LEI Nº 292
Data: 5 de março de 1975.
Súmula: Acrescenta dois parágrafos ao artigo 4°., do regulamento do serviço de assistência aos servidores da Prefeitura Municipal de Campo Largo – S.A.S.S.P.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 4º do Regulamento do S.A.S.S.P. fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º. Os funcionários municipais anteriormente aposentados, poderão, igualmente associarem-se ao S.A.S.S.P. para o efeito do beneficio de pensão, independentemente do requisito de saúde e, se contarem mais de 65 anos de idade, também independentemente do período de carência, e ao qual terão direito as viúvas e filhos menores ou inválidos do associado.
§ 2º. Para gozarem do presente beneficio, esses funcionários deverão requerer as suas inscrições dentro do prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 5 de março de 1975.
Carlos J. Zanlorenzi.
Prefeito Municipal
Ádria Constantina Stoco Mores
Secretário da Prefeitura