Lei 1315
Dispõe sobre os proventos dos funcionários públicos municipais.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:
Art. 1º- Os proventos da aposentadoria dos funcionários públicos municipais serão calculados com base
Art. 2º - Os aposentados perceberão os proventos sem prejuízo do abono por tempo de serviço ou das vantagens a que tenham feito jus em caráter permanente, por efeito de dispositivos legais vigentes à data da aposentadoria.
Art. 3º - Será mantido o critério de proporcionalidade em relação aos proventos de aposentadoria calculados de acordo com o item II do artigo 188 da Lei nº 260, de 24 de maio de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).
Art. 4º - De acordo com as disposições do artigo 196 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei se efetuarão pela verba orçamentária 3.2.3.0.82 – Inativos.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1971.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de novembro de 1970
Dalton Figueiredo de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal