LEI N° 49

 

Data:13 de maio de 1965.

 

Súmula: Cria o Fundo  Municipal de Saneamento e dá outras providências.

 

                   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1°. Fica constituído um fundo, de natureza contábil denominado Fundo Municipal de Saneamento F.M.S. .

                   Art. 2°. O F.M.S. será destinado exclusivamente para conclusão e futura manutenção do serviço de água potável e esgotos sanitários de Campo Largo.

                   Art. 3°. Os recursos do F.M.S. exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicados como garantia e  (ou) na amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídos para a realização dos fins mencionados no art. 2 desta lei, inclusive na integralização do capital da sociedade de economia mista, criada pela Lei Municipal n°. 21, de 3 de setembro de 1964.

                   Art. 4°. O F.M.S. será constituído de 1°. os bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos; 2°. outros recursos:  a) 5% (cinco por centos) no mínimo, da receita tributária municipal ; b) 5% (cinco por cento) no mínimo, da quota do art. 15, da constituição federal, atribuída ao município; c) dotações do orçamento municipal de créditos adicionais destinados a obras de serviços de água e esgotos sanitários municipais; d) juros de recursos dos fundos depositados em estabelecimentos bancários; e) recursos não reembolsáveis provenientes da união, do estado e de outras fontes, destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários municipais f) contribuição de melhoria para obras de abastecimento de água potável e de sistemas de esgotos sanitários, a ser disciplinada por legislação posterior.

                   Art. 5°. Os recursos do F.M.S. serão recolhidos a um estabelecimento de credito idôneo, preferencialmente no Banco do Estado do Paraná S/A., em conta especial denominada Fundo Municipal de Saneamento F.M.S., á conta da entidade prevista no art. 2°. na forma da lei que a instituiu.

                   Art. 6°. O F.M.S. se constituirá entidade subordina da e integrante da sociedade economia mista de que trata a Lei Municipal n°. 21, de 3 de setembro de 1964, sendo por ela administrada.

                   Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 13 de maio de 1965.

 

 

 

Newton Puppi.

Prefeito Municipal

 

 

Adria Constantina Stoco Mores

Secretário da prefeitura.