LEI N.º
3.116/96
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O disposto no
artigo 195 do Código Tributário Municipal, com redação da Lei N.º 3.107/96,
aplica-se a todos os tributos vencidos anteriormente à vigência do referido
preceito, inclusive os já inscritos
ARTIGO 2º - Fica concedido
anistia de juros, incidentes sobre tributos vencidos, nos termos do artigo 90,
inciso II, letra “d”, da Lei Nº 2.604/90, aos contribuintes que quitarem os
débitos vencidos até a presente data.
§ 1º - A anistia aplica-se
aos contribuintes que quitarem suas dívidas até 15 de dezembro de
1996.
§ 2º - Os débitos, inclusive
que sejam objetos de execução judicial, poderão ser parcelados em até 4 (quatro)
vezes, com vencimento em 15/12/96, 15/01/97, 15/02/97 e
15/03/97.
ARTIGO 3º - A redução do
valor da multa e a anistia dos juros de mora de que trata a presente Lei não
autoriza a restituição de importâncias já recolhidas ou consignadas aos cofres
municipais.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 13 de novembro de 1996.
JOSÉ
ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada neste
Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
Publicada
em:
Jornal: Comarca de
Garça
MMM
ROSANGELA MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS