LEI N.º 2.994/94

 

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO MENOR APRENDIZ - PAMA

 

 

                                                           LUIZ CARLOS BELLINE, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Menor Aprendiz (PAMA) no âmbito do Município de Garça, com o objetivo de assistir e incentivar os menores a partir de 16 anos, em seu ingresso no mercado de trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para a realização do objetivo preconizado neste artigo, o Executivo Municipal instituirá benefícios fiscais às empresas e profissionais autônomos estabelecidos no Município de Garça e que vierem a admitir menores com o objetivo de mediante treinamentos e aprendizagem colocá-los no mercado de trabalho.

 

ARTIGO 2º - O benefício de que trata esta Lei, dar-se-á na forma de compensação nos termos do artigo 75 da Lei Municipal 2.604/90, de 23/12/90, cabendo ao empregador o direito de devolução do valor equivalente ao gasto com folha de pagamento aos menores aprendizes a que alude esta lei, até o valor da taxa de renovação anual de licença e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio e prestação de serviços e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

§ 1º - A compensação de que trata este artigo dar-se-á sobre os tributos devidos pela empresa ou profissional autônomo do estabelecimento onde o adolescente estiver efetivamente desempenhando as funções.

 

§ 2º - O valor a ser compensado mensalmente, será de até 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, U.F.M., por aprendiz admitido.

 

§ 3º -  A empresa ou profissional autônomo terá direito ao benefício de que trata esta lei, 60 (sessenta) dias após a contratação do adolescente aprendiz.

 

§ 4º - A Prefeitura Municipal de Garça através do Departamento competente, fará a restituição se a empresa estiver quite com seus tributos municipais.

 

ARTIGO 3º - A solicitação para admissão ao Programa de Apoio ao Menor Aprendiz deverá ser requerida diretamente ao chefe do Poder Executivo, que decidirá após parecer da Divisão de Promoção Social.

 

ARTIGO 4º - O Município – Administração Direta ou Indireta – dará ampla divulgação ao Programa de que trata esta lei, inclusive com mensagens nos carnês de tributos e taxas municipais.

 

ARTIGO 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a coordenação e o acompanhamento do programa, assegurando-se aos adolescentes aprendizes:

I.       Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II.    Exercício de tarefas de complexidade crescente compatíveis com o desenvolvimento físico e intelectual do menor.

 

ARTIGO 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 27 de dezembro de 1994.

 

 

 

LUIZ CARLOS BELLINE

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA