LEI N.º
2.606/91
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 1º - A estrutura
administrativa do Município de Garça compõem-se de órgãos de assessoria,
deliberações coletivas, órgãos auxiliares e execução.
I – Administração
Direta
a) órgãos de
assessoria:
1- Chefia de Gabinete
2- Escritório de Planejamento
2.1- Seção Administrativa
3- Assessoria Técnica
b) órgãos de deliberação
coletiva:
1- Conselhos e Comissões da Lei Orgânica e outros
c) órgãos
auxiliares:
1- Junta do Serviço Militar
d) órgãos de execução:
1- Departamento Jurídico
2 – Departamento de Administração (Nova redação dada pela Lei nº
2.742/1992)
2.1 – Divisão de Recursos
Humanos
2.2 – Divisão de
Secretaria
2.3 – Setor de Serviços
Gerais
2.4 – Setor de
Vigilância
2.5 – Divisão de Material e
Patrimônio
2.5.1 – Seção de
Compras
2.5.2 – Seção de Almoxarifado, Patrimônio e
Arquivo
2.5.2.1 – Setor de
Arquivo
2.6 – Divisão de Serviços
Urbanos
2.6.1 – Setor de Limpeza
Pública
2.6.2 – Setor de Parques e
Jardins
2.6.3 – Setor de Terminal
Rodoviário
2.6.4 – Setor de
Cemitério
2.6.5 – Setor de Repetição de Sinais de
T.V.
2.6.6 – Setor de
Aeroporto
2.6.7 – Setor de
Matadouro
2.7 – Divisão de Transportes
Internos
2.7.1 – Seção de Distribuição e Manutenção de
Frota
2.7.1.1 – Setor de Distribuição de
Frota
2.7.1.2 – Setor de Manutenção de Frota
3- Departamento de Finanças (Nova redação dada pela Lei nº 2.661/1991)
3.1- Divisão de Tributos
3.1.1- Seção de Lançamento
3.1.2- Seção de Fiscalização
3.1.3- Seção de Cadastro
3.2- Seção de Previdência
3.3- Divisão de Contabilidade
3.3.1- Seção de Tesouraria
3.3.2- Seção de Escrituração e Empenho
3.3.2.1- Setor de Empenho
3.3.2.2- Setor de Escrituração
4- Departamento de Serviços Urbanos
4.1- Divisão de Serviços Urbanos
4.1.1- Setor de Limpeza Pública
4.1.2- Setor de Parques e Jardins
4.1.3- Setor de Terminal Rodoviário
4.1.4- Setor de Cemitério
4.1.5- Setor de Repetição de Sinais de TV
4.1.6- Setor de Aeroporto
4.1.7- Setor de Matadouro
4.2- Divisão de Transportes Internos
4.2.1- Seção de Distribuição e Manutenção de
Frota
4.2.1.1- Setor de Distribuição de Frota
4.2.1.2- Setor de Manutenção de Frota
5.1- Divisão de Obras Públicas
5.1.1- Seção de Vias Públicas e Próprios Municipais
5.1.1.1- Setor de Vias Públicas Urbanas
5.1.1.2- Setor de Construção e Manutenção de Próprios
Municipais
5.1.1.3- Setor de Vias Rurais
5.2- Divisão de Obras Particulares
5.2.1- Seção de Aprovação de Plantas e Fiscalização de
Obras
6- Departamento de Educação e Cultura (Nova redação dada pela Lei nº 2.814/1993)
a)
Setor
de Ensino
b)
Setor
de Creches
c)
Setor
de Merenda
d)
Seção
de Cultura
1 - Setor de Biblioteca
2 - Setor da Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial de Garça
7-
Divisão de Esportes e Turismo
7.1- Setor de Esportes
7.2- Setor de Turismo
8.1- Setor de Migrantes
9- Departamento de Saúde (Nova redação
dada pela Lei nº 2.661/1991)
9.1- Seção Administrativa
9.2- Seção de Saneamento
9.3- Seção de Serviço Médico
9.4- Seção de Serviço Odontológico
9.5- Seção de Enfermagem
II – Administração
Indireta
a)
Serviço Autônomo de Águas e
Esgoto;
- Estrutura, Organograma e Cargos ou Empregos constantes dos Anexos VII, VIII, IX e X, respectivamente, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
§ 1º - Os órgãos especificados
neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Gabinete do
Executivo.
§ 2º - Os órgãos de deliberação
coletiva terão suas competências definidas através do regimento interno baixado
pelo Executivo.
ARTIGO 2º - Os órgãos competentes da
estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão a seguinte subordinação
hierárquica:
a)
Departamento;
b)
Divisão;
c)
Seção;
e
d)
Setor.
§ 1º - O Escritório de
Planejamento, a Assessoria Técnica, a Chefia de Gabinete e as Divisões de
Esportes e Turismo e Promoção Social, tem nível hierárquico idêntico ao
Departamento.
§ 2º - Além do estabelecido nos
parágrafos anteriores a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre
a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma,
constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta
lei.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
SEÇÃO
I
CHEFIA
DE GABINETE
ARTIGO 3º - À Chefia de Gabinete
compete:
I.
Assistir diretamente ao
Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;
II.
Prestar assessoria
político-administrativa ao Prefeito Municipal;
III.
Coordenar as medidas
referentes a festividades e solenidades municipais;
IV.
Promover a divulgação e
relações públicas do governo municipal.
ARTIGO 4º - À Assessoria Técnica e o
Escritório de Planejamento competem:
I.
Assessorar o Prefeito
Municipal no Planejamento através da elaboração dos planos setoriais e programas
dele decorrentes;
II.
Coletar e analisar dados
estatísticos, para elaboração de projetos
sócio-econômicos;
III.
Elaborar, aperfeiçoar e
atualizar o plano Diretor do Município;
IV.
Elaborar os meios destinados
a coordenação e controle de execução do Plano de Ação do Governo, o Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V.
Racionalizar os sistemas
administrativos, inclusive na área de informática;
VI.
Elaborar o orçamento
programa.
SEÇÃO
II
DOS
CONSELHOS E COMISSÕES
ARTIGO 5º - As competências destes
órgãos, ficam conforme consta nas leis que os criaram e nos regulamentos
editados pelo Poder Executivo.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO JURÍDICO
ARTIGO 6º - Ao Departamento Jurídico
compete:
I.
Representar o Município em
todos os juízos e instâncias e Tribunais;
II.
Examinar os aspectos
jurídicos dos atos administrativos e projetos de lei;
III.
Processar inquéritos e
sindicâncias; e
IV.
Promover a cobrança judicial
da dívida ativa do Município.
SEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 7º - Ao Departamento de
Administração compete:
I.
Promover atividades
relacionadas a recrutamento, seleção, colocação, treinamento, avaliação de
desempenho e desenvolvimento de recursos humanos e proteção e segurança
preventiva de acidentes de trabalho;
II.
Organizar e manter registros
e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos
servidores;
III.
Promover a organização e
manutenção de protocolo e arquivo de documentos e
processos;
IV.
Promover a expedição de atos
oficiais da administração;
V.
Promover a publicação de
leis, decretos e demais atos sujeitos a essa providência;
VI.
Promover atividades
relacionadas à padronização, aquisição, estocagem e distribuição de materiais
utilizados na Prefeitura;
VII.
Promover o tombamento,
registro, inventário, proteção e manutenção de bens móveis e imóveis da
Prefeitura;
VIII.
Promover a abertura e
fechamento das dependências do paço municipal;
IX.
Promover a execução dos
serviços de copa;
X.
Providenciar a limpeza das
áreas internas e externas da Prefeitura;
XI.
Coordenar o setor de
vigilância;
XII. Promover atividades relacionadas à telefonia;
XIII. Manter relacionamento administrativo com a Junta do Serviço Militar.
XIV. Coordenar e dirigir atividades relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras livres, cemitérios, parque, horto florestal, jardins, arborização de ruas, iluminação pública, terminal rodoviário, aeroporto e repetição de sinais de T.V.;(incluído pela Lei nº 2.742/1992)
XV. Promover a distribuição e manutenção de
transportes internos municipais; e (incluído pela Lei nº
2.742/1992)
XVI.
Promover a fiscalização de posturas municipais na área em que
couber.(incluído pela Lei nº
2.742/1992)
SEÇÃO
V
DO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
ARTIGO 8º - Ao Departamento de
Finanças compete:
I.
Promover atividades
relacionadas à contabilidade, através de registros e controles contábeis da
administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial, fornecendo
elementos para servir ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Orçamento;
II.
Desenvolver atividades
relacionadas à tributação através de lançamento, arrecadação, controle e
fiscalização dos tributos e demais receitas, bem como à cobrança da dívida
ativa;
III.
Desenvolver atividades de
recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros
valores;
IV.
Desenvolver atividades
relacionadas ao cadastro fiscal;
V.
Promover atos de execução do
programa de atendimento previdenciário e médico dos servidores públicos
municipais.
SEÇÃO
VI
DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO 9º - Ao Departamento de Serviços Urbanos
compete:
I.
Coordenar e dirigir atividades
relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras livres, cemitérios,
parques, horto florestal, jardins, arborização de ruas, iluminação pública,
terminal rodoviário, aeroporto e repetição de sinais de
TV;
II.
Promover a distribuição e manutenção
de transportes internos municipais;
III.
Promover a fiscalização de posturas
municipais na área em que couber.
ARTIGO
9º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº
2.742/1992)
SEÇÃO
VII
DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
ARTIGO 10 – Ao Departamento de Obras
Públicas compete:
I.
Promover a construção de
obras públicas municipais;
II.
Promover o licenciamento e a
fiscalização de obras particulares, públicas e posturas
municipais;
III.
Supervisionar, dirigir e
controlar as atividades referentes a abertura e construção de vias públicas,
estradas e caminhos municipais, bem como à manutenção de próprios
municipais.
SEÇÃO
VIII
DO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ARTIGO 11 – Ao Departamento de
Educação e Cultura compete:
I.
Coordenar, executar e
supervisionar atividades relacionadas à educação pré-escolar e ensino
fundamental e de creches;
II.
Promover e manter o serviço
de merenda escolar do município;
III.
Promover e manter a
alfabetização de adultos;
IV.
Promover e manter biblioteca
e atividades relacionadas à cultura;
V.
Coordenar
as atividades da Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial de Garça;(Alterado pela Lei nº
2.661/1991)
VI.
Coordenar as demais
atividades relacionadas ao ensino municipal.
SEÇÃO
IX
DA
DIVISÃO DE ESPORTES E TURISMO
ARTIGO 12 – À Divisão de Esportes e
Turismo compete:
I.
Promover uma política
dirigida ao turismo local;
II.
Promover a prática de
esportes amadores e a recreação comunitária no município;
III.
Coordenar e manter as
atividades dos Centros Esportivos e Sociais e demais Praças e Equipamentos
Esportivos;
IV.
Manter relacionamento com
órgãos e entidades ligadas ao turismo.
SEÇÃO
X
DA
DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL
ARTIGO 13 – À Divisão de Promoção
Social compete:
I.
Realizar estudos e pesquisas
relacionadas à promoção social;
II.
Estabelecer diretrizes e
critérios de prestação de assistência social e promoção do bem estar da
população;
III.
Executar e avaliar as
atividades relacionadas à assistência social e a promoção do bem estar da
população.
SEÇÃO
XI
DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 14 – Ao Departamento de Saúde
compete:
I.
Realizar estudos e pesquisas
relacionadas à saúde no Município;
II.
Estabelecer diretrizes e
critérios de assistência médica, odontológica, saneamento e vigilância
sanitária; e
III.
Executar e avaliar as
atividades relacionadas à assistência médico-odontológica preventiva individual
e coletiva, o saneamento e vigilância sanitária.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 15 – O Quadro de Pessoal
compõem-se de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, criados
por lei, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Garça ou
pela Consolidação das Leis do Trabalho e empregos temporários a serem definidos
em lei própria.
ARTIGO 16 – Ficam
criados os cargos ou empregos públicos constantes do anexo II, III, IV, IX e X,
que fazem parte integrante desta Lei. (Alterado pela Lei nº
2.661/1991)
§ 1º - Ficam fixados os valores
das referências do anexo V.
§ 2º - Ficam fixados os valores
das gratificações, anexo VI.
ARTIGO 17 – O Prefeito Municipal
deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando,
por decreto, as competências dos órgãos administrativos e as atribuições dos
dirigentes desses órgãos.
ARTIGO 18 – A medida em que forem
instalados os órgãos administrativos previstos nesta lei, serão extintos,
automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a
promover as transferências de pessoal, dotação orçamentária, competências e
instalações que se fizerem necessárias.
ARTIGO 19 – O enquadramento dos
servidores do atual quadro, com estabilidade ou efetividade, será em cargo ou
emprego compatível com sua habilitação profissional, atribuições atuais e a
referência de seu cargo ou função, por Portaria.
ARTIGO 20 – As despesas decorrentes da
execução desta lei serão atendidas no próximo exercício, por conta de dotações
próprias do orçamento de 1991, observadas a similaridade da natureza da despesa,
ainda que a unidade tenha sido transferida de um para outro órgão, ou, ainda,
tenha havido a alteração do órgão ou unidade.
ARTIGO 21 – Os cargos ou empregos de
nível universitário, terão uma gratificação de 40% sobre o valor da referência,
para prestação de serviço em jornada de tempo integral.
PARÁGRAFO 1º - Os cargos ou empregos de procurador e engenheiro terão uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência. (Parágrafo inserido através da Lei nº 2.661/1991)
PARÁGRAFO 2º
– Os cargos
que podem ser providos com cumulação, tais como, médico e professor, não terão a
gratificação para jornada integral de trabalho.
ARTIGO 22 – Os cargos ou empregos de
nível universitário que obrigatoriamente terão jornada integral são os
seguintes: psicólogo, assistente social, bibliotecário, nutricionista,
enfermeiro e farmacêutico.
ARTIGO 23 – A
jornada integral é até 35 horas
para os serviços burocráticos e até 44 horas para os demais. (Artigo alterado pela Lei nº
2.661/1991)
ARTIGO 24 – Em cada concurso público,
terá que ser fixada, a reserva de 5% dos cargos ou empregos para oferecer a
deficientes, observado sempre, as condições exigidas para o seu
exercício.
ARTIGO 25 – A prova seletiva aos
deficientes inscritos, será
elaborada por elementos capacitados para aferir as condições e habilidades
próprias visando os resultados classificatórios.
ARTIGO 26 – Inocorrendo inscrição de
candidato deficiente, as vagas serão preenchidas pelos demais
candidatos.
ARTIGO 27 – Os ocupantes de cargos de
Chefe de Divisão e Chefe de Seção, poderão ser colocados em exercício nas
unidades da administração, respeitada a exigência
profissional.
ARTIGO 28 - Os cargos ou empregos de “Monitora de Classes-
referência “
PARÁGRAFO
ÚNICO –
O enquadramento acima decorre do fato dos monitores terem prestado concurso
público, para o qual foi exigido certificado do curso de formação de Professor e
de especialização para a pré-escola, e estarem exercendo efetivamente função de
magistério.(Parágrafo inserido pela Lei nº
2.661/1991)
ARTIGO 29 – Ficam expressamente
revogadas as leis 1.673, 1.972, 2.031, 2.066, 2.194, 2.208, 2.265, 2.267, 2.413
e 2.435, bem como as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º
de janeiro de 1991, com prazo até 31 de janeiro de 1991 para ser efetivamente
aplicada.
Garça, 03 de janeiro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA
ANEXO
II
(Nova Redação dada pela Lei nº 2.796/1992)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 09 ADMINISTRADOR 09 09 AGENTE DE
SANEAMENTO 08 03 AJUDANTE DE
OFICINA 03 03 ALMOXARIFE 06 02 APONTADOR 05 01 ARMADOR DE
FERRAGEM 07 01 ARQUIVISTA 09 12 ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO 09 02 ATENDENTE 02 02 ATENDENTE DE
BIBLIOTECA 07 33 ATENDENTE DE
ENFERMAGEM 07 01 AUXILIAR DE
ARQUIVISTA 04 01 AUXILIAR DE
FUNILEIRO 06 01 AUXILIAR DE
PEDREIRO 05 165 BRAÇAL 02 01 CAIXA 08 10 CALCETEIRO 07 02 CARPINTEIRO 07 06 CHEFE DE
DIVISÃO 12
10 CHEFE DE
SEÇÃO 11 02 COMPRADOR 06 01 COORDENADOR 09 03 COVEIRO/PEDREIRO 07 01 DESENHISTA/TÉCNICO 11 04 DIGITADOR 09 03 ELETRICISTA 07 02 ENCANADOR 06 06 ENCARREGADO DE
EQUIPE 09 01 ENCARREGADO DE
OFICINA 10 29 ESCRITURÁRIO –
I 04 28 ESCRITURÁRIO –
II 06 10 FISCAL 08 01 FUNILEIRO/PINTOR 10 02 HORTELÃO 02 03 INSPETOR DE
ALUNOS 04 15 JARDINEIRO 04 01 LANÇADOR 10 02 LAVADOR DE
VEÍCULOS 06 01 MARCENEIRO 07 03 MECÂNICO 09 01 MECANÓGRAFO 09 60 MERENDEIRA 02 01 MESTRE DE
OBRAS 09 50 MOTORISTA 07 01 OFICIAL DE
JARDINEIRO 10 09 OPERADOR DE
MÁQUINA 08 02 OPERADOR DE
PISCINA 03 05 OPERADOR DE
RETRANSMISSÃO 03 01 OPERADOR DE
SOM 03 02 PADEIRO 03 15 PAJEM 02 15 PEDREIRO –
1 06 05 PEDREIRO –
2 07 04 PINTOR 06 06 PORTEIRO 04 70 PROFESSOR 08 01 SERRALHEIRO 09 44 SERVENTE 02 28 SERVENTE DE
OBRAS 02 01 SUPERVISOR DE
MERENDA 11 07 TÉCNICO DE
ENFERMAGEM 09 01 TELEFONISTA 06 05 TRATORISTA 05 60 VIGIA 05 03 VIGIA
ARMEIRO 06 20 ZELADOR 02
ANEXO
III
CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
(Nova Redação dada pela Lei nº 2.796/1992)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 01 ARQUITETO 13 05 ASSISTENTE
SOCIAL 11 01 BIBLIOTECÁRIO 11 03 CIRURGIÃO DENTISTA
ENDODONTISTA 13 25 DENTISTA 13 02 ENFERMEIRO 11 02 ENGENHEIRO 13 01 FISIOTERAPEUTA 11 02 FONOAUDIÓLOGO 11 01 NUTRICIONISTA 11 02 PROCURADOR 13 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA 11 02 PSICÓLOGO 11 01 TERAPIA
OCUPACIONAL 11 02 VETERINÁRIO 12 02 MÉDICO
CARDIOLOGISTA 13 06 MÉDICO CLÍNICO
GERAL 13 01 MÉDICO
DERMATOLOGISTA 13 02 MÉDICO
GASTROENTEROLOGISTA 13 06 MÉDICO
GINECOLOGISTA 13 02 MÉDICO
NEUROLOGISTA 13 02 MÉDICO
OFTALMOLÓGISTA 13 02 MÉDICO
OTORRINOLARINGOLOGISTA 13 04 MÉDICO
PEDIATRA 13 01 MÉDICO
PNEUMOLOGISTA 13 01 MÉDICO
PSIQUIÁTRICO 13 02 MÉDICO
ULTRASSONOGRAFISTA 13 01 MÉDICO
UROLOGISTA 13
CARGOS EM COMISSÃO
(Nova Redação dada pela Lei nº
2.796/1992)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 01 ASSESSOR
JURÍDICO 13 01 CHEFE
DE GABINETE 13 06 DIRETOR
DE DEPARTAMENTO 13 01 CHEFE
DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL 12 01 CHEFE
DA DIVISÃO DE ESPORTE E TURISMO 12 01 ASSESSOR
DE RELAÇÕES PÚBLICAS 12 01 ASSESSOR
ADMINISTRATIVO DE COMPRAS 12 01 CHEFE
DA SEÇÃO DE CULTURA 11 01 COORDENADOR
DE CRECHE 09 01 OFICIAL
DE GABINETE 09 01 SECRETÁRIO
DA JUNTA SERVIÇO MILITAR 08
(Nova Redação dada pela Lei nº
2.796/1992)
Referência 02
...........................................................................
Cr$
585.742,15
Referência 03
...........................................................................
Cr$ 656.137,22
Referência 04
...........................................................................
Cr$
736.990,85
Referência 05
...........................................................................
Cr$
830.078,44
Referência 06
...........................................................................
Cr$
937.111,15
Referência 07
...........................................................................
Cr$ 1.060.240,05
Referência 08
...........................................................................
Cr$ 1.201.754,76
Referência 09
...........................................................................
Cr$ 1.364.492,99
Referência 10
...........................................................................
Cr$ 1.551.788,07
Referência 11
...........................................................................
Cr$ 1.831.655,58
Referência 12
...........................................................................
Cr$ 2.325.183,84
Referência 13
...........................................................................
Cr$ 2.771.790,85
TABELA
VI
(Tabela alterada pela Lei nº
2.661/1991)
I – Diretor e Chefe de
Gabinete..........................................................................
40%
II – Chefe de Divisão,
Assessor, Supervisor de Ensino......................................
30%
III – Chefe de Seção,
Professor Encarregado de Escola, Médico Encarregado,
Enfermeiro Encarregado, Dentista
Encarregado, Supervisor de Merenda,
Agente
de Saneamento Encarregado e Chefe da Unidade Municipal de
Ca-
dastramento.................................................................................................
20%
- A gratificação incidirá
sobre o valor da referência do cargo, sendo que, aos servidores que a perceberem
não terão horas extras.
ANEXO
VII
(Anexo alterado pela Lei nº
2.661/1991)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
II –
Administração Indireta
Serviço
Autônomo de Água e Esgotos
ARTIGO 1º - Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Serviço
Autônomo de Águas e Esgotos, obedecerão a seguinte subordinação
hierárquica:
a)
Conselho
Deliberativo;
b)
Diretor
Executivo;
c)
Divisão;
d)
Seção;
e
e)
Setor
§ Único - Além do estabelecido no Artigo anterior, a subordinação
hierárquica, define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão
administrativo e na posição do organograma, constate do anexo VIII, que passa a
fazer parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
a) Unidades:
1- Conselho Deliberativo;
2- Diretor Executivo;
3- Divisões:
3.1- Divisão de Contabilidade
3.1.1- Seção de Tesouraria
3.1.2- Setor de Escrituração e Empenhos
3.2- Divisão de Lançadoria
3.2.1- Seção de Cadastro
3.2.2- Setor de Lançamentos
3.2.3- Setor de Hidrotécnica
3.3- Divisão de Recursos Humanos
3.3.1- Setor de Pessoal
3.3.2- Setor de Portaria
3.4- Divisão de Material e Patrimônio
3.4.1- Setor de Compras
3.4.2- Setor de Almoxarifado, Patrimônio e
Arquivo
3.5- Divisão de Obras e Serviços
3.5.1- Setor de Execução e Conservação de Redes de Águas e
Esgoto
3.5.2- Setor de Supervisão e Manutenção de
Hidrômetros
3.5.3- Setor de Recalque de Esgotos
3.5.4- Setor de Oficinas
3.6- Divisão de Tratamento de Água
3.6.1- Setor de Captação e Adução
3.6.2- Setor de Tratamento e Distribuição
3.7- Divisão de Manutenção
3.7.1- Setor de Manutenção Elétrica
3.7.2- Setor de Manutenção Hidro-sanitária
b) Competências
SEÇÃO I
CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 2º - Ao Conselho Deliberativo
compete:
O que consta na Lei nº 1.208/69 de 26 de junho de
1.969.
SEÇÃO II
DIRETOR EXECUTIVO
ARTIGO 3º - As competências do Diretor Executivo ficam conforme consta na
Lei nº 1.208/69 de 26 de junho de 1.969.
SEÇÃO III
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
ARTIGO 4º - À Divisão de Contabilidade
compete:
I.
Promover atividades
relacionadas à contabilidade, através de registros e controle da administração
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial;
II.
Elaborar mensalmente
balancete, e anualmente balanço e peças
orçamentárias;
III.
Desenvolver atividades de
recebimento, guarda, movimento de dinheiro e outros valores através da Seção de
Tesouraria, bem como a aplicação do numerário no mercado
financeiro;
IV.
Promover mensalmente
atividades relacionadas à conferência do caixa e saldos
bancários;
V.
Emitir empenhos de
fornecedores, bem como controlar os saldos das
dotações;
VI.
Solicitar sempre que
necessário, abertura de Crédito Suplementar, junto ao Diretor
Executivo;
VII.
Secretariar as reuniões do
Conselho Deliberativo, através da elaboração e leitura de
atas;
VIII.
Assessorar o Diretor
Executivo, fornecendo elementos para futuros reajustes da tarifa de água e
esgotos;
IX.
Promover atos e execução do
programa de atendimento previdenciário e médico dos servidores públicos
municipais;
X.
E
outros serviços e obrigações, relativos à divisão de
contabilidade.
SEÇÃO IV
DIVISÃO DE LANÇADORIA
ARTIGO 5º - À Divisão de Lançadoria compete:
I.
Efetuar as leituras dos
hidrômetros, da SEDE e Distrito de JAFA, entregar avisos, conferir leituras e
enviá-las à firma de processamento de dados, para efetuar os respectivos
lançamentos de tarifas de água e esgotos e demais
receitas;
II.
Elaborar rol de Dívida
Ativa, inscrever as receitas não arrecadas no
exercício;
III.
Cadastrar novas ligações de
água e esgotos, fazer croqui das novas redes de água e esgotos, mantendo o
cadastramento das mesmas em ordem;
IV.
Atender as reclamações do
público, referente a este setor e encaminhando ao Diretor Executivo, os casos
mais complexos, assessorar a Divisão de Contabilidade no orçamento do exercício
financeiro, na parte da receita.
SEÇÃO V
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
ARTIGO 6º - À Divisão de Recursos Humanos
compete:
I.
Promover atividades
relacionadas a recrutamento, seleção, colocação, treinamento, avaliação de
desempenho e desenvolvimento de recursos humanos e proteção e segurança
preventiva de acidentes de trabalho;
II.
Organizar e manter registros
e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos
servidores;
III.
Promover a expedição de atos
oficiais da Autarquia, publicando os que forem
necessários;
IV.
Elaborar as folhas de
pagamento do pessoal, conforme normas e leis em
vigor;
V.
Promover a abertura,
fechamento e limpeza do escritório da Autarquia, nas áreas internas e
externas;
VI.
Hastear as Bandeiras em
feriados, pontos facultativos, etc.
SEÇÃO VI
DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
ARTIGO 7º - À Divisão de Material e Patrimônio
compete:
I.
Organizar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores fazendo consultas quando
necessárias;
II.
Aquisição de materiais ou
serviços, conforme normas e leis em vigor;
III.
Encaminhar à contabilidade
notas fiscais e demais documentos necessários a contabilização e
pagamento;
IV.
Receber materiais,
distribuir e controlá-los, conforme normas da Autarquia, fazer inventários
quando necessários;
V.
Registrar, inventariar e
manter atualizados os dados sobre os bens da Autarquia, propondo ao Diretor
Executivo, a alienação de bens irreversíveis.
SEÇÃO VII
DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
ARTIGO 8º - À Divisão de Obras e Serviços
compete:
I.
Planejar e construir redes
de água e esgotos, conservar os imóveis da
Autarquia;
II.
Fazer ligações de água e
esgotos, quando solicitados;
III.
Controle e manutenção das
redes de água e esgotos, e estações de recalque de
esgotos;
IV.
Colaborar com outros setores
na manutenção do Córrego Barreiro e demais sistemas de captação de
água;
V.
Planejar, orçar e executar
serviços relacionados a sua divisão;
VI.
Manter em bom estado de
funcionamento, os hidrômetros e hidrantes;
VII.
Fazer controle e manutenção
de veículos e máquinas da Autarquia.
SEÇÃO VIII
DIVISÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA
ARTIGO 9º - À Divisão de Tratamento de Água
compete:
I.
Captar, aduzir, tratar e
analisar a água;
II.
Preparar soluções químicas
para tratamento de água, conforme normas técnicas;
III.
Manter limpo os drenos,
reservatórios e demais instalações desta divisão, bem como manter o
abastecimento de águas através de controles
diários.
SEÇÃO IX
DIVISÃO DE MANUTENÇÃO
ARTIGO 10 – À Divisão de Manutenção compete:
I.
Realizar serviços de
manutenção elétrica, mecânica e hidráulica nos equipamentos das estações
elevatórias, adutores e demais componentes;
II.
Fazer manutenção periódica
na captação de água, poço profundo e reservatório de água do distrito de
Jafa;
III.
Realizar inspeção e
manutenção em motores e bombas das estações de recalque de
esgotos;
IV.
Fazer manutenção das linhas
telefônicas da Autarquia, bem como as linhas de alta tensão e cabine de força, e
demais componentes do sistema elétrico.
V.
Sugerir por escrito ao
Diretor Executivo, a substituição de equipamentos, motores e bombas, quando
necessárias, para assegurar a perfeita continuidade dos
serviços.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições gerais serão idênticas às do Projeto de Lei nº 073/90, do Executivo Municipal, ao que se refere ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Garça, bem como as constantes na Lei Municipal nº 1.208/69 de 26 de junho de 1.969.
Garça, 23 de
novembro de 1.990.
WLADIMIR ANTIQUEIRA
Diretor Executivo
ANEXO
IX
(Nova Redação dada pela Lei nº
2.796/1992)
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 01 ALMOXARIFE/COMPRADOR 09 02 ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO 09 01 AUXILIAR DE
CONTÍNUO 05 01 AUXILIAR DE
MANUTENÇÃO 08 01 AUXILIAR DE SUPERVISOR
DE HIDROMETRIA 08 07 CHEFE DE
DIVISÃO 12 02 CHEFE DE
SEÇÃO 11 01 CONTÍNUO 08 01 DIGITADOR 09 02 ESCRITURÁRIO 06 05 GUARDA/OPERADOR 06 03 GUARDA/PLANTONISTA 06 01 LANÇADOR –
I 09 01 LANÇADOR –
II 10 03 HIDROTÉCNICO 07 01 MESTRE DE
OBRAS 09 01 MECÂNICO DE
MANUTENÇÃO 09 02 MOTORISTA 07 04 OFICIAL DE REDES –
I 06 03 OFICIAL DE REDES –
II 07 03 OFICIAL DE REDES –
III 08 05 OPERADOR DE BOMBAS –
I 06 05 OPERADOR DE BOMBAS –
II 07 06 OPERADOR DE BOMBAS –
III 08 01 OPERADOR DE
MÁQUINAS 08 03 OPERADOR DE RECALQUE
ESGOTOS – I 07 01 OPERADOR DE RECALQUE
ESGOTOS – II 08 02 OPERADOR DE RETRO
ESCAVADEIRA 09 01 PINTOR/PEDREIRO 09 01 SUPERVISOR DE
HIDROMETRIA 09
ANEXO X
01 DIRETOR 13