LEI N° 49
Data:13 de maio de 1965.
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras
providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica constituído um fundo, de
natureza contábil denominado Fundo Municipal de Saneamento F.M.S. .
Art. 2°. O F.M.S. será destinado
exclusivamente para conclusão e futura manutenção do serviço de água potável e
esgotos sanitários de Campo Largo.
Art. 3°. Os recursos do F.M.S. exceto
os bens patrimoniais, poderão ser aplicados como garantia e (ou) na amortização de empréstimos de
qualquer natureza, contraídos para a realização dos fins mencionados no art. 2
desta lei, inclusive na integralização do capital da sociedade de economia
mista, criada pela Lei Municipal n°. 21, de 3 de
setembro de 1964.
Art. 4°. O F.M.S. será constituído de
1°. os bens patrimoniais por doação e por imobilização
de recursos; 2°. outros recursos: a) 5% (cinco por centos) no mínimo, da
receita tributária municipal ; b) 5% (cinco por cento) no mínimo, da quota do
art. 15, da constituição federal, atribuída ao município; c) dotações do
orçamento municipal de créditos adicionais destinados a obras de serviços de
água e esgotos sanitários municipais; d) juros de recursos dos fundos
depositados em estabelecimentos bancários; e) recursos não reembolsáveis
provenientes da união, do estado e de outras fontes, destinados a obras e
serviços de água e esgotos sanitários municipais f) contribuição de melhoria
para obras de abastecimento de água potável e de sistemas de esgotos
sanitários, a ser disciplinada por legislação posterior.
Art. 5°. Os recursos do F.M.S. serão
recolhidos a um estabelecimento de credito idôneo, preferencialmente no Banco
do Estado do Paraná S/A., em
conta especial denominada Fundo Municipal de Saneamento F.M.S., á conta da
entidade prevista no art. 2°. na forma da lei que a
instituiu.
Art. 6°. O F.M.S. se constituirá
entidade subordina da e integrante da sociedade economia mista de que trata a
Lei Municipal n°. 21, de 3 de setembro de 1964, sendo
por ela administrada.
Art. 7°. Ficam revogadas as disposições
em contrário, entrando em vigor a presente lei na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 13
de maio de 1965.
Newton Puppi.
Prefeito
Municipal
Adria Constantina Stoco Mores
Secretário
da prefeitura.