LEI Nº 274
Data: 3 de dezembro de 1973.
Súmula: Dispõe sobre o regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários do Município de Campo Largo.
§ Único - É de natureza estatutária o regime Jurídico do funcionário face a administração.
Art. 2º. Funcionário, para efeito desta Lei, e a pessoa legalmente investida era cargo publico de Provimento efetivo ou em Comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade.
Art. 3º. Cargo e um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade cometido a uma.pessoa.
§ 1º. O cargo publico e criado por Lei, com denominação própria e era numero certo.
§ 2°. Os cargos de que trata a presente Lei são de Provimento em caráter efetivo ou em Comissão.
Art. 4º. O vencimento dos cargos correspondera a padrões básicos, previamente fixados em Lei.
Art. 5º. Classe e o agrupamento de cargos de denominação idêntica, do mesmo padrão de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
Art. 6°. É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 7º. Os cargos públicos são providos por:
I – Nomeação
II – Reintegração
III – Readmissão
IV – Aproveitamento
V - Reversão
Art. 8º. Compete ao Prefeito Municipal prover» por decreto os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
§ Único - O decreto de provimento devera conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quero der posse:
I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos.
II - O caráter da investidura.
III - O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo.
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo de direção ou chefia que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III - Em substituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
Art. 10°. Não poderá ser nomeado para Cargo Publico Municipal aquele que houver sido condenado por Furto, Roubo, Abuso de confiança, Falência fraudulenta. Falsidade ou Crime cometido contra a Administração Publica ou a Defesa Nacional.
SEÇÃO II
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 11°. Estagio probatório e o período de 730 (setecentos e trinta dias) de efetivo de classe isolada.
§ 1º. No período de estagio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - disciplina;
III - Assiduidade;
IV – Eficiência;
§ 2º. O Prefeito baixara no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Estatuto, instruções para apuração dos requisitos enumerados no parágrafo anterior.
Art. 12º. O Chefe de serviço onde sirva o funcionário sujeito ao estagio probatório, 90 (noventa) dias antes do termino deste, informara ao órgão de administração de pessoal sobre o funcionário tendo em vista os requisitos enumerados no § 1°. do artigo anterior.
§ 1º. Em seguida o órgão de administração de pessoal emitira parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§ 2º. Desse parecer, se contrario a confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhara ao Prefeito o respectivo Decreto.
§ 4º. Se o despacho do órgão competente for favorável a permanência do funcionário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º. A apuração dos requisitos de que trata o “§ 1° do artigo 11” devera processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estagio.
§ 6º. O Chefe que deixar de prestar a informação prevista neste artigo cometera infração disciplinar, ficando sujeito a penalidade prevista no n° V do artigo 177.
Art. 13. Ficara dispensado de novo estagio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo publico municipal.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14º. A substituição será automática ou dependera do ato da administração:
§ 1º. No caso de substituição automática, prevista em Lei, o substituto percebera o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do trigésimo segundo dia de substituição.
§ 2º. Mesmo que, para determinado cargo ou função não esteja prevista a substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provada a necessidade e conveniência da administração,-Neste caso, o substituto percebera o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do primeiro (1º) dia de substituição.
§ 3º. O substituto, se funcionário municipal, perdera, durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo que for titular, salvo no caso de função gratificada e opção.
§ 4º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo ou função de Direção ou Chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto em outro cargo ou função da mesma natureza, ate que se verifique a nomeação ou designação do titular, e, nesse caso, só percebera o vencimento correspondente ao cargo ou a uma função.
Art. 15º. A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, automaticamente, os feitos da substituição.
SEÇÃO IV
DO CONCURSO
Art. 16º. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso publico de provas escritas e, subsidiariamente, de provas praticas ou prático - orais.
§ Único - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos.
Art. 17º. A aprovação do concurso não cria direitos a nomeação, mas esta, quando se der, respeitara a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1°. Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço publico municipal, e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
§ 2º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço publico municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 18°. Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízos de outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica:
I - Não se publicara edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura.
II - Independera de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função publica municipal;
III - Os concursos serão realizados quando a administração julgar oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da administração;
IV - Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação por parte do candidato, das qualificações e requisitos que acompanham a especificação do cargo;
V - Aos candidatos se assegurarão me i 05 amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.
SEÇÃO V
DA POSSE
Art. 19º. Posse e a investidura de cargo publico, ou em função gratificada.
§ Único - Não haverá posse nos casos de reintegração.
Art. 20º. Só poderá ser empossado em cargo publico quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 40 (quarenta) anos incompletos;
III - Estar em gozo dês direitos políticos;
IV - Estar quites coro as obrigações militares;
V - For Julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI - Habilitar-se previamente em concurso publico, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão;
VII - Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo.
§ 1º. A prova das condições a que se referem os n°s I, II e III deste artigo não serão exigida no caso do nº V do Art. 7 °.
§ 2º. A prova das condições a que se referem os n°s I, II, III e IV deste artigo não será exigida quando se tratar de ocupante do cargo publico municipal.
§ 3º. O Chefe do Executivo poderá fixar os limites de idade para ingresso nas diferentes classes do serviço publico municipal, respeitados os limites do n° II do artigo 20°.
Art. 21º. No ato da posse, o candidato devera declarar, por escrito, se e titular de outro cargo ou função publica.
§ Único - Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, ate que, respeitados os prazos do Art. 28º, se comprove inexistir aquela.
Art. 22º. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse aos funcionários nomeados, ou designados para função gratificada.
Art. 23º. Do termo de posse constara o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
§ Único - O funcionário declarara, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 24º. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento publico, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 25º. Cumpre a autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 26º. A posse devera verificar-se no prazo de 30 (trinta) dia, contados da publicação do Decreto de provimento no órgão Oficial de imprensa, ou, na falta deste, por edital afixado na porta da Prefeitura.
§ 1º. Este prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias desde que o interessado o requeira, antes do termino do prazo fixado neste artigo.
§ 2º. Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficara automaticamente sem efeito.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 27º. O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ Único - O inicio do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo Chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão de administração de pessoal.
Art. 28º. Ao Chefe do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 29º. O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados.
I - Da dato da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II - Da data da posse, nos demais casos.
§ 1º. O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nos Art. s. l, II e III do Art. 72°. devera entrar em exercício imediatamente apôs o termino de licença ou do afastamento.
§ 2º. O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por mais de 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
Art. 31º. O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.
§ 1º. O afastamento do funcionário de seu órgão para ter exercício em outro só se verificara mediante previa autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
§ 2º."Ex-ofício" ou a pedido, atendido sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário.
§ 3º. A inobservância do disposto neste artigo acarretara sanções para o funcionário e a Chefia responsáveis.
Art. 31°. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
§ Único - Incumbe ao Chefe do órgão em que for lotado o funcionário comunicar ao órgão de Administração de pessoal o não cumprimento do disposto no Art. 29°. e seus parágrafos, para que seja processada a exoneração do funcionário.
Art. 32º. O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem previa autorização ou designação do Prefeito.
Art. 33º. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, ficara obrigado a prestar serviços pelo menos por mais de 2 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
§ Único - Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total dispendida com a viagem incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.
Art. 34º. Nenhum funcionário será colocado a disposição de qualquer órgão da União, do Estado, dos Municípios e de sua entidade autárquicas ou de economia mista, com vencimento ou vantagem do cargo.
§ 1º. O funcionário não poderá permanecer a disposição de outro órgão mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 4 (quatro) anos, em serviço efetivo no Município. contados da data do regresso.
§ 2º. O disposto no § anterior não se aplica no funcionar em exercício de cargo em comissão nos governos da União, dos Estados Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 35º. O numero de dias que o funcionário que esteve afastado da Prefeitura nos termos do Art. 34º, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ Único - O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 36º. Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, o funcionário será afastado do exercício ate decisão final passada em Julgado.
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37°. A reintegração, que decorrera de decisão administrativa ou judiciária passada era julgado e reingresso no serviço publico do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ Único - A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário será sempre preferida em recurso voluntário do interessado, interposto tempestivamente.
Art. 38º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 39º. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 40°. O funcionário reintegrado seca submetido a inspeção medica e aposentado, quando incapaz.
CAPÍTULO IV
DA READMISSÃO
Art. 41º. Readmissão e o reingresso no serviço publico do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º. O readmitido contara o tempo de serviço publico anterior para efeito tão somente de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
§ 2º. A readmissão dependera de capacidade física e mental, e só se fará para o cargo de classe anteriormente ocupado, ou naquela em que tiver sido transferido.
Art. 42º. Não poderá ser readmitido o funcionário que:
I - contar mais de 40 (quarenta) anos de idade;
II - não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço publico municipal, quando exigida esta condição.
§ Único - São extensivos a readmissão os impedimentos a nomeação, constante do Art. 102.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 43º. Aproveitamento e o ré ingresso .no serviço publico de funcionário em disponibilidade.
§ 1°. Ocorrendo a hipótese do artigo, será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º. O aproveitamento dependera de comprovação de capacidade física e menta.
Art. 44º. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço publico.
Art. 45º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção medica.
§ Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção medica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 46º. Reversão e o reingresso no serviço publico do funcionário, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou quando conveniente ao serviço publico.
§ Único - para que a reversão se efetiva, e necessário que o aposentado:
I) Não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II -Na conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço publico,incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
III - Seja julgado apto em inspeção medica.
Art. 47º. A reversão far-se-á no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.
Art. 48º. A reversão far-se-á a pedido ou "ex-oficio".
§ Único - A reversão "ex-oficio" não poderá dar-se em classe de vencimento inferior ao provendo de inatividade.
CAPÍTULO VIl
DA READAPTAÇÃO.
Art. 49º. Readaptação e a utilização do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física e será feita a pedido ou "ex-oficio", precedida de inspeção medica.
Art. 50º. A readaptação dependera sempre da existência de vaga.
§ Único - A readaptação para serie de classe só se dará na classe inicial.
Art. 51º. A readaptação não acarretara de cesso nem aumento de vencimento e se fará por decreto do chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 52º. A vacância do cargo decorrera de;
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo de acumulação proibida;
V - Falecimento,
Art. 53º. Dar-se-á e exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-ofício";
a) quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;
b) quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;
c) no caso do artigo 31º.
Art. 54º. A vaga ocorrera na data:
I - Do falecimento;
II - Imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III -Da publicação.
a) Da lei “que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que determinar esta ultima medida, se o cargo Já estiver criado”;
b) Do decreto que aposentar, exonerar, eu demitir;
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55º. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias;
§ 1º. O numero de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentas e sessenta e cinco) dias.
§ 2º. Operada a conversão, os dias restantes, ate 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este numero, nos casos' de calculo para efeito de aposentadoria por invalidez.
Art. 56º. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - renas a qualquer titulo;
II - Casamento, ate 8 (oito) dias, contados da realização do ato;
III - Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão ate (8) oito dias, a contar do falecimento;
IV – Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - Moléstia comprovada, ate o máximo de 2 (dois) dias no mês nos termos do Art. 117º;
VI - Licença para repouso de gestante;
VII - Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de Oficiais da Reserva;
VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - Desempenho de mandato seletivo Federal, Estadual ou Municipal;
X - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
XI - Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas publicas e fundações.
Art. 57º. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas;
III- O tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
§ Único - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado a vista de Certidão passada pelo órgão competente.
Art. 58º. é vedada a soma de tempos de serviço simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.
CAPÍTULO - II
DA ESTABILIDADE
Art. 59º. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos, quando nomeado -por concurso.
§ 1º. Ninguém pode ser e f clivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público.
§ 2º. A estabilidade do respeito ao serviço publico e não ao cargo.
Art. 60°. O funcionário perdera o cargo, quando estável no caso de sua extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 61º. O funcionário em estagio probatório somente será exonerado do cargo apôs a observância do Art. 12°, ou demitir mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estagio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 62º. O funcionário gozara, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por ano, de acordo com a escala organizada pela Chefia da Repartição ou Serviço.
§ 1º. As ferias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo anterior, mais de 9 (nove) faltas não Justificadas ao trabalho, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 100°.
§ 2º. Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionamento adquirira direito a renas.
§ 3º. Durante as ferias o funcionário terá direito ao vencimento e a todas as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário.
§ 4º. É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de ferias em dinheiro.
Art. 63º. É proibida a acumulação de ferias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade de oficio pelo Chefe do órgão em que servir o funcionário.
Art. 64º. Perdera o direito as ferias o funcionário que. no período aquisitivo anterior, houver gozado mais de 2 (dois) meses de qualquer das licenças a que se referem os nºs. I e II do Art. 68°, ou a de nº V do Art. 68° e a do Art. 91º por qualquer período.
Art. 65º. O funcionário em gozo de ferias devera comunicar ao Chefe imediato seu endereço eventual.
CAPÍTULO - IV
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 66º. Apôs cada decênio de efetivo exercício, no serviço publico municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º. Os direitos c as vantagens serão os de cargo em comissão, quando o comissionário abranger 10 (dez) anos ininterruptos, no mesmo cargo.
§ 2º. Não se considerarão ferias-premio, se houver o peticionário em cada decênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 dias, consecutivos ou não;
III - Gozado licença;
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
b) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
c) Para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionar ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 3º. As férias premio poderão ser gozadas em dois períodos.
Art. 67º. O direito a férias premio não tem prazo para ser exercitada.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68º. Coincidir-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso a gestante;
IV - Para o serviço militar;
V - Para o trato de interesses particulares.
Art. 69º. Ao funcionário em comissão não se concedera, nessa qualidade, a licença a que se refere o nº V, do artigo anterior.
Art. 70º. A licença dependente de inspeção medica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo medico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 71º. Terminada a licença, o funcionário reassumira imediatamente o exercício, ressalvado o previsto no Art. 72°.
Art. 72º. A licença poderá ser prorrogada "ex-oficio" ou a pedido.
§ Único - O pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do termino e o do conhecimento oficial do despacho.
Art. 73°. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do termino da anterior será considerada prorrogação desta.
Art. 74º. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do n° IV do Art. 68º; nº II do Art. 82° e artigo 9º.
Art. 75º. Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção medica e aposentado, se for julgado invalido para o serviço publico.
§ Único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário a inspeção medica, será considerado como de prorrogação.
Art. 76º. A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no Regimento Interno da Prefeitura.
Art. 77º. O funcionário em gozo de licença comunicara ao Chefe da Repartição o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 78º. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-ofício".
§ Único - Num e noutro caso, e indispensável a inspeção medica, que devera realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionamento.
Art. 79º. No curso da licença, o funcionário abater-se-á de qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter continuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar, em ambos os casos.
Art. 80º. No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou "ex-oficio", ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 81º. O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção medica será punido com pena de suspensão, que cessara tão logo se verifique a inspeção.
Art. 82º. Será coei vencimento integral a licença concedida ao funcionário:
I- Para tratamento de saúde;
II - Atacado de tuberculose ative, alienação mental, neoplasias maligna, pênfigo foliado, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
III - Acidente em serviço ou atacado de doença profissional.
§ Único - A licença a que se refere o nº II será concedida se a inspeção medica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 83º. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoal de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestados simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º. Provar-se-á a doença mediante inspeção medica.
§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento durante os 2 (dois) primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar a esse limite;
I - 30% (trinta por cento) de 2 (dois) ate 6 (seis) meses;
II - 50% (cinqüenta por cento) de 6 (seis) ate 12 (doze) meses;
III - sem vencimento, de 12 (doze) meses ate 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA Â GESTANTE
Art. 84º. A funcionaria gestante serão concedidos 3 (três) meses de licença, com vencimento, mediante inspeção medica.
§ Único - A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição medica.
Art. 85º. Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o inicio desta se contara a partir da data do parto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 86º. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da Segurança Nacional, será concedida a licença com vencimentos.
§ 1º. A Licença será concedida, a vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º. Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado petas vantagens do serviço militar.
§ 3º. Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
Art. 87º. Ao funcionário, oficial de reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo Regulamento Militar.
SEÇÃO – VI
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 88º. O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º. O requerente aguardara, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º. Será revogada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço,
Art. 89º. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 90º. Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito.
§ Único - Cassada a licença, o funcionário terá ate 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, apôs a publicação do ato.
Art. 91º. A funcionaria ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá a licença sem vencimento.
§ Único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
Art. 92º. ao poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares a que se refere o Art. 88°, depois de decorridos 2 (dois) anos do termino da anterior.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93º. Alem do vencimento, poderão ser deferidos tão somente as seguintes vantagens:
I- Ajuda de custo;
II - Diária;
III - Auxilio para diferença de caixa;
IV - Salário família;
V - Auxilio doença;
VI - Gratificação;
VII - Adicional por tempo de serviço»
Art. 94º. permitida a consignação sobre vencimento, proveu to e adicional por tempo de serviço.
Art. 95°. A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
§ Único - Este limite poderá ser elevado ate 60% (sessenta) (por cento) quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.
Art. 96º. - A consignação em folha poderá servir a garantia de;
I - Quantias devidas a Fazenda Publica;
II - Contribuição para Montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de Instituições Oficiais;
III - Cota parte para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão Judiciária;
IV - Contribuição para aquisição de cãs a própria, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais estabelecimentos integrantes do sistema financeiro da habitação.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 97º. Vencimento e a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
Art. 98º. Perdera o vencimento do cargo efetivo o funcionário
I - Quando no exercício de cargo em comissão;
II - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado;
III - Quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, entidade de Economia lista, empresas publicas ou fundações, ressalvadas exceções previstas em lei.
§ Único - No caso do nº l, deste artigo, o funcionário poderá optar pêlos vencimentos do cargo de que for titular efetivo.
Art. 99°. O funcionário perdera:
I - O vencimento do dia senão comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
II - Um terço (1/3) do vencimento quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da ultima hora do expediente;
III - Um terço (1/3 do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão prevista ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime comum ou denuncia por crime Secional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia» coro direito a diferença, se absolvido).
IV - Dois terços (2/3) do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
V - Os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcande ou mal versão de dinheiros públicos.
§ 1º. O disposto nos nºs. III e IV, aplicam-se também aos casos de contravenção.
§ 2º. Nenhum desconto se. fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos compareci mento depois da h-ora marcada para o inicio do expediente não exceder a 30 (trinta) minutes por mês.
§ 3º. O compareci mento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da ultima hora serão computados como ausência, para todos os efeitos legais,
Art. 100º. Serão relevados ate 2 (duas) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção medica.
§ Único - O chefe imediato do funcionário poderá Justificar-lhe as faltas, para efeito do disposto no parágrafo 1° do artigo 62°, ate o limite de 6 (seis) por ano, e no máximo, 2 (duas) por mês.
Art. 101º. Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito de desconto os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Art. 102º. As reposições e indenizações a Fazenda Publica, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes as décimas parte do vencimento.
§ Único - Não caberá o desconto parcelado quando o une tornar solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 103º. O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - Prestação de alimentos;
II - Divida a Fazenda Publica.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 104º. Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de serviço, conceder-s-e-a uma diária, a titulo de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.
§ Único - Não se concedera diária durante o período de transito, nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 105º. A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por Decreto do Prefeito.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 106º. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moedas correntes/ poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxilio fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento, a titulo de compensação de diferença de caixa.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 107º. Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
I - Pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerce atividade remunerada;
II - Pelo cônjuge do sexo masculino, quando invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III - Por filho menor de 18 (dezoito) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
IV - Por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, -que freqüentar curso superior, ou menor de 21 (vinte e um) anos, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabeleci Bento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
V - Por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
VI - Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.
§ 1º. Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização Judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2°. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância água ou superior ao salário-mínimo em vigor no Município, § 3°. Considera-se atividade remunerada, suficiente a manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente no Município,
Art. 108º. Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao que perceber maior vencimento ou provento.
§ Único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.
Art. 109º. Ao pai e a mãe equipara-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 110º. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuara a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa eu cuJa guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
§ 1º. Em se tratando de dependente menor de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, o salário-família passara a ser pago direta-mente a ele.
§ 2°. Passara a ser efetuado a viúva do servidor o pagamento do salário-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo a ser seu responsável.
§ 3º. Caso o servidor não tenha requerido o salário-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito apôs a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem.
Art. 111º. O salário-família será devido ainda se o funciona e no não fizer jus, no mês, a nenhuma parcela a titulo de vencimento ou provento.
Art. 112º. Nenhum desconto se fará sobre o salário-família nem servira este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência Social.
Art. 113º. Cada cota do salário-família correspondera a uma -percentagem de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no Município e será devida a partir da data em que “For protocolado o requerimento, se devidamente instruído”.
Art. 114º. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de cada salário-família ficara obrigado a repetição do indébito, sem prejuízo das demais comi nações legais.
§ Único - Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário-família.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 115º. Apôs 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência de doença prevista no Art. 82°, n° II, o funcionário terá direito, a titulo de auxilio, a um mês de vencimento.
Art. 116º. A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correra por conta dos cofres Municipais ou de Instituições de Assistência Social, mediante acordo com o Município.
SEÇÃO VIl
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 117º. Conceder-se-á gratificação;
I - De função;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pelo exercício;
a) Do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;
b) Do encargo de Professor ou auxiliar de curso legalmente instituído,
IV - Pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ Único - O disposto no n° IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
Art. 118º. Gratificação de função e a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 119º. Não perdera a gratificação de função o funcionário que se ausentar cm virtude de ferias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
§ Único - É proibido conceder gratificação de função, pelo exercício de chefia quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 120º. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário que não excedera a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal, será:
I - Previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º. Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação correspondera ao valor, hora da jornada normal de -trabalho.
§ 2º. Se o serviço extraordinário tiver inicio apôs as 22 horas, o valor da hora será acrescido de 2,S% (vinte e cinco por cento).
Art. 121º. Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
I- O ocupante de cargo de direção de chefia, em comissão ou não;
II - O funcionário que por qualquer motivo, não se encontre em exercício do cargo.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122°. Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço publico municipal, será atribuído ao funcionário um adicional igual a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento.
§ 1º. O adicional e devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo,
§ 2º. O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos anteriores a acumulação, quando computados para o efeito de uma concessão, não serão considerados para concessão em outro cargo.
§ 3º. O funcionário continuara a perceber, na aposentadoria, a o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
DAS CONCESSÕES
Art. 123º. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço ate 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos,
Art. 124º. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo medico oficial, poderá ser concedido transporte.
§ Único - O transporte poderá ser concedido, igualmente, a uma (l) pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas em 5 (cinco) prestações mensais.
Art. 125º. Ao cônjuge ou, na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, ainda que e» disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral, correspondente a l (um) mês de vencimento ou provento.
§ l º. Em caso de acumulação, o auxilio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º. A despesa correra por dotação própria do cargo, não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorrido trinta (30) dias do falecimento do antecessor.
§ 3º. O processo de pagamento de auxilio-funeral, terá tramitação sumaria, devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contando da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração de pessoal.
Art. 126º. O vencimento e o provento não sofrerão desconto -alem dos previstos em lei.
Art. 127°. Ao funcionário estudante de curso primário, secundário ou superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 128º. O município, diretamente ou não prestara serviços de assistência e Previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 129º. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 130º. O requerimento, dirigido a autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhara a decisão final.
§ Único - O requerimento devera ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.
Art. 131º. O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ Único - O pedido de reconsideração devera ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.
Art. 132º. Caberá recurso;
I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo Legal;
II - do indeferimento do pedido de reconsideração;
III - da decisão sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º. O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado "in-limine".
Art. 133º. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagira, nos seus efeitos a data do ato impugnado.
Art. 134º. O direito de pleitear na esfera administrativa prescrevera;
I - Em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorrem demissões, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - Em 30 (trinta) dias nos demais casos.
Art. 135º. O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 136º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.
§ Único - A prescrição interrompida recomeçara a correr, pela metade do prazo da data do ato que a interrompem, ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
Art. 137º. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficara em disponibilidade, com o vencimento integral ate ser obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
§ 1º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
§ 2º. O funcionário em disponibilidade só auferira as vantagens compatíveis com a inatividade.
Art. 138º. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 139º. O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - A pedido, apôs 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos do sexo feminino;
III - Por invalidez.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo medico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço publico.
§ 2º. Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado invalido para o serviço publico.
Art. 140º. O aposentado recebera proventos integrais;
I - Nos casos do nº 11 do Art. 139°;
II - Quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de sua atribuição ou em virtude de doença profissional;
III - Quando acometido de tuberculose-ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliácio, paralisia e cardiopatia grave.
§ 1º. Considera-se acidente, para “os efeitos desta Lei, o avento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo”.
§ 2º. Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada peio funcionário no exercício de suas funções.
§ 3º. A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providencia.
§ 4º. Estende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos neles ocorridos, devendo o laudo medico estabelecer-lhe a rigorosa característica.
§ 5º. Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o disposto neste Artigo, quando invalidado, nos termos do nº II.
Art. 141º. Fora dos casos do Art. 140°. os proventos serão -proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino e 1/30 (um, trinta avos) quando do sexo feminino.
§ 1º. Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviços necessários para a aposentadoria integral.
§ 2º. Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade, nem a ele superior.
Art. 142º. Sempre que houver modificação geral do vencimento para o funcionário da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo tempo, reajustados pelo órgão de administração de pessoal, observadas as seguintes regras:
I - O Calculo do reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimento correspondente ao cargo que serviu de base a aposentadoria, ou equivalente;
II - Ate atingir a idade de ,70 (setenta) anos, o reajustamento assegurara ao aposentado proventos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do padrão de vencimento.
III - A partir do limite de idade previsto, o calculo se fará sobre o total do padrão de vencimento,;
IV - Para o efeito de calculo do reajustamento de que trata o Artigo observar-se-á a proporcionalidade do tempo de serviço.
Art. 143º. Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no nº III do Art. 1402, será total o reajustamento de que trata o Art. º 142º, e independera de limite de idade.
Art. 144º. Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, os adicionais por tempo de serviço e qualquer outra vantagem atribuída aos une funcionários por lei, em caráter permanente.
Art. 145º. A aposentadoria que depender de inspeção medica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 146º. É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens "a que fizer jus no dia em que atingir a idade de limite.”
§ Único - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedira que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 147º. Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez,,será aposentado submetido a inspeção médica, apôs o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 148º. É vedado a acumulação remunerada, exceto:
I - A de juiz e um cargo de professor;
II - A de dois cargos de professor;
III - A de um cargo de professor com um outro técnico ou cientifico;
IV - A de dois cargos privativos de medico.
§ 1°. Em qualquer dos casos, a acumulação somente e permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º. A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas publicas e sociedade de economista.
§ 3º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 4º. A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por invalidez.
Art. 149º. Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor será imediatamente afastado do cargo.
Art. 150º. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de liberação coletiva.
Art. 151º. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa fé o funcionário optara por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
§ 1º - Provada a ma fé, o funcionário será demitido de todos os cargos.
§ 2º. Se a acumulação proibida for em cargo de outra entidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 152º. São deveres do funcionário:
I - Exação administrativa;
II - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV – Discrição;
V - Urbanidade;
VI - Observar as normas legais e regulamentares;
VII - Obedecer as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII - representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI - Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento -condizente com a sua qualidade de funcionário publico e de cidadão;
XII - Atender prontamente;
a) as requisições para defesa da Fazenda Publica;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 153º. Ao funcionário e proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho as autoridades e atos da administração publica, sendo-lhe, permitido, porem, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - Retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição;
IV - Desempenhar atribuições diversas de pertinente a sua classe salvo os casos previstos em lei;
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
VI - Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, exceto sociedades de economia mista ou empresa publica;
VII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - Exercer comercio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotiza ou comanditário;
IX - Pleitear como procurador ou intermediário, junto .as repartições publicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes ate segundo grau;
X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XI - Conceder a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do cargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - Empregar material de repartição em serviço particular;
XIII - Utilizar veiculo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço publico;
XIV - Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais,
XV - Coagir ou aliciar subordinadas com o objetivo de natureza partidária;
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 154º. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
Art. 155°. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionam.
Art. 156º. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º. a indenização de prejuízo causado a Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal, não excedente de décima parte do vencimento, a mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiro, respondera o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da ultima instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 157º. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 158º. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO V
AS PENALIDADES
Art. 159º. Considera-se inflação disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
§ Único - A infração e punível, que consista em ação, quer e a omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 160º. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Destituição de Chefia;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ Único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço publico.
Art. 161º. Não se aplicara ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que «melhor atende aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 162º. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 163º. A pena de suspensão disciplinar que não excedera de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1º. O funcionário suspenso disciplinarmente perdera todos os direitos e vantagens decorrentes do exercei cio do cargo.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% - (cinqüenta por cento) por dia de vencimento obrigado, neste caso, o funcionamento permanecer em serviço.
Art. 164º. São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de Chefia;
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
III - Promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV - Retardar a instrução ou andamento de processo;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político - partidária;
VI - Deixar de p restar ao órgão de pessoal a informação de que trata o Art. 12° deste Estatuto.
Art. 165º. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração publica, nos termos da lei penal;
II - Abandono de cargo;
III - Incontinência publica e escandalosa, vícios de Jogos proibidos e embriagues habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular salvo se em legitima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio publico;
VIII - Revelação do segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX - Incidência em qualquer das proibições de que tratam os nºs. V e XIII, do Art. 153°.
§ 1º. Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 2º. Incorrera ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que durante 12 (doze) meses, faltar ao serviço 20 (vinte) dias interpeladamente, sem causa justificada.
Art. 166º. O ato que demitir o funcionário municipal mencionara sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamente.
Art. 167º. Considerada a gravitada da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço publico", a qual constara sempre nos decretos de demissão fundados nos n°s I, VI, Vil e VIII do Art. 165°.
Art. 168º. Será cassada a disponibilidade de ficar provado em processo que o funcionário em disponibilidade:
I - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais e cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - For condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
III - Aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
IV - Aceitar representação de Estado estrangeiro sem previa autorização;
V - Praticou usura ou advocacia administrativa.
§ Único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 169º. Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos n°s I e III do Artigo anterior.
Art. 170º. Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I - O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - 0 imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar ate 15 (quinze) dias;
III -0 chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.
§ 1º. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
§ 2º. A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.
Art. 171°. Serão considerados como de suspensão disciplinar os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do Júri do Serviço eleitoral, sem motivo justificado.
Art. 172º. São circunstancias que atenuam a aplicação da pena:
I - A prestação de mais de 15 (QUINZE) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - A confissão espontânea da infração.
Art. 173º. São circunstancias que agrava a aplicação da pena:
I – O conclui o para a pratica da infração;
II - A acumulação de infração;
III - A reincidência genérica ou especifica na infração;
Art. 174º. Contados da data da infração, prescrevera na esfera administrativa:
I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ Único - A falta também prevista como crime na lei penal prescrevera juntamente com este.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 175º. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço publico e obrigado a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado.
§ Único - O processo precedera a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 176º. São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 177º. Promovera o processo uma comissão, designada peia autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis "ad-Nutum".
§ 1º. Ao designar a comissão,, a autoridade indicara dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2º. O presidente da comissão designara o funcionário que deva servir de secretario.
Art. 178º. A títulos de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigações sumarias e sindicância, resguardando o sigilo sempre que necessário.
Art. 179º. O processo disciplinar propriamente dito abrir-se a com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria.
§ 1º. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes e sua lavratura, a comissão transmitira ao acusado copia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2º. Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado em Edital que se publicara 3 (.três) vezes no órgão oficial de imprensa, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ultima publicação, apresentar-se para a defesa.
§ 3º. Feita a citação, nos termos do anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, ate que ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando ou exercendo função de que seja demissível "Ad-nutum".
Art. 180º. Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo correra o tríduo para a defesa previa, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase de sindicância ou investigações.
§ Único - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objeto do processo ou as inspiradas em propósitos manifestamente protelatórios.
Art. 181º. Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promovera o que Julgar conveniente, a instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido.
§ 1º. A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe aplicada a pena de confesso.
§ 2º. A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 182°. Encerrada pela comissão a fase probatória será assinado ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razoes finais e defesa.
§ 1º. Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
Art. 183º. Decorrido o prazo previsto no Artigo anterior, com as razoes ou sem elas, a comissão lançara nos atos o seu relatório final e submetera o processo ao julgamento da autoridade competente.
Art. 184º. A comissão terá prazo de 00 (sessenta) dias, para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente.
§ Único - O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como conseqüência a prescrição do processo.
Art. 185º. Recebido o processo coro o relatório final, a autoridade competente preferirá o julgamento do prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligencia, quando se renovara o prazo para conclusão desta.
§ Único - Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumira o exercício do cargo e aguardara o Julgamento, salvo o disposto no § 28 do Art. 192.
Art. 186º. A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do Art. 185º as sanções e previdências, que excederem de sua alçada.
§ Único - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, caberá o julgamento a autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 187º. Quando a irregularidade, objeto de inquérito ou de processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicara o fato a autoridade Judicial, para os devidos fins e concluído o processo na esfera administrativa remetera os autos a autoridade judiciária competente, ficando translado no município.
Art. 188º. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 189º. O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, apôs a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 190º. A comissão, sempre que necessário, dedicara todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros em tais casos dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligencias e elaboração do relatório.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 191º. Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e prescrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se achem a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º. O Prefeito comunicara o fato a autoridade judiciária competente e providenciara no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º. A prisão administrativa não excedera de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 192º. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário ate 00 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º. Findo o prazo de que trata o Artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º. No caso de alcance ou mal versão do dinheiro publico, o afastamento se prolongara ate a decisão final do processo disciplinar.
Art. 193º. O funcionário terá direito:
I - A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar para disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - A contagem do período de afastamento que exceda ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 194°. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que a resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do requerentes.
§ 1º. Não constituíra motivo para a revisão a simples alegação de injustiça da comissão;
§ 2º. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.
Art. 195º. Correra a revisão em apenso ao processo original.
Art. 196º. O requerimento devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal, que procedera de conformidade com o disposto no Capitulo l, deste Titulo.
Art. 197º. Na inicial, o requerente pedira dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 1º. Será considerada informante a testemunha que, residindo ora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
§ 2º. Conclui da a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade competente para julgá-lo.
§ 3º. A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligencia, quando se renovara o prazo para a conclusão desta.
Art. 198°. Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão a data da decisão revista.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 199º. A jornada de trabalho nas repartições publicas Municipais será fixada em Decreto do Chefe do Executivo, não podendo, em cada caso, ser superior a 48 (quarenta e oito) nem inferior a 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ Único - Compete ao Chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pêlos abusos que cometer.
Art. 200º. Consideram-se pertencentes a família do funcionário, alem do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seus assentamentos individuais.
Art. 201º. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por medido da Prefeitura, e, na sua falta, por medido credenciado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. Em casos especiais, atendendo-se a natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar uma junta medica para proceder ao exame, dele fazendo parte obrigatoriamente o medico da Prefeitura.
§ 2º. (Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terá) sua validade condicionada a ratificação posterior pelo medico da Prefeitura.
Art. 202º. Por falecimento do funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.
Art. 203º. Cantar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
§ Único - Não se computara no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil, o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 204º. É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente ate 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu numero.
Art. 205º. São isentos de selo e emolumentos os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário publico, ativo ou i nativo nessa qualidade.
Art. 206º. O funcionário candidato ao cargo eletivo, desde que exerça cargo de Chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que -for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, ate o dia seguinte ao do pleito.
Art. 207º. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função publica.
Art. 208º. O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 209º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 3 de dezembro de 1973.
Carlos J. Zanlorenzi.
Prefeito Municipal
Ádria Constantina Stoco Mores
Secretário da Prefeitura