LEI Nº 1032,
DE 22 DE AGOSTO DE 1989
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O
vale transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16.12.85, fica
estendido a todos os servidores municipais, na forma e condições estipuladas
pela lei.
Art. 2º. O benefício do vale transporte compreende o
pagamento pela administração das despesas com transporte que excedam a 6% (seis
por cento) dos vencimentos percebidos pelo servidor.
Art. 3º. Entende-se como despesa
com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos
deslocamentos do servidor por um ou mais meios de transportes coletivos entre a
sua residência e seu local de trabalho e vice-versa.
Art. 4º. Para fins de cálculo do valor do vale transporte (o
servidor deverá informar), digo, será adotada a tarifa integral do deslocamento
isenta de descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 5º. Para fazer jus ao vale
transporte, o servidor deverá informar por escrito à Secretaria Municipal de
Administração:
a) nome e cargo
b) endereço residencial
c) percurso e modalidade de locomoção mais
adequada ao deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
§ 1º. As informações deverão
ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração nas indicações previstas
no “caput” deste artigo.
§ 2º. No ato em que prestar as
informações o servidor firmará compromisso de utilização do vale transporte
exclusivamente, para seu efetivo deslocamento de residência e vice-versa.
§ 3º. As informações inexatas que
induzam a Administração Pública em erro ou uso indevido do Vale Transporte,
constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além
das penalidades previstas na legislação específica.
§ 4º. O servidor poderá
requerer a qualquer época junto à Secretaria Municipal de Administração, a
suspensão de benefício.
Art. 6º. É vedada a acumulação do benefício com outras
vantagens relativas ao transporte do servidor.
Art. 7º. O benefício do vale
transporte, será suspenso nas hipóteses de férias, licenças, interrupção ou
suspensão do contrato de trabalho, suspensão disciplinar ou outro afastamento
que importe na interrupção provisória do exercício.
Art. 8º. O vale transporte não tem natureza salarial e nem se
incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como, não
constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não
configura rendimento tributável.
Art. 9º. Aplicam-se
subsidiariamente, a esta Lei, as normas contidas na Lei Federal nº 7.418 de
16.12.85, alterada pela Lei 7619 de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto 25.247
de 17.11.87.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 11. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 12º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 22 de
agosto de 1989
Dr. Lourival Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.
A Lei Municipal nº
2.250/2010 criou regra complementar ao assunto.