LEI Nº 0.191


DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS

 

A Câmara Municipal de Congonhas decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Fica o Prefeito Municipal de Congonhas autorizado a conceder com o Agente Municipal de Estatística os serviços de inspeção de escolas municipais.

Art.2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a despender anualmente a quantia de Cr$12.000,00 com o referido serviço.

Art.3º - Para fazer jus à gratificação de que trata o artigo 2º, deverá o Agente Municipal de Estatística visitar mensalmente todas as escolas municipais, fazendo em relatório circunstanciado ao Prefeito Municipal da situação de cada uma.

Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua assinatura.

Mando, portanto, a todas as quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezenove dias do mês de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e sete.


Dr. José Theodoro da Cunha
Prefeito Municipal

José Cardoso Osório
(secretário)