JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Ficam instituídos o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar, no Município de Garça.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICRA – terá a composição e as
competências atribuídas neste artigo, a saber:
I. Será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) nomeados pelo Prefeito e 4 (quatro) nomeados dentre os que forem indicados pelas entidades não governamentais de defesa ou de atendimento à criança e ao adolescente;
II.
Terão os membros, mandato
por 3 (três) anos, permitida uma reeleição;
III.
Os membros do Conselho,
exercerão as funções sem remuneração, considerado relevantes os serviços
prestados;
IV.
Dentre os membros, na
primeira reunião, será eleito o presidente, a quem compete ordenar as atividades
e exercer a representação do Conselho;
V.
O
Conselho editará o seu Regimento Interno;
VI.
Administrar o Fundo
Especial, formado com os recursos das dotações orçamentárias, dos destinados
pela União, Estado e particulares, os decorrentes de penalidades
administrativas, os de promoções e eventos;
VII.
Apresentar os projetos e
planos dos programas, para a polícia municipal direcionada à criança e ao
adolescente, definindo as prioridades;
VIII.
Opinar sobre a conveniência
e as condições para celebrar convênios ou firmar contratos para os programas a
nível municipal;
IX.
Encaminhar ao Chefe do
Executivo Municipal, os pedidos para nomeação de conselheiros no caso de
vacância;
X.
Fixar os critérios de
utilização dos recursos do Fundo Especial, para a entidades sediadas no
território garcense, através de planos de aplicação, destacando percentual de
incentivo as que promovam o acolhimento sob forma de guarda, da criança e do
adolescente;
XI.
Dispor sobre dia, local e
horários de funcionamento do Conselho Tutelar, editando o
regulamento;
XII.
Elaborar o processo de
eleição dos componentes do Conselho Tutelar, juntamente com o Juiz Eleitoral e o
representante do Ministério Público, publicando o edital
pertinente;
XIII.
Dar posse aos membros do
Conselho Tutelar, após a eleição;
XIV.
Representar ao Juiz de
Direito e ao Ministério Público, os casos que envolvam violação ou omissão de
direitos da criança e do adolescente;
XV.
Apresentar os planos que
serão sustentados no orçamento municipal, visando alocar dotações para
assistência social, saúde, educação, esportes e lazer assim como, auxílios e
subvenções à entidades não governamentais ligadas aos objetivos desta
lei;
XVI.
Propor racional
aproveitamento dos espaços públicos, para eventos e programação culturais,
esportivos e lazer, destinados à criança e adolescente;
XVII.
Dar atendimento às
obrigações contidas nos artigos
ARTIGO 3º - O Conselho funcionará em
dependência que o Executivo Municipal destinará, em órgão de atuação correlata
ou compatível com os desta lei, em visando o aproveitamento de materiais,
equipamentos e pessoal existente na estrutura
administrativa.
ARTIGO 4º - O Conselho Tutelar é órgão
autônomo e sem poder jurisdicional com a competência de zelar e fazer cumprir os
direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros eleitos
juntamente com 5 (cinco) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida
única reeleição.
ARTIGO 5º - Funcionará o Conselho
juntamente com o Conselho Municipal, ou, em local que lhe for destinado
especialmente.
ARTIGO 6º - Os componentes do Conselho
Tutelar serão eleitos para exercer as funções sem remuneração, cujo processo
eleitoral será na forma estipulada no artigo 2º, inciso XII, desta
lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
– As
qualificações exigidas para a participação do Conselho Tutelar serão: ter
experiência comprovada de trabalho com crianças e escolaridade mínima de 2º grau
completo.
ARTIGO 7º - As competências do
Conselho Tutelar serão as definidas na lei 8.069/90.
ARTIGO 8º - Será eleito pelos seus
pares o presidente do Conselho, para exercício do cargo por um ano, podendo ser
uma única vez reeleito num mesmo mandato.
ARTIGO 9º - Perderá o mandato, o
Conselheiro que tiver 3 (três) faltas injustificadas, em três sessões
consecutivas ou cinco alternadas, ou, no caso de ser condenado por sentença
irrecorrível por crime ou contravenção penal.
§ 1º - A perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal, mediante apuração em processo administrativo,
para os componentes do Conselho Tutelar.
§ 2º - Os membros do Conselho
Municipal, terão decretada a perda do mandato, pelo Chefe do Executivo, mediante
processo administrativo.
ARTIGO 10 – As entidades referidas no
artigo 2º, I, apresentarão cada uma um único nome para a escolha pelo Executivo
na composição do Conselho Municipal, até 15 (quinze) dias, contados da
solicitação escrita do Prefeito.
ARTIGO 11 – Será realizada a eleição
primeira para o Conselho Tutelar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados
da composição e posse do Conselho Municipal.
ARTIGO 12 – Os casos omissos serão
resolvidos com a aplicação analógica da legislação vigente, aplicável à criança
e ao adolescente.
ARTIGO 13 – Para custear as despesas
com a instalação dos Conselhos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
abertura de crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL
CRUZEIROS), utilizando como recurso o excesso de arrecadação previsto para o
exercício fluente.
ARTIGO 14 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Garça, 21 de janeiro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA