LEI N.º 2.701/91

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - O enquadramento dos servidores que passaram para inatividade anteriormente à Lei nº 2606/91 de 03/01/91, para os fins do estabelecido no artigo 40, § 4º da Constituição Federal, será procedido de acordo com estabelecido nesta lei.

 

ARTIGO 2º - Os servidores aposentados no cargo de Chefe da Diretoria de Educação, Cultura, Assistência Social e Saúde Pública – “ref. 12”, e os beneficiados pela norma do artigo 175 da Lei nº 1.405/72, com redação da Lei nº 2.295/88, farão jus à gratificação de função correspondente ao cargo de Chefe de Divisão.

 

ARTIGO 3º - Os servidores que passaram para inatividade nos cargos de Diretor Geral de Finanças e Assistente Geral de Administração, terão direito à gratificação ns base de 30% (trinta por cento).

 

ARTIGO 4º - Os servidores que ao aposentarem-se estavam enquadrados na referência “10”, correspondente ao cargo de “chefe” ou “encarregado” terão direito à gratificação de 20% (vinte por cento), ou seja, do atual cargo de Chefe de Seção.

 

ARTIGO 5º - A gratificação de função será paga com observância expressa do disposto no Parágrafo Único do artigo 86 da Lei nº 2.680/91.

 

ARTIGO 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 19 de dezembro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA