LEI Nº. 2.543/90
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL
QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.U.
JOSE PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO lº
- Fica a Prefeitura Municipal de Garça
autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVI MENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para
essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Certidões, Taxas,
Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na Cidade de Garça, Distrito
e Município do mesmo nome, Comarca de Garça.
“COMEÇA
no marco nº 01, cravado na margem direita da segunda cabeceira do Rio Tibiriçá,
nos limites das terras de Oswaldo Freitas Ferreira; deixando a margem do
referido rio, segue com o rumo Sudeste 53º23´SE,, confrontando com o Sr. Oswaldo
de Freitas Ferreira, na distância de
PARÁGRAFO ÚNICO – No imóvel a ser doado, serão edificadas moradias em número constante dos termos de intenção firmados entre as partes, nºs 41/90 e 193/90.(Parágrafo alterado pela Lei nº 2.625/1991)
ARTIGO 2º
- A doação a que se refere a presente
lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas
na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975.
PARÁGRAFO
ÚNICO — A doação será irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na
mencionada lei.
ARTIGO
3º - A Prefeitura Municipal se
obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo
desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for
reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a
CDHU.
ARTIGO
4º - A Prefeitura Municipal doadora
fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem
necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de
Doação.
ARTIGO
5º - Da Escritura de Doação deverão
constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta
Lei e pelo valor venal.
ARTIGO 6º
- Enquanto estiverem no domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos.
ARTIGO 7º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 18 de julho de 1990.
JOSÉ PANZA
NETO
PREFEITO
MUNICIPAL
SONIA ALEXINA
DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA