LEI N° 99
Data: 20 de outubro de 1967.
Súmula: Dispõe sobre os Cemitérios Públicos do
Município de Campo Largo.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A presente lei dispõe sabre o
atual Cemitério Público do Município de Campo Largo e os que, no futuro, forem
criados.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para os efeitos desta lei são
adotadas as seguintes definições:
SEPULTURA: Cova funerária aberta no
terreno com as seguintes dimensões: para adulto, dois metros de comprimento por
setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta centímetros de
profundidade; para infantes, um metro e cinqüenta centímetros por um metro e
setenta centímetros respectivamente.
CARNEIRO: Cova com as paredes laterais
revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, o máximo de dois
metros e cinqüenta centímetros de comprimento por um metro e vinte e cinco
centímetros de largura; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural.
CARNEIRO GERMINADO: Dois carneiros e
mais o terreno entre eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento
dos membros de uma mesma família.
NICHO: Compartimento do columbário, para depósito de ossos retirados da sepultura
ou carneiro.
OSSUÁRIO: Vala destinada ao depósito
comum de ossos provenientes de jazigos, cuja concessão não foi reformada ou
caducou.
BALDRAME: Alicerce de alvenaria para
suporte de uma lapide.
LÁPIDE: Laje, que cobre o jazigo, com
inscrição funerária.
MAUSOLÉU: Monumento
fúnebre suntuoso, que se levanta sobre o carneiro; o caráter suntuoso
pode ser obtido não só pela perfeição da forma, como também pelo emprego de
materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e
ornamentos.
JAZIGO: Palavra empregada para designar
tanto a sepultura como o carneiro.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. Os Cemitérios do Município
terão caráter secular e, de acordo com a letra “B”, do item II, do artigo 16,
da Constituição Federal, serão Administrados e fiscalizados diretamente pela
Prefeitura.
Parágrafo
único - facultado as Associações Religiosas manterem Cemitérios Particulares,
mediante prévia autorização da Prefeitura observadas as prescrições constantes
do Capítulo.
Art. 4°. Os Cemitérios serão cercados
por um muro, com altura de 1 (um) metro no mínimo, ao longo do qual haver nas
duas faces, uma cerca viva, que se manterá bem tratada.
Art. 5°. Será reservada em torno dos
Cemitérios uma área externa de proteção de cinqüenta metros de largura mínima,
medida a partir do muro de fechamento.
Parágrafo
único: A área de proteção será exigida apenas para os novos Cemitérios e para os existentes em
que, pela sua localização em área inedificada, seja a
medida exeqüível.
Art. 6°. No recinto dos Cemitérios,
além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para
construção de capelas e depósitos mortuários.
Art. 7°. Os Cemitérios poderão ser
abandonados quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou quando se hajam tornado muitos
centrais, ficando, por a Prefeitura Municipal, responsável pela limpeza e
manutenção dos mesmos.
Parágrafo
1°. Antes de serem abandonados, os Cemitérios permanecerão fechados durante
cinco (5) anos, findos os quais, será sua área destinada a edificações de
Igrejas, ou Templos Religiosos, não se permitindo aí proceder aí o levantamento
de construções para qualquer fim.
Parágrafo
2°. Quando, do Cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder a transladação dos restos mortais, os Interessados, mediante
pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em
superfície ao do antigo Cemitério.
Art. 8°. É permitido
a todas as confissões Religiosas praticar nos Cemitérios os seus ritos
respeitadas as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
Art. 9°. Nenhum enterramento será
permitido nos Cemitérios Municipais sem a apresentação de certidão de óbito
devidamente atestada por autoridade médica.
Art. 10. As inumações serão feitas em
sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas,
subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 11. Nas sepulturas gratuitas serão
enterrados os indigentes, pelos prazos de cinco anos, para adulto, e de três
anos, para infantes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou
perpetuação.
Art. 12. As sepulturas temporárias ser
concedidas por cinco ou dez anos, facultada, no primeiro
caso, a prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a
novas inumações; e, no segundo casos, nova prorrogação por igual prazo, com
direito a inumação de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o
segundo grau desde que não haja atingido o ultimo qüinqüênio da concessão.
Parágrafo
único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida
entretanto a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua
observadas as normas deste capítulo.
Art. 13. É condição para a renovação de
prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo
concessionário.
Art. 14. As concessões perpétuas só
serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples
ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título:
a)
possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes
consangüíneos ou afins até o segundo grau; parentes do concessionário
não compreendidos no parágrafo anterior, só poderão ser sepultados
mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;
b)
obrigação de construir, dentro de seis meses, os baldrames, convenientemente revestidos e coberta a
sepultura, a fim de ser coloca a lápide ou construído o mausoléu, para o que é
fixado o prazo máximo de três (3) anos;
c) Caducidade da concessão no caso de não
cumprimento do disposto na alínea “B”.
Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere este artigo
poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos
mortais.
Art. 15°. Como homenagem pública
excepcional, poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a
cidadãos, cuja vida publica deva ser rememorada pelo povo por
relevantes serviços prestados a nação
ao Estado ou ao Município.
Parágrafo
único - A perpetuidade será concedida por lei especial.
Art. 16°. Nenhum concessionário de
sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja a que título for, só
se respeitando, com relação a este ponto, os direitos decorrentes de sucessão
legítima.
Art. 17°. É de cinco anos para adulto,
e de três anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no
mesmo jazigo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 18. As construções funerárias só
poderão ser executadas no Cemitério depois de expedido o alvará de licença,
mediante requerimento do interessado, o qual devera ser acompanhado de memorial
descritivo da obras e respectivo projeto.
Parágrafo
único - As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas pela
autoridade competente, devendo uma delas ser entregue ao Interessado com o
alvará de licença, depois de o projeto ter sido aprovado.
Art. 19°. A Prefeitura, deixara as
obras de embelezamento melhoramento das concessão
tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, reservando-se, porém, o
direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais á boa aparência geral
do Cemitério higiene e a segurança.
Art. 20. Suprimido.
Art. 21. Nas concessões por vinte anos
será permitida a construção de baldrames até a altura
de quarenta centímetros, para supor lapide, sendo facultados os símbolos
usuais.
Art. 22. Os serviços de conservação e
limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na
Administração do Cemitério e, excepcionalmente, por empregados dos
concessionários, quando abonados por estes, e somente para execução de
determinado serviço.
Art. 23. A Prefeitura Municipal exigirá sempre que for
necessário, que as construções sejam executadas por pessoas de capacidade
comprovada.
Art. 24. É proibida, dentro do
Cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados a construção de jazigos e mausoléus, devendo o material
entrar no Cemitério em condições de ser empregado imediatamente.
Parágrafo
único - Fica a Prefeitura Municipal. obrigada a construir dentro do Cemitério
uma casa de alvenaria, em urna área a ser destinada para esse fim, dando
condições para que o material usado no Cemitério seja preparado em lugar
específico, tendo acesso todos aqueles necessitem.
Art. 25. Os restos de materiais
provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos
imediatamente, pelo responsável, sob pena de multa de 10% (dez) por cento do
salário mínimo regional até 1 (um) salário mínimo regional, além das despesas
de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado.
Art. 26. A critério da Administração
não serão permitidos trabalhos no Cemitério no dia 31 de outubro, a fim de ser
executada limpeza geral para o dia de Finados.
Art. 27. A Prefeitura fiscalizara a
execução dos projetos provados para construções funerárias.
Art. 28. É permitido o ladrilhamento do selo em torno dos jazigos, desde que
atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da Administração do
Cemitério.
Art. 29. A Administração dos Cemitérios
será exercida pelo titular da Divisão de Serviços Urbanos, símbolo CC-I, da
Prefeitura Municipal, a qual manterá livros próprios destinados ao Registro
das Concessões e de títulos temporários
e perpétuos.
Art. 30. Esta lei entrara em vigor na
data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
20 de outubro de 1967.
Newton Puppi.
Prefeito
Municipal
Adria Constantina Stoco Mores
Secretário
da prefeitura.