(REVOGADA,
pela Lei nº 3.956/2005)
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O artigo 2º da Lei nº
1.538/75, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ c) doação de terreno no Distrito
Industrial, dotado de energia elétrica;
d) execução dos serviços de implantação das redes de distribuição de água e coleta de esgoto, cobrando das donatárias o valor dos materiais empregados;
e) execução da terraplanagem no local, exceto o aterramento com material a ser transportado de fora.”
ARTIGO 2º - No Distrito Industrial, a finalidade das atividades de
zoneamento, será de indústria e de comercialização no atacado de produtos
industrializados.
ARTIGO 2º - No Distrito Industrial, regulamentado pela
Lei Municipal nº 1538/75, a finalidade das atividades e zoneamento será de
indústria e comercialização no atacado de produtos industrializados,
excetuando-se o caso de empresas que tenham cumprido todos os encargos
estabelecidos no ato de doação do terreno, e suas sucessoras, que poderão
explorar atividade de prestação de serviços, mediante autorização concedida pela
Comissão do Distrito, à qual competirá avaliar a conveniência no atendimento da
solicitação. (nova redação dada pela Lei nº
3.561/2002)
ARTIGO 3º - Para as empresas que não
atenderam os requisitos da legislação anterior, ficam concedidos os seguintes
benefícios:
I - EMPRESAS COM EDIFICAÇÃO
EM EXECUÇÃO
II – EMPRESAS COM EDIFICAÇÃO
TERMINADA
III – EMPRESAS QUE
EXECUTARAM O MURO DE FECHO
IV – EMPRESA QUE NADA
FIZERAM ESTANDO ESGOTADOS OS PRAZOS
§ 1º - A contagem do prazo terá
início, ao dia da assinatura de termo específico de aditamento, contendo as regras desta
lei.
§ 2º - O prazo para assinatura do
termo, será de 30 (trinta) dias, da vigência desta lei.
§ 3º - No termo de aditamento,
será obrigatório constar a reversão da área ao patrimônio público, no
desatendimento do primeiro prazo fixado nesta lei, independente de
notificação.
§ 4º - O desatendimento de
qualquer prazo desta lei ou do contrato original, será considerado como ato de
esbulho na posse, com direito à liminar de reintegração do Município na área
doada.
§ 5º - Existindo benfeitorias
realizada pela donatária, o Município promoverá avaliação, através de Comissão
composta por 3 (três) elementos, ficando a indenização devida para pagamento no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6º - O Município poderá doar
novamente a área retomada, sendo que, existindo benfeitorias, a donatária se
responsabilizará por sua integral indenização, no prazo que será fixado na
escritura, não podendo ser superior ao anotado no parágrafo
anterior.
§ 7º - O termo de aditamento,
observará as regras do contrato administrativo.
ARTIGO 4º - As doações a partir desta
lei, e as que não foram formalizadas com outorga de escritura, deverão constar
os encargos, como condição resolutiva, considerado ato de esbulho o
desatendimento de qualquer obrigação, transferência do bem, sem anuência do
doador e descumprimento das regras do controle ambiental e do Código de
Posturas.
ARTIGO 5º - A transferência de área
doada entre empresas, quando não atendidas os ônus legais e contratuais pela
donatária, dependerá da anuência do doador para surtir efeitos
legais.
§ 1º - A cessão de uso, sob
qualquer forma, por donatária na situação do caput, dependerá da expressa
anuência do doador.
§ 2º - Após atendidos todos os
ônus legais e contratuais, a donatária terá a livre disponibilidade do bem,
salvo o zoneamento, para exercício da atividade
específica.
§ 3º - Enquanto a donatária não
cumprir os encargos, a área doada ficará sob a condição de
impenhorabilidade.
ARTIGO 6º - A verificação do
atendimento dos ônus pelas donatárias, será promovida pelo Departamento de Obras
Públicas.
ARTIGO 7º - Os prazos legais e
contratuais, poderão ficar suspensos, no caso de pender o cumprimento de
obrigação que compete ao doador, enquanto perdurar a
situação.
ARTIGO 8º - Constará do instrumento de
doação, todas as obrigações que em decorrência da lei de incentivo às empresas,
forem de responsabilidade do Município.
ARTIGO 9º - O Poder Executivo fixará
em regulamento, os requisitos exigidos para instruir pedido de doação de área no
Distrito Industrial.
ARTIGO 10 – As donatárias que
atualmente estão litigando judicialmente com o Município, se requererem seu
enquadramento nos benefícios previstos nesta lei, obterão, de comum acordo,
entre as partes, a suspensão de ação.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Cumpridas
todas as obrigações pela donatária, será o processo extinto, com dispensa
recíproca, do pagamento de honorários advocatícios e as custas serão arcadas em
proporção igual pelas partes.
ARTIGO 11 – As alíneas f e g do artigo
2º ficam revogadas.
ARTIGO 12 – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Garça, 19 de dezembro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA