LEI N.º 2.699/91

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.956/2005)

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - O artigo 2º da Lei nº 1.538/75, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ c)  doação de terreno no Distrito Industrial, dotado de energia elétrica;

  d) execução dos serviços de implantação das redes de distribuição de água e coleta de esgoto, cobrando das donatárias o valor dos materiais empregados;

  e)  execução da terraplanagem no local, exceto o aterramento com material a ser transportado de fora.”

 

ARTIGO 2º - No Distrito Industrial, a finalidade das atividades de zoneamento, será de indústria e de comercialização no atacado de produtos industrializados.

                                               ARTIGO 2º - No Distrito Industrial, regulamentado pela Lei Municipal nº 1538/75, a finalidade das atividades e zoneamento será de indústria e comercialização no atacado de produtos industrializados, excetuando-se o caso de empresas que tenham cumprido todos os encargos estabelecidos no ato de doação do terreno, e suas sucessoras, que poderão explorar atividade de prestação de serviços, mediante autorização concedida pela Comissão do Distrito, à qual competirá avaliar a conveniência no atendimento da solicitação. (nova redação dada pela Lei nº 3.561/2002)

  

ARTIGO 3º - Para as empresas que não atenderam os requisitos da legislação anterior, ficam concedidos os seguintes benefícios:

I - EMPRESAS COM EDIFICAÇÃO EM EXECUÇÃO

II – EMPRESAS COM EDIFICAÇÃO TERMINADA

III – EMPRESAS QUE EXECUTARAM O MURO DE FECHO

IV – EMPRESA QUE NADA FIZERAM ESTANDO ESGOTADOS OS PRAZOS

 

§ 1º - A contagem do prazo terá início, ao dia da assinatura de termo específico  de aditamento, contendo as regras desta lei.

 

§ 2º - O prazo para assinatura do termo, será de 30 (trinta) dias, da vigência desta lei.

 

§ 3º - No termo de aditamento, será obrigatório constar a reversão da área ao patrimônio público, no desatendimento do primeiro prazo fixado nesta lei, independente de notificação.

 

§ 4º - O desatendimento de qualquer prazo desta lei ou do contrato original, será considerado como ato de esbulho na posse, com direito à liminar de reintegração do Município na área doada.

 

§ 5º - Existindo benfeitorias realizada pela donatária, o Município promoverá avaliação, através de Comissão composta por 3 (três) elementos, ficando a indenização devida para pagamento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 6º - O Município poderá doar novamente a área retomada, sendo que, existindo benfeitorias, a donatária se responsabilizará por sua integral indenização, no prazo que será fixado na escritura, não podendo ser superior ao anotado no parágrafo anterior.

 

§ 7º - O termo de aditamento, observará as regras do contrato administrativo.

 

ARTIGO 4º - As doações a partir desta lei, e as que não foram formalizadas com outorga de escritura, deverão constar os encargos, como condição resolutiva, considerado ato de esbulho o desatendimento de qualquer obrigação, transferência do bem, sem anuência do doador e descumprimento das regras do controle ambiental e do Código de Posturas.

 

ARTIGO 5º - A transferência de área doada entre empresas, quando não atendidas os ônus legais e contratuais pela donatária, dependerá da anuência do doador para surtir efeitos legais.

 

§ 1º - A cessão de uso, sob qualquer forma, por donatária na situação do caput, dependerá da expressa anuência do doador.

 

§ 2º - Após atendidos todos os ônus legais e contratuais, a donatária terá a livre disponibilidade do bem, salvo o zoneamento, para exercício da atividade específica.

 

§ 3º - Enquanto a donatária não cumprir os encargos, a área doada ficará sob a condição de impenhorabilidade.

 

ARTIGO 6º - A verificação do atendimento dos ônus pelas donatárias, será promovida pelo Departamento de Obras Públicas.

 

ARTIGO 7º - Os prazos legais e contratuais, poderão ficar suspensos, no caso de pender o cumprimento de obrigação que compete ao doador, enquanto perdurar a situação.

 

ARTIGO 8º - Constará do instrumento de doação, todas as obrigações que em decorrência da lei de incentivo às empresas, forem de responsabilidade do Município.

 

ARTIGO 9º - O Poder Executivo fixará em regulamento, os requisitos exigidos para instruir pedido de doação de área no Distrito Industrial.

 

ARTIGO 10 – As donatárias que atualmente estão litigando judicialmente com o Município, se requererem seu enquadramento nos benefícios previstos nesta lei, obterão, de comum acordo, entre as partes, a suspensão de ação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Cumpridas todas as obrigações pela donatária, será o processo extinto, com dispensa recíproca, do pagamento de honorários advocatícios e as custas serão arcadas em proporção igual pelas partes.

 

ARTIGO 11 – As alíneas f e g do artigo 2º ficam revogadas.

 

ARTIGO 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                                       Garça, 19 de dezembro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA