembro de 1992.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA