LEI N.º
2.666/91
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - As construções de prédios de madeira somente serão permitidas na 3ª e 4ª zonas do perímetro urbano.
PARÁGRAFO 1º - A proibição de construção na primeira e segunda zonas estende-se a qualquer tipo de reforma ou ampliação dos prédios existentes.
PARÁGRAFO
2º -
As construções de prédios de madeira serão autorizadas desde
que:
a)
Ocupem terreno com área mínima de 160 (cento e sessenta) metros quadrados com
frente de pelo menos 7 (sete) metros lineares, salvo os proprietários
possuidores de um único terreno menor, anterior à data da promulgação desta lei
e para servir de moradia própria;
b)
Observar distância de 3 (três) metros entre os prédios ou de 1,5 (um e meio)
metro da divisa do terreno;
c)
Fora do alinhamento da rua no mínimo 7 (sete) metros;
d)
Com madeira de primeira qualidade comprovado este estado pela fiscalização
municipal;
e)
Com pintura a óleo na parte externa.
PARÁGRAFO
2º - As construções de prédios de madeira serão autorizadas desde
que:
a)
ocupem
terreno com área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, com
frente mínima de cinco metros, hipótese em que a parede da divisa deverá ser de
tijolos;
b)
recuo
de 4 (quatro) metros do alinhamento da rua;
c)
com
madeira de primeira qualidade, situação a ser verificada pela fiscalização
municipal;
d)
com
pintura a óleo na parte externa.
(nova redação do parágrafo dada pela Lei nº
2.843/1993)
ARTIGO 2º - A construção de casas de madeira pré-fabricadas serão autorizadas fora das zonas permitidas, desde que tenham área mínima construída de 70 (setenta) metros quadrados e o interessado apresente a respectiva planta para aprovação.
ARTIGO 3º - As construções previstas no artigo primeiro desta lei serão autorizadas mediante requerimento do interessado, contendo um croqui da construção, o cumprimento dos dispositivos do § 2º do mencionado artigo, e ainda, apresentação de documentos relativos à propriedade do imóvel.
ARTIGO 4º - Não será concedido “habite-se” quando não forem observadas as normas previstas nesta lei.
ARTIGO 5º - Os infratores desta lei ficarão sujeitos à demolição da área construída, sem prejuízo de pagamento de multa correspondente a dez (10) valores de referência do Município.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 20 de setembro de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA