LEI Nº 1032, DE 22 DE AGOSTO DE 1989

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O vale transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16.12.85, fica estendido a todos os servidores municipais, na forma e condições estipuladas pela lei.   

 

Art. 2º. O benefício do vale transporte compreende o pagamento pela administração das despesas com transporte que excedam a 6% (seis por cento) dos vencimentos percebidos pelo servidor.

 

Art. 3º. Entende-se como despesa com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor por um ou mais meios de transportes coletivos entre a sua residência e seu local de trabalho e vice-versa.

 

Art. 4º. Para fins de cálculo do valor do vale transporte (o servidor deverá informar), digo, será adotada a tarifa integral do deslocamento isenta de descontos, mesmo que previstos na legislação local.

 

Art. 5º. Para fazer jus ao vale transporte, o servidor deverá informar por escrito à Secretaria Municipal de Administração:

 

a) nome e cargo

b) endereço residencial

c) percurso e modalidade de locomoção mais adequada ao deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.

 

§ 1º. As informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração nas indicações previstas no “caput” deste artigo.

 

§ 2º. No ato em que prestar as informações o servidor firmará compromisso de utilização do vale transporte exclusivamente, para seu efetivo deslocamento de residência e vice-versa.

 

§ 3º. As informações inexatas que induzam a Administração Pública em erro ou uso indevido do Vale Transporte, constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das penalidades previstas na legislação específica.

 

§ 4º. O servidor poderá requerer a qualquer época junto à Secretaria Municipal de Administração, a suspensão de benefício.

 

Art. 6º. É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do servidor.

 

Art. 7º. O benefício do vale transporte, será suspenso nas hipóteses de férias, licenças, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na interrupção provisória do exercício.

 

Art. 8º. O vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como, não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não configura rendimento tributável.

 

Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, a esta Lei, as normas contidas na Lei Federal nº 7.418 de 16.12.85, alterada pela Lei 7619 de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto 25.247 de 17.11.87.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Domingos Martins, 22 de agosto de 1989

 

Dr. Lourival Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.

 

A Lei Municipal nº 2.250/2010 criou regra complementar ao assunto.