LEI Nº. 3.008/95

(Revogada pela Lei Municipal nº. 4.351/2009)

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

ARTIGO 1º - Observado os princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle interno, a Administração Municipal Direta será organizada na forma desta Lei.

 

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

ARTIGO 2° - A Prefeitura Municipal de Garça é composta pelos órgãos abaixo, com a seguinte subordinação hierárquica:

                  I.      Gabinete do Prefeito;

                II.      Secretarias Municipais;

             III.      Departamentos;

             IV.      Divisões;

               V.      Setores,.

 

§ 1º - O Chefe de Gabinete e o Procurador I, têm nível hierárquico idêntico ao Secretário.

§ 2º- A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Garça é constituída da seguinte forma:

 

1. GABINETE DO PREFEITO

1.1 - Procuradoria Jurídica

1.2 - Assessoria Técnica

1.3 - Conselhos e Comissões

1.4 - Fundo Social de Solidariedade

 

2. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 - Departamento de Recursos Humanos

2.1.1 - Divisão de Pessoal

2.2 - Departamento de Atos Oficiais e Documentos

2.3 - Departamento de Suprimentos

2.3.1 - Divisão de Material e Patrimônio

2.3.1.1 - Setor de Compras

2.3.1.2 - Setor de Patrimônio

2.3.1.3 - Setor de Arquivo

2.4 - Divisão de Processamento de Dados

2.5 - Setor de Serviços Gerais

 

3. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

3.1 - Departamento de Rendas Municipal

3.1.1 - Divisão de Fiscalização

3.1.2 - Divisão de Lançadoria

3.2 - Departamento de Contabilidade

3.2.1 - Divisão de Tesouraria

3.2.1.1 - Setor de Escrituração

3.2.1.2 - Setor de Empenho

3.3 - Departamento de Orçamento e Controle

 

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

4.1 - Departamento de Escolas e Creches

4.1.1 - Divisão de Alimentação Escolar

4-1.1.1 - Setor de Pré-Escola

4 .1.1.2 - Setor de Educação Especial

4.1.1.3 - Setor de Ensino Regular

4.1.1.4 - Setor de Ensino Médio

4.1.1.5 - Setor de Creches

4.1.2 - Divisão de Administração

4.1.2.1 - Setor de Transporte de Alunos

4.2 - Departamento da Cultura

4.2.1 - Divisão de Biblioteca

4.2.2 - Setor de Corporação Musical Santa Cecília

4.2.3 - Setor do Museu Municipal

 

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

5.1 – Departamento de Serviços Urbanos

5.1.1 – Divisão de Funilaria e Pintura

5.1.2 – Divisão de Oficina Mecânica

5.1.2.1 – Setor de Manutenção e Conservação de Frota

5.1.3 – Divisão de Limpeza Pública

5.1.3.1 - Setor de Coleta de Lixo

5.1.3.2 - Setor de Coleta de Galhos e Entulhos

5.1.3.3 - Setor de Capinação

5.1.3.4 - Setor de Varrição

                                               5.1.3.5 - Setor de Lixo Hospitalar

5.1.3.6 - Setor de Aterro Sanitário

5.1.4 – Divisão de Praças, Parques e Jardins

5.1.4.1 – Setor de Manutenção

                                               5.1.4.2 - Setor de Arborização

5.1.4.3 - Setor de Podas

5.1.4.4 - Setor de Viveiros e Mudas

5.1.4.5 - Setor de Reflorestamento

5.1.5 - Divisão de Vias Rurais

5.1.6 - Divisão Administrativa de Próprios Municipais

5.1.6.1 – Setor de Terminal Rodoviário

5.1.6.2 – Setor da Comute

5.1.6.3 – Setor de Cemitério

5.1.6.4 – Setor de Aeroporto

5.1.6.5 – Setor de Guarda Municipal

5.1.6.6 – Setor de Matadouro

5.1.6.7 – Setor de Bosque Municipal

 

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE HIGIENE E SAÚDE

6.1 – Departamento da Área Médica

6.1.1 - Divisão de Programas Especiais de Saúde

6.1.2 - Divisão de Enfermagem

6.1.3 - Divisão de Vigilância Sanitária

6.2 -Departamento da Área Odontológica

6.3 - Departamento de Controle e Avaliação

6.4 - Setor de Transportes

 

7. SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL

7.1 – Departamento de Ação Social

7.1.1 – Setor de Atendimento Social

7.1.2 – Setor de Migrantes

 

8. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

8.1 – Departamento Técnico

8.1.1 – Divisão de Cadastro Mobiliário

8.1.2 – Divisão de Projetos e Obras Particulares

 

9. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

9.1 – Departamento de Obras

9.1.1 - Divisão de Vias Urbanas

9.1.2 - Divisão de Eletricidade e Hidráulica

9.1.3 - Divisão de Serralheria

9.1.4 - Divisão de Edificação e Conservação de Próprios Municipais

9.1.4.1 - Setor de Pinturas

9.1.4.2 - Setor de Pedreiros

9.1.4.3 - Setor de Carpinteiros

9.1.4.4 - Setor de Trânsitos

 

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE DO PREFEITO

 

 

ARTIGO 3º - O Gabinete do Prefeito é órgão incumbido de assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, executar as atividades de coordenação das relações externas e internas do Gabinete e das relações com a comunidade e tem como estrutura básica:

I – Procuradoria Jurídica

II - Assessoria Técnica

a)        Assessoria de Agricultura e Meio Ambiente;

b)        Assessoria de Contratos e Licitações;

c)        Assessoria de Esportes, Lazer e Turismo;

d)        Assessoria de Industria e Comércio;

e)        Assessoria de Relações Públicas;

f)        Assessoria Jurídica.

III - Conselhos e Comissões

III - Fundo Social de Solidariedade do Município

IV - Junta do Serviço Militar

 

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

ARTIGO 4º- À Procuradoria Jurídica compete, representar o Município judicial e extrajudicialmente em todos os juízos, instâncias e tribunais, cabendo-lhe ainda examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e projetos de lei; participar de inquéritos administrativos e sindicâncias; promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município.

 

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

ARTIGO 5º - As competências e atribuições das Assessorias Técnicas, serão fixadas através de Decreto, a ser elaborado pelo Executivo Municipal.

 

DOS CONSELHOS E DAS COMISSÕES

 

ARTIGO 6º - As competências e atribuições dos Conselhos e das Comissões, serão as constantes das leis que os criaram e dos regulamentos editados pelo Poder Executivo.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO 7º - À Secretaria Municipal de Administração compete desenvolver a política administrativa do Executivo, com avaliações permanentes dos resultados alcançados, bem como coordenar os setores a ela subordinados,

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

ARTIGO 8º - À Secretaria Municipal da Fazenda compete elaborar e acompanhar a execução da gestão econômico financeira , tributária e fiscal do Município, assessorando o Gabinete do Prefeito nos assuntos a ela pertinentes, bem como bem como coordenar os setores a ela subordinados.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

ARTIGO 9º- À Secretaria Municipal de Educação e Cultura;, compete, coordenar, manter e executar, com colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas da educação pré-escolar e do ensino-fundamental, fomentar a cultura em todos os níveis, bem como coordenar os setores a ela subordinados.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

 

ARTIGO  10 - À Secretaria  Municipal de Planejamento Urbano compete desenvolver e acompanhar a implantação dos projetos necessários ao desenvolvimento da política de ação municipal integrada em consonância com as diretrizes de um planejamento urbano tecnicamente estabelecidos, assessorar o Gabinete do Prefeito em todos os assuntos a ela pertinentes, bem como coordenar os setores a ela subordinados.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

ARTIGO 11 - Compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, elaborar e executar os programas de prestações de serviços à população, manutenção e conservação dos bens públicos, administrar e manter a frota de máquinas e veículos a ela afetos, bem como coordenar os setores a ela subordinados.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HIGIENE E SAÚDE

 

ARTIGO 12 - Compete à Secretaria Municipal de Higiene e Saúde., elaborar e executar a política de saúde do Município., assegurar a saúde., mediante políticas sociais e econômicas com objetivo de reduzir o risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, bem como coordenar os setores a ela subordinados.

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL

 

ARTIGO 13 - Compete à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, incrementar e promover a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando o desenvolvimento do ser humano tendo como meta um crescimento e desenvolvimento social simétrico, e também coordenar os setores a ela subordinados.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

ARTIGO 14 - Compete à Secretaria Municipal de Obras, executar e supervisionar os projetos de construções, reparos e adaptações de obras públicas, conservar os próprios municipais e sistema viário urbano do Município, bem como coordenar os setores a ela subordinados.

 

 

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

ARTIGO 15 – O Prefeito Municipal deverá fixar as competências e atribuições de cada órgão, bem como de cada um dos seus dirigentes, através de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

 

 

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

ARTIGO 16 - A Administração Indireta compreende as seguintes categorias dotadas de personalidade jurisdiça própria:

 

I Autarquias:

a)                      Serviço Autônomo de Água e Esgotos;

b)                      Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça.

 

II Empresa Pública:

a) Empresa Municipal de Urbanização de Garça

 

ARTIGO 17 - Os órgãos de Administração Indireta serão regulados por leis próprias e seus regulamentos, subordinados direitamente ao Chefe do Poder Executivo.

 

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

ARTIGO 18 – O quadro de pessoal, compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei, com denominações próprias, constantes do Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, regidos pela Lei nº. 2.680/91 e pala presente Lei.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Ficam fixados os valores das referências do Anexo VIII.

 

ARTIGO 19 – É vedado o ingresso de qualquer pessoa no serviço público municipal sem prévia existência de cargo criado por lei, exceto para o exercício das funções nas situações previstas na Lei nº. 2.862/93.

 

ARTIGO 20 - Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores efetivos, ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.

 

§ 1º - Excetua-se do caput deste artigo os cargos de Chefe de Divisão e Encarregado de Escola, que serão exercidos exclusivamente por servidores do quadro efetivo.

 

§ 2º - O Encarregado de Escola, terá jornada de oito (08) horas, ficando preservado o direito de exercer as atribuições normais do seu cargo de professor.

 

§ 3º - Os cargos de Chefe de Divisão da Secretaria Municipal de Higiene e Saúde, poderão ser exercidos por servidores de outras esferas de Governo, a disposição do Município.

 

ARTIGO 21 - Os servidores inativos aposentados com base nas legisIações anteriores, terão seu proventos adequados a nova tabela de referência salarial, observadas as atribuições exercidas quando de sua aposentadoria.

 

ARTIGO 22 - Ficam extintas a partir de 31/03/95 as vantagens de que tratam:

I – artigo 21, da Lei nº. 1759/79 e sua modificações;

II – artigos 84, 85, 86 e parágrafos da Lei nº. 2680/91;

III – artigo 17 e Anexo VI, da Lei nº. 2818/93.

 

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as vantagens contidas no § 1º do artigo 17 da Lei nº. 2.818/93.

 

§ 2º - O servidor que exercer a função de Encarregado de Equipe, perceberá uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da referência.

 

§ 3º - Os servidores de outras esferas de Governo, à disposição do Município, sem prejuízo de vencimentos, que exercerem cargos com atribuições de função em comissão, perceberão uma gratificação correspondente a diferença entre as referências do cargo municipal que exercer e a estadual ou federal.

 

§ 4º - Para os demais cargos efetivos e aos inativos, as gratificações concedidas até 31/03/95, ficam transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificadas em suas parcelas, e serão incorporadas a remuneração, exceto a do artigo 17 da Lei Nº. 2.818/93, que já foi incorporada aos vencimentos constantes do Anexo VIII - Grupo 3.

 

§ 5º - Enquanto o servidor exercer cargo em comissão ou função, não perceberá as vantagens pessoal de que tratam o parágrafo anterior e § 1º do artigo 17 da Lei nº. 2.818/93, salvo no caso de optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

§ 6º - O servidor efetivo que exercer função de cargo em comissão, terá incorporado à remuneração do cargo efetivo, 1/10 (um décimo) da diferença entre este e a remuneração da função do cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o limite de 10/10 (dez décimos).

 

ARTIGO 23 - As alterações funcionais de qualquer espécie que objetivam as mutações de que trata a presente lei, serão efetivadas por ato de enquadramento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, após a publicação desta, através de Portaria.

 

ARTIGO 24 - A medida em que forem instalados os órgãos administrativos previsto nesta lei, serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as transferências de pessoal, dotação orçamentária, competências e instalações que se fizerem necessárias, ficando preservados e garantidos os direitos adquiridos em leis anteriores e suas modificações.

 

ARTIGO 25 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no exercício corrente, por conta de dotações próprias do orçamento, observadas a similaridade da natureza da despesa, ainda que a unidade tenha sido transferida de um para outro órgão, ou, ainda, tenha havido a alteração do órgão ou unidade.

 

ARTIGO 26 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.

 

ARTIGO 27 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril, revogando-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nº. 2.606/91 e 2.818/93 com as modificações posteriores.

 

Garça, 12 de abril de 1995.

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SÔNIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DE DIVISÃO DE SECRETARIA

 

 

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

14

AGENTE ADMINISTRATIVO

E - 11

09

AGENTE DE SANEAMENTO

E - 09

03

AJUDANTE DE OFICINA

E - 06

01

ARMADOR DE FERRAGENS

E - 08

28

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

E - 10

25

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

E - 07

36

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

E - 07

01

AUXILIAR DE ELETRICISTA

E - 06

25

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

E - 08

02

AUXILIAR DE FUNILEIRO

E - 06

01

AUXILIAR DE SERRALHEIRO

E - 06

01

BOMBEIRO HIDRÁULICO

E - 09

165

BRAÇAL

E - 03

10

CALCETETEIRO

E - 08

02

CARPINTEIRO

E - 08

20

COLETOR DE LIXO

E - 05

03

COVEIRO

E - 04

01

DESENHISTA TÉCNICO

E - 11

08

DIGITADOR

E - 10

03

ELETRICISTA

E - 10

01

ENCANADOR

E - 07

29

ESCRITURÁRIO

E - 05

10

FISCAL

E - 09

01

FUNILEIRO/PINTOR

E - 10

02

HORTELÃO

E - 04

03

INSPETOR DE ALUNOS

E - 05

20

JARDINEIRO

E - 05

02

LAVADOR/LUBRIFICADOR

E - 07

01

MERCENEIRO

E - 09

03

MECÂNICO

E - 10

60

MERENDEIRA

E - 03

50

MOTORISTA

E - 08

08

OFICIAL ADMINISTRATIVO

E - 12

09

OPERADOR DE MÁQUINA

E - 10

02

OPERADOR DE PISCINA

E - 04

05

OPERADOR DE RETRANSMISSÃO

E - 03

01

OPERADOR DE SOM

E - 04

03

PADEIRO

E - 04

15

PAJEM

E - 03

15

PEDREIRO I

E - 07

05

PEDREIRO II

E - 09

08

PINTOR

E - 07

09

PORTEIRO

E - 05

73

PROFESSOR

E - 09

02

SERRALHEIRO

E - 10

44

SERVENTE

E - 03

28

SERVENTE DE OBRAS

E - 04

08

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

E - 10

05

TRATORISTA

E - 06

60

VIGIA I

E - 06

03

VIGIA II

E - 07

23

ZELADOR

E - 03

 

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

1

ASSESSOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

C 5

1

ASSESSOR DE CONTRATO E LICITAÇÕES

C 5

1

ASSESSOR DE ESPORTES E TURISMO

C 5

1

ASSESSOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

C 5

1

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

C 5

1

ASSESSOR JURÍDICO

C 5

1

ASSISTENTE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR

C 2

1

CHEFE DE GABINETE

C 7

24

CHEFE DE DIVISÃO

C 5

15

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

C 6

06

ENCARREGADO DE ESCOLA

C 4

01

CHEFE DE GABINETE

C 3

08

SECRETÁRIO

C 7

03

TREINADOR DE EQUIPE

C 1

 

 

 

ANEXO III

CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

01

AGRONOMO

U – 7

01

ARQUITETO – JORNADA PLENA

U – 7

01

ARQUITETO – JORNADA PLENA

U – 3

06

ASSISTENTE SOCIAL - JORNADA PLENA

U – 4

03

ASSISTENTE SOCIAL

U – 1

01

BIBLIOTECÁRIO

U – 4

01

CIRURGIÃO DENTISTA - ENDODONTISTA

U – 4

25

DENTISTA

U – 4

01

ENFERMEIRO

U – 1

03

ENFERMEIRO - JORNADA PLENA

U – 4

01

ENGENHEIRO

U – 3

02

ENGENHEIRO - JORNADA PLENA

U – 7

01

FISIOTERAPEUTA

U – 4

02

FONOAUDIOLOGO

U – 1

03

FONOAUDIOLOGO - JORNADA PLENA

U – 4

02

MÉDICO CARDIOLOGISTA

U – 4

09

MÉDICO CLÍNICO GERAL

U – 4

01

MÉDICO DERMATOLOGISTA

U - 4

01

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

U - 4

06

MÉDICO GINECOLOGISTA

U - 4

01

MÉDICO NEUROLOGISTA

U - 4

02

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

U - 4

02

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

U - 4

03

MÉDICO PEDIATRA

U - 4

01

MÉDICO PNEUMOLOGISTA

U - 4

01

MÉDICO PSIQUIÁTRICO

U - 4

02

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

U - 4

01

MÉDICO UROLOGISTA

U - 4

01

NUTRICIONISTA

U - 4

01

PROCURADOR I - JORNADA PLENA

U - 8

02

PROCURADOR II

U - 5

01

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

U - 1

02

PSICÓLOGO

U - 1

04

PSICÓLOGO - JORNADA PLENA

U - 4

01

TERAPEUTA OCUPACIONAL

U - 4

02

VETERINÁRIO

U - 2

02

VETERINÁRIO - JORNADA PLENA

U - 6

 

 

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – SAAE

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

08

OFICIAL ADMINISTRATIVO

E - 12

04

AGENTE ADMINISTRATIVO

E - 11

01

ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO

E - 11

08

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

E - 10

03

OPERADOR DE MÁQUINA

E - 10

01

SUPERVISOR DE HIDROMETRIA

E - 10

04

MESTRE DE OBRAS

E - 10

07

OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO

E - 10

01

MECÂNICO

E - 10

10

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

E - 09

05

OPERADOR DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA

E - 09

02

OFICIAL DE REDES

E - 09

06

ASSENTADOR DE REDES

E - 08

05

OFICIAL DE DRENOS

E - 08

02

LEITURISTA

E - 07

03

VIGIA II

E - 07

02

SERVENTE

E - 03

 

 

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

08

CHEFE DE DIVISÃO

C 5

02

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

C 6

01

DIRETOR EXECUTIVO

C 7

 

 

ANEXO VI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – IAPEN

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

02

AGENTE ADMINISTRATIVO

E 11

01

OFICIAL ADMINISTRATIVO

E 12

01

PORTEIRO/SERVENTE

E 05

 

 

ANEXO VII

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

03

CHEFE DE DIVISÃO

C 5

01

DIRETOR PRESIDENTE

C 7

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

TABELA DE VALORES DE SALÁRIOS - Vigência: ABRIL DE 1995

TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL

 

GRUPO 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

REFERÊNCIA

VALOR

E - 03.................................................................................................

R$ 125,00

E - 04.................................................................................................

R$ 137,00

E - 05.................................................................................................

R$ 150,00

E - 06.................................................................................................

R$ 165,00

E - 07.................................................................................................

R$ 181,00

E - 08.................................................................................................

R$ 200,00

E - 09.................................................................................................

R$ 221,00

E - 10.................................................................................................

R$ 245,00

E - 11.................................................................................................

R$ 281,00

E - 12.................................................................................................

R$ 322,00

 

 

GRUPO 2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

REFERÊNCIA

VALOR

C - 01.................................................................................................

R$ 219,00

C - 02.................................................................................................

R$ 243,00

C - 03.................................................................................................

R$ 322,00

C - 04.................................................................................................

R$ 441,00

C - 05.................................................................................................

R$ 539,00

C - 06.................................................................................................

R$ 770,00

C - 07.................................................................................................

R$ 1.100,00

 

 

GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

 

 

REFERÊNCIA

VALOR

U - 01.................................................................................................

R$ 309,00

U - 02.................................................................................................

R$ 354,00

U - 03.................................................................................................

R$ 398,00

U - 04.................................................................................................

R$ 441,00

U - 05.................................................................................................

R$ 464,00

U - 06.................................................................................................

R$ 495,00

U - 07...............................................................................................

R$ 557,00

U - 08.................................................................................................

R$ 917,00