LEI N° 99

 

Data: 20 de outubro de 1967.

 

Súmula: Dispõe sobre os Cemitérios Públicos do Município de Campo Largo.

 

                   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1°. A presente lei dispõe sabre o atual Cemitério Público do Município de Campo Largo e os que, no futuro, forem criados.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

                   Art. 2°. Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

 

                   SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adulto, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade; para infantes, um metro e cinqüenta centímetros por um metro e setenta centímetros respectivamente.

                   CARNEIRO: Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural.

                   CARNEIRO GERMINADO: Dois carneiros e mais o terreno entre eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma família.

                   NICHO: Compartimento do columbário, para depósito de ossos retirados da sepultura ou carneiro.

                   OSSUÁRIO: Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos, cuja concessão não foi reformada ou caducou.

                   BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de uma lapide.

                   LÁPIDE: Laje, que cobre o jazigo, com inscrição funerária.

                   MAUSOLÉU: Monumento fúnebre suntuoso, que se levanta sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma, como também pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos.

                   JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 3°. Os Cemitérios do Município terão caráter secular e, de acordo com a letra “B”, do item II, do artigo 16, da Constituição Federal, serão Administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.

                   Parágrafo único - facultado as Associações Religiosas manterem Cemitérios Particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura observadas as prescrições constantes do Capítulo.

                   Art. 4°. Os Cemitérios serão cercados por um muro, com altura de 1 (um) metro no mínimo, ao longo do qual haver nas duas faces, uma cerca viva, que se manterá bem tratada.

                   Art. 5°. Será reservada em torno dos Cemitérios uma área externa de proteção de cinqüenta metros de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento.

                   Parágrafo único: A área de proteção será exigida apenas para  os novos Cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área inedificada, seja a medida exeqüível.

                   Art. 6°. No recinto dos Cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos mortuários.

                   Art. 7°. Os Cemitérios poderão ser abandonados quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou quando se hajam tornado muitos centrais, ficando, por a Prefeitura Municipal, responsável pela limpeza e manutenção dos mesmos.

                   Parágrafo 1°. Antes de serem abandonados, os Cemitérios permanecerão fechados durante cinco (5) anos, findos os quais, será sua área destinada a edificações de Igrejas, ou Templos Religiosos, não se permitindo aí proceder aí o levantamento de construções para qualquer fim.

                   Parágrafo 2°. Quando, do Cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a transladação dos restos mortais, os Interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície ao do antigo Cemitério.

                   Art. 8°. É permitido a todas as confissões Religiosas praticar nos Cemitérios os seus ritos respeitadas as disposições deste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INUMAÇÕES

 

                   Art. 9°. Nenhum enterramento será permitido nos Cemitérios Municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestada por autoridade médica.

                   Art. 10. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.

                   Art. 11. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, pelos prazos de cinco anos, para adulto, e de três anos, para infantes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou perpetuação.

                   Art. 12. As sepulturas temporárias ser concedidas por cinco ou dez anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações; e, no segundo casos, nova prorrogação por igual prazo, com direito a inumação de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau desde que não haja atingido o ultimo qüinqüênio da concessão.

                   Parágrafo único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida entretanto a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua observadas as normas deste capítulo.

                   Art. 13. É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.

                   Art. 14. As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título:

                   a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; parentes do concessionário não compreendidos no parágrafo anterior, só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;

                   b) obrigação de construir, dentro de seis meses, os baldrames,  convenientemente revestidos e coberta a sepultura, a fim de ser coloca a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de três  (3) anos;

                   c)  Caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea “B”.

                   Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais.

                   Art. 15°. Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos, cuja vida publica deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados a  nação ao Estado ou ao Município.

                   Parágrafo único - A perpetuidade será concedida por lei especial.

                   Art. 16°. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja a que título for, só se respeitando, com relação a este ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítima.

                   Art. 17°. É de cinco anos para adulto, e de três anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS CONSTRUÇÕES

                   Art. 18. As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, o qual devera ser acompanhado de memorial descritivo da obras e respectivo projeto.

                   Parágrafo único - As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas pela autoridade competente, devendo uma delas ser entregue ao Interessado com o alvará de licença, depois de o projeto ter sido aprovado.

                   Art. 19°. A Prefeitura, deixara as obras de embelezamento melhoramento das concessão tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, reservando-se, porém, o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais á boa aparência geral do Cemitério higiene e a segurança.

                   Art. 20. Suprimido.

                   Art. 21. Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrames até a altura de quarenta centímetros, para supor lapide, sendo facultados os símbolos usuais.

                   Art. 22. Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na Administração do Cemitério e, excepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abonados por estes, e somente para execução de determinado serviço.

                   Art. 23. A Prefeitura      Municipal exigirá sempre que for necessário, que as construções sejam executadas por pessoas de capacidade comprovada.

                   Art. 24. É proibida, dentro do Cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados a construção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no Cemitério em condições de ser empregado imediatamente.

                   Parágrafo único - Fica a Prefeitura Municipal. obrigada a construir dentro do Cemitério uma casa de alvenaria, em urna área a ser destinada para esse fim, dando condições para que o material usado no Cemitério seja preparado em lugar específico, tendo acesso todos aqueles necessitem.

                   Art. 25. Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos imediatamente, pelo responsável, sob pena de multa de 10% (dez) por cento do salário mínimo regional até 1 (um) salário mínimo regional, além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado.

                   Art. 26. A critério da Administração não serão permitidos trabalhos no Cemitério no dia 31 de outubro, a fim de ser executada limpeza geral para o dia de Finados.

                   Art. 27. A Prefeitura fiscalizara a execução dos projetos provados para construções funerárias.

                   Art. 28. É permitido o ladrilhamento do selo em torno dos jazigos, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da Administração do Cemitério.

                   Art. 29. A Administração dos Cemitérios será exercida pelo titular da Divisão de Serviços Urbanos, símbolo CC-I, da Prefeitura Municipal, a qual manterá livros próprios destinados ao Registro das  Concessões e de títulos temporários e perpétuos.

                   Art. 30. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                   Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 20 de outubro de 1967.

 

 

 

Newton Puppi.

Prefeito Municipal

 

Adria Constantina Stoco Mores

Secretário da prefeitura.