JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Os artigos 2º, 3º, 28 e §
1º do artigo 23 da Lei nº 2.627/91, passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2º - O Poder
Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza, coleta
de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias
públicas.
ARTIGO 3º - Os entulhos
serão retirados pela Prefeitura ou por empresa(s) permissionária(s) desse
serviço público.
§ 1º - A outorga da
permissão observará os princípios que regem a licitação e os da matéria,
contidos na Lei Orgânica.
§ 2º - Os serviços diretos e
os permitidos, terão tarifas fixadas pela Prefeitura, cobradas em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - As tarifas cobradas
pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas
ARTIGO 28 – Fica proibida a
veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores
de som, em toda a área do município.
§ 1º - Os anúncios de
utilidade pública, interesse social e de divulgação de atividades ou promoções
temporárias e ou beneficentes, poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo
Poder Executivo.
§ 2º - Em todos os casos
deverão ser observados os limites de decibéis e respeitadas as zonas de
silêncio.
ARTIGO 79 – Apenas à
Prefeitura será permitido o plantio de árvores nos passeios. Aos munícipes será
permitido o plantio de vegetação que não contenha espinho e ou que não coloque
em risco a incolumidade física ou o uso normal dos
pedestres.
§ 1º - Para o plantio
permitido aos munícipes não poderá ser utilizado mais que 1/3 (um terço) da
largura total do passeio.
§ 2º - Os passeios em
desacordo com esta lei, deverão adequarem-se às suas exigências no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação emitida pela
Prefeitura.
ARTIGO 23 -
...
§ 1º - Os eqüinos e muares
poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que devidamente
amarrados e fora do alcance das vias públicas.”
ARTIGO 2º – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 11 de novembro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA