LEI Nº 39
Data: 12 de Dezembro de 1.957.
Dispõe sobre o código de posturas do Município de Campo Largo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Este código contém as medidas de policia administrativa a cargo do município, estabelecendo, por suas normas, providencias de interesse geral e particular, com o que disciplina, em parte, as relações entre o elo publico Municipal e os munícipes.
Art. 2°. Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3°. Os casos omissos e as situações supervenientes serão regulados por analogia, até que sejam regulamentados por Lei especial.
Art. 4°. A policia sanitária do Município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometem a higiene e a saúde publicas, velar pela fiel observância das disposições deste titulo, e cooperar com as autoridades federais e estaduais na execução das suas leis sanitárias.
Art. 5°. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente,a higiene e a limpeza das vias publicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, inclusive bebidas; dos hospitais, necrotérios e cemitérios; e das cocheiras, estábulos e pocilgas.
Art. 8°. Todo aquele, que por qualquer forma, comprometer ou prejudicar a limpeza das águas destinadas ao consumo publico ou particular incorrerá na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, alem das sanções penais, a que estiver sujeito pela legislação comum.
Art. 9°. Os estabelecimentos industriais, que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade de centros, bairros ou vilas populosas, não poderão ser instalados a não ser em áreas predeterminadas.
Art. 10°. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre o comercio de gêneros alimentícios em geral, inclusive bebidas.
Art. 11°. É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como gêneros ou legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e destruição dos mesmos.
Art. 12°. O fabricante, engarrafador ou vendedor de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios, que empregar substancias ou processos nocivos à saúde publica, fica sujeito a pena de multa e apreensão das mercadorias condenadas, devendo, na reincidência, ter cassado a licença para funcionamento do seu estabelecimento.
§ Único – Incorrerá na mesma penalidade estabelecida neste artigo todo aquele que adulterar bebidas ou gêneros alimentícios e vendê-los ou expô-los à venda, tendo conhecimento da sua falsificação ou adulteração.
Art. 13°. Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, bares, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos, onde se fabriquem ou vendam bebidas ou gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado.
Art. 14°. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ Único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 15°. Nenhuma licença será concedida para instalação de hotéis, restaurantes, confeitarias, cafés, barbearias, bares, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização.
Art. 16°. Aos infratores do disposto neste capitulo será aplicada multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.500,00, conforme a gravidade da infração e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 17°. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias publicas, ou em recinto fechado, de livre acesso ao publico ou a associados, mediante pagamento ou não de ingresso.
Art. 18°. Nenhum divertimento publico poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Art. 19°. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruída com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
§ Único – Sempre que couber, será também exigida a prova do pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal.
Art. 20°. Para armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de Cr$ 1.500,00, para garantia das despesas com a eventual recomposição do logradouro.
§ Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas de reparos. Em caso contrário serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição.
Art. 21°. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, bem como recintos onde se realizam competições esportivas, serão reservados quatro lugares destinados as Autoridades Policiais e Municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 22°. Os empresários ou promotores de divertimentos públicos, serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes deste capitulo, sendo punidos, nas infrações, com multa de Cr$ 200,00 e Cr$ 1.000,00.
Art. 23°. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, sedes distritais e povoados do município.
§ Único – Compreende-se na proibição deste artigo o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas em geral.
Art. 24°. É absolutamente proibido, nas ruas da cidade, sedes distritais e povoados dos municípios:
I – Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
IV – amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas;
V- Conduzir à via publica ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.
Art. 25°. Será punido com multa sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber, todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de transito.
Art. 26°. Os infratores das disposições deste capitulo serão punidos com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 27°. É proibido a permanência de animais nas vias publicas da cidade, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 50,00 por unidade.
Art. 28°. Os animais recolhidos ao deposito da Municipalidade serão retirados dentro de 10 dias, mediante o pagamento da multa e da diária de Cr$ 20,00 por unidade, para cobertura das despesas de alimentação.
§ Único – Não retirado o animal no prazo marcado, a prefeitura poderá vendê-lo em hasta publica, precedida da necessária publicação.
Art. 29°. Observadas as exigências sanitárias, é permitida a matança de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instaladas.
Art. 30°. A ninguém é permitido, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, maltratar por qualquer meio, animais próprios ou alheios.
Art. 31°. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, a não ser nas vias e locais para tal fim designados, sujeitando-se os infratores à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 32°. Fica proibido, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00:
I – criar galinhas nos porões ou no interior das habitações;
II – criar abelhas co centro da cidade;
III – criar pombos nos forros das casas.
Art. 33°. Todo proprietário é obrigado a conservar suas criações dentro dos respectivos limites em pastos ou lugares convenientemente cercado.
Art. 34°. Em terreno de cultura, que não se tenha feito divisão, os sócios ou co-herdeiros não poderão soltar animais ou criações sem que os outros consintam. Ao infrator será imposta a multa de Cr$ 100,00 por cabeça de vacum, muar ou cavalar, e Cr$ 50,00 por qualquer outra espécie.
Art. 35°. Pessoas que encontrarem animais alheios em suas plantações testemunharão a presença deles e os estragos feitos, enviando os animais ao curral ou deposito publico do distrito.
§ 1°. Na ocasião de entrarem os animais para o deposito o fiscal lavrará auto de infração que será assinado por ele, pelo condutor e por duas testemunhas, sempre que possível.
§ 2°. O dono dos animais pagará a multa estipulada no artigo 34 e mais as despesas provenientes da alimentação dos animais e dos prejuízos que estes tiverem causados.
Art. 36°. Sempre que for obrigação do proprietário cercar suas plantações, não pode este usar das providencias consignadas no artigo precedente, desde que não haja feito os competentes tapumes.
Art. 37°. Os que propositadamente soltarem animais em plantações ou terrenos cercados, e ainda os que franquearem a este fim qualquer tapume, alem de outra pena que possam incorrer, serão multados em Cr$ 1.000,00.
Art. 38°. Quando os animais forem notoriamente conhecidos, e pertencentes a vizinhos confinantes, o proprietário só praticará o direito assegurado pelo artigo 35, depois de haver, pela primeira vez, avisado dono dos animais.
Art. 39°. Incorrerão na multa de Cr$ 500,00, os que desnortearem, deixarem sem alimentação, ou de qualquer forma maltratarem sem levá-lo no deposito publico, ou avisar o dono, animais alheios que apreenderem em sua propriedade ou fora dela.
Art. 40°. A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende sempre de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, alem da prova do preenchimento dos requisitos exigidos em cada caso.
§ Único – O requerimento deverá especificar, com clareza:
o ramo de comercio ou de industria;
o montante do capital investido;
o local pretendido.
Art. 41°. Para o efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 42°. O exercício do comercio ambulante, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de acordo com a legislação competente.
Art. 43°. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão da prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 44°. Será passível de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, alem da cassação de licença de funcionamento, todo aquele que:
I - Exercer atividade comercial ou industrial sem a necessária licença;
II - Mudar de local o estabelecimento, sem licença da Prefeitura;
III - Negar-se a exibir o alvará de localização a autoridade competente
Art. 45°. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal, que regula o contrato de duração e condições do trabalho, bem como as determinações do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio quanto a permissões especiais.
I – para a industria, de modo geral:
a) abertura e fechamento entre às 6 e às 17 hrs., nos dias úteis;
b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias santos de guarda, quando declarados pela autoridade competente em matéria de trabalho;
II – para o comercio de modo geral:
a) horário de verão, abertura – das 7 às 19 hrs.
horário de inverno, abertura – das 7 às 18 hrs;
b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados bem como nos dias santos de guarda, quando declarados pela autoridade competente em matéria de trabalho.
§ Único – O Prefeito Municipal, em portaria e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais:
a) até às 20 hrs., aos sábados;
b) até às 20 hrs. Na ultima quinzena de cada ano.
Art. 46°. Os salões de barbeiro, cabeleireiros e engraxates poderão funcionar, nos dias úteis, das 8 às 20 hrs.
§ Único – Aos sábados, nas vésperas de feriados e dias santificados, o encerramento poderá ser feito às 22 hrs.
Art. 47°. As charutarias poderão funcionar das 8 às 22 hrs.
Art. 48°. Por motivo de conveniência publica, os estabelecimentos abaixo declarados poderão funcionar nos seguintes horários especiais:
I – Varejistas de peixe;
a) nos dias úteis, das 5 às 17 hrs.;
b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 hrs.
II – Varejistas de carnes frescas (açougue e entrepostos):
a) nos dias úteis, das 6 às 17 hrs.;
b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 hrs.
III – Comercio de pães e biscoitos (padarias):
a) nos dias úteis, das 5 às 22 hrs.;
b) aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 hrs.
IV – Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis, das 5 às 18 hrs.;
b) aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 às 12 hrs.
V – Farmácias:
a) nos dias úteis, das 8 as 21 hrs.;
b) aos domingos. Feriados e dias santificados no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, de acordo com o interesse publico.
VI – Entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (posto de gasolina), das 8 às 18 hrs., com faculdade de atender ao publico a qualquer hora, sempre que houver solicitação.
VII – Alugadores de bicicletas e similares, das 7 às 20 hrs.
VIII – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias,sorveterias, bilhares e similares, das 7 as 24 hrs., podendo em caso de licença especial, a requerimento do interessado, e consultado o interesse publico, permanecer aberto o estabelecimento durante toda a noite.
IX – Cafés e leiterias, das 5 às 24 hrs., com a mesma faculdade contida no item anterior.
Art. 49°. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições constantes deste capitulo serão punidas com multa de Cr$: 100,00 a Cr$: 500,00, elevadas ao dobro nas reincidências.
Art. 50°. Nas transações comerciais, em que sejam utilizados aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes serão obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, aprovadas pela legislação federal, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimento.
Art. 51°. Os comerciantes ou industriais, que façam venda de mercadorias ao publico são obrigados a submeter a exame, anualmente, para verificação e aferição, os aparelhos de medir ou pesar por eles utilizados.
§ 1°. A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferencialmente no 1º trimestre, depois de recolhida a respectiva taxa aos cofres municipais.
§ 2°. Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão os numero de fabricação, tipos e demais características do aparelho ou instrumento.
Art. 52°. Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
§ 1°. Os aparelhos e instrumentos, que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos.
§ 2°. Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos são obrigados a submetê-los à aferição dentro do prazo de 24 horas, sem prejuízo do pagamento da multa, que lhes for imposta.
Art. 53°. Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que se instalarem, serão obrigados, antes do inicio das atividades, a submeter à aferição dos aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, a serem utilizados nas suas transações com o publico.
Art. 54°. Será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, elevada ao dobro na reincidência, aquele que:
I – Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar e medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II – Deixar de apresentar, quando exigidos para verificação e exame, os aparelhos ou instrumentos d pesar e medir utilizados na venda de produtos ao publico;
III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar e medir viciados, já aferidos ou não.
Art. 55°. O mercado é o estabelecimento publico, sob a administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos de pequena industria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, na medida das conveniências e mediante licença especial, exposição e venda de outros produtos.
Art. 56°. Nos Mercados, o comercio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas.
Art. 57°. Todo aquele que exercer atividades no recinto dos Mercados Municipais fica obrigado a observar rigorosamente as disposições deste capitulo, alem das do regulamento, que a Prefeitura tenha baixado ou vier a baixar sobre a matéria.
Art. 58°. Os Mercados estarão abertos ao publico das 6 às 18 hrs., nos dias úteis, e das 6 as 12 hrs., aos domingos, feriados e dias santificados. Em casos especiais e tendo em vista o interesse publico, a Prefeitura poderá modificar o aludido horário.
Art. 59°. É inteiramente livre a entrada, bem como a saída de pessoas no recinto dos mercados, nas horas regulamentares. No referido recinto, porem, ficam todas as pessoas sujeitas à ordem e disciplina internas, sendo punido com multa e expulsão, e nos casos graves, vedada a entrada, quem transgredir preceitos de higiene e de policia.
Art. 60°. Não é permitida nos mercados a revenda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só será permitida depois das 11 horas.
§ 1°. Por revenda de mercadorias se entende, para o efeito deste artigo, a operação em que o comprador vende a mercadoria no próprio local em que a comprou; por venda em grosso se entende, para o mesmo fim a operação em que comprador adquire mercadorias em quantidade superior a do seu consumo.
§ 2°. Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros produtos de fácil ou rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda carga no varejo até às 10 horas do dia imediato ao em que os expuserem à venda, poderão revendê-los a ambulantes ou outras lojas, que se situem em outros pontos da cidade.
Art. 61°. Nenhum produto poderá ser exposto à venda nos mercados, se não estiverem dispostos ou acondicionados:
os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros;
as frutas e ovos, em cestos, tabuleiros ou caixas;
grãos e cereais, em sacos ou barricas;
as aves, em gaiolas, gradeados ou telados, com assoalho de zinco;
o toucinho, carne verde e peixe, em mesa de mármore, pedra plástica ou ferro esmaltado, com calhas.
§ 1°. Todas as mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados.
§ 2 °. Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão, ainda as normas dos regulamentos sanitários.
Art. 62°. A Prefeitura regulamentará a distribuição das áreas no recinto dos mercados, dividindo-as de modo a satisfazerem o maior numero de pretendentes, sem, todavia, prejudicar o transito e a circulação.
§ 1°. A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comercio.
§ 2°. O aluguel das áreas é fixado na legislação tributaria do Município.
Art. 63°. Todo locatário de cômodo é obrigado a:
mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiriço;
mobília-lo de acordo com as necessidades do seu ramo, precedendo de licença do Prefeito sempre que para tal fim forem necessárias obras especiais;
conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo da locação, no estado em que houver recebido.
§ 1°. É vedado ao locatário:
sublocar o cômodo, no todo ou em parte;
fazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização do Prefeito;
depositar quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios ou arruamentos;
forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar produtos ou preços, perturbando a ordem;
ocultar ou recusar vender mercadorias, que possua.
Art. 64°. A locação de cômodos ou a concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguel pago, não criam para os respectivos titulares direito oponível as medidas de higiene ou policia, que a Prefeitura julgar oportunas, no interesse geral. Esta disposição constará sempre dos contratos ou concessões, como uma clausula especial.
Art. 65°. É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo publico, tenham ou não dado entrada nos mercados.
§ Único – Consideram-se atravessadores de gêneros:
os que comprarem, no todo ou em parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrerem, para que o produto não dê ali entrada, pouco importado que o ato incriminal seja praticado nas estradas publicas ou particulares, nas ruas da cidade ou nos arredores do município;
os que, com noticias tendenciosas ou fim malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto aos mercados.
Art. 66°. Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista:
manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
assegurar o seu aprovisionamento;
proteger os pequenos produtores e os consumidores;
velar pela salubridade dos gêneros e víveres exposto à venda.
Art. 67°. É expressamente proibido, dentro dos mercados:
ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaracem o transito ou o comercio;
fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza;
danificar qualquer parte ou dependência, bem como pintar ou escrever nas paredes;
praticar atos ofensivos à moral;
atirar cascas de frutas, resíduos de gêneros ou papeis no chão.
Art. 68°. Aos infratores das disposições deste Capitulo, serão aplicadas multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, elevadas ao dobro nas reincidências sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 69°. A Prefeitura Municipal, de acordo com as conveniências, fixará os pontos de estacionamentos dos automóveis de aluguel e das charretes, bem como as direções do transito nas ruas da cidade e a velocidade dos veículos.
Art. 70°. O transporte coletivo de passageiros, no território do município, só poderá ser feito por veiculo previamente licenciados e nas condições previstas nas Leis e regulamentos federais, estaduais e municipais.
Art. 71°. Para cada concessão, serão fixados, no transporte coletivo de passageiros, os itinerários, horários e numero de veículos necessários à eficiência do serviço.
§ Único – Das propostas dos pretendentes à concessão deverão constatar:
I – se o requerimento for de sociedade, aprova de sua legalização;
II – a rela;cão dos percursos com os itinerários e as distancias em quilômetros;
III – o preço das passagens;
IV – o numero de veículos a serem postos em serviço e sua descrição;
V – o numero de viagens, com os respectivos horários de partida e de chegada.
Art. 72°. Qualquer modificação de itinerário, horário e pré;co de passagens, somente vigorará depois de aprovação pela Prefeitura e publicação com antecedência mínima de 10 dias.
Art. 73°. A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 74°. Alem das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo de passageiro são obrigados a:
evitar paradas e partidas bruscas;
não conversar, quando o veiculo estiver em movimento;
atender com regularidade os sinais de parada;
tratar os passageiros com urbanidade;
não fumar, quando em serviço.
Art. 75°. Sempre que possível, a Juízo da Prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 76°. Os concessionários ou seus prepostos, alem de outras penalidades cabíveis ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 2.000,00 por qualquer infração ao disposto neste Capitulo.
Art. 77°. Constitui infração todo procedimento ou omissão contrários a s disposições deste código ou de outras leis, resoluções e atos e mandos do Governo Municipal.
Art. 78°. Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.
Art. 79°. A pena, alem de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites legais.
Art. 80°. A penalidade pecuniária será executada judicialmente se, imposta por forma regular e o infrator se recusar à pagá-la no prazo legal.
Art. 81°. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro, considerando-se reincidente, aquele que violar preceito por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 82°. Na imposição da multa ter-se-á em vista, para graduá-la:
a maior ou menor gravidade de infração;
as suas circunstancias;
os antecedentes do infrator.
Art. 83°. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nas leis municipais, será punida com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 84°. Quando a infração for praticada por menor, serão responsáveis os seus pais,tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver.
Art. 85°. São autoridades competentes para lavratura dos autos de infração os fiscais e outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 86°. A autoridade competente para julgar os autos de infração e arbitrar multas, é o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 87°. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca as palavras invariáveis, preenchendo-se os claros à mão. Do auto constarão, obrigatoriamente:
o nome do infrator e sua profissão;
a designação do local, onde se verificou a infração;
a natureza da infração e o dispositivo violado.
§ 1°. Assinarão o auto, o autuante, o infrator e, pelo menos duas testemunhas capazes.
§ 2°. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se a necessária observação por escrito.
Art. 88°. Processado o auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme ou não, e em caso positivo, imponha a multa cabível.
Art. 89°. O infrator será intimado, para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa.
§ 1°. A intimação ao infrator será feita diretamente, por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar publico, na sede do município, registrando-se a ocorrência no processo.
§ 2°. No curso do processo, poderão ser ouvidas testemunhas, as quais serão notificadas, diretamente, para prestarem os seus depoimentos no prazo, que as circunstancias aconselharem.
§ 3°. Não sendo apresentada defesa no prazo lega, o infrator será considerado rebelde, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento.
Art. 90°. Julgado, procedente o auto de infração será o infrator intimado pela forma do parágrafo primeiro do artigo anterior, ao recolhimento da multa ou a recorrer para a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias.
Art. 91°. Não efetuado o pagamento da multa no prazo marcado, será a mesma inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para sua cobrança executiva.
Art. 92°. Quando a penalidade determinar, também, a obrigação de fazer ou desfazer, será afixado ao infrator o prazo razoável para a sua conclusão.
§ Único – Esgotado o prazo de inicio, sem que o infrator inicie o serviço ou solicite prorrogação, justificando o pedido, ou esgotado o prazo de conclusão, sem que o serviço esteja concluído por culpa do infrator, a Prefeitura , observadas as formalidades legais, dará inicio ou concluirá o serviço iniciado, cabendo ao infrator indenizá-la das despesas que fizer, com o acréscimo de 20% a titulo de administração, dentro do prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de inscrição da divida e sua cobrança executiva.
Art. 93°. Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a encaminhar à Câmara após a publicação do presente Código, dentro de prazo indeterminado, projeto de lei:
§ 1°. propondo a instalação de uma Estação Rodoviária na cidade.
§ 2°. para a instalação de uma Estação Rodoviária na cidade, o Prefeito terá em vista:
I – sua localização na parte central e em lugar que não prejudique as condições urbanísticas e o sossego público;
II – a conveniência de construção e administração próprias ou do sistema de concessão;
III – pelo sistema de concessão serão observadas as exigências do Item “I”, a vistoria do interessado em concorrência pública e demais documentação democrática da espécie.
Art. 94°. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 95°. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de Dezembro de l.957.
Herculano Schimaleski
Prefeito Municipal
Moises Caetano Sartori
Secretário da Prefeitura