LEI N.º 2.686/91

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Os artigos 2º, 3º, 28 e § 1º do artigo 23 da Lei nº 2.627/91, passam a ter a seguinte redação:

                                                                                      

ARTIGO 2º - O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, todo o serviço de limpeza, coleta de lixo, de galhos e outros materiais assemelhados, nos passeios e vias públicas.

 

ARTIGO 3º - Os entulhos serão retirados pela Prefeitura ou por empresa(s) permissionária(s) desse serviço público.

 

§ 1º - A outorga da permissão observará os princípios que regem a licitação e os da matéria, contidos na Lei Orgânica.

 

§ 2º - Os serviços diretos e os permitidos, terão tarifas fixadas pela Prefeitura, cobradas em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

 

§ 3º - As tarifas cobradas pela Prefeitura, quando não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal.

 

ARTIGO 28 – Fica proibida a veiculação de mensagens sonoras por meio de veículos e equipamentos ampliadores de som, em toda a área do município.

 

§ 1º - Os anúncios de utilidade pública, interesse social e de divulgação de atividades ou promoções temporárias e ou beneficentes, poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo Poder Executivo.

 

§ 2º - Em todos os casos deverão ser observados os limites de decibéis e respeitadas as zonas de silêncio.

 

ARTIGO 79 – Apenas à Prefeitura será permitido o plantio de árvores nos passeios. Aos munícipes será permitido o plantio de vegetação que não contenha espinho e ou que não coloque em risco a incolumidade física ou o uso normal dos pedestres.

 

§ 1º - Para o plantio permitido aos munícipes não poderá ser utilizado mais que 1/3 (um terço) da largura total do passeio.

 

§ 2º - Os passeios em desacordo com esta lei, deverão adequarem-se às suas exigências no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da notificação emitida pela Prefeitura.

 

ARTIGO 23 - ...

§ 1º - Os eqüinos e muares poderão permanecer em áreas das vilas periféricas, desde que devidamente amarrados e fora do alcance das vias públicas.”

 

ARTIGO 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 11 de novembro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA