JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Os §§ 2º, 4º e 8º do artigo 44, da Lei nº 2.627/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - No primeiro e segundo sábados de cada mês o horário permitido
será das 8 às 16 horas.”
“§ 4º - Os estabelecimentos industriais poderão antecipar e prorrogar em
um hora o início e o término de suas atividades, assim como, funcionar em
horário especial, desde que em regime de turno.”
§ 8º - O Poder Executivo poderá conceder autorização para funcionamento
em horário especial aos seguintes estabelecimentos:
I.
distribuidores de
gás
II.
distribuidores de
bebidas
III.
floricultura, docerias, loterias, danceterias
e sorveterias
IV.
os constantes do Anexo III, tabela I, do
Código Tributário
V.
vendas de fogos de artifícios, por ocasião das
festas juninas
VI.
distribuidor de produtos com vendas no
atacado
VII.
buffet, adega
VIII.
locadora e comércio de discos e
fitas
IX. borracharias”
ARTIGO 2º - Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo 44 da Lei nº 2.627/91:
“§ 10 – Aos estabelecimentos comerciais do distrito de Jafa, será permitido o horário de funcionamento das 8 às 18 horas, de segunda feira à sábado.”
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 02 de outubro de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA