LEI Nº. 3.008/95
(Revogada pela Lei Municipal nº. 4.351/2009)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ARTIGO 1º - Observado os princípios
fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização,
delegação de competência e controle interno, a Administração Municipal
Direta será organizada na forma desta Lei.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ARTIGO 2° - A Prefeitura Municipal
de Garça é composta pelos órgãos abaixo, com a seguinte subordinação hierárquica:
I.
Gabinete do
Prefeito;
II.
Secretarias
Municipais;
III.
Departamentos;
IV.
Divisões;
V.
Setores,.
§ 1º - O Chefe de Gabinete e o Procurador I, têm nível hierárquico idêntico
ao
Secretário.
§ 2º- A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Garça é constituída da seguinte forma:
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1 -
Procuradoria Jurídica
1.2 - Assessoria Técnica
1.3 -
Conselhos e Comissões
1.4 - Fundo
Social de Solidariedade
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.1 - Departamento de Recursos Humanos
2.1.1 - Divisão de Pessoal
2.2 - Departamento de Atos Oficiais e Documentos
2.3 - Departamento de
Suprimentos
2.3.1 - Divisão de Material e
Patrimônio
2.3.1.1 - Setor de Compras
2.3.1.2 - Setor de Patrimônio
2.3.1.3 - Setor de Arquivo
2.4 - Divisão de Processamento de
Dados
2.5 - Setor de Serviços Gerais
3. SECRETARIA MUNICIPAL
DA FAZENDA
3.1 - Departamento de Rendas Municipal
3.1.1 - Divisão de Fiscalização
3.1.2 - Divisão de Lançadoria
3.2 - Departamento de Contabilidade
3.2.1 - Divisão de Tesouraria
3.2.1.1 - Setor de Escrituração
3.2.1.2 - Setor de Empenho
3.3 - Departamento de Orçamento e Controle
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
4.1 - Departamento de Escolas e Creches
4.1.1 -
Divisão de Alimentação Escolar
4-1.1.1 - Setor de Pré-Escola
4 .1.1.2 -
Setor de Educação Especial
4.1.1.3 -
Setor de Ensino Regular
4.1.1.4 - Setor
de Ensino Médio
4.1.1.5 - Setor
de Creches
4.1.2 -
Divisão de Administração
4.1.2.1 - Setor de Transporte de
Alunos
4.2 - Departamento da Cultura
4.2.1 - Divisão de Biblioteca
4.2.2 - Setor
de Corporação Musical Santa Cecília
4.2.3 - Setor
do Museu Municipal
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOS
5.1 – Departamento de Serviços
Urbanos
5.1.1 –
Divisão de Funilaria e Pintura
5.1.2 –
Divisão de Oficina Mecânica
5.1.2.1 –
Setor de Manutenção e Conservação de Frota
5.1.3 –
Divisão de Limpeza Pública
5.1.3.1 -
Setor de Coleta de Lixo
5.1.3.2 - Setor
de Coleta de Galhos e Entulhos
5.1.3.3 -
Setor de Capinação
5.1.3.4 -
Setor de Varrição
5.1.3.5
- Setor de Lixo Hospitalar
5.1.3.6 -
Setor de Aterro Sanitário
5.1.4 –
Divisão de Praças, Parques e Jardins
5.1.4.1 –
Setor de Manutenção
5.1.4.2
- Setor de Arborização
5.1.4.3 -
Setor de Podas
5.1.4.4 -
Setor de Viveiros e Mudas
5.1.4.5 -
Setor de Reflorestamento
5.1.5 -
Divisão de Vias Rurais
5.1.6 -
Divisão Administrativa de Próprios Municipais
5.1.6.1 –
Setor de Terminal Rodoviário
5.1.6.2 –
Setor da Comute
5.1.6.3 –
Setor de Cemitério
5.1.6.4 –
Setor de Aeroporto
5.1.6.5 –
Setor de Guarda Municipal
5.1.6.6 –
Setor de Matadouro
5.1.6.7 –
Setor de Bosque Municipal
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE HIGIENE E SAÚDE
6.1 – Departamento
da Área Médica
6.1.1
- Divisão de Programas Especiais de Saúde
6.1.2
- Divisão de Enfermagem
6.1.3
- Divisão de Vigilância Sanitária
6.2 -Departamento da Área Odontológica
6.3 - Departamento
de Controle e Avaliação
6.4 - Setor de
Transportes
7.
SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL
7.1 – Departamento
de Ação Social
7.1.1
– Setor de Atendimento Social
7.1.2
– Setor de Migrantes
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
8.1 – Departamento Técnico
8.1.1 – Divisão de Cadastro
Mobiliário
8.1.2 – Divisão de Projetos e Obras
Particulares
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
9.1 – Departamento
de Obras
9.1.1
- Divisão de Vias Urbanas
9.1.2 -
Divisão de Eletricidade e Hidráulica
9.1.3 -
Divisão de Serralheria
9.1.4 -
Divisão de Edificação e Conservação de Próprios Municipais
9.1.4.1
- Setor de Pinturas
9.1.4.2
- Setor de Pedreiros
9.1.4.3
- Setor de Carpinteiros
9.1.4.4 -
Setor de Trânsitos
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE DO PREFEITO
ARTIGO 3º - O Gabinete do Prefeito é órgão
incumbido de assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos,
executar as atividades de coordenação das relações externas e internas do
Gabinete e das relações com a comunidade e tem como estrutura básica:
I – Procuradoria Jurídica
II
- Assessoria
Técnica
a) Assessoria de Agricultura
e Meio Ambiente;
b) Assessoria de Contratos e
Licitações;
c) Assessoria de Esportes,
Lazer e Turismo;
d) Assessoria de Industria e
Comércio;
e) Assessoria de Relações Públicas;
f) Assessoria Jurídica.
III - Conselhos e Comissões
III - Fundo Social de Solidariedade do Município
IV - Junta do Serviço Militar
DA PROCURADORIA JURÍDICA
ARTIGO 4º- À Procuradoria Jurídica
compete, representar o Município judicial e extrajudicialmente em todos os
juízos, instâncias e tribunais, cabendo-lhe ainda examinar os aspectos
jurídicos dos atos administrativos e projetos de lei; participar de inquéritos
administrativos e sindicâncias; promover a cobrança judicial da dívida ativa do
Município.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
ARTIGO 5º - As competências e
atribuições das Assessorias Técnicas, serão fixadas através de Decreto, a ser
elaborado pelo Executivo Municipal.
DOS CONSELHOS E DAS COMISSÕES
ARTIGO 6º - As competências e atribuições
dos Conselhos e das Comissões, serão as constantes das leis que os criaram e
dos regulamentos editados pelo Poder Executivo.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 7º - À Secretaria Municipal de
Administração compete desenvolver a política administrativa do Executivo, com
avaliações permanentes dos resultados alcançados, bem como coordenar os setores
a ela subordinados,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ARTIGO 8º - À Secretaria Municipal da
Fazenda compete elaborar e acompanhar a execução da gestão econômico financeira , tributária e fiscal do
Município, assessorando o Gabinete do Prefeito nos assuntos a ela
pertinentes, bem como bem como coordenar os setores a ela subordinados.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ARTIGO 9º- À
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;, compete, coordenar, manter e executar, com
colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas da educação
pré-escolar e do ensino-fundamental, fomentar a cultura em todos os níveis, bem
como coordenar os setores a ela subordinados.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ARTIGO 10 - À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano compete
desenvolver e acompanhar a implantação dos projetos necessários ao
desenvolvimento da política de ação municipal integrada em consonância com as
diretrizes de um planejamento urbano tecnicamente estabelecidos, assessorar o
Gabinete do Prefeito em todos os assuntos a ela pertinentes, bem como coordenar
os setores a ela subordinados.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO 11 - Compete a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, elaborar e executar os programas de prestações de
serviços à população, manutenção e conservação dos bens públicos, administrar e
manter a frota de máquinas e veículos a ela afetos, bem como coordenar os
setores a ela subordinados.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HIGIENE E SAÚDE
ARTIGO 12 - Compete à Secretaria
Municipal de Higiene e Saúde., elaborar e executar a política de saúde do
Município., assegurar a saúde., mediante políticas sociais e econômicas com
objetivo de reduzir o risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação,
bem como coordenar os setores a ela subordinados.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL
ARTIGO 13 - Compete à Secretaria
Municipal do Bem Estar Social, incrementar e promover a correção dos desequilíbrios
do sistema social, visando o desenvolvimento do ser humano tendo como meta um
crescimento e desenvolvimento social simétrico, e também coordenar os setores a
ela subordinados.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
ARTIGO 14 - Compete à Secretaria Municipal
de Obras, executar e supervisionar os projetos de construções, reparos e
adaptações de obras públicas, conservar os próprios municipais e sistema viário
urbano do Município, bem como coordenar os setores a ela subordinados.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 15 – O Prefeito Municipal
deverá fixar as competências e atribuições de cada órgão, bem como de cada um
dos seus dirigentes, através de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a partir da publicação desta lei.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ARTIGO 16 - A Administração Indireta
compreende as seguintes categorias dotadas de personalidade jurisdiça própria:
I Autarquias:
a)
Serviço
Autônomo de Água e Esgotos;
b)
Instituto de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça.
II Empresa Pública:
a) Empresa Municipal de Urbanização de Garça
ARTIGO 17 - Os órgãos de
Administração Indireta serão regulados por leis próprias e seus regulamentos, subordinados
direitamente ao Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 18 – O
quadro de pessoal, compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, criados
por esta Lei, com denominações próprias, constantes do Anexos I, II, III, IV,
V, VI e VII, regidos pela Lei nº. 2.680/91 e pala presente Lei.
PARAGRAFO ÚNICO - Ficam fixados os valores
das referências do Anexo VIII.
ARTIGO 19 – É
vedado o
ingresso de qualquer pessoa no serviço público municipal sem prévia existência
de cargo criado por lei, exceto para o exercício das funções nas situações
previstas na Lei nº. 2.862/93.
ARTIGO 20
- Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores
efetivos, ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.
§ 1º - Excetua-se do caput
deste artigo os cargos de Chefe de Divisão e Encarregado de Escola, que serão
exercidos exclusivamente por servidores do quadro efetivo.
§ 2º - O Encarregado de Escola,
terá jornada de oito (08) horas, ficando preservado o direito de exercer as
atribuições normais do seu cargo de professor.
§ 3º - Os cargos de Chefe de
Divisão da Secretaria Municipal de Higiene e Saúde, poderão ser exercidos por
servidores de outras esferas de Governo, a disposição do Município.
ARTIGO 21 - Os servidores inativos
aposentados com base nas legisIações anteriores, terão seu proventos adequados
a nova tabela de referência salarial, observadas as atribuições exercidas
quando de sua aposentadoria.
ARTIGO 22 - Ficam extintas a partir
de 31/03/95 as vantagens de que tratam:
I – artigo 21, da Lei nº. 1759/79 e sua modificações;
II – artigos 84, 85, 86 e parágrafos da Lei nº. 2680/91;
III – artigo 17 e Anexo VI, da Lei nº. 2818/93.
§ 1º - Excetua-se do disposto
no caput deste artigo, as vantagens contidas no § 1º do artigo 17 da Lei nº.
2.818/93.
§ 2º - O servidor que exercer a
função de Encarregado de Equipe, perceberá uma gratificação correspondente a
20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da referência.
§ 3º - Os servidores de
outras esferas de Governo, à disposição do Município, sem prejuízo de
vencimentos, que exercerem cargos com atribuições de função em comissão,
perceberão uma gratificação correspondente a diferença entre as referências do
cargo municipal que exercer e a estadual ou federal.
§ 4º - Para os demais cargos
efetivos e aos inativos, as gratificações concedidas até 31/03/95, ficam
transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificadas em suas parcelas,
e serão incorporadas a remuneração, exceto a do artigo 17 da Lei Nº. 2.818/93,
que já foi incorporada aos vencimentos constantes do Anexo VIII - Grupo 3.
§ 5º - Enquanto o servidor
exercer cargo em comissão ou função, não perceberá as vantagens pessoal de que
tratam o parágrafo anterior e § 1º do artigo 17 da Lei nº. 2.818/93, salvo no
caso de optar pela remuneração do cargo efetivo.
§ 6º - O servidor efetivo que
exercer função de cargo em comissão, terá incorporado à remuneração do cargo
efetivo, 1/10 (um décimo) da diferença entre este e a remuneração da função do
cargo em comissão, por ano de efetivo exercício, até o limite de 10/10 (dez
décimos).
ARTIGO 23 - As alterações funcionais
de qualquer espécie que objetivam as mutações de que trata a presente lei,
serão efetivadas por ato de enquadramento a ser baixado pelo Chefe do Poder
Executivo, após a publicação desta, através de Portaria.
ARTIGO 24 - A medida em que forem
instalados os órgãos administrativos previsto nesta lei, serão extintos, automaticamente,
os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as
transferências de pessoal, dotação orçamentária, competências e instalações que
se fizerem necessárias, ficando preservados e garantidos os direitos adquiridos
em leis anteriores e suas modificações.
ARTIGO 25 - As despesas decorrentes
da execução desta lei serão atendidas no exercício corrente, por conta de
dotações próprias do orçamento, observadas a similaridade da natureza da
despesa, ainda que a unidade tenha sido transferida de um para outro órgão, ou,
ainda, tenha havido a alteração do órgão ou unidade.
ARTIGO 26 – O
Prefeito
Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da
presente lei.
ARTIGO 27 – Esta lei entrará em vigor
na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de abril, revogando-se as disposições em contrário, e
especialmente as Leis nº. 2.606/91 e
2.818/93 com as modificações posteriores.
Garça, 12 de abril de 1995.
JOSÉ
ALCIDES FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
SÔNIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE
DE DIVISÃO DE SECRETARIA
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
14 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
E - 11 |
|
09 |
AGENTE DE SANEAMENTO |
E - 09 |
|
03 |
AJUDANTE DE OFICINA |
E - 06 |
|
01 |
ARMADOR DE FERRAGENS |
E - 08 |
|
28 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
E - 10 |
|
25 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM |
E - 07 |
|
36 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
E - 07 |
|
01 |
AUXILIAR DE ELETRICISTA |
E - 06 |
|
25 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
E - 08 |
|
02 |
AUXILIAR DE FUNILEIRO |
E - 06 |
|
01 |
AUXILIAR DE SERRALHEIRO |
E - 06 |
|
01 |
BOMBEIRO HIDRÁULICO |
E - 09 |
|
165 |
BRAÇAL |
E - 03 |
|
10 |
CALCETETEIRO |
E - 08 |
|
02 |
CARPINTEIRO |
E - 08 |
|
20 |
COLETOR DE LIXO |
E - 05 |
|
03 |
COVEIRO |
E - 04 |
|
01 |
DESENHISTA TÉCNICO |
E - 11 |
|
08 |
DIGITADOR |
E - 10 |
|
03 |
ELETRICISTA |
E - 10 |
|
01 |
ENCANADOR |
E - 07 |
|
29 |
ESCRITURÁRIO |
E - 05 |
|
10 |
FISCAL |
E - 09 |
|
01 |
FUNILEIRO/PINTOR |
E - 10 |
|
02 |
HORTELÃO |
E - 04 |
|
03 |
INSPETOR DE ALUNOS |
E - 05 |
|
20 |
JARDINEIRO |
E - 05 |
|
02 |
LAVADOR/LUBRIFICADOR |
E - 07 |
|
01 |
MERCENEIRO |
E - 09 |
|
03 |
MECÂNICO |
E - 10 |
|
60 |
MERENDEIRA |
E - 03 |
|
50 |
MOTORISTA |
E - 08 |
|
08 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
E - 12 |
|
09 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
E - 10 |
|
02 |
OPERADOR DE PISCINA |
E - 04 |
|
05 |
OPERADOR DE RETRANSMISSÃO |
E - 03 |
|
01 |
OPERADOR DE SOM |
E - 04 |
|
03 |
PADEIRO |
E - 04 |
|
15 |
PAJEM |
E - 03 |
|
15 |
PEDREIRO I |
E - 07 |
|
05 |
PEDREIRO II |
E - 09 |
|
08 |
PINTOR |
E - 07 |
|
09 |
PORTEIRO |
E - 05 |
|
73 |
PROFESSOR |
E - 09 |
|
02 |
SERRALHEIRO |
E - 10 |
|
44 |
SERVENTE |
E - 03 |
|
28 |
SERVENTE DE OBRAS |
E - 04 |
|
08 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
E - 10 |
|
05 |
TRATORISTA |
E - 06 |
|
60 |
VIGIA I |
E - 06 |
|
03 |
VIGIA II |
E - 07 |
|
23 |
ZELADOR |
E - 03 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
1 |
ASSESSOR DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE |
C 5 |
|
1 |
ASSESSOR DE CONTRATO E
LICITAÇÕES |
C 5 |
|
1 |
ASSESSOR DE ESPORTES E
TURISMO |
C 5 |
|
1 |
ASSESSOR DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO |
C 5 |
|
1 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES
PÚBLICAS |
C 5 |
|
1 |
ASSESSOR JURÍDICO |
C 5 |
|
1 |
ASSISTENTE DA JUNTA DE
SERVIÇO MILITAR |
C 2 |
|
1 |
CHEFE DE GABINETE |
C 7 |
|
24 |
CHEFE DE DIVISÃO |
C 5 |
|
15 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
C 6 |
|
06 |
ENCARREGADO DE ESCOLA |
C 4 |
|
01 |
CHEFE DE GABINETE |
C 3 |
|
08 |
SECRETÁRIO |
C 7 |
|
03 |
TREINADOR DE EQUIPE |
C 1 |
ANEXO III
CARGOS DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO DE PROVIMENTO EFETIVO
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
01 |
AGRONOMO |
U – 7 |
|
01 |
ARQUITETO – JORNADA PLENA |
U – 7 |
|
01 |
ARQUITETO – JORNADA PLENA |
U – 3 |
|
06 |
ASSISTENTE SOCIAL - JORNADA
PLENA |
U – 4 |
|
03 |
ASSISTENTE SOCIAL |
U – 1 |
|
01 |
BIBLIOTECÁRIO |
U – 4 |
|
01 |
CIRURGIÃO DENTISTA -
ENDODONTISTA |
U – 4 |
|
25 |
DENTISTA |
U – 4 |
|
01 |
ENFERMEIRO |
U – 1 |
|
03 |
ENFERMEIRO - JORNADA PLENA |
U – 4 |
|
01 |
ENGENHEIRO |
U – 3 |
|
02 |
ENGENHEIRO - JORNADA PLENA |
U – 7 |
|
01 |
FISIOTERAPEUTA |
U – 4 |
|
02 |
FONOAUDIOLOGO |
U – 1 |
|
03 |
FONOAUDIOLOGO - JORNADA
PLENA |
U – 4 |
|
02 |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
U – 4 |
|
09 |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
U – 4 |
|
01 |
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
U - 4 |
|
01 |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
U - 4 |
|
06 |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
U - 4 |
|
01 |
MÉDICO NEUROLOGISTA |
U - 4 |
|
02 |
MÉDICO OFTALMOLOGISTA |
U - 4 |
|
02 |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
U - 4 |
|
03 |
MÉDICO PEDIATRA |
U - 4 |
|
01 |
MÉDICO PNEUMOLOGISTA |
U - 4 |
|
01 |
MÉDICO PSIQUIÁTRICO |
U - 4 |
|
02 |
MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA |
U - 4 |
|
01 |
MÉDICO UROLOGISTA |
U - 4 |
|
01 |
NUTRICIONISTA |
U - 4 |
|
01 |
PROCURADOR I - JORNADA
PLENA |
U - 8 |
|
02 |
PROCURADOR II |
U - 5 |
|
01 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA |
U - 1 |
|
02 |
PSICÓLOGO |
U - 1 |
|
04 |
PSICÓLOGO
- JORNADA PLENA |
U - 4 |
|
01 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
U - 4 |
|
02 |
VETERINÁRIO |
U - 2 |
|
02 |
VETERINÁRIO
- JORNADA PLENA |
U - 6 |
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
– SAAE
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
08 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
E - 12 |
|
04 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
E - 11 |
|
01 |
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO |
E - 11 |
|
08 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
E - 10 |
|
03 |
OPERADOR DE MÁQUINA |
E - 10 |
|
01 |
SUPERVISOR DE HIDROMETRIA |
E - 10 |
|
04 |
MESTRE DE OBRAS |
E - 10 |
|
07 |
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO |
E - 10 |
|
01 |
MECÂNICO |
E - 10 |
|
10 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO |
E - 09 |
|
05 |
OPERADOR DE ESTAÇÃO
ELEVATÓRIA |
E - 09 |
|
02 |
OFICIAL DE REDES |
E - 09 |
|
06 |
ASSENTADOR DE REDES |
E - 08 |
|
05 |
OFICIAL DE DRENOS |
E - 08 |
|
02 |
LEITURISTA |
E - 07 |
|
03 |
VIGIA II |
E - 07 |
|
02 |
SERVENTE |
E - 03 |
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
08 |
CHEFE
DE DIVISÃO |
C 5 |
|
02 |
DIRETOR
DE DEPARTAMENTO |
C 6 |
|
01 |
DIRETOR
EXECUTIVO |
C 7 |
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
– IAPEN
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
02 |
AGENTE
ADMINISTRATIVO |
E 11 |
|
01 |
OFICIAL
ADMINISTRATIVO |
E 12 |
|
01 |
PORTEIRO/SERVENTE |
E 05 |
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
|
03 |
CHEFE
DE DIVISÃO |
C 5 |
|
01 |
DIRETOR
PRESIDENTE |
C 7 |
ANEXO VIII
TABELA DE VALORES DE
SALÁRIOS - Vigência: ABRIL DE 1995
TABELA DE REFERÊNCIA
SALARIAL
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GRUPO 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
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REFERÊNCIA |
VALOR |
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E - 03................................................................................................. |
R$ 125,00 |
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E - 04................................................................................................. |
R$ 137,00 |
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E - 05................................................................................................. |
R$ 150,00 |
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E - 06................................................................................................. |
R$ 165,00 |
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E - 07................................................................................................. |
R$ 181,00 |
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E - 08................................................................................................. |
R$ 200,00 |
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E - 09................................................................................................. |
R$ 221,00 |
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E - 10................................................................................................. |
R$ 245,00 |
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E - 11................................................................................................. |
R$ 281,00 |
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E - 12................................................................................................. |
R$ 322,00 |
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GRUPO 2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
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REFERÊNCIA |
VALOR |
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C - 01................................................................................................. |
R$ 219,00 |
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C - 02................................................................................................. |
R$ 243,00 |
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C - 03................................................................................................. |
R$ 322,00 |
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C - 04................................................................................................. |
R$ 441,00 |
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C - 05................................................................................................. |
R$ 539,00 |
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C - 06................................................................................................. |
R$ 770,00 |
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C - 07................................................................................................. |
R$ 1.100,00 |
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GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO |
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REFERÊNCIA |
VALOR |
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U - 01................................................................................................. |
R$ 309,00 |
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U - 02................................................................................................. |
R$ 354,00 |
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U - 03................................................................................................. |
R$ 398,00 |
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U - 04................................................................................................. |
R$ 441,00 |
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U - 05................................................................................................. |
R$ 464,00 |
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U - 06................................................................................................. |
R$ 495,00 |
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U - 07............................................................................................... |
R$ 557,00 |
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U - 08................................................................................................. |
R$ 917,00 |