LEI N.º
2.994/94
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO
AO MENOR APRENDIZ - PAMA
LUIZ CARLOS BELLINE, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa
de Apoio ao Menor Aprendiz (PAMA) no âmbito do Município de Garça, com o
objetivo de assistir e incentivar os menores a partir de 16 anos, em seu
ingresso no mercado de trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Para a realização do objetivo preconizado neste artigo, o Executivo Municipal
instituirá benefícios fiscais às empresas e profissionais autônomos
estabelecidos no Município de Garça e que vierem a admitir menores com o
objetivo de mediante treinamentos e aprendizagem colocá-los no mercado de
trabalho.
ARTIGO 2º - O benefício de que trata
esta Lei, dar-se-á na forma de compensação nos termos do artigo 75 da Lei
Municipal 2.604/90, de 23/12/90, cabendo ao empregador o direito de devolução do
valor equivalente ao gasto com folha de pagamento aos menores aprendizes a que
alude esta lei, até o valor da taxa de renovação anual de licença e
funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio e prestação de serviços
e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º - A compensação de que trata
este artigo dar-se-á sobre os tributos devidos pela empresa ou profissional
autônomo do estabelecimento onde o adolescente estiver efetivamente
desempenhando as funções.
§ 2º - O valor a ser compensado
mensalmente, será de até 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, U.F.M., por
aprendiz admitido.
§ 3º - A empresa ou profissional autônomo terá
direito ao benefício de que trata esta lei, 60 (sessenta) dias após a
contratação do adolescente aprendiz.
§ 4º - A Prefeitura Municipal de
Garça através do Departamento competente, fará a restituição se a empresa
estiver quite com seus tributos municipais.
ARTIGO 3º - A solicitação para
admissão ao Programa de Apoio ao Menor Aprendiz deverá ser requerida diretamente
ao chefe do Poder Executivo, que decidirá após parecer da Divisão de Promoção
Social.
ARTIGO 4º - O Município –
Administração Direta ou Indireta – dará ampla divulgação ao Programa de que
trata esta lei, inclusive com mensagens nos carnês de tributos e taxas
municipais.
ARTIGO 5º - Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a coordenação e o
acompanhamento do programa, assegurando-se aos adolescentes
aprendizes:
I.
Garantia de acesso e
freqüência obrigatória ao ensino regular;
II.
Exercício de tarefas de
complexidade crescente compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do
menor.
ARTIGO 6º - O Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua
publicação.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ
CARLOS BELLINE
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA