LEI Nº 2.817/93
(REVOGADA,
pela Lei nº 3.245/1998)
CONCESSÃO DE USO –
ESTÁDIO MUNICIPAL “FREDERICO PLATZECK”
JOSÉ ALCIDES FANECO,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Artigo. 1º -
Fica
o Executivo Municipal autorizado, na forma dos artigos 177 e 179 da Lei Orgânica
Municipal, a fazer concessão de uso do Estádio Municipal “Frederico Platzeck”
nos termos fixados por esta lei.
Artigo 2º
-
A concessão será feita para agremiação futebolística local, regularmente
inscrita na Federação Paulista de Futebol, para disputa de campeonatos oficiais
da referida entidade.
Parágrafo Único –
A
concessão será a título gratuito, equivalendo à colaboração do Município para
que o clube de Garça possa participar dos torneios futebolísticos, que
constituem meio de entretenimento da população e de divulgação do nome da
cidade.
Artigo 3º
-
O contrato, com prazo de quatro (04) anos, podendo ser renovado por igual
período, conterá as seguintes condições:
I
– Como obrigações do Município:
a)
Entregar
o estádio em perfeitas condições de uso, com todas as dependências e instalações
funcionando;
b)
Manter
um servidor municipal como zelador do estádio;
c)
Colocar
à disposição os servidores que prestam serviço ao Centro Esportivo e Social, bem
como a linha telefônica, móveis e demais equipamentos existentes para serem
utilizados pelo concessionário;
d) Permitir ao concessionário a utilização e exploração, inclusive através de terceiros, dos espaços destinados a bar, lanchonete, publicidade e inclusive para promoção de shows artísticos que não prejudiquem ou danifiquem, por qualquer forma, a destinação especifica do estádio – o futebol.
e) arcar com as
despesas de água e energia elétrica (incluído pela Lei
nº 2.964/1994)
II – Como obrigações do
Concessionário:
a)
Comprovar que tem time de futebol
inscrito para disputar campeonato oficial promovido pela Federação Paulista de
Futebol;
b)
Disputar todos os anos o torneio da
Federação Paulista de Futebol;
c) Arcar
com todas as despesas de manutenção do Estádio, salvo às do pessoal que serão
custeadas pelo Município;
c) Arcar
com as despesas de manutenção de Estádio, não sendo consideradas como tais,
despesas decorrentes do uso irregular das dependências ou instalações do
Estádio, bem como atos de vandalismo.(nova redação
dada pela Lei nº 2.964/1994)
d)
Manter o time de futebol com
recursos próprios inclusive com o produto das arrecadações dos jogos e outras
promoções;
e)
Responsabilizar-se pelas despesas
decorrentes de ligações telefônicas;
f)
Colaborar com o Município na criação
e manutenção de “escolinhas de futebol” que funcionarão nos estádios
varzeanos.
II
– Como obrigações do Concessionário: (nova redação
dada pela Lei nº 3.068/1996)
a)
comprovar que tem time de futebol inscrito para disputar campeonato oficial
promovido pela Federação Paulista de Futebol;
b)
manter o time de futebol com os recursos próprios inclusive com o produto das
arrecadações dos jogos, subvenções municipais e outras
promoções;
c)
responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de ligações
telefônicas;
d) colaborar com o Município na criação e manutenção de “escolinhas de futebol” que funcionarão nos estádio.
Artigo 4º
- O
Concessionário fica autorizado a proceder as reformas e ampliações necessárias
para atender exigências da Federação Paulista de Futebol, hipótese em que as
construções ficarão incorporadas ao patrimônio do
Município.
Parágrafo Único
– O
Município deverá aprovar, previamente, as obras a serem realizadas, e poderá
colaborar com a cessão de máquinas e equipamentos.
Artigo 5º
- Os
bens móveis e imóveis objeto desta lei deverão ser devolvidos pelo
Concessionário, em perfeitas condições de uso e funcionamento, quando do término
ou rescisão do contrato.
Parágrafo Único
– Os
bens móveis deverão ser pormenorizados descritos em relação que ficará anexa ao
contrato.
Artigo 6º
- O
Município terá preferência para realização de campeonatos amadores de futebol no
estádio, como também na realização de eventos, shows ou atividades de interesse
público, desde que não seja utilizado para jogos de campeonato oficial da
Federação Paulista de Futebol, ou para outra atividade prevista nesta lei,
programada com pelo menos trinta (30) dias de
antecedência.
Artigo 7º - Do total líquido arrecadado em cada jogo ou evento,
serão destinados 10% (dez por cento) aos cofres do Executivo Municipal, para
serem aplicados no esporte amador e manutenção dos logradouros esportivos do
Município.
Artigo 7º - Fica concedida anistia dos débitos pertinentes à obrigação de destinar 10% (dez por cento) da arrecadação de cada jogo ou evento aos cofres do Município, prevista na redação original da Lei nº 2.817/93.
Artigo 8º - O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos nesta lei, importará na revogação da mesma e na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, inclusive com suas respectivas benfeitorias, sem direita a indenização por parte do concessionário, a nenhum título.
Artigo 9º - A presente concessão será revogada caso o clube não
venha a disputar o certame profissional, a partir do corrente
ano.
Artigo 9º - A presente
concessão será renovada caso o clube não venha a disputar o certame
profissional, no exercício de 1996.
Artigo
10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Garça, 27 de
janeiro de 1993.
PREFEITO
MUNICIPAL
CHEFE
DA DIVISÃO DE SECRETARIA