REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
RESOLUÇÃO Nº 265/92
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 365/2017
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE GARÇA,
ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
A Câmara Municipal de Garça considerando a necessidade
de adotar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição
Federal e à Constituição do Estado de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º - O Regimento Interno da
Câmara Municipal de Garça passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º - A Mesa apresentará
projeto de Resolução sobre o Código de Ética e de Decoro Parlamentar.
Art. 3º - Ficam mantidas as
normas administrativas em vigor, no que não contrariem o anexo Regimento.
Art. 4º - Ficam mantidas, até o
final da Sessão Legislativa em curso, com seus atuais membros:
I.
I
-a Mesa, eleita, até o término do mandato nela previsto;
II.
II
-as Comissões Permanentes criadas e organizadas, que terão competência em
relação às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais
tenham maior afinidade, conforme discriminação constante
na Lei Orgânica Municipal e no texto regimental anexo;
III.
III -as lideranças constituídas na forma das disposições
regimentais anteriores.
Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
a Resolução nº 213/81, suas alterações e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Garça, 15 de dezembro de 1992.
Gilberto
Garcia
PRESIDENTE
Luiz
Kunita
SECRETÁRIO
Registrada e publicada
na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.
Antonio Augusto A. Castro
DIRETOR GERAL
TITULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º -A Câmara Municipal é o
órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Art. 2º - A Câmara compõe-se de
Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede
nesta cidade. (E. LOM, art. 14).
Art. 3º - A Câmara tem funções
legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária
de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de
administração interna.
§ 1º - A função
legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos
legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.
(art. 30, CF e arts. 8, 9, e 10, LOM).
§ 2º - A função
de fiscalização, compreende a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a)
apreciação das contas
do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b)
acompanhamento das
atividades financeiras do Município;
c)
julgamento da
regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as funções e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público (art. 71, II CF e art. 68 LOM).
§ 3º - A função
de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito,
Mesa do Legislativo e Vereadores mas não se exerce sobre os agentes
administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função
de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao
Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função
administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (CF art. 51, IV; art. 17, I, II, V, VI e VIII, LOM).
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 4º - A Câmara
Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10 horas,
em Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os
trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. (art. 29, III,
CF; art. 35 e 75, LOM).
Art. 5º - O
Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus
diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º - Na sessão
solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I.
O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento
comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato (Artigo
35, § 2º; 44, IV; 74, parágrafo 1º e 90, IV, da LOM).
I.
O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse,
documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do
mandato (Artigo 35, § 2º; 44, IV; 74 e 90, IV, da LOM). (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
II.
na mesma
ocasião, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores deverão apresentar
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato; (art. 35, II;
75, § 3º, 90; 91, I e 97, LOM).
III.
o Vice-prefeito
apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que
assumir o exercício do cargo; (art. 97, LOM).
IV.
os vereadores
presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o
compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo exercer, com
dedicação e Lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar
as Leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população”.
Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”.
(art. 35; 75, LOM).
V.
o Presidente
convidará, a seguir o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos e regularmente
diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os
declarará empossados;
VI.
poderão fazer uso
da palavra, pelo prazo de dez minutos, um representante de cada bancada ou
bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-prefeito, o Presidente da Câmara e um
representante das autoridades presentes.
Art. 7º - Na
hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a
mesma deverá ocorrer:
I.
dentro do prazo
de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo
motivo justo aceito pela Câmara; (art. 35, § 1º, LOM).
II.
dentro do prazo
de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e
Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (art. 75, § 2º, LOM).
III.
na hipótese
de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados
neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o
Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos,
devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente;
IV.
prevalecerão, para os
casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito,
Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos
neste artigo.
Art. 8º - O
exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o
Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo
único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do
Prefeito, após a posse.
Art. 9º - A recusa do
Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o
presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 7º, inciso I,
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. (art. 44; VI, LOM).
Art. 10 - Enquanto
não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. (art. 82, LOM).
Art. 11 - A recusa do
Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o
Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 72, inciso
II, declarar a vacância do cargo. (art. 75, § 2º, LOM).
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-prefeito
a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no “caput” deste
artigo.
§ 2º - Ocorrendo a recusa do
Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de
Prefeito, até a posse dos novos eleitos (art. 83, LOM).
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO
I
Da Eleição da Mesa
Art. 12 - Logo após a
posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, proceder-se-á. ainda sob
a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos
membros da Mesa Diretora da Câmara. (art. 17, I e 22, LOM).
Parágrafo
único - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13 - A Mesa da Câmara
Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição
para o mesmo cargo para o biênio subseqüente, mesmo que se trate de outra
legislatura, ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro. (Art. 23,
LOM).
Art 13 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subseqüente, exceto quando que se trate de outra legislatura. (Artigo 23, LOM). (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 14 - A Mesa da
Câmara se comporá do Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários. (Art.
21, LOM).
Art. 14 - A Mesa da
Câmara se comporá do Presidente, Vice-presidente e Secretário. (Artigo 21,
LOM). (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 15 - A eleição
da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos,
presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (art. 22,
LOM).
Art. 16 - Na eleição
da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I.
realização, por ordem
do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do “quorum”;
II.
observar-se-á o
“quorum” de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
III.
registro, junto à
Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas
bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
IV.
preparação das
cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos,
devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício;
V.
preparação da folha
de votação e colocação da urna de forma a resguardar o sigilo do voto;
VI.
chamada dos
Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de
votação;
VII.
apuração,
acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos Partidos Políticos ou
Blocos Partidários, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que
determinara a sua contagem.
VIII.
leitura, pelo
Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
IX.
invalidação das
cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV;
X.
redação pelo
secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem
decrescente dos votos;
XI.
realização de segundo
escrutínio com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, que tenham
igual número de votos;
XII.
persistindo o empate,
será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado na eleição
municipal; (art. 22, parágrafo. 12, LOM).
XIII.
proclamação, pelo
Presidente, do resultado final e posse dos eleitos. (art. 22, § 2º, LOM).
Art. 17 - Na
hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal,
quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias ate que seja eleita a
Mesa. (art. 22, § 32).
Parágrafo
único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese da eleição anterior
nula.
Art. 18 - Na eleição
para a renovação da Mesa, no biênio subseqüente, a ser realizada sempre no dia
15 de dezembro do ano anterior, observar-se-á o mesmo procedimento,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro do
ano correspondente, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
Parágrafo
único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finde ou seu substituto
legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias,
se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 19 - O
presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. (art. 22, § 4º,
LOM).
Art. 20 - Os membros
da Mesa não poderão fazer parte da liderança.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e Seus Membros
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 21 - À Mesa, na
qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara.
Art. 22 -Compete à
Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por
Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 “caput” da Constituição Federal e art. 59 da Lei Orgânica
Municipal;
II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a)
licença do
Prefeito para afastamento do cargo;
b)
autorização ao
Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de
quinze dias; (art. 79, III, LOM).
c)
fixação da remuneração
do Prefeito e do Vice-prefeito para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da
iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 10 de setembro do último
ano da legislatura; (art. 29, V. CF).
d)
concessão de férias
anuais ao Prefeito, nos termos do que dispõe o art. 80, IV, da Lei Orgânica
Municipal;
III - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a)
sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (art. 51, IV, CF e art. 17, VI, LOM).
b)
concessão de licença
aos Vereadores, nos termos do que dispõe o art. 37 da Lei Orgânica Municipal;
c)
fixação da
remuneração dos Vereadores, para a Legislatura subseqüente, sem prejuízo da
iniciativa de qualquer Vereador na matéria até o dia 10 de setembro do último
ano da legislatura; (art. 29, V, CF, e art. 17, VII, LOM).
IV - propor ação de
inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador ou Comissão; (art. 90, II CE).
V - promulgar emendas à LOM;
VI - conferir a seus membros
atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos
da Câmara.
VII - fixar diretrizes
para a divulgação das atividades da Câmara:
VIII - adotar
medidas adequadas para promover e valorizar o Poder e resguardar o seu conceito
a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis,
por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de
Vereador contra a ameaça ou prática e ato atentatório ao livre exercício e as
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar
pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - declarar a perda de mandato
de vereador, nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal;
XII - autorizar
licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII - apresentar
ao Plenário, na sessão de encerramento do ano Legislativo, resenha dos
trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV - sugerir ao
Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre
a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial
ou total da dotação da Câmara; (LOM, art. 25, inciso III).
XV - elaborar e encaminhar ao
Prefeito até 30 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída
na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; (art. 25, I,
LOM).
XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo
previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a
Câmara Municipal (art. 25, II, LOM).
XVII - suplementar,
mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observando o limite da
autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
(art. 25, III, LOM).
XVIII - devolver à
Fazenda Municipal. até o dia 31 de dezembro, o saldo
de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; (art. 25, IV, LOM).
XIX - enviar ao
Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; (art. 25, V,
LOM).
XX - enviar ao Prefeito, até o
dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do
Município, os balancetes financeiro e suas despesas
orçamentárias, relativos ao mês anterior; (art 25,
VI, LOM).
XXI - designar,
mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal,
limitado três o número de representantes, em cada caso; (art
25, VIII, LOM).
XXII - abrir,
mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
XXIII - atualizar,
mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios
estabelecidos no ato fixador;
XXIV - assinar os
autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do
Executivo;
XXV.
assinar as atas
das sessões da Câmara.
XXVI.
conferir, através de Ato da Mesa, acatando indicação de qualquer vereador
mediante oficio ou propositura, o título honorífico de “Visitante Ilustre”, às pessoas que possuam
qualidades dignas de louvor, célebres, eminentes, notáveis que estejam
visitando, temporariamente, a cidade de Garça. (incluído pela Resolução nº 324/2008)
§ 1º - Os atos
administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a
cada legislatura.
§ 2º - A recusa
injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de
destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa
injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o
processo de destituição do membro faltoso.
Art. 23 - As
decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. (art. 22, § 5º,
LOM).
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 24 - O
Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas,
competindo-lhe as funções administrativas e diretrizes internas, além de outras
expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e
prerrogativas.
Art. 25 - Ao
Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - Quanto
às Sessões:
a)
presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las,
observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste
Regimento; (art. 19, III, LOM).
b)
determinar ao Secretário a
leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara.
c)
determinar de ofício ou a requerimento
de qualquer Vereador, em face dos trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem
do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e
votação a matéria dela constante;
f)
conceder ou negar a
palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações
ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
advertir o orador
ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h)
interromper o orador
que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou
a qualquer de seus membros, advertindo-o, e em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido
e as circunstancias assim exigirem;
i)
autorizar o Vereador
a falar da bancada, em casos excepcionais;
j)
chamar a atenção
do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
k)
submeter à
discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da
questão que será objeto da votação;
l)
decidir sobre o
impedimento de Vereador para votar;
m)
anunciar o
resultado da Votação e declarar a prejudicialidade
dos projetos por esta alcançados;
n)
decidir as
questões de ordem e as reclamações:
o)
anunciar o término
das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre as sessões da Câmara;
p)
presidir a sessão
ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
q)
comunicar ao
Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou do Vereador, na
primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a
declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de
extinção de mandato de Vereador (art. 19, VI, e 44 § 2º, LOM).
II - Quanto
às Atividades Legislativas:
a)
proceder à
distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b)
deferir, por
requerimento do autor, a retirada de preposição, ainda não incluída na ordem do
dia;
c)
despachar
requerimentos;
d)
determinar o arquivamento
ou desarquivamento de preposições, nos termos regimentais;
e)
devolver ao autor a proposição que não esteja
devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou
que seja devidamente inconstitucional ou anti-regimental;
f)
recusar o recebimento de substitutivos ou
emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g)
declarar
prejudicada a preposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não
atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h)
fazer publicar
os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos
Legislativos, bem como as leis por ele promulgadas; (art. 19, V, LOM e art. 66,
parágrafos 1º e 7º, CF).
i)
fazer publicar o
inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto
de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões; (art. 62, LOM).
j)
votar nos
seguintes casos:
a) na
eleição da Mesa:
b) quando a
matéria exigir, para sua aprovação, quorum diverso da maioria simples ou
absoluta dos membros da Câmara;
c) em todas
as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas:
k)
incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sempre que
tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação os projetos de lei de
iniciativa do Executivo submetidos à urgência e os vetos por este oposto,
observado o seguinte: (art. 64, § 2º e art. 66, § 6º, da CF)
1 - em ambos
os casos ficarão sobrestados as demais proposições até que se ultime a votação;
2 - a
deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência têm
prioridade sobre a apreciação do veto.
l) promulgar as Resoluções
e os Decretos Legislativos bem corno as Leis com sanção tácita, ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário; (art. 66, § 7º CF).
m)
apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo
afastar-se da presidência para discutir.
III -Quanto
à sua Competência Geral:
a)
substituir o Prefeito
ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito, completando se for o caso, o
seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; (art. 83.
LOM).
b)
representar a Câmara
em juízo ou fora dele;
c)
dar posse ao
Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia
da legislação e aos suplentes de Vereadores;
d)
declarar extinto o
mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
(art. 44, § 2º, 90, parágrafo único, LOM).
e)
expedir Decreto
Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de
mandato de Vereador; (art. 47 e 91, LOM).
f)
declarar vacância do cargo de Prefeito, nos
termos da lei; (art. 75, § 2º e 82, Parágrafo único, LOM).
g)
não permitir a publicação de pronunciamentos ou
sessões atentatórias ao decoro parlamentar;
h)
zelar pelo
prestigio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i)
autorizar a
realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara,
fixando-lhes data, local e horários;
j)
cumprir e fazer
cumprir o Regimento Interno;
k)
expedir Decreto
Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito:
l)
mandar publicar os pareceres do Tribunal de
Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas
decisões do Plenário, remetendo-os a seguir, ao Tribunal de Contas da União e
do Estado.
IV –Quanto
à Mesa:
a)
convocá-la e
presidir sua reuniões;
b)
tomar parte nas
discussões e deliberações com direito a voto;
c)
discutir a matéria
que dependa de parecer:
d)
executar as
decisões da Mesa.
V – Quanto
às Comissões:
a)
designar seus
membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou Blocos
Parlamentares;
b)
destituir membro da
Comissão Permanente em razão de faltas
injustificadas;
c)
assegurar os meios e
condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d)
convidar o Relator
ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e)
convocar as Comissões
Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-presidentes;
f)
nomear os membros
das Comissões Temporárias;
g)
criar, mediante
ato, Comissões Parlamentares de Inquéritos, (art. 29, LOM).
h)
preencher, por
nomeação as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.
VI – Quanto
às atividades administrativas:
a)
comunicar a cada
Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de
sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa
extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão,
sob pena de destituição; (art. 32, § 3º, LOM).
b)
encaminhar processos às Comissões
Permanentes e incluí-las na pauta;
c)
zelar pelos prazos do processo legislativos e daqueles concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
d)
dar ciência ao Plenário do relatório apresentado
por Comissão Parlamentar de Inquérito; (art. 29, § 3º, “a”, LOM).
e)
remeter ao
Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério
Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão
Parlamentar de Inquérito, quando esta concluir pela existência de infração;
(art. 29, § 3º, “b” e “c”, LOM).
f)
organizar a Ordem do
Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente,
com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de
lei com prazo de apreciação bem como os projetos e o veto de que tratam os
artigos 64, § 2º e 66, § 6º da Constituição Federal;
g)
executar as
deliberações do Plenário;
h)
assinar a ata das
sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara,
VII -
Quanto aos servidores da Câmara:
a)
remover e readmitir funcionários da Câmara,
conceder-lhes férias e abono de faltas;
b)
superintender o serviço da
Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e
requisitar o numerário ao Executivo; (art. 19, VIII, LOM).
c)
apresentar ao Plenário até o dia
20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas
realizadas no mês anterior; (art, 19, VIII, LOM).
d)
proceder às licitações para compras, obras e
serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
e)
rubricar os livros destinados aos serviços da
Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões
Permanentes;
f)
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos
trabalhos da Câmara.
VIII –
Quanto às relações externas da Câmara:
a)
conceder audiências
públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b)
manter, em nome
da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c)
encaminhar ao
Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
d)
contratar advogado, mediante autorização do
Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de
autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra
ato da Mesa ou da Presidência;
e)
solicitar a
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; (art.
149, CE).
f)
interpelar judicialmente o
Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal,
as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações
orçamentárias.
IX – Quanto
a polícia interna:
a)
policiar o recinto da Câmara com o auxílio de
seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou
militares para manter a ordem interna; (art. 19, VII, LOM);
b)
permitir que qualquer cidadão assista às sessões
da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se
convenientemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - não se
manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se
passa no Plenário;
4 - respeite os
Vereadores;
5 - atenda às
determinações da Presidência;
6 - não interpele os
Vereadores;
c)
obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de
outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na
alínea anterior;
d)
determinar a retirada de todos os
assistentes, se a medida for julgada necessária;
e)
se, no recinto da Câmara for cometida qualquer
infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à
autoridade competente, para Lavratura do auto e instauração do processo crime
correspondente;
f)
na hipótese da alínea anterior, se não houver
flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração
de inquérito;
g)
admitir, no recinto do Plenário e em outras
dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e
funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h)
credenciar representantes, em
número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou
televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura
jornalística das Sessões.
§ 1º - Sempre que tiver que se
ausentar do Município por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, o
Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente ou, na
ausência deste, ao 1º Secretario.
§ 1º - Sempre que tiver que se
ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias, o Presidente
passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente ou, na ausência deste, ao
Secretario. (nova
redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 2º - A hora do início dos
trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou,
ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 2º - A hora do
início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será
ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente e pelo Secretário ou,
ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 3º - Nos períodos de recesso
da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao
seu substituto legal.
Art. 26 - Quando o Presidente
estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões
plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 27 - Será sempre
computada, para efeito de “quorum” a presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 28 - O
Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de
representação.
Art. 29 - Nenhum membro da Mesa
ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria
de sua autoria.
Subseção Única
Da forma dos atos do Presidente
Art. 30 - Os atos do
Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato
numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação dos
serviços administrativos;
b)
nomeação de membros
das Comissões Temporárias;
c)
matérias de caráter
financeiro:
d)
designação de
substitutos nas Comissões;
e)
outras matérias
de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como Portaria.
II -
Portaria, nos seguintes casos:
a)
remoção, readmissão, férias, abono de faltas ou
ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
b)
outros casos determinados em lei ou Resolução.
Seção III
Das atribuições do Vice-Presidente
Art. 31 - Compete ao
Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em
Plenário.
Parágrafo único - Compete-lhe, ainda,
substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na
plenitude das respectivas funções.
Art. 32 - São atribuições do
Vice-presidente:
I.
mandar anotar, em livros próprios, os
precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
II.
providenciar, no prazo máximo de 15
dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;(art. 5º,
XXXIV, “b”, CF)
III.
dar andamento legal aos recursos interpostos
contra atos da Presidência, da Mesa ou Presidente de Comissão;
IV.
anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V.
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo,
em igual prazo ao concedido a este; (art. 66, § 7º, CF e art. 61, § 7º, LOM)
VII.
superintender, sempre
que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal
bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia
interna.
Seção IV
Dos Secretários
Seção IV
Do Secretário
(nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 33 - São atribuições do 1º Secretário:
Art. 33 - São atribuições do Secretário: (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
I.
proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões
determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando
as respectivas folhas;
II.
ler a matéria do expediente bem como as
proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do
Plenário;
III.
determinar o recebimento e zelar
pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e
deliberação do Plenário;
IV.
constar a presença dos Vereadores ao se abrir a
sessão, confrontando-a com o livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes,
com causa justificada ou não consignando, ainda, outras ocorrências sobre o
assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V.
receber e determinar a elaboração de toda a
correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento,
apreciação e assinatura do Presidente;
VI.
fazer a inscrição dos oradores;
VII. superintender a redação da ata, resumindo
os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º
Secretário;
VII.
superintender a redação
da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o
Presidente; (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
VIII.
secretariar as reuniões da Mesa,
redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
IX.
redigir as atas das sessões secretas e efetuar
as transcrições necessárias;
X.
assinar, com o Presidente, os atos da Mesa;
XI.
substituir o Presidente na
ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-presidente.
Art. 34 – Ao 2º
Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando,nas duas últimas
hipóteses, investido nas plenitude das respectivas funções.
Art. 34 –
SUPRIMIDO. (pela
Resolução nº 309/2006)
Art. 35 – São
atribuições do 2º Secretário:
I – redigir
a ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos da sessão;
II -
Assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa e as
atas das Sessões;
III –
auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização
das sessões Plenárias.
Art. 35 –
SUPRIMIDO. (pela
Resolução nº 309/2006)
Parágrafo
Único. Quando no exercício das atribuições de 1º Secretário, nos termos
do artigo 33 deste regimento, o 2º Secretário acumulará, com as suas, as
funções do substituído.
Parágrafo Único. SUPRIMIDO. (pela Resolução nº 309/2006)
Seção V
Das Contas da Mesa
Art. 36 - As contas da Mesa
compor-se-ão de:
I.
balancetes mensais,
relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário
pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II.
balanço geral
anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao
Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo
único - Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual
assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município.
(art. 25, V e VI, LOM)
CAPITULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 37 - Em suas
faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo
Vice-presidente.
Parágrafo
único - Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente, pelos
1º e 2º Secretários.
Parágrafo
Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 38 - Ausente, em
Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a
substituição em caráter eventual.
Art. 38 - Ausente, em
Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para a
substituição em caráter eventual.
(nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 39 - Na hora
determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa
e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os
presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo
único - A Mesa, composta na forma deste artigo. dirigirá
os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus
substitutos Legais.
CAPITULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 40 - As funções
dos membros da Mesa cessarão:
I.
pela posse da
Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II.
pela renúncia,
apresentada por escrito;
III.
pela cassação
ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 41 - Vagando-se qualquer
cargo da Mesa, será realizado eleição no expediente da primeira sessão
ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para
completar o mandato.
Parágrafo
único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à
nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela
em que ocorreu a renuncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a
posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 42 - A renuncia
do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por oficio a ela dirigido e
efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento
em que for lido em sessão.
Art. 43 - Em caso de
renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do
Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as
funções de Presidente, nos termos do art. 41, Parágrafo único.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 44 - Os membros
da Mesa. isoladamente ou em conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços),
no mínimo, dos membros a Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (art.
24, LOM).
§ 1º - É possível
de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele
conferidas por este Regimento. (art. 24, LOM)
§ 2º - Será
destituído, sem necessidade de aprovação de que trata o caput desde artigo, o
membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias
consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções
na Mesa declarada por via judicial.
Art. 45 - O processo
de destituição terá inicio por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo
menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em
qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização
da Presidência.
§ 1º - Da Denúncia constará:
I.
o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II.
descrição circunstanciada das irregularidades
cometidas;
III.
as provas que se pretende produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, será
imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for
envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao
procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes
também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 3º - O membro da Mesa,
envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos
quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo
ao processo de sua destituição.
§ 4º - Se o
acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º.
§ 5º - Quando um
dos Secretários assumir a presidência na forma do § 2º ou for o acusado, será
substituído por qualquer Vereador convidado pelo presidente em exercício.
§ 6º - O
denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o
recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para
esse ato.
§ 7º -
Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos
Vereadores presentes.
Art. 46 - Recebida a
denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a Comissão
Processante.
§ 1º - Da comissão
não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados,
observando-se na sua formação o disposto pelos incisos V e VI do artigo 367
deste Regimento.
§ 2º -
Constituída a Comissão processante, seus membros elegerão um deles para
Presidente que nomeara entre seus pares um relator e marcara reunião a ser
realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º - O
denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a contar
da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa
prévia, no prazo de (dez) dias.
§ 4º - Findo o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo
de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º - O
denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 47 - Findo o
prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão
deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§ 1º - O projeto
de Resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas, convocando-se
os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de
‘quorum’.
§ 2º - Os
Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados
terão cada um trinta minutos para a discussão do
Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º -Terão
preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão
Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a
ordem utilizada na denúncia.
Art. 48 - Concluindo
pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu
parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado
nominalmente em turno único, na fase do expediente.
§ 1º - Cada
Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da
Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados,
respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de
inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se
concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver
presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões
extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até
deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º - O parecer
da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples,
procedendo-se:
a) ao
arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a
remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrendo
a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro
de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou
dos denunciados.
§ 5º - Para a
votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela
Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e
3º do artigo 46.
Art. 49 - A aprovação
do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de 2/3 (dois terços), implicará o
imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução
respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os
trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do
Plenário.
TITULO III
DO PLENÁRIO
CAPITULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 50 - Plenário é
o órgão deliberativo soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste
Regimento.
§ 1º - O local é
o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma
legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à
matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º -O número é
o ‘quorum’ determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões
e para as deliberações.
Art. 51 - As
deliberações do Plenário serão tomadas por:
a)
maioria simples;
b)
maioria absoluta;
c)
maioria
qualificada.
§ 1º - A maioria
simples é a que represente o maior resultado de votação, dentre os presentes a
reunião.
§ 2º - A maioria
absoluta é a que compreende mais da metade dos membros a Câmara.
§ 3º - A maioria
qualificada é que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
Art. 52 - O Plenário
deliberará:
§ 1º - Por
maioria absoluta sobre:
I.
Matéria tributária;
II.
Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
III.
Estatuto dos Servidores municipais;
IV.
Criação de cargos, funções e empregos da administração direta,
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V.
Concessão de serviço publico;
VI.
Concessão de direito real de uso;
VII.
Alienação de bens e imóveis;
VIII.
Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive
para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
IX.
lei de
diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X.
aquisição de bens
imóveis por doação com encargo;
XI.
criação,
organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do
Município e áreas administrativas;
XII.
criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho de
Representantes e dos órgãos de administração pública;
XIII.
realização de operações
de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com
finalidade precisa;
XIV.
rejeição de veto;
XV.
Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI.
alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII.
isenções de
impostos municipais;
XVIII.
todo e qualquer
tipo de anistia;
XIX.
acolhimento de
denúncia contra Vereador;
XX.
zoneamento urbano;
XXI.
plano diretor;
XXII.
admissão de
acusação contra Prefeito.
§ 2º - Por maioria
qualificada sobre:
I.
rejeição do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Município:
II.
destituição dos
membros da Mesa;
III.
emendas à Lei
Orgânica;
IV.
concessão de título
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V.
aprovação de sessão
secreta;
VI.
perda de mandato
de Prefeito;
VII.
perda de mandato
de Vereador;
Art. 53 - As
deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes
hipóteses:
I.
julgamento político
de Vereador;
II.
eleição dos
membros da Mesa e de seus substitutos.
Art. 54 -As sessões
da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto,
terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dela.
§ 1º - Por motivo
de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de
Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e
publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.
§ 2º - Na sede da
Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia
autorização da Presidência.
Art. 55 - Durante as
sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério
do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa,
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais
e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - A saudação
oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o
Presidente designar para esse fim.
§ 4º - Os
visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que
lhes for feita.
CAPÍTULO II
Dos Lideres e Vice-Líderes
Art. 56 - Os
Vereadores são agrupados por representação partidárias ou Blocos Parlamentares,
cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a
três Vereadores.
§ 1º - Cada Líder
poderá indicar vice-Líderes, na proporção de um para três Vereadores, que
constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro
Vice-Líder.
§ 2º - A escolha
do Líder será comunicada a Mesa, no início de cada legislatura ou após a
criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos
integrantes da representação.
§ 3º - Os líderes
permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser
feita, pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas,
licenças ou impedimentos, pelos Vice-Líderes, até nova Sessão Legislativa.
§ 4º - O Partido
com bancada inferior a três Vereadores não terá liderança, mas poderá indicar
um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de
proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período
destinado às comunicações de lideranças.
§ 5º - Os Líderes
não poderão integrar a Mesa.
Art. 57 - O líder,
além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I.
indicar à Mesa os
membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo,
substituí-los definitivamente ou não;
II.
encaminhar a votação
de qualquer proposição sujeita à deliberação de Plenário, para orientar sua
bancada, por tempo não superior a um minuto;
III.
em qualquer
momento da sessão, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando
estiver procedendo votação ou houver orador na Tribuna;
IV.
registrar os
candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;
V.
usar o tempo de
que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada,
entretanto, a cessão desse tempo.
§ 1º - No caso do
inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for
possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus
liderados.
§ 2º - O líder ou
o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III
deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
Art. 58 - A reunião
de Lideres, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por
proposta de qualquer deles.
Art. 59 - A reunião
de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por
iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 60 - O Prefeito
poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de
todas as prerrogativas concedidas ás lideranças.
TÍTULO IV
DAS COMISSOES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 61 - As
Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes
ou temporárias. (art. 27, LOM).
Art. 62 - Na
constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
representação na Câmara Municipal. (art. 27, § 22, LOM).
Art. 63 - A
representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número e
membros da Câmara Municipal pelo número de cada Comissão e o número de
Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se,
então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada
bancada terá nas comissões.
Art. 64 - Poderão
assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo
respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da composição das Comissões Permanentes
Art. 65 - As
Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar
parecer.
Art. 66 - As
Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for
eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após cada eleição desta.
Art. 67 - Os membros
das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos líderes de bancada, para um período de dois anos, observada
sempre a representação proporcional partidária.
Art. 68 - Não
havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em
um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de
acordo com o quociente partidário previamente fixado.
§ 1º - Proceder-se-á
a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento
de todos os lugares da cada Comissão.
§ 2º - Havendo
empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda
não representado na Comissão.
§ 3º -
Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição
municipal.
§ 4º - A votação
para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto
a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com
indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 5º - Após a comunicação
do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação na Imprensa Oficial
a composição nominal de cada Comissão.
Art. 69 – Os
suplentes, no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não
poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 69 - O
Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Parágrafo
único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos
de impedimento ou Licença do Presidente, nos termos do art. 39 deste Regimento,
terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir
o Presidente da Mesa.
Art. 70 - No ato de
composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador
efetivo, ainda que licenciado.
Art. 71 - Todo
Vereador deverá fazer parte de pelo menos uma Comissão Permanente como membro
efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no art. 29
deste Regimento.
Art. 72 - O
preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renuncia, será apenas para completar o período do mandato.
Art. 73 - As
modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que
importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das
Comissões, só prevalecerão à partir da sessão
legislativa subseqüente.
Seção II
Da competência das Comissões Permanentes
Artigo 74. As Comissões
Permanentes são 5 (cinco), compostas cada uma de 3 (três) membros, no mínimo,
com as seguintes denominações:
I.
Constituição,
Justiça e Redação;
II.
Orçamento,
Finanças e Contabilidade
III. Obras e Serviços
Públicos;
IV. Saúde, Educação,
Cultura, Lazer e Turismo;
V. Planejamento, Uso, Ocupação
e Parcelamento do Solo.
Artigo 74. As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas cada uma de 3 (três)
membros, no mínimo, com as seguintes denominações: (nova
redação dada pela Resolução nº 308/2004, inclusive para os incisos)
I. Constituição, Justiça e Redação;
II. Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos;
III. Saúde, Educação, Cultura,
Lazer, Turismo, Planejamento, Uso , Ocupação e
Parcelamento do Solo.
III.Saúde, Educação e Assuntos Sociais e
Fundiários. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 75 - Às Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I.
estudar proposições e outras matérias
submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou Emendas;
c) relatório conclusivo
sobre as averiguações e inquéritos.
II.
promover estudos, pesquisas e investigações
sobre assuntos de interesse públicos;
III.
tomar a iniciativa de elaboração de
proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV.
redigir o vencido
em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos
projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a
reabertura da discussão nos termos regimentais;
V.
realizar audiências
públicas;
VI.
convocar os
Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no
exercício de suas funções fiscalizadoras;
VII.
receber petições, reclamações, representação ou
queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra
atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII.
solicitar ao Prefeito informações sobre assunto
referente à Administração;
IX.
fiscalizar, inclusive efetuando
diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração
direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento
dos objetivos institucionais;
X.
acompanhar, junto ao Executivo,
os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XI.
acompanhar, junto ao Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução;
XII.
solicitar informações
ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII.
apreciar programas
de obras, planos regionais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV.
requisitar, os responsáveis, a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 1º - Os projetos e demais
proposições distribuídas às Comissões, serão examinados por relator designado,
ou quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º - A Comissão
de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade
e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os
aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
§ 2º - A Comissão
de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade
e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e
Serviços Públicos sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer
proposição. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
Artigo 76. É da competência específica:
I – Da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação:
a)
manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental
e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de
Contas.
b)
desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este
Regimento.
II – da Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade:
a)
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos
adicionais;
b)
examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais
e setoriais previstos na Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária;
c)
receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre
elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d)
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e)
opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem
responsabilidades para o erário Municipal;
f)
obtenção de empréstimos de particulares;
g)
examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal
de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara;
h)
examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem vencimentos do
funcionalismo e a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e a
verba de representação do Presidente da Câmara.
i)
examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que direta
ou indiretamente, representem a mutação patrimonial do Município;
III – Da Comissão de Obras e
Serviços Públicos:
a)apreciar e emitir
parecer:
1.
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e
serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade
do Município;
2.
sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objetos de
concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo
Município, diretamente ou por intermédio da autarquia ou órgãos paraestatais;
3.
sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
4.
sobre transportes coletivos e individuais, fretes e carga,
utilização de vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização,
bem como sobre os meios de comunicação;
5.
examinar, a título informativo, os serviços públicos e concessão
estadual que interessem ao Município;
IV – Da Comissão de Saúde,
Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
a) examinar e emitir parecer sobre os
processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico,
artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e
controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em
especial sobre:
1.
O sistema Municipal de Ensino;
2.
concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à
pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3.
programas de merenda escolar;
4.
preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico,
de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5.
denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros
públicos;
6.
concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município;
7.
serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer voltados à comunidade;
8.
Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
9.
Vigilância Sanitária, epidemiológica e nutricional;
10.
segurança e saúde do trabalhador;
11.
programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente
e ao portador de deficiência;
12.
turismo e defesa do consumidor;
13.
abastecimento de produtos;
14.
gestão de documentação oficial e patrimônio artístico local;
V – Da Comissão de Planejamento,
Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:
a) examinar e emitir parecer sobre
todas as proposições e matérias relativas a:
1.
cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de
urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso ou ocupação do solo;
2.
criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos,
divisão do território em áreas administrativas;
3.
plano diretor;
4.
controle da poluição ambiental em todos os aspectos e preservação
dos recursos naturais;
5.
disciplinação das atividades econômicas
desenvolvidas no Município.
Artigo 76. É da competência específica: (nova redação dada pela Resolução nº
308/2004, inclusive para as alíneas e incisos)
I – Da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas.
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II – da
Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais e setoriais
previstos na Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir
parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem
responsabilidades para o erário Municipal;
f) obtenção de empréstimos de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do
Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições
que fixem vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre
proposições que fixem vencimentos do funcionalismo e a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores; (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que direta ou
indiretamente, representem a mutação patrimonial do Município;
j) apreciar e emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de
obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade
do Município;
k) sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objetos de concessão
municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município,
diretamente ou por intermédio da autarquia ou órgãos paraestatais;
l) sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente
ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
m) sobre transportes coletivos e individuais, fretes e carga, utilização de
vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como
sobre os meios de comunicação;
n) examinar, a título informativo, os serviços públicos e concessão estadual que
interessem ao Município;
III –
Da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo, Planejamento, Uso , Ocupação e Parcelamento do Solo.
III –
Da Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Sociais e Fundiários: (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
a) examinar
e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao
patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de
lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e
assistência social, em especial sobre:
1.
O sistema Municipal de Ensino;
2.
concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
3.
programas de merenda escolar;
4.
preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5.
denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
6.
concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagem a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
7.
serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer voltados à comunidade;
8.
Sistema Único de Saúde e Seguridade
Social;
9.
Vigilância Sanitária, epidemiológica e
nutricional;
10. segurança e saúde do trabalhador;
11. programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao
portador de deficiência;
12. turismo e defesa do consumidor;
13. abastecimento de produtos;
14. gestão de documentação oficial e patrimônio artístico local;
15. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou
reurbanização, zoneamento, uso ou ocupação do solo;
16. criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos, divisão do
território em áreas administrativas;
17. plano diretor;
18. controle da poluição ambiental em todos os aspectos e preservação dos recursos
naturais;
19.
disciplinação das
atividades econômicas desenvolvidas no Município.
Art. 77 - E vedado às Comissões
Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu
exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 78 - É
obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua
competência, ressalvados nos casos previstos neste Regimento.
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões
Permanentes
Art. 79 - As
Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 80 - Ao
Presidente da Comissão Permanente compete:
I.
convocar reunião da
Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando
obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se
contar o ato da Convocação com a presença de todos os membros;
II.
convocar audiências
públicas, ouvida a Comissão;
III.
presidir as
reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV.
convocar reuniões
extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da
comissão;
V.
determinar a leitura
das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI.
receber a matéria
destinada à comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 2 (dois)
dias;
VII.
submeter à votação
as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
VIII.
zelar pela
observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX.
conceder vista de
proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de
tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
X.
representar a Comissão
nas relações com a Mesa e o Plenário;
XI.
resolver, de acordo
com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da
Comissão.
XII.
enviar à Mesa
toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII.
solicitar ao
Presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no
sentido de serem substituídos os membros da Comissão, em caso de vaga, licença
ou impedimento;
XIV.
apresentar ao
Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;
XV.
solicitar, mediante
ofício, à Presidência da Câmara substituto para os membros da Comissão;
XVI.
anotar no livro
de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram,
e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a
Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Parágrafo
único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da
Ordem do Dia das sessões da Câmara.
Art. 81 - O
Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito
a voto, em caso de empate.
Art. 82 - Dos atos
do Presidente da Comissão Permanente cabe, à qualquer membro,
recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no art. 209 deste Regimento.
Art. 83 - Quando duas
ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta,
a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre
os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de
Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente
dessa Comissão.
Art. 84 - Ao
Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão em suas ausências,
faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo
único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele
convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do
Presidente.
Art. 85 - Os Presidentes
das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do
Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e
determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 86 - Ao
Secretário da Comissão Permanente, compete:
I.
presidir as
reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente;
II.
fazer observar
os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
Parágrafo
único - Nas ausências simultâneas do Presidente, Vice- Presidente e
Secretário da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a
presidência da reunião.
Art. 87 - Se, por
qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à
Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 meses
para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo
Vice-Presidente.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 88 - As
Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I.
ordinariamente, uma vez por
semana, de acordo com escolha de seus membros;
II.
extraordinariamente, sempre que
necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a
requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os
casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º - Quando a
Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º - As
Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 89 - As
Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a
presença de maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo
único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em
outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência
mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 90 - Salvo
deliberação em contrário de 2/3 (dois terço) de seus membros, as reuniões das
Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo
único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da
Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 91 - Poderão,
ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida
competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo
único - Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 92 - Das
reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver
ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo
único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de
rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 93 - As
Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 94 - Salvo as
exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria,
cada Comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais oito dias, pelo
Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º -O prazo
previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der
entrada na Comissão.
§ 2º - O
Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará os
respectivos relatores.
§ 3º - O relator
terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a
partir da data da distribuição.
§ 4º - Se houver
pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois
dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos
estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 5º - Só se
concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 6º - Não serão
aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o
vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 95 - Decorridos
os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à
Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta desta, o Presidente da
Comissão declarará o motivo.
Art. 96 - Dependendo
o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão,
deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que neste
caso, os prazos estabelecidos no art. 94 ficarão sem fluência, por dez dias
corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo
único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos
os dez dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 97 - Nas
hipóteses previstas no art. 281 deste Regimento, dependendo o parecer da
realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 94 ficam
sobrestados por (dez) dias úteis, para a realização das mesmas.
Art. 98 - Decorridos
os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os
processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da
Câmara, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do
pronunciamento do Plenário.
Parágrafo
único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se
necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 99 - As Comissões
Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da
Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º - O pedido de informações
dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 94.
§ 2º - A
interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de trinta dias
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo,
dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º - A remessa
das informações antes de decorrido os trinta dias dará continuidade à fluência
do prazo interrompido.
§ 4º - Além das
informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da
Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das
audiências públicas realizadas.
Art. 100 - O recesso
da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 101 - Quando
qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu
parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de
Orçamento e Finanças e Contabilidade quando for o caso.
Art. 102 - Mediante
comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou
qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação
de parecer conjunto.
Art. 103 - A
manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o
Plenário assim deliberar.
Art. 104 - As
disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo
para apreciação estabelecido em lei.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 105 - Parecer é o
pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo
único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer
será escrito e constará de 3 (três) partes:
I -
exposição da matéria em exame;
II -
conclusões do relator com:
a)
sua opinião
sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça a
Redação;
b)
sua opinião
sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total ou parcial
da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III - a
decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra;
IV - o
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 106 - Os membros
das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
§ 1º - O
relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos
membros da comissão.
§ 2º - A simples
aposição da assinatura sem qualquer outra observação, implicará a concordância
total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o
membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I.
pelas
conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
II.
aditivo, quando
favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua
fundamentação;
III.
contrário quando se
oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º - O voto do
relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto
vencido.
§ 5º - O voto em
separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 107 - Para emitir
parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator,
ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e
declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários a
proposição.
Art. 108 - Concluído
o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser
submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada
essa preliminar.
Parágrafo
único - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será
arquivada e, quando rejeitado o parecer será a proposição encaminhada às demais
Comissões.
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 109 - As vagas
das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I.
a renúncia;
II.
a
destituição;
III.
a perda do
mandato de Vereador;
IV.
afastamento ou licença
temporária de vereador.(inserido pela Resolução nº 309/2006)
§ 1º - A renúncia de qualquer
membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que
manifesta, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros
das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente,
a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer
Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 3º - As faltas
às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5
(cinco) dias, quando ocorrer justo motivo.
§ 4º - A
destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida
ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua
não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão
Permanente.
§ 5º - O
Presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de
cumprir decisão Plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo
sumário iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe
facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao
Presidente da Câmara.
§ 6º - O
Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá
participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 7º - O
Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido
respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 110 - O Vereador que se
recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de
Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.
Art. 111 - No caso de
licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do
Partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo
único - A substituição perdurará enquanto persistir Licença ou
impedimento.
CAPITULO III
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 112 - Comissões Temporárias
são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da
Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram
constituídas.
Art. 113 - As Comissões
Temporárias poderão ser:
I.
Comissões
de Assuntos Relevantes;
II.
Comissões
de Representação;
III.
Comissões
Processantes;
IV.
Comissões
Especiais de Inquérito.
Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 114 - Comissões
de Assuntos Relevantes são aqueles que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
§ 1º - As
Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de
projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º - O projeto
de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer,
terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua
apresentação.
§ 3º - O projeto
de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes
deverá indicar, necessariamente:
a) a
finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número
de membros, não superior a cinco;
c) o prazo
de funcionamento.
§ 4º - Ao
Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de
Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos.
§ 5º - O primeiro
ou o único signatário do projeto de resolução que propôs a criação de Comissão
de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu
presidente.
§ 6º - Concluídos
seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a
matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em
Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 7º - Do parecer
será extraída cópia ao Vereador que solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a
Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de
projetos de resolução.
§ 9º - Não caberá
constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 115 - As
Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos
externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congresso.
§ 1º - As
Comissões de Representação serão constituídas:
a)
mediante projeto de
resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação
únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar
despesas;
b)
mediante simples
requerimento, submetido a discussão e votação na fase do expediente da mesma
sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º - No caso da
alínea ‘a’ do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de 03 (três) dias, contados da
apresentação do projeto respectivo.
§ 2º - No caso da
alínea ‘a’ do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de
Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, no prazo de 03
(três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 3º - Qualquer
que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
a)
a
finalidade;
b)
o número de
membros não superior a cinco;
c)
o prazo de
duração.
§ 4º - Os membros da
Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá,
a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a
representação proporcional dos partidos.
§ 5º - A Comissão
de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários
da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou
Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º - Os membros
da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.
§ 7º - Os membros
da Comissão de Representação constituída nos termos da alínea “a” do § 1º,
deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo 10
(dez) dias após o seu término.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 116 - As
Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I.
apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas
funções, nos termos deste Regimento.
II.
destituição dos
membros da Mesa, nos termos dos artigos 46 a 51 deste Regimento.
Art. 117 - Durante
seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 336
a 342 e 363 a 365 deste Regimento.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 118 - As
Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre
fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 119 - As
Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (LOM, art. 29)
Parágrafo
único - O requerimento de constituição deverá conter:
a)
a
especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b)
o número de membros que integrarão a Comissão,
não podendo ser inferior a 3 (três);
c)
o prazo de
seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
d)
a indicação,
se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 120 - Apresentado
o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da
Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores
desimpedidos.
§ 1º - Consideram-se
impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles
que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir
como testemunhas.
§ 2º - Não havendo
número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão deverá
o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo
364 deste Regimento.
Art. 121 - Composta a
Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente
e o Relator.
Art. 122 -Caberá ao
Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar
funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo
único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 123 - As reuniões
da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 124 -Todos os
atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo
também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de
autoridades ou de testemunhas.
Art. 125 - Os membros
da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
1.
proceder a vistoria e levantamentos nas
repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre
ingresso e permanência;
2.
requisitar de seus responsáveis a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3.
transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo
único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos
da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 126 - No
exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, através de seu Presidente:
1.
determinar as diligências que
reputarem necessárias;
2.
requerer a convocação de Secretário Municipal;
3.
tomar o depoimento de quaisquer autoridades,
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4.
proceder a verificações
contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e
Indireta.
Art. 127 - O não
atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 128 - As
testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho
previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde
reside ou se encontra, na forma do Art. 215 do Código de Processo Penal.
Art. 129 - Se não
concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a
prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo
Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo
único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto
favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 130 - A comissão
concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I.
a exposição
dos fatos submetidos à apuração;
II.
a exposição
e análise das provas colhidas;
III.
a conclusão sobre a comprovação ou não da
existência dos fatos;
IV.
a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados
como existentes;
V.
a sugestão
das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências
reclamadas.
Art. 131 - Considera-se
relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela
maioria dos membros da Comissão.
Art. 132 - Rejeitado o
Relatório a que se refere o artigo anterior considera-se Relatório Final o
elaborado por um dos membros com o voto vencedor, designado pelo Presidente da
Comissão.
Art. 133 - O
relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros da Comissão.
Parágrafo
único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos
do § 39 do art. 106 deste Regimento.
Art. 134 - Elaborado
e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para
ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária
subseqüente.
Art. 135 - A
Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão
Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Art. 136 - O Relatório
Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara
dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO
I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 137 - A
legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º
de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de
inauguração da legislatura que se inicia em 1º de janeiro. (LOM, art. 30 e 31,
§ 1º).
Art. 138 - Serão
considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de
dezembro e 1º de fevereiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 139 - As sessões
da Câmara serão:
I.
I - solene;
II.
II - ordinárias;
III.
III - extraordinárias;
IV.
IV - secretas.
§ 1º - Sessão
legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da
Câmara durante um ano.
§ 2º - Sessão
legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no
período do recesso.
Art. 140 - As sessões
serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos
casos previstos neste Regimento.
Art. 141 - As sessões
ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada
nominal.
Art. 142 - Em sessão
plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de “quorum” este poderá ser
constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente
ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º - Ressalvada
a verificação de presença determinada de ofício pelo
Presidente nova verificação somente será deferida após decorridos 30
minutos do término da verificação anterior.
§ 2º - Ficará
prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente
o Vereador que a solicitou.
Art. 143 - Declarada
aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção
de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.
Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 144 - As sessões
da Câmara terão a duração máxima de 04 horas, podendo ser prorrogadas por
deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo
único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 145 - A
prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a uma hora nem
superior a quatro ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em
debate.
§ 1º - Se forem
apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os
mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado
qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º - Poderão
ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao
que já foi concedido.
§ 3º - O
requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu
autor no momento da votação.
§ 4º - Os
requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir
de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações
concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo
prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 5º - Quando,
dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento
de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando
pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e
dando-lhe plena validade regimental.
§ 6º - As
disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 146 - A sessão
poderá ser suspensa:
I - para a
preservação de ordem;
II - para
permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou
escrito;
III - para
recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º - A
suspensão de sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze)
minutos.
§ 2º - O tempo de
suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 147 - A sessão
será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I.
por falta de
quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II.
em caráter
excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou
alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos
trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III.
tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 148 - Será dada ampla
publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.
Parágrafo único - Jornal Oficial da
Câmara é o que tiver vencido a licitação para a divulgação dos atos oficiais do
Legislativo.
Artigo 149
- As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser
transmitidas por emissoras local, que será considerada oficial se houver
vencido a licitação para essa transmissão.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 150 - De cada
sessão da Câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo resumidamente os
assuntos tratados.
§ 1º - Os
documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicadas apenas com a
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A
transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser
requerida ao Presidente.
§ 3º - A ata de
sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão
subseqüente.
§ 4º - Se não
houver “quorum” para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação
da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência
de número regimental para deliberação.
§ 5º - Se o
Plenário, por falta de “quorum” não deliberar sobre a ata até o encerramento da
sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária
seguinte.
§ 6º - A ata
poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os
fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
§ 7º -Poderá ser
requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 8º - Cada Vereador
poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco
minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 9º - Feita a
impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a
respeito.
§ 10 - Aceita a impugnação
lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da
sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 11 - Votada e
aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, e Secretários.
Art. 151 - A ata da
última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do
Plenário, independentemente de ‘quorum’, antes de encerrada a sessão.
Seção VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 152 - As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas feiras, com início às
20:30 horas.
Art. 152. As Sessões ordinárias serão semanais,
realizando-se às segundas-feiras, com início às 19:30 horas. (nova redação dada pela Resolução nº 305/2004)
Parágrafo
único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou
feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia
útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, nos termos do
art. 140 deste Regimento.
Art. 153 - As sessões
ordinárias compõem-se de três partes:
I -
Expediente;
II - Ordem
do Dia;
III -
Explicação Pessoal.
Parágrafo
único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um
intervalo de quinze minutos.
Art. 154 - O
Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos
trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 dos membros da Câmara,
feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal.
Art. 154 - O
Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos
trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 dos membros da Câmara,
feita pelo Secretário através de chamada nominal. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 1º - Não havendo
número regimental para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos,
após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do
ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada
a sessão, mas não constada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não
poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se
imediatamente, após o expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.
§ 3º - Não havendo
oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva
chamada regimental.
§ 4º - Persistindo
a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado
o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a
sessão, lavrando-se a ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º - As matérias
constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem
votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão
para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º - A
verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita
nominalmente, constado da ata os nomes dos ausentes.
§ 7º - A sessão
legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (CF, art. 57, § 2º)
Subseção II
Do Expediente
Art. 155 - O
Expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das
matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de
requerimento e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso
da Tribuna.
Parágrafo
único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e
trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Parágrafo único - O
expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da
hora fixada para o início da sessão. (nova redação dada pela Resolução nº
335/2011)
Art. 156 - Instalada a
sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º
Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 156 - Instalada a
sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da ata da sessão anterior. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 157 - Votada a
ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I -
Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente
apresentado pelos Vereadores;
III -
Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura
das proposições, obedecerá a seguinte ordem:
a)
vetos;
b)
projetos de lei;
c)
projetos de decreto
legislativo;
d)
projetos de
resolução;
e)
substitutivos;
f)
emendas e
subemendas;
g)
pareceres;
h)
requerimentos;
i)
indicações;
j)
moções.
§ 2º - Dos
documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
§ 3º - A ordem
estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a Leitura de papéis
ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de
apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse
sentido.
Art. 158 - Terminada a
leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o
tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da
Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I.
discussão e votação
de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições
sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
II.
discussão e votação
de requerimentos;
III.
discussão e votação
de moções;
IV.
uso da
palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de inscrição em livro, versando
sobre tema livre.
§ 1º - As
inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob
a fiscalização do 1º Secretário.
§ 1º - As
inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob
a fiscalização do Secretário.
(nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 2º - O Vereador que,
inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar,
na lista organizada.
§ 3º - O prazo
para o orador usar da Tribuna será de quinze minutos, improrrogáveis.
§ 4º - É vedada a
cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna, nesta fase de
sessão.
§ 5º - Ao orador
que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua
palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na
sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 6º -A inscrição
para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que
não usaram da palavra na sessão prevalecerá para a sessão seguinte e assim
sucessivamente.
Art. 159 - Findo o
Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará
ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar
a Ordem do Dia.
Art. 159 - Findo o
Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará
ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a
Ordem do Dia. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 159 – Findo o expediente,
o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para
que possa iniciar a Ordem do Dia. (nova redação dada pela Resolução nº 335/2011)
Subseção III
Da Ordem Do Dia
Art. 160 - Ordem do
dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias
previamente organizadas em pauta.
§ 1º - A Ordem do
Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo
número legal a sessão será encerrada nos termos do Artigo 151 deste Regimento.
§ 2º - Não havendo
número legal a sessão será encerrada nos termos do Artigo 154, § 1º deste
Regimento. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 161 - A pauta da
Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão,
obedecerá à seguinte disposição:
a)
matérias em regime
de urgência especial;
b)
vetos;
c)
matérias em Redação
Final;
d)
matérias em
Discussão e Votação Únicas;
e)
matérias em 2ª
Discussão e Votação;
f)
matérias em 1ª
discussão e Votação.
§ 1º - Obedecida
essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica
de antiguidade.
§ 2º - A
disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada
por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento,
apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo
Plenário.
§ 3º - A
Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem
como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do
início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e
pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
§ 3º - A
Secretaria fornecerá aos Vereadores, de
forma eletrônica, via e-mail oficial de cada vereador, cópias das
proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até
vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem
do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação
anteriormente. (nova redação dada pela Resolução nº 334/2011)
Art. 162 - Nenhuma
proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia, com antecedência de até 48 horas do início da sessão, ressalvados
os casos previstos nos artigos 179 e 204, § 3º deste Regimento.
Art. 163 - Não será
admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das
Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 164 - O
Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar,
determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Art. 164 - O
Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar,
determinando ao Secretário que proceda à sua leitura. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Parágrafo
único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da
Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
Art. 165 - As proposições
da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I)
preferência para
votação;
II)
adiamento;
III)
retirada da pauta.
§ 1º - Se houver
uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição
que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á
mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento
do Plenário.
§ 2º - O
requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo
encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º - Votada uma
proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não
anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 166 - O adiamento
de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º
deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário,
através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo
especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º - O
requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação
da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º - Quando
houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o
requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º -
Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes
de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação
dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§ 4º - O
adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha
sido ainda votada peça do processo.
§ 5º - A aprovação
de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º - Rejeitados
todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos
pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º - O adiamento
de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará sempre
no adiamento de discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões
ordinárias.
§ 8º - Não serão
admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 9º - Os
requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de
votação, nem declaração de voto.
Art. 167 - A retirada
de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I.
por
solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a
proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito;
II.
por
requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão,
encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha
parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a
mesma se manifestaram.
Parágrafo
único - Obedecido o disposto no presente artigo as proposições de autoria
da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento
subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 168 - A
discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada
nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 169 - Não
havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o
Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Parágrafo
único - Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou
findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os
trabalhos.
Art. 170 - A requerimento
subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá
ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de
Sessão Ordinária.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 171 - Esgotada a
pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos Vereadores,
passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 172 - Explicação
Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes
pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A
Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 1º - A
Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de quarenta e cinco
minutos. (nova redação dada pela Resolução nº 335/2011)
§ 2º - O Presidente
concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição,
obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 162
deste Regimento.
§ 2º - O
Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do
Artigo 158 deste Regimento. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 3º - A inscrição
para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo 1º Secretário, em Livro próprio.
§ 3º - A inscrição
para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo Secretário, em Livro próprio. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 4º - O Orador
terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se
da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 4º. O orador terá o prazo máximo
de cinco minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da
Explicação Pessoal, nem ser aparteado. (nova redação dada pela Resolução nº 270/1995)
§ 5º - O não
atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador a advertência
pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
§ 6º - A sessão
não poderá ser prorrogada para uso da palavra
Art. 173 - Não havendo mais
Oradores para falar na Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos senhores
Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando respectiva pauta, se já
tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo
regimental de encerramento.
Seção VII
Das
Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 174 - As sessões
extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas
pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela. (art. 33, § 2º, LOM)
§ 1º - Quando
feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores
pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal escrita, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (art. 33, § 2º, LOM)
§ 2º - Sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - As sessões
extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos
domingos e feriados.
§ 4º - Se a sessão
extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser
remunerada.
Art. 175 - Na sessão
extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu
tempo destinado à Ordem do Dia, após deliberação da ata da sessão anterior, se
houver.
Parágrafo
único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com
a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente
encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que
independerá de aprovação.
Art. 176 - Só poderão
ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que
tenham sido objeto da convocação. (art. 32, § 4º, LOM)
Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 177 - A Câmara
poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, sempre que
necessário, mediante ofício dirigindo ao seu Presidente, para se reunir, no
mínimo, dentro de 3 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência. (art. 32,
LOM)
§ 1º -O
Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão
ou fora dela (art. 32, § 3º, LOM)
§ 2º -Se a
convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser
pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo, 24 (vinte e
quatro) horas, após o recebimento do ofício de convocação. (art. 33, § 3º, LOM)
§ 3º - A Câmara
poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de
várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4º - Se do
oficio de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem
realizadas, será obedecido o previsto no art. 156 deste Regimento para as
sessões ordinárias.
§ 5º - A convocação
extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da
convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais
anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
§ 6º - Se o
projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a
sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada
a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias,
podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 7º - Continuará
a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua
duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
§ 8º - Nas sessões
da sessão legislativa extraordinária não haverá fase do Expediente, nem a de
Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do dia, após a
deliberação da ata da sessão anterior, se houver.
§ 9º - As sessões
extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração
determinado.
Seção IX
Das Sessões Secretas
Art. 178 -
Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação
tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de
requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º - Deliberada
a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a
sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto
e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes
da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos,
quando houver.
§ 2º - Antes de iniciar-se a
sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão
fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 3º - As sessões secretas somente
serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
§ 4º - A ata será lavrada pelo
1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com
rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos
referentes à sessão.
§ 4º - A ata será lavrada pelo
Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com
rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos
referentes à sessão. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 5º - As atas lacradas só
poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 6º - Será permitido ao
Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 7º - Antes de encerrada a
sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser
publicada, no todo ou em parte.
Art. 179 - A Câmara não poderá
deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes
casos:
a)
no julgamento de seus pares e do Prefeito;
b)
na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Seção X
Das Sessões Solenes
Art. 180 - As sessões solenes
serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante
requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas
e oficiais.
§ 1º - Estas sessões poderão
ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua
instalação e desenvolvimento.
§ 2º -Não haverá Expediente,
Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive,
dispensadas a verificação de presença e a leitura de ata da sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes,
não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º - Será elaborado,
previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão
solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e
representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da
Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão
solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º - Independe de convocação
a sessão de posse e instalação da legislatura, de que trata o art. 140 deste
Regimento.
TITULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 181 - Proposição
é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições
poderão consistir em:
a)
proposta de emenda à Lei Orgânica;
b)
projetos de Decreto Legislativo;
c)
projetos de lei;
d)
projetos de Resolução;
e)
substitutivos;
f)
emendas ou subemendas;
g)
vetos;
h)
pareceres;
i)
requerimentos;
j)
indicações;
k)
moções;
§ 2º - As proposições deverão
ser redigidas em termos claros.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 182 - As
proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da
Câmara, em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
§ 1º - As proposições
iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria
Administrativa.
§ 2º - As
proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 280 deste
Regimento.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 183 - A
Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I.
que aludindo a lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma
legal, não venha acompanhada de seu texto;
II.
que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não
os transcreva por extenso;
III.
que seja anti-regimental;
IV.
que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do
art. 280 deste Regimento;
V.
que seja apresentada por Vereador ausente a sessão, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI.
que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e
não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII.
que configura emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à
matéria contida no projeto;
VIII.
que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em
lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima
ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX.
que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de
requerimento.
Parágrafo
único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto
de resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 184 - Considerar-se-á
autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo
de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, que atenderão ao
disposto nos artigos 280 a 282 deste Regimento.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 185 - A retirada
da Proposição em curso na Câmara é permitida:
a)
quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por
metade mais um dos subscritores da proposição;
b)
quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento
do único signatário ou do primeiro deles;
c)
quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de
seus membros;
d)
quando
de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
e)
quando
de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
§ 1º - O
requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada
a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição
ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas
determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a
matéria já estiver incluído na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre
o requerimento.
§ 4º - As
assinaturas de apoio, quando constituírem “quorum” para apresentação, não
poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou
protocolada na Secretaria Administrativa.
§ 5º - A
proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 186 - Finda a
legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como
as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I.
com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II.
já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III.
de iniciativa popular;
IV.
de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo
único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
vereador, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta)
dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente,
retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Seção V
Art. 186 - Finda a
legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como
as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I.
com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II.
já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III.
de iniciativa popular;
IV.
de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo
único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
vereador, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta)
dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente,
retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 187 - As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I -
Urgência Especial;
II -
Urgência;
III -
Ordinária.
Art. 188 - A Urgência
Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de
parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de
evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 189 - Para a
concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as
seguintes normas e condições:
I.
a concessão de urgência Especial dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se
for apresentado, com a necessária justificativas, e nos seguintes casos:
a) pela
Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3
(um terço), no mínimo dos Vereadores;
II.
O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em
qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo
destinado à Ordem do Dia;
III.
o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua
votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo
prazo improrrogável de cinco minutos;
IV.
não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto,
com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança
e calamidade pública;
V.
o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação,
de “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 190 - Concedida
a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente
designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30
(trinta) minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo
único - A matéria, submetida ao regime de urgência Especial, devidamente
instruída com os pareceres das Comissões ou parecer do Relator Especial,
entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as
demais matéria da Ordem do Dia.
Art. 191 - O Regime de
Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos
projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias para apreciação.
§ 1º - Os projetos
submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo
Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da
Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º - O
Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para
designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º - O relator
designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual
sempre que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente
avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão
Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer a contar
do recebimento da matéria.
§ 5º - Findo o
prazo para Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a
outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da
Comissão Faltosa.
Art. 192 - A
tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao
Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 193 - A Câmara
Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I -
propostas de emenda à Lei Orgânica;
II -
projetos de lei;
III -
projetos de Decretos Legislativos;
IV -
projetos de Resolução.
Parágrafo
único - São requisitos para apresentação dos projetos:
a)
enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
b)
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
c)
menção da revogação das disposições em contrário, quando for o
caso;
d)
assinatura do autor;
e)
justificação,
com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção
da medida proposta;
f)
observância,
no que couber, ao disposto no art. 187 deste Regimento.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 194 - Proposta de emenda à
Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar
dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 195 - A Câmara apreciará
proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I.
apresentada
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado; (art. 60, c.c.
art. 29, IX, CF).
II.
desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou
de defesa;
III.
não
proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e
periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais
(art. 60, CF).
Art. 196 - A proposta
de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quorum de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara. (art. 29, “caput”, CF).
Art. 197 - Aplicam-se
à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta
seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos
projetos de lei.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 198 - Projeto de lei é a
proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e
sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A iniciativa dos
projetos de lei será:
I.
do
Vereador;
II.
da
Mesa da Câmara;
III.
das
Comissões Permanentes;
IV.
do
Prefeito;
V.
de
no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado. (art. 61, CF).
Art. 199 - É da competência
privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I.
a
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da
administração pública municipal;
II.
a
criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica
bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III.
regime
jurídico dos servidores municipais; (art. 61, § 1º, CF).
IV.
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais. (art. 165 e
167, V, CF).
§ 1º - Nos
projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§ 2º - As emendas
ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual. (art. 166, § 4º, CF).
Art. 200 - Mediante
solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei
respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
§ 1º - Se o
Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto
se faça em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
§ 2º - A fixação
de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
§ 3º - Esgotado
sem deliberação, o prazo previsto no § 1º, o projeto será incluído na Ordem do
Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se
ultime a votação (art. 64, § 2º, CF).
§ 4º - Os prazos
previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se
exija aprovação por “quorum” qualificado.
§ 5º - Os prazos
previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos
projetos de códigos.
§ 6º - Observadas
as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os projetos
para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 201 - O projeto
de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões
Permanentes a que for distribuído será tido como rejeitado.
Art. 202 - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da
Câmara (art. 67, CF).
Art. 203 - Os projetos
de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da
Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do
prazo.
Art. 204 - São de
iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por
cento) do eleitorado, atendidas as disposições do Capítulo I do Título VIII
deste Regimento.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 205 - Projeto de
Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que
excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui
matéria de Decreto Legislativo:
a)
a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; (art. 95,
LOM).
b)
a concessão de licença ao Prefeito; (art. 80, LOM).
c)
a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
d)
a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município.
§ 2º - Será de
exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto
Legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, competindo
nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 206 - Projeto de
Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria
Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui
matéria de projeto de Resolução:
a)
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b)
fixação da remuneração dos Vereadores;
c)
elaboração e reforma do Regimento Interno;
d)
julgamento de recursos;
e)
constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de
Representação;
f)
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e os limites constitucionais; (art. 48 c.c. art. 51, IV, CF).
g)
a cassação de mandato de Vereador;
h)
demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa
dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores,
sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do
projeto previsto na alínea “d” do parágrafo anterior.
§ 3º - Os projetos
de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 207 - Os recursos
contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer
Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data
da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e
elaborar projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado
o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso,
será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da
primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o
recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o
recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 208 - Substitutivo
é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo
assunto.
§ 1º - Não é
permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
§ 2º - Apresentado
o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que
devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente,
antes do projeto original.
§ 3º -
Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes
e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Sendo
aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de
rejeição tramitará normalmente.
Art. 209 - Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas
podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I.
Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II.
Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III.
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada no corpo ou nos
termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV.
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substancia.
§ 2º - A
emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se sub-emenda;
§ 3º - As emendas
e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará
nova redação, na forma do aprovado.
Art. 210 - Os
substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a segunda ou única
discussão do projeto original.
Art. 210 - Os
substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única
discussão do projeto original. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 1º - Havendo
propostas de substitutivos, emendas e subemendas, esses deverão ser
apresentados até antes do início da sessão em que estiver incluído na Ordem do
Dia o projeto a ser modificado, protocolando-os junto à Mesa Diretora ou
Secretaria da Casa. (inserido
pela Resolução nº 309/2006)
§ 2º - Os
substitutivos, emendas e subemendas serão previamente submetidos à deliberação
do Plenário, na mesma sessão em que forem apresentados, para serem ou não
considerados Objeto de Deliberação. (inserido
pela Resolução nº 309/2006)
§ 3º - Caso os
substitutivos, emendas e subemendas sejam considerados Objeto de Deliberação, o
projeto original será encaminhado às Comissões Permanentes da Casa, para que
essas exarem pareceres sobre os substitutivos, emendas e subemendas
apresentados. (inserido
pela Resolução nº 309/2006)
§ 4º - Em caso de
projetos que necessitem de dois turnos de votação, o encaminhamento às
Comissões Permanentes de que trata o parágrafo anterior ocorrerá somente após a
deliberação do projeto em primeiro turno, ocorrendo esta na mesma sessão da
apresentação dos substitutivos, emendas e subemendas. (inserido pela Resolução nº 309/2006)
Art. 211 - Não serão
aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria
da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto do
qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao
seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico de recursos
contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda,
caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se
referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem
projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho
à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 212 - Constitui projeto novo
mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem
aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto
original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir no todo ou em
parte, algum dispositivo.
Parágrafo único - A mensagem aditiva
somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 213 - Não serão admitidas
emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I.
nos
projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art.
165, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal;
II.
nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 214 - Serão
discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - Das
Comissões Processantes:
a)
no processo de destituição de Membros da Mesa;
b)
no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - Da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a)
que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum
projeto;
III - Do Tribunal
de Contas:
a)
sobre as contas do Prefeito;
b)
sobre as contas da Mesa.
§ 1º - Os pareceres das
Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua
apresentação.
§ 2º -Os pareceres do
Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título
pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 215 - Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão
ou resposta.
Parágrafo único - Tomam a forma de
requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
a)
retirada
de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b)
constituição
de Comissão Especial de Inquérito desde que formulada por 1/3 (um terço) dos
Vereadores da Câmara;
c)
verificação
de presença;
d)
verificação
nominal de votação;
e)
votação,
em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento aprovada ou rejeitada na
Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, desde que formulado por 1/3
(um terço) dos Vereadores.
Art. 216 - Serão decididos pelo
Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I.
a
palavra ou a desistência dela;
II.
permissão
para falar sentado;
III.
leitura
de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV.
interrupção
do discurso do orador nos casos previstos no art. 243 deste Regimento;
V.
informações
sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI.
a palavra, para declaração do voto.
Art. 217 - Serão
decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que
solicitem:
I.
transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II.
inserção de documento em ata;
III.
desarquivamento de proposituras nos termos do art. 190 deste
Regimento;
IV.
requisição de documentos ou processos relacionados com alguma
proposição;
V.
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI.
juntada ou desentranhamento de documentos:
VII.
informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência
ou da Câmara;
VIII.
requerimento de reconstituição de processos.
Art. 218 - Serão decididos
pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I.
retificação da ata;
II.
invalidação da ata, quando impugnada;
III.
dispensa
da Leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia,
ou da Redação final;
IV.
adiamento
da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V.
preferência
na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
VI.
encerramento
da discussão nos termos do art. 247 deste Regimento;
VII.
reabertura
de discussão;
VIII.
destaque
de matéria para votação;
IX.
votação
pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o
processo de votação simbólica;
X.
prorrogação
do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 181, § 6º, deste Regimento.
Parágrafo
único - O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão
discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do
Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais
discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão
de sua apresentação.
Art. 219 - Serão
discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I.
vista de processos, observado o previsto no art. 239 deste
Regimento;
II.
prorrogação
de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos
termos do art. 132 deste Regimento;
III.
retirada
de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV.
convocação
de sessão secreta;
V.
convocação
de sessão solene;
VI.
urgência
especial;
VII.
constituição
de precedentes;
VIII.
informações
ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX.
convocação
de Secretário ou servidor Municipal;
X.
licença
de Vereador;
XI.
a
iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração
de ação penal contra o Prefeito e intervenção no
processo-crime respectivo.
Parágrafo
único - O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e
votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos,
discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 220 - O
requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista
de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu
término com a data da sessão ordinária subseqüente.
Art. 221 - As
representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre
qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do
Plenário.
Art. 222 - Não é
permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de
indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 223 - Indicação é
o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às
autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 224 - As
indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de
direito, se independerem de deliberação.
Art. 224 - As
indicações serão lidas resumidamente no Expediente e encaminhadas de imediato a
quem de direito, se independerem de deliberação. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Parágrafo
único -Se a
deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a
aprovação do Plenário.
Parágrafo
único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente
será feito após a aprovação do Plenário.
(nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 225 – Moções são
proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar pelo
falecimento ou de congratulações.
Art. 225 – Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Municipal se
manifesta para hipotecar apoio ou solidariedade ou para protestar sobre
determinado evento. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 1º - As moções podem ser de:
I.
protesto;
II.
repúdio;
III.
apoio;
IV.
pesar
por falecimento;
V.
congratulações
de louvor.
§ 2º - As moções serão
lidas, discutidas e votadas, na fase do Expediente da mesma sessão de sua
apresentação.
§ 3º. As moções
serão lidas resumidamente, exceto as de protesto e de repúdio, mencionando-se
seus números e autores, e em bloco, assim como suas discussões e votações. (parágrafo inserido pela Resolução nº 304/2003)
§ 4º. Após a
leitura resumida da última moção apresentada, serão colocadas em discussão
todas as moções apresentadas, oportunidade em que os edis interessados poderão
utilizar da tribuna para respectivas manifestações, após o qual submeter-se-ão
às votações, também de forma global. (parágrafo
inserido pela Resolução nº 304/2003)
§ 5º. Fica
assegurado ao edil que desejar votar separadamente em qualquer moção lida em
bloco, requerer à Mesa, após encerrada a discussão, que seja votada em separada
a respectiva propositura por ele requerida, mencionado o número da mesma. (parágrafo inserido pela Resolução nº 304/2003)
§ 6º.As moções de congratulações de louvor, protesto, repúdio ou apoio somente
serão admitidas se versarem sobre ato público ou acontecimento de alta
significação local, nacional ou internacional. (inserido pela Resolução nº 309/2006)
§ 7º. As Moções de pesar por
falecimento só serão admissíveis nos casos de luto oficial ou falecimento de
pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional
destaque, com a prestação de relevantes serviços à comunidade local, nacional
ou internacional. (inserido
pela Resolução nº 309/2006)
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPITULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
Art. 226 - Toda a
proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo
1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Art. 226 - Toda a
proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo
Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Parágrafo
único - A Leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser
substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia
reprográfica, a cada Vereador.
Art. 227 - Além do
que estabelece o art. 197, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição
que:
I - não
esteja devidamente formalizada e em termos;
II - versar
matéria:
a) alheia à
competência da Câmara;
b)
evidentemente inconstitucional;
c)
anti-regimental.
Art. 228 - Compete ao
Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 03
(três) dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às
Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º - Antes da
distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite
que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por
dependência, determinando sua apensação.
§ 2º -
Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
a)
obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando
envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
b)
quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à
Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, para
o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
c)
às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito
da proposição.
§ 3º - Recebido
qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2
(dois) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria
consideração.
§ 4º - O relator
designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
§ 5º - A Comissão
terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do
recebimento da matéria.
§ 6º - Esgotados
os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator
Especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 7º - Findo o
prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia,
para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 229 - Quando
alguma proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu
parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º - Concluindo
a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser
discutido e votado, procedendo-se:
a)
ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o
parecer;
b)
à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do
processo, se aprovado o parecer.
§ 2º - Respeitado
o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se
mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os
registros nos respectivos protocolos.
Art. 230 - Por
entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão
apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles, ou pelo
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte
da reunião.
Art. 231 - O
procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em
regime de urgência Especial.
CAPITULO II
Dos Debates e Das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade
Art. 232 - Na
apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas
pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I.
a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já
tenha sido aprovado;
II.
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas,
quando tiver substitutivo aprovado;
III.
a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada
ou rejeitada;
IV.
o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado,
salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação anterior.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art. 233 - Destaque é
o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo
único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do
dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
Art. 234 - Preferência
é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo
único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de
requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de
licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e
o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista
Art. 235 - O Vereador
poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que
essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo
único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo
Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao
intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 236 - O
requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição
estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no
início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A
apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a
palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em
sessões.
§ 2º - Somente
será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos,
quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 237 - Discussão é
a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º - Serão
votados em dois turnos de discussão e votação:
a)
com intervalo mínimo de dez (10) dias entre eles, as propostas de
emenda à Lei Orgânica;
b)
os projetos de lei complementar;
c)
os projetos de lei do Plano Plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
d)
os projetos de modificação.
§ 2º - Excetuada a matéria em
regime de urgência, é de 2 (duas) sessões o interstício mínimo entre os turnos
de votação das matérias a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo
anterior.
§ 3º - Terão discussão e
votação únicas todas as demais proposições.
§ 4º - A discussão e votação
dos projetos de lei será sempre de forma global, salvo se requerida por
Vereador a discussão artigo por artigo.
§ 5º – As
proposituras apresentadas pelos Vereadores no Expediente, quando versarem sobre
o mesmo assunto, poderão ser discutidas em bloco. (parágrafo incluído pela Resolução
nº 337/2011)
Art. 238 - Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às
determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento.
Art. 239 - O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso, nas seguintes casos:
I.
para
leitura de requerimento de urgência especial;
II.
para
comunicação importante à Câmara;
III.
para
recepção de visitantes;
IV.
para
votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V.
para
atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental.
Art. 240 - Quando mais de um
Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á,
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I.
ao
autor do substitutivo ou do projeto;
II.
ao
relator de qualquer comissão;
III.
ao
autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente
dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Art. 241 - Apartes é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º - O aparte deverá ser
expresso em termos corteses e não poderá exceder 1 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos
apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é
permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em explicação
pessoal ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o
orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se,
diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Discussões
Art. 242 - O Vereador
terá os seguintes prazos para discussão:
I - vinte
minutos com apartes;
a) vetos;
b)
projetos;
II - quinze
minutos com apartes:
a)
pareceres;
b) redação
final;
c)
requerimentos; (excluído
através da Resolução nº 271/1995)
d) acusação
ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
III - cinco minutos com
apartes: (inciso inserido pela Resolução nº 271/1995)
a) requerimentos;
b) moções
§ 1º - Nos
pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o
relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada
um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 2
(duas) horas para defesa.
§ 2º - Na
discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de
tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 243 - O
encerramento da discussão dar-se-á:
I.
por inexistência de solicitação da palavra;
II.
pelo decurso dos prazos regimentais;
III.
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário.
§ 1º - Só poderá
ser requerido o encerramento de discussão, quando, sobre a matéria tenham
falado, pelo menos 2 (dois) Vereadores.
§ 2º - Se o requerimento
de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de
terem, falado no mínimo, mais 3 (três) vereadores.
Art. 244 - O
requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado
por 2/3 (dois terço) dos Vereadores.
Parágrafo
único - Independem de requerimento a reabertura de discussão, nos termos
do art. 203, § 1º deste Regimento.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 245 - Votação é
o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua
vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º -
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão
e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser
efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º - Quando, no
curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada,
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria,
ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão
será encerrada imediatamente.
§ 4º - Aplica-se
às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
§ 5º - As
proposituras apresentadas pelos Vereadores, no Expediente, quando versarem
sobre o mesmo assunto, poderão ser votadas em bloco. (parágrafo
incluído pela Resolução nº 337/2011)
Art. 246 - O Vereador
presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se
quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação,
quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador
que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de
“quorum”.
§ 2º - O
impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao
Presidente.
Art. 247 - Quando a
matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, ainda que
rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno,
prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 248 - A partir
do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da
votação.
§ 1º - No
encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar
apenas uma vez por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a
aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que
tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
SUBSEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 249 - Os
processos de votação são:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
§ 1º - No processo
simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de
acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do
resultado.
§ 2º - O processo
nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários,
respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, a medida que forem chamados pelo 1º
Secretário.
§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, a medida que forem chamados pelo Secretário. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 3º -
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I.
votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do
Prefeito e as da Mesa da Câmara;
II.
composição das Comissões Permanentes;
III.
votação de todas as proposições que exijam QUORUM de maioria
absoluta ou 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º - Enquanto
não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é
facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º - O Vereador
poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º - As dúvidas
quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser
esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso,
antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º - O processo
de votação secreto será utilizado nos seguintes casos:
I.
eleição
da Mesa;
II.
cassação
do mandato do Prefeito e Vereadores;
III.
concessão
de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IV.
rejeição
do veto.
§ 8º - A votação
secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos
votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação,
obedecendo-se na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 16 deste Regimento e,
nos demais casos, o seguinte procedimento:
I.
realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação
da existência do QUORUM de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da
sessão;
II.
chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III.
distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em
material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não,
seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha dos votantes,
e encabeçadas:
a)
no
processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido,
atendendo-se a exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de
cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b)
no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário
ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e ementa do projeto a ser
deliberado;
IV.
apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que
determinará a sua contagem;
V.
proclamação do resultado pelo Presidente.
SUBSEÇÃO IV
Do Adiamento da Votação
Art. 250 - O adiamento
da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início,
mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou Relator da matéria.
§ 1º - O adiamento
da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não
superior a três sessões, quando a matéria estiver em regime de urgência.
§ 2º - Solicitado,
simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará
os demais.
§ 3º - Não admite
adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este
número, por prazo não excedente a uma sessão.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Art. 251 - Se algum
vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo
Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O
requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido
pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo 253
deste Regimento.
§ 2º - Nenhuma
votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará
prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre
presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado
o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor,
ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Art. 252 - Declaração
de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 253 - A
declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o
requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em
declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os
apartes.
§ 2º -Quando a
declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a
sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 254 - Ultimada a
fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda
aprovados, enviada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
elaboração da Redação Final.
Art. 255 - A Redação
Final será discutida e votada em Plenário, distribuídas as cópias podendo ser
procedida a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente
serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou
contradição evidente.
§ 2º - Aprovada
qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
§ 3º - A nova Redação
Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
Art. 256 - Quando,
após a aprovação da Redação Final e até expedição do autógrafo, verificar-se
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário.
§ 1º - Não havendo
impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será
reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ 2º - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados
sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão
do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 257 - Aprovado um
projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele no
prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e
promulgação.
§ 1º - Os
autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando
a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º - O membro da
Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a
processo de destituição.
§ 3º -Decorrido
o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o
projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro
de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo em igual prazo. (art. 60, § 7º, CF)
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 258 - Se o
Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de
quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta e oito
(48) horas, receber comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Recebido o
veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º - As
Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para
manifestarem-se sobre o veto.
§ 4º -Se a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da
sessão imediata, independentemente de parecer.
§ 5º - O veto
deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado
tacitamente mantido.
§ 6º - O
Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se
necessário.
§ 7º - O veto só poderá
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação
secreta.
§ 8º -Esgotado,
sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 204 deste Regimento.
(art.66, § 4º, CF)
§ 9º - Rejeitado
o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara,
dentro de quarenta e oito horas, e, se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
§ 10 - O prazo
previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 259 - Os decretos
Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos,
serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 260 - Serão
também promulgados e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I.
as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II.
as leis cujo veto, total ou parcial, tenham sido rejeitado pela
Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art. 261 - Na
promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da
Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis:
a) com
sanção tácita:
O
Presidente da Câmara Municipal de Garça.
Faço saber
que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo ..., § ... da lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte lei:
b) cujo
veto foi rejeitado:
Faço saber
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § ... do artigo ...
da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
c) cujo
veto parcial foi rejeitado:
Faço saber
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § ... do artigo ...
da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº..., de ...
de...
II -
Decreto Legislativos:
Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
III -
Resoluções:
Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 262 - Para a
promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto
total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do
texto anterior a que pertence.
Art. 263 - A
publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto
no art. 140 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art. 264 - Código é a
reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a
promover, completamente, a matéria tratada.
Art. 265 - Os
projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados,
remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição
dos Vereadores, sendo encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
§ 1º - Durante o
prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas
a respeito.
§ 2º - A Comissão
terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas
apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo ou
antes desse decurso se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo
para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 266 - Na primeira discussão,
o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque,
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro
turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação por mais 15 dias, para incorporação das mesmas ao texto do
projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro
turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Art. 267 - Não se fará
a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.
Parágrafo único - A Mesa só receberá
para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou
abrangência, deva ser promulgada como Código.
Art. 268 - Não se aplicará o
regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de
Códigos.
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 269 - Leis de
iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I.
o plano plurianual;
II.
as diretrizes orçamentárias;
III.
os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações
na legislação tributaria.
§ 3º - A lei
orçamentária anual compreenderá:
I.
o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II.
o orçamento de investimento das empresas em que o município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III.
o orçamento da seguridade social.
§ 4º - Os Projetos
de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhadas à
Câmara até 30 (trinta) de maio e devolvidos para sanção do Executivo até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (art. 57, § 2º da
Constituição Federal e art. 316, “a”, “b” ,da LOM)
§ 5º - O projeto
de lei orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia 15
(quinze) de outubro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão
legislativa. (art. 316, “e”, LOM).
Art. 270 - Recebidos
os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e
determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria
administrativa, onde permanecera à disposição dos vereadores.
§ 1º - Em seguida
à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Em seguida
à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças,
Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, que receberá as emendas apresentadas pelos
vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 2º - A comissão
permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 (quinze) dias de
prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo
anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 2º - A comissão
permanente de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos
terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua
decisão sobre as emendas apresentadas. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 3º - As emendas
ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovados se:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários admitidos apenas os
provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação
para pessoal e seus encargos;
b) serviços
da dívida;
c)
compromissos com convênios;
III - sejam
relacionadas com:
a) correção
de erros ou omissões;
b) os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas
ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - As emendas
populares aos projetos de lei a que se refere esta seção, atenderão ao disposto
no art. 281 deste Regimento.
Art. 271 - A mensagem
do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos
projetos a que se refere o Artigo 273, somente será recebida, enquanto não
iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 271 - A
mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações
aos projetos a que se refere o Artigo 273, somente será recebida, enquanto não
iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras
e Serviços Públicos a votação da parte cuja alteração é proposta. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 272 - A decisão
da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será
definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao
Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou
rejeitada pela própria Comissão.
Art. 272 - A decisão
da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos
sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada
ou rejeitada pela própria Comissão. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 1º - Se não
houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão,
sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º - Em havendo
emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a
publicação do parecer e das emendas.
§ 3º - Se a
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a elas
estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como
item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.
§ 3º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras
e Serviços Públicos não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será
incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente
de parecer, inclusive o de Relator Especial. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 273 - As sessões
nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a
30 minutos, contados do final da aprovação da ata.
§ 1º - Tanto em primeiro
como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de
ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara
funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão
e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual
estejam concluídos no prazo a que se referem os parágrafos 4º e 5º do art. 273
deste Regimento.
§ 3º - Se não apreciados
pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere
esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobressaltando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º - Terão preferência
na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 5º - No
primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e
depois o Projeto.
Art. 274 - A sessão
legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos
referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 275 - Aplicam-se
aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
TITULO VIII
Da Participação Popular
CAPITULO I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 276 - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de
propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes
condições: (art. 29, XI da CF e art. 55, LOM).
I.
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II.
as listas de assinaturas serão organizadas em formulário
padronizado pela Mesa da Câmara;
III.
será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente
constituída a mais de 1 (um) ano patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das
assinaturas;
IV.
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral,
quanto ao contigente de eleitores alistados no
Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se
não disponíveis outros mais recentes;
V.
o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua
apresentação;
VI.
o
projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
VII.
nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir
o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou
quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII.
cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX.
não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios
formais para sua regular tramitação, desde que sejam preservados os objetivos e
a intenção do autor;
X.
A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de
lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições, conferidos por este
Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha
sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do
projeto.
Art. 277 - A
participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I.
pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação
dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do
Capítulo II deste Título.
I.
pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças,
Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, através de realização de audiências
públicas, nos termos do Capítulo II deste Título. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
II.
pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no
inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado, nos termos do art. 270 deste Regimento e atendidas as disposições
constitucionais reguladoras do poder de emenda.
Art. 278 - Recebidos pela Câmara
os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão imediatamente
publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dias
para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências
públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo
único - As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas
e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 213 a 217 deste Regimento.
CAPITULO II
Das Audiências Públicas
Art. 279 - Cada
Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências
públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em
trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante,
atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a
pedido da entidade interessada. (art, 28, II, LOM)
Parágrafo
único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência
englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 280 - Aprovada a
reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os
convites.
§ 1º - Na hipótese
de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a
Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes
de opinião.
§ 2º - O autor do
projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão,
não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o
expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente
da Comissão poderá adverti-lo , cassar-lhe a palavra ou determinar a sua
retirada do recinto.
§ 4º - A parte
convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º - Os
Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo
mesmo prazo.
§ 6º - É vedado à
parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 281 - A Mesa,
tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de
qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual
constará local, horário e pauta, na imprensa local.
Art. 282 - A
realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão
de:
I.
requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores
do Município;
II.
requerimento de entidades legalmente constituídas e em
funcionamento a mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§ 1º -O
requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título,
zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º - As entidades
legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada
de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu
solicitar a audiência.
Art. 283 - Da reunião
de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo
único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento
de cópias aos interessados.
CAPITULO III
Das Petições, Reclamações e Representações
Art. 284 - As
petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade
local, regularmente constituída a mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das
autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão
recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde
que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou
autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo
único - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a
fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do art.
130 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 285 - A
participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou
culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas
locais.
Parágrafo
único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja
área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPITULO IV
Da Tribuna Livre
Art. 286 - A Tribuna
Livre se instalará na primeira sessão ordinária de cada mês, no período
intermediário entre o Expediente e a Ordem do Dia e terá a duração máxima de
até 20 minutos
§ 1º - A Tribuna Livre fica suspensa
durante o período eleitoral que antecede as eleições municipais.
§ 2º - Poderá
participar da Tribuna Livre qualquer cidadão do município que estiver inscrito
junto à Secretaria da Casa com pelo menos 15 dias de antecipação.
§ 2º - Poderá participar da Tribuna Livre qualquer
cidadão do município que estiver representando alguma entidade ou órgão de
classe, e o assunto a ser abordado guarde relação com o interesse da
coletividade, devendo ainda estar inscrito junto à Secretaria da Casa com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecipação. (nova redação dada pela Resolução nº 320/2007)
§ 3º - O
interessado deverá fazer constar do requerimento, o dia em que pretende fazer
uso da palavra, além de assunto a ser abordado.
§ 3º - O interessado deverá fazer constar do requerimento,
o dia em que pretende fazer uso da palavra, a entidade ou órgão de classe que
representa e o assunto a ser abordado. (nova redação dada pela Resolução nº 320/2007)
§ 4º - Na seleção dos requerimentos,
será dada preferência aquele que tiver comprovado a maior representatividade
social, através de lista de assinaturas ou ofícios das entidades por ele
representadas.
§ 4º - Na seleção dos requerimentos,
será dada preferência aquele que tiver comprovado a maior representatividade
social, através de lista de assinaturas ou ofícios das entidades por ele
representadas.
§ 5º - Aquele que
fizer uso ou deixar de fazê-lo, quando a ele estiver destinado a Tribuna Livre,
fica impedido de solicitar nova utilização pelo prazo de 180 dias, salvo motivo
justificado, a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º. Aquele que fizer uso ou
deixar de fazê-lo quando a ele estiver destinado a Tribuna Livre, fica impedido
de solicitar nova utilização pelo prazo de 60 dias, salvo motivo justificado, a
critério da Presidência da Câmara. (nova redação
dada pela Resolução nº 293/1997)
§ 6º - Ficará o orador sujeito a apartes
dos Vereadores no decorrer do seu pronunciamento.
§ 7º - Ao presidente da Câmara ou quem o
substitua cabe a direção e o policiamento dos trabalhos da Tribuna Livre
aplicando no que couber, os dispositivos do Regimento Interno, inclusive quanto
ao traje.
CAPITULO V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 287 - As questões de relevante
interesse do Município ou do Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante
proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal
ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
(art. 70, LOM).
Parágrafo
único -A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto
favorável de 2,/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (art. 70, LOM).
Art. 288 - Aprovada a proposta,
caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, a realização
do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.
§ 1º - Só poderá ser realizado um
plebiscito em cada sessão legislativa.
§ 2º - A proposta que já tenha sido
objeto de plebiscito somente poderá ser representada depois de 5 (cinco) anos
de carência.
Art. 289 - A efetiva vigência dos
projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito
dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da
Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores
inscritos no Município.
§ 1º - A aprovação da proposta a que se
refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara.
§ 2º - A utilização e realização do
referendo popular será regulamentada por lei complementar municipal, nos termos
do art. 71 da Lei Orgânica Municipal.
TITULO IX
Do
Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 290 - Recebidos
os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres
prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o
Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los,
remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos
Vereadores.
§ 1º – Após a
publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres,
opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo fixado, o
Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10
(dez) dias, para emitir pareceres.
§ 3º - Exarados os
pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os
pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para
discussão e votação únicas.
§ 4º - As sessões
em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta)
minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia,
preferencialmente, preservada a essa finalidade.
Art. 290 -
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos
pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e
da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará
publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos Vereadores. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 1º –
Independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado ser pela aprovação
ou rejeição das contas, será notificado o responsável pelas mesmas, para
apresentação de eventual defesa, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de recebimento da notificação. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 2º -
Decorrido o prazo mencionado no § 1º deste artigo e após a publicação, os
processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade Obras
e Serviços Públicos, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir
pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de
Contas. (nova redação dada pela
Resolução nº 309/2006)
§ 3º - Se a
Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade Obras e Serviços Públicos não
observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 4º - Exarados
os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e
Serviços Públicos ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo
sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do
Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 5º - As sessões
em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta)
minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia,
preferencialmente, preservada a essa finalidade. (nova redação dada pela Resolução nº 309/2006)
§ 6º - Nas sessões
em que se discutirem as contas, o responsável pelas mesmas, ou seu procurador
legalmente constituído, terá a oportunidade de complementar a sua defesa, em
Plenário, oralmente, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos, sem
direito a apartes de vereadores. (nova redação
dada pela Resolução nº 309/2006)
Art. 291 - A Câmara tem o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal
de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo,
observados os seguintes preceitos:
I.
as contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60
(sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil
acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade
nos termos da lei. (art. 31, § 3º, CF)
II.
no período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá
servidores aptos a esclarecer os contribuintes. (art. 67, § 4v, LOM)
III.
o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (art. 31, § 2º, CF)
IV.
aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas
ao Ministério Público para os devidos fins.
V.
aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão
publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da
Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.
TITULO X
Da
Secretaria Administrativa
CAPITULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 292 - Os serviços administrativos
da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se
através de Ato do Presidente.
Parágrafo único - Todos os
serviços de Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela
Presidência da Câmara, que contará com o auxilio dos Secretários.
Art. 293 - Todos os serviços da Câmara
que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos
através de Resolução.
§ 1º - A criação transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração
de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução de
iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentários. (art. 48, c.c art. 51, IV, CF)
§ 2º - A nomeação, exoneração, promoção,
comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão,
aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão veiculados através de
Ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art 294 - A correspondência oficial da
Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da
Presidência.
Art. 295 - Os processos serão
organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do
Presidente.
Art. 296 - Quando, por extravio, dano
ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição,
a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo
respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 297 - As dependências da
Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais
serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a
regulamentação constante do Ato do Presidente.
Art. 298 - A Secretaria
Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a
qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no
prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Parágrafo único - Se outro
prazo não for marcado pelo Juiz as requisições judiciais serão atendidas no
prazo de 15 (quinze dias).
Art. 299 - Os Vereadores poderão
interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da
Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como,
apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação
fundamentada.
CAPITULO II
Dos Livros Destinados Aos Serviços
Art. 300 - A Secretaria Administrativa
terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, e, em especial, os de:
I.
termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
II.
termos de posse da Mesa;
III.
declaração de bens dos agentes políticos;
IV.
atas das sessões da Câmara;
V.
registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa
e da Presidência e portarias;
VI.
cópias de correspondência;
VII.
protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos
arquivados;
VIII.
protocolo,
registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX.
licitações
e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
X.
termo de compromisso de posse de funcionários;
XI.
contratos em geral;
XII.
contabilidade e finanças;
XIII.
cadastramento dos bens móveis;
XIV.
protocolo de cada Comissão Permanente;
XV.
presença dos membros de cada Comissão Permanente;
XVI.
inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
XVII.
registro de precedentes regimentais.
§ 1º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para
tal fim.
§ 2º - Os livros pertencentes às
Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente
respectivo.
§ 3º - Os livros adotados pelos serviços
da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema
mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente
autenticados.
TÍTULO XI
Dos
Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 301 - Os Vereadores são agentes
políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura,
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e
secreto. (art. 29, I, CF).
Art. 302 - Os Vereadores, qualquer que
seja seu número, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano
de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre
os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar
a Constituição e a legislação vigente, nos termos do Capítulo II deste
Regimento. (Art. 35, LOM).
§ 1º - No ato da posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato,
deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro
próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do
Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (art. 35, § 2º, LOM).
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na
sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. (art. 35, § 1º,
LOM).
§ 3º - O Vereador, no caso do parágrafo
anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados
perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e
prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou
extraordinária.
§ 4º - Os Suplentes, quando convocados,
deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da
convocação, observado o previsto no inciso IV do art. 72 deste Regimento.
§ 5º - Tendo prestado compromisso uma
vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações
subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de
bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
§ 6º - Verificada a existência de vaga
ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao suplente que
cumprir as exigências do art. 6º, I e II, deste Regimento, apresentar o diploma
e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato
comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 303 - Compete ao Vereador, entre
outras atribuições:
I.
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II.
votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III.
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV.
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V.
participar das comissões temporárias;
VI.
usar de palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII.
conceder audiências públicas na Câmara dentro do horário de seus
funcionamentos.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 304 - Durante as sessões, o
Vereador somente poderá usar a palavra para:
I.
versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao
Expediente;
II.
na fase destinada à Explicação Pessoal;
III.
discutir matéria em debate;
IV.
apartear;
V.
declarar voto;
VI.
apresentar ou retirar requerimento;
VII.
levantar questão de ordem.
Art. 305 - O uso da palavra será
regulado pelas seguintes normas:
I.
qualquer
Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e
somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II.
o
orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o
contrário;
III.
a
nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
a conceda.
IV.
com
exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na
Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o
Presidente já tenha concedido a palavra;
V.
o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a
palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido,
será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI.
se,
apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará seu discurso por terminado;
VII.
persistindo
a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento
regimental da sessão, o Presidente convida-lo-á a
retirar-se do recinto;
VIII.
qualquer
Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais vereadores e
só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX.
referindo-se
em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento
“Senhor” ou “Vereador”;
X.
dirigindo-se
a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”,
“Nobre colega” ou “Nobre Vereador”;
XI.
nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a
qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 306 - O tempo de que dispõe o
Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I -trinta
minutos:
a)
discussão de vetos;
b)
discussão de projetos;
c)
discussão de parecer da Comissão Processante no processo de
destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciante;
II - quinze
minutos:
a)
discussão de requerimentos;
b)
discussão de redação final;
c)
discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d)
discussão de moções;
e)
discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao
denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
f)
acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e
Vereadores, ressalvando o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado;
g)
uso da Tribuna para versar tema livre, na fase de Expediente;
III - dez
minutos:
a)
explicação pessoal;
b)
exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos
termos do art. 59, III, deste Regimento;
IV - cinco
minutos:
a)
apresentação de requerimento de retificação da ata;
b)
apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua
impugnação;
c)
encaminhamento de votação;
d)
questão de ordem;
V - um
minuto para apartear.
Parágrafo
único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º
Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu
discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no
tempo que lhe cabe.
Parágrafo
Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário,
para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto
por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe
cabe. (nova redação dada pela Resolução nº
309/2006)
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 307 - Questão de ordem é toda
manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para
reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar
dúvidas quanto a interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra
“pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições
regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara
resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso da
decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao
Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Vereador
Art. 308 - São deveres do Vereador,
além de outros previstos na legislação vigente:
I.
respeitar,
defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e demais leis;
II.
agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para
o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III.
usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao
interesse público;
IV.
obedecer às normas regimentais;
V.
residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for
emancipado durante o exercício do mandato;
VI.
representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à
hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas
permanecendo até o seu término;
VII.
participar dos trabalhos do Plenário e comparecer as reuniões das
Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando
informações, emitindo parecer nos processos que lhe forem distribuídos, sempre
com observância dos prazos regimentais;
VIII.
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo ate terceiro grau, interesse
manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for
decisivo;
IX.
desempenhar os encargos que lhe foram atribuídos, salvo motivo
justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
X.
propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI.
comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para
deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XII.
observar o disposto no artigo 311 deste Regimento; (art. 29, VII
c.c. o art. 54, CF e art. 40, LOM).
XIII.
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do mandato. (Art. 35, § 2º LOM).
Art. 309 - À
Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimente dos deveres, bem como
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando
no exercício do mandato.
Art. 310 - Se qualquer Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua
gravidade:
I.
advertência pessoal;
II.
advertência em Plenário;
III.
cassação da palavra;
IV.
determinação para retirar-se do Plenário;
V.
proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta à respeito,
que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI.
denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro
parlamentar.
Parágrafo único - Para manter
a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPITULO IV
Das Proibições e
Incompatibilidades
Art. 311 - O Vereador não poderá:
I - desde a
expedição do diploma:
a)
firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a clausula uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que seja demissível ‘AD NUTUM’, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde
a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que seja demissível “AD NUTUM” nas
entidades referidas no inciso I, “a”;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular
de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (art. 29, VII c.c. art. 54, CF).
§ 1º - Ao Vereador que, na data da
posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as
seguintes normas:
I -havendo
compatibilidade de horários:
a)
exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b)
perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou
função, com a remuneração do mandato;
II -não
havendo compatibilidade de horários:
a)
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
b)
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para a promoção por merecimento;
c)
para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados
como se no exercício estivesse. (art. 38, III e V da Constituição Federal).
§ 2º - Haverá incompatibilidade de
horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na
repartição, coincide apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da
Câmara Municipal.
CAPITULO V
Dos Direitos do Vereador
Art. 312 - São direitos do Vereador,
além de outros previstos na legislação vigente:
I.
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício
do mandato e na circunscrição do Município; (art. 29, VI, CF).
II.
remuneração mensal condigna;
III.
licença, nos termos do que dispõe o artigo 37 da Lei Orgânica
Municipal.
Seção I
Da Remuneração e da Verba de
Representação
Subseção I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 313 - Os Vereadores farão jus a
uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, no final da
legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, não podendo ser superior ao
maior padrão de vencimento dos Servidores Municipais, observados os limites estabelecidos
na Constituição Federal. (art. 29, V; 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, 1
da CF e art. 41, LOM).
Art. 314 - Caberá à Mesa propor
projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a
legislatura seguinte, até 15 (quinze) dias antes das eleições, sem prejuízo da
iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§ 1º - Caso não haja aprovação do ato
fixador da remuneração dos Vereadores, até 30 (trinta) dias antes das eleições,
a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os
demais assuntos ate que se conclua a votação.
§ 2º - A ausência de fixação da
remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara,
nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da
Resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores será
atualizada por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer
alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o Ato respectivo
ser incluído com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
§ 4º - Durante a legislatura, o índice
de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título.
Art. 315 - A remuneração dos Vereadores
não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie,
pelo Prefeito. (art. 37, XI, CF).
Art. 316 - A remuneração dos
vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no
respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 329 deste
Regimento.
Art. 317 - O Vereador que até 90
(noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da
Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração.
(art. 41, § 4º, LOM).
Art. 318 - Não será subvencionada
viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses do art. 320, II
deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.
Seção II
Das Faltas e Licenças
Art. 319 - Será atribuída falta do
Vereador que não comparecer as sessões plenárias ou às reuniões das Comissões
Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º - Para efeito de justificação das
faltas, consideram-se motivos justos:
I.
doença;
II.
nojo ou gala.
§ 2º - A justificação das faltas
far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a
julgará, nos termos do artigo 26, VI, deste Regimento.
Art. 320 - O Vereador poderá
licenciar-se somente:
I.
por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II.
para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III.
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado,
nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença;
IV.
em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser
a lei;
V.
em virtude de investidura na função de Secretário Municipal, ou
cargo em comissão equivalente.
§ 1º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos
I, II, e IV deste artigo.
§ 2º - O Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal ou cargo em comissão equivalente considerar-se-á
automaticamente Licenciado, podendo optar pela remuneração. (art. 41, § 3º,
LOM).
§ 3º - O Suplente de Vereador, para
licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 4º - No caso do inciso I, a licença
será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 321 - Os requerimentos de licença
deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua
apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - Encontrando-se o Vereador
impossibilitado, física e mentalmente, de subscrever requerimento de licença
para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador
de sua bancada.
§ 2º - E facultativo ao Vereador prorrogar
o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as
disposições desta seção.
Art. 322 - Em caso de incapacidade
civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do
exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus
efeitos.
Parágrafo único - A suspensão
do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que
se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 323 - A substituição de Vereador
dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do
mandato, de investidura em função prevista no art. 320, V deste Regimento e em
caso de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Efetivada a licença e nos casos
previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente
que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo
aceito pela Câmara.
§ 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do
mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º - Na falta de Suplente o Presidente
da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente
ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Da Extinção do Mandato
Art. 324 - Extingue-se o mandato do
Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I.
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime
funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II.
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III.
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela
Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença comprovada, à
1/4 (um quarto) ou mais sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro
do ano legislativo;
IV.
deixar
de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido;
V.
quando
Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de
impedimento ou de vaga. (artigo 44, LOM)
Parágrafo único - Na hipótese do inciso V, a declaração de
extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 325 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a
extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato toma-se efetiva pela declaração do
ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na
ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente
o respectivo Suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará
sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da
Mesa durante a legislatura.
§ 4º - Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no
§ 1º, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da
extinção ao mandato.
Art. 326 - Considera-se formalizada a renúncia e, por
conseguinte, como tendo produzido os seus efeitos para fins de extinção do
mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo único - A renúncia se toma irretratável após sua
comunicação ao Plenário.
Art. 327 - A extinção do mandato em virtude de faltas às
sessões obedecerá o seguinte procedimento:
I.
constatado
que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 324,
o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível,
pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco)
dias.
II.
findo
esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar à respeito;
III.
não
apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente
declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo
computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por
falta de QUORUM, excetuados somente aqueles que comparecerem e assinaram o
respectivo livro de presenças.
§ 2º - Considera-se não comparecimento,
quando o Vereador não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não
participar de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 328 - Para os casos de impedimento
supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I.
o presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador
impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15
(quinze) dias;
II.
findo esse prazo, sem estar comprovada a desimcompatibilização,
o Presidente declarará a extinção do mandato;
III.
o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do
mandato será publicada na imprensa oficial do Município.
CAPITULO VIII
Da Cassação do Mandato
Art. 329 - A Câmara Municipal cassara
o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao
acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração
político-administrativa. (artigo 45, LOM)
Art. 330 - São infrações
político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I.
deixar
de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;
III.
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV.
fixar
residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for
emancipado durante o exercício do mandato;
V.
proceder
de modo incompatível com dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública. (art. 46, LOM)
Art. 331 - O processo de cassação do
mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 357
deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90
(noventa) dias, a contar do recebimento da denuncia.
Parágrafo único - O
arquivamento do processo da cassação, por falta de conclusão no prazo previsto
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem apuração de
contravenções ou crimes comuns. (art. 47, § 2º, LOM)
Art. 332 - Recebida a denúncia, o
Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado,
convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.
Art. 333 - Considerar-se-á cassado o
mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia. (art. 47, IV, LOM)
Parágrafo único - Todas as
votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo
os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e,
obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 334 - Cassado o mandato do
Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na
imprensa oficial.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente, o respectivo
Suplente.
CAPITULO IX
Do Suplente de Vereador
Art. 335 - O Suplente de Vereador
sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimentos.
(art. 49, LOM)
Art. 336 - O Suplente de Vereador,
quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres
e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. (art. 50, LOM)
Art. 337 - quando convocado, o
Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser
prorrogado por igual período.
Parágrafo único - Enquanto
não ocorrer a posse do Suplente, o QUORUM será calculado em função dos
Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar
Art. 338 - O Vereador que descumprir
os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade,
estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento
e no Código de Ética de Decoro Parlamentar a ser apurado que poderá definir
outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I.
censura;
II.
perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30
(trinta) dias;
III.
perda do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro
parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes
contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes.
§ 2º - É
incompatível com o decoro parlamentar:
I.
o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II.
a percepção de vantagens indevidas;
III.
a prática de irregularidade no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Art. 339 - A censura poderá ser verbal
ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em
sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem
o substituir, ao Vereador que:
I.
inobservar, salvo
motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II.
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
III.
perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissões.
§ 2º - A censura escrita será imposta
pela Mesa, ao Vereador que:
I.
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar;
II.
praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os
respectivos Presidentes
Art. 340 - Considera-se incurso na
sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I.
reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II.
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos
regimentais;
III.
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido manter secretos;
IV.
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único - A
penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria
absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla
defesa.
Art. 341 - Quando, no curso de uma
discussão um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade,
poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a
veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Art. 342 - A perda do mandato
aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo VIII do Título XI deste
Regimento.
TÍTULO XII
Do Prefeito
e do Vice-Prefeito
Capítulo I
Da Posse
Art. 343 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo
após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir
as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis
e administrar o Município visando o bem geral de sua população. (art. 74,LOM e
art. 29, III, CF)
§ 1º - Antes da posse, o Prefeito se
desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou de direito seja
inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito deverá
desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo,
substituindo ou sucedendo o Prefeito.
§ 3º - Se o Prefeito não tomar posse nos
10 (dez) dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela
Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara
Municipal.
§ 4º - No ato da posse, o Prefeito e o
Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será
transcrita em Livro próprio. (art. 74, § 3º, LOM)
§ 5º - A transmissão do cargo, quando
houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse. (art. 75, Parágrafo
único, LOM)
CAPITULO II
Da Remuneração
Art. 344 - O Prefeito fará jus a uma remuneração
mensal condigna, fixada pela Câmara de Vereadores no fim da legislatura, até a
data das eleições municipais, para vigorar na seguinte, equivalente a no máximo
8 (oito) vezes a remuneração dos servidores municipais que tenham a maior
referência. (art. 29, V; 37 XI; 150,11; 153; III e § 2º, I) - (art. 94, LOM)
Parágrafo único - Não fará
jus a essa remuneração, no período correspondente, o Prefeito que até 90
(noventa) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da
Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 345 - Caberá à Mesa propor Projeto
de Decreto Legislativo dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das
eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Parágrafo único - Caso não
haja aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este artigo, até 15
(quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, até que se conclua a
votação.
Art. 346 - A ausência de fixação de
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior
implica na prorrogação automática do Decreto Legislativo fixador da remuneração
para a legislatura anterior.
Art. 347 -Durante a legislatura, o
índice de referência da remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito não poderá
ser alterado, a qualquer título.
Art. 348 - A remuneração do
Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e
responsabilidades que forem atribuídas na administração Municipal.
Art. 349 - Ao Servidor Público
investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu
cargo, emprego ou função. (art. 38, II, CF)
CAPITULO III
Das Licenças
Art. 350 - O Prefeito não poderá
ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 10 (dez) dias
consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de
mandato.
Art. 351 - A licença do cargo de
Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do
Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I.
por motivo de doença devidamente comprovada por médico;
II.
em licença gestante;
III.
em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV.
em razão de férias; (art. 79, LOM)
V.
para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos
termos dos incisos 1 a IV deste artigo.
§ 2º - As férias, sempre anuais e de 30
(trinta) dias, não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da Câmara, nem
indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito. (art.
79, § 32, LOM)
§ 3º - A licença para gozo de férias não
será concedida ao Prefeito que, no período correspondente à sessão legislativa
anual, haja gozado de licença para tratar de assuntos particulares superior a
15 (quinze) dias.
Art. 352 - O pedido de licença do
Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I.
recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente
convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o
pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II.
elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente
convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja
imediatamente deliberado;
III.
o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será
discutido e votado em turno único, tendo preferência, regimental sobre qualquer
matéria;
IV.
o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será
considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
CAPITULO IV
Da Extinção do Mandato
Art. 353 - Extingue-se o mandato do
Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:
I.
ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a
condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos
direitos políticos;
II.
incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não
se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III.
deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data
prevista.
§ 1º - Considera-se formalizada a
renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para
fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da
Câmara Municipal.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o fato
extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário
e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocado o
substituto legal para a posse.
§ 3º - Se a Câmara Municipal estiver em
recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do
parágrafo anterior. (art. 89, LOM)
Art. 354 - O Presidente que deixar de
declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibido de
se eleger para cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato
Art. 355 - O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I.
pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; (art. 29, VIII,
CF)
II.
pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos
termos da lei, assegurados, dentre outros requisites de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do
mandato.
Art. 356 - São infrações
político-administrativas, nos termos da lei:
I.
deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do art.
75 da Lei Orgânica Municipal;
II.
impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III.
impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por
Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;
IV.
desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara
Municipal, quando formulados de modo regular;
V.
retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar
leis e atos sujeitos a essas formalidades;
VI.
deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos
de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias anuais e
outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VII.
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII.
praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na
prática daqueles de sua competência;
IX.
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeites à administração da Prefeitura;
X.
ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei
Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
XI.
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII.
não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto
em lei.
Parágrafo único - Sobre o
substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que
trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada
a substituição. (art. 91, LOM).
Art. 357 - Nas hipóteses previstas no
artigo anterior o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I.
a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação
das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por
qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara
ou entidade legitimamente constituída a mais de um (1) ano;
II.
se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de
nulidade, da deliberação Plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o
afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do
julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo
respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; (art.
92, c.c. art. 47, VII, LOM).
III.
se o denunciante for o Presidente da Câmara. passará a Presidência
a seu substituto legal, para os atos do processo e somente voltará se
necessário para completar o QUORUM do julgamento;
IV.
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto,
determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário
sobre o seu recebimento;
V.
decidido
o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma
sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três)
vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da
representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator;
VI.
havendo apenas 03 (três) ou menos vereadores desimpedidos, os que
encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-sei
quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que
inicialmente encontravam-se impedidos;
VII.
a Câmara Municipal poderá afastar o Presidente denunciado, quando
a denúncia for recebida nos termos deste artigo; (art. 93, LOM).
VIII.
entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o
seguinte procedimento:
a) dentro
de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como
primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a
notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no
Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital
publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, no
mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez
notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar
defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que
pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo.
até o máximo de 10 (dez);
e)
decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão
Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o
parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria
dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo,
hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a
Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar
seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução
do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o
denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX.
concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo
ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias,
vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá
parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
X.
na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido
integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez)
minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas)
horas para produzir. sua defesa oral;
XI.
concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado
definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incluso em qualquer
das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no
mínimo, dos membros da Câmara;
XII.
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação
nominal sobre cada infração;
XIII.
havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto
Legislativo de Cassação de Mandato, que será publicado na imprensa oficial e,
no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o
arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos comunicar o resultado à
Justiça Eleitoral.
Art. 358 - O processo a que se refere
o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de
90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. (art. 47, VI, LOM)
Parágrafo único - O arquivamento
do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede
nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes
comuns. (art. 47, § 1º, LOM)
TITULO XIII
Do
Regimento Interno
CAPITULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e da
Reforma do Regimento
Art. 359 - Os casos não previstos
neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão
precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta
dos vereadores.
Art. 360 - As interpretações do
Regimento serão feitos pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e
somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 361 - Os precedentes regimentais
serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 362 - O Regimento Interno poderá
ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de
qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
§ 1º - A apreciação do projeto de
alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais
projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - Ao final de cada sessão
legislativa, a Mesa fará a consolidação de todos as alterações procedidas no
Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os
publicar em separata.
TITULO XIV
Disposições
Finais
Art. 363 - Os prazos previstos neste
Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Excetuam-se ao disposto neste
artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da
Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º - Quando não se mencionarem
expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º - Na contagem dos prazos
regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação
processual civil.
Art. 364 - Este Regimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TITULO XV
Disposições
Transitórias
Art. 1º - Todos os projetos de
Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação
nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2º - Ficam revogados todos os
precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 3º - Todas as proposições
apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão
tramitação normal.
Parágrafo
único -
As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer
proposição serão submetidos ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão
precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.