LEI N.º 2.607/91

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Ficam instituídos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, no Município de Garça.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICRA – terá a composição e as competências atribuídas neste artigo, a saber:

        I.      Será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) nomeados pelo Prefeito e 4 (quatro) nomeados dentre os que forem indicados pelas entidades não governamentais de defesa ou de atendimento à criança e ao adolescente;

     II.      Terão os membros, mandato por 3 (três) anos, permitida uma reeleição;

   III.      Os membros do Conselho, exercerão as funções sem remuneração, considerado relevantes os serviços prestados;

  IV.      Dentre os membros, na primeira reunião, será eleito o presidente, a quem compete ordenar as atividades e exercer a representação do Conselho;

     V.      O Conselho editará o seu Regimento Interno;

  VI.      Administrar o Fundo Especial, formado com os recursos das dotações orçamentárias, dos destinados pela União, Estado e particulares, os decorrentes de penalidades administrativas, os de promoções e eventos;

VII.      Apresentar os projetos e planos dos programas, para a polícia municipal direcionada à criança e ao adolescente, definindo as prioridades;

VIII.      Opinar sobre a conveniência e as condições para celebrar convênios ou firmar contratos para os programas a nível municipal;

   IX.      Encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, os pedidos para nomeação de conselheiros no caso de vacância;

     X.      Fixar os critérios de utilização dos recursos do Fundo Especial, para a entidades sediadas no território garcense, através de planos de aplicação, destacando percentual de incentivo as que promovam o acolhimento sob forma de guarda, da criança e do adolescente;

   XI.      Dispor sobre dia, local e horários de funcionamento do Conselho Tutelar, editando o regulamento;

XII.      Elaborar o processo de eleição dos componentes do Conselho Tutelar, juntamente com o Juiz Eleitoral e o representante do Ministério Público, publicando o edital pertinente;

XIII.      Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, após a eleição;

XIV.      Representar ao Juiz de Direito e ao Ministério Público, os casos que envolvam violação ou omissão de direitos da criança e do adolescente;

XV.      Apresentar os planos que serão sustentados no orçamento municipal, visando alocar dotações para assistência social, saúde, educação, esportes e lazer assim como, auxílios e subvenções à entidades não governamentais ligadas aos objetivos desta lei;

XVI.      Propor racional aproveitamento dos espaços públicos, para eventos e programação culturais, esportivos e lazer, destinados à criança e adolescente;

XVII.      Dar atendimento às obrigações contidas nos artigos 90 a 94 da Lei nº 8.069/90.

 

ARTIGO 3º - O Conselho funcionará em dependência que o Executivo Municipal destinará, em órgão de atuação correlata ou compatível com os desta lei, em visando o aproveitamento de materiais, equipamentos e pessoal existente na estrutura administrativa.

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

ARTIGO 4º - O Conselho Tutelar é órgão autônomo e sem poder jurisdicional com a competência de zelar e fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros eleitos juntamente com 5 (cinco) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida única reeleição.

 

ARTIGO 5º - Funcionará o Conselho juntamente com o Conselho Municipal, ou, em local que lhe for destinado especialmente.

 

ARTIGO 6º - Os componentes do Conselho Tutelar serão eleitos para exercer as funções sem remuneração, cujo processo eleitoral será na forma estipulada no artigo 2º, inciso XII, desta lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As qualificações exigidas para a participação do Conselho Tutelar serão: ter experiência comprovada de trabalho com crianças e escolaridade mínima de 2º grau completo.

 

ARTIGO 7º - As competências do Conselho Tutelar serão as definidas na lei 8.069/90.

 

ARTIGO 8º - Será eleito pelos seus pares o presidente do Conselho, para exercício do cargo por um ano, podendo ser uma única vez reeleito num mesmo mandato.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 9º - Perderá o mandato, o Conselheiro que tiver 3 (três) faltas injustificadas, em três sessões consecutivas ou cinco alternadas, ou, no caso de ser condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

§ 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal, mediante apuração em processo administrativo, para os componentes do Conselho Tutelar.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal, terão decretada a perda do mandato, pelo Chefe do Executivo, mediante processo administrativo.

 

ARTIGO 10 – As entidades referidas no artigo 2º, I, apresentarão cada uma um único nome para a escolha pelo Executivo na composição do Conselho Municipal, até 15 (quinze) dias, contados da solicitação escrita do Prefeito.

 

ARTIGO 11 – Será realizada a eleição primeira para o Conselho Tutelar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da composição e posse do Conselho Municipal.

 

ARTIGO 12 – Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação analógica da legislação vigente, aplicável à criança e ao adolescente.

 

ARTIGO 13 – Para custear as despesas com a instalação dos Conselhos, fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), utilizando como recurso o excesso de arrecadação previsto para o exercício fluente.

 

ARTIGO 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                                       Garça, 21 de janeiro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA