LEI N.º 2.606/91

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

ARTIGO 1º - A estrutura administrativa do Município de Garça compõem-se de órgãos de assessoria, deliberações coletivas, órgãos auxiliares e execução.

 

I – Administração Direta

a) órgãos de assessoria:

            1- Chefia de Gabinete

            2- Escritório de Planejamento

                        2.1- Seção Administrativa

            3- Assessoria Técnica

b) órgãos de deliberação coletiva:

            1- Conselhos e Comissões da Lei Orgânica e outros

c) órgãos auxiliares:

            1- Junta do Serviço Militar

d) órgãos de execução:

            1- Departamento Jurídico

            2 – Departamento de Administração (Nova redação dada pela Lei nº 2.742/1992)

2.1 – Divisão de Recursos Humanos

2.2 – Divisão de Secretaria

2.3 – Setor de Serviços Gerais

2.4 – Setor de Vigilância

2.5 – Divisão de Material e Patrimônio

2.5.1 – Seção de Compras

2.5.2 – Seção de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo

2.5.2.1 – Setor de Arquivo

2.6 – Divisão de Serviços Urbanos

2.6.1 – Setor de Limpeza Pública

2.6.2 – Setor de Parques e Jardins

2.6.3 – Setor de Terminal Rodoviário

2.6.4 – Setor de Cemitério

2.6.5 – Setor de Repetição de Sinais de T.V.

2.6.6 – Setor de Aeroporto

2.6.7 – Setor de Matadouro

2.7 – Divisão de Transportes Internos

2.7.1 – Seção de Distribuição e Manutenção de Frota

2.7.1.1 – Setor de Distribuição de Frota

                                               2.7.1.2 – Setor de Manutenção de Frota           

            3- Departamento de Finanças (Nova redação dada pela Lei nº 2.661/1991)

                        3.1- Divisão de Tributos

                                   3.1.1- Seção de Lançamento

                                   3.1.2- Seção de Fiscalização

                                   3.1.3- Seção de Cadastro

                        3.2- Seção de Previdência

                        3.3- Divisão de Contabilidade

                                   3.3.1- Seção de Tesouraria

                                   3.3.2- Seção de Escrituração e Empenho

                                               3.3.2.1- Setor de Empenho

                                               3.3.2.2- Setor de Escrituração

            4- Departamento de Serviços Urbanos

                        4.1- Divisão de Serviços Urbanos

                                   4.1.1- Setor de Limpeza Pública

                                   4.1.2- Setor de Parques e Jardins

                                   4.1.3- Setor de Terminal Rodoviário

                                   4.1.4- Setor de Cemitério

                                   4.1.5- Setor de Repetição de Sinais de TV

                                   4.1.6- Setor de Aeroporto

                                   4.1.7- Setor de Matadouro

                        4.2- Divisão de Transportes Internos

                                   4.2.1- Seção de Distribuição e Manutenção de Frota

                                               4.2.1.1- Setor de Distribuição de Frota

                                               4.2.1.2- Setor de Manutenção de Frota

            5- Departamento de Obras Públicas

                        5.1- Divisão de Obras Públicas

                                   5.1.1- Seção de Vias Públicas e Próprios Municipais

                                               5.1.1.1- Setor de Vias Públicas Urbanas

                                               5.1.1.2- Setor de Construção e Manutenção de Próprios Municipais

                                               5.1.1.3- Setor de Vias Rurais

                        5.2- Divisão de Obras Particulares

                                   5.2.1- Seção de Aprovação de Plantas e Fiscalização de Obras

            6- Departamento de Educação e Cultura (Nova redação dada pela Lei nº 2.814/1993)

                      a)       Setor de Ensino

          b)      Setor de Creches

          c)      Setor de Merenda

          d)      Seção de Cultura

    1 - Setor de Biblioteca

    2 - Setor da Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial de Garça

           7- Divisão de Esportes e Turismo

                        7.1- Setor de Esportes

                        7.2- Setor de Turismo

            8- Divisão de Promoção Social

                        8.1- Setor de Migrantes

            9- Departamento de Saúde (Nova redação dada pela Lei nº 2.661/1991)

                        9.1- Seção Administrativa

                        9.2- Seção de Saneamento

                        9.3- Seção de Serviço Médico

                        9.4- Seção de Serviço Odontológico

                        9.5- Seção de Enfermagem

 

II – Administração Indireta

a)      Serviço Autônomo de Águas e Esgoto;

- Estrutura, Organograma e Cargos ou Empregos constantes dos Anexos VII, VIII, IX e X, respectivamente, que ficam fazendo parte integrante desta lei. (Nova redação dada pela Lei nº 2.661/1991)

 

§ 1º - Os órgãos especificados neste artigo são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Gabinete do Executivo.

 

§ 2º - Os órgãos de deliberação coletiva terão suas competências definidas através do regimento interno baixado pelo Executivo.

 

ARTIGO 2º - Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:

a)      Departamento;

b)      Divisão;

c)      Seção; e

d)      Setor.

 

§ 1º - O Escritório de Planejamento, a Assessoria Técnica, a Chefia de Gabinete e as Divisões de Esportes e Turismo e Promoção Social, tem nível hierárquico idêntico ao Departamento.

 

§ 2º - Além do estabelecido nos parágrafos anteriores a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma, constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

SEÇÃO I

CHEFIA DE GABINETE

 

ARTIGO 3º - À Chefia de Gabinete compete:

                   I.      Assistir diretamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;

                 II.      Prestar assessoria político-administrativa ao Prefeito Municipal;

              III.      Coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades municipais;

              IV.      Promover a divulgação e relações públicas do governo municipal.

 

ARTIGO 4º - À Assessoria Técnica e o Escritório de Planejamento competem:

              I.      Assessorar o Prefeito Municipal no Planejamento através da elaboração dos planos setoriais e programas dele decorrentes;

           II.      Coletar e analisar dados estatísticos, para elaboração de projetos sócio-econômicos;

         III.      Elaborar, aperfeiçoar e atualizar o plano Diretor do Município;

        IV.      Elaborar os meios destinados a coordenação e controle de execução do Plano de Ação do Governo, o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

           V.      Racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática;

        VI.      Elaborar o orçamento programa.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHOS E COMISSÕES

 

ARTIGO 5º - As competências destes órgãos, ficam conforme consta nas leis que os criaram e nos regulamentos editados pelo Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

 

ARTIGO 6º - Ao Departamento Jurídico compete:

              I.      Representar o Município em todos os juízos e instâncias e Tribunais;

           II.      Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e projetos de lei;

         III.      Processar inquéritos e sindicâncias; e

        IV.      Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARTIGO 7º - Ao Departamento de Administração compete:

              I.      Promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, colocação, treinamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento de recursos humanos e proteção e segurança preventiva de acidentes de trabalho;

           II.      Organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores;

         III.      Promover a organização e manutenção de protocolo e arquivo de documentos e processos;

        IV.      Promover a expedição de atos oficiais da administração;

           V.      Promover a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a essa providência;

        VI.      Promover atividades relacionadas à padronização, aquisição, estocagem e distribuição de materiais utilizados na Prefeitura;

      VII.      Promover o tombamento, registro, inventário, proteção e manutenção de bens móveis e imóveis da Prefeitura;

   VIII.      Promover a abertura e fechamento das dependências do paço municipal;

         IX.      Promover a execução dos serviços de copa;

           X.      Providenciar a limpeza das áreas internas e externas da Prefeitura;

         XI.      Coordenar o setor de vigilância;

      XII.      Promover atividades relacionadas à telefonia;

    XIII.      Manter relacionamento administrativo com a Junta do Serviço Militar.

  XIV.  Coordenar e dirigir atividades relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras livres, cemitérios, parque, horto florestal, jardins, arborização de ruas, iluminação pública, terminal rodoviário, aeroporto e repetição de sinais de T.V.;(incluído pela Lei nº 2.742/1992)

  XV.  Promover a distribuição e manutenção de transportes internos municipais; e (incluído pela Lei nº 2.742/1992)

 XVI.   Promover a fiscalização de posturas municipais na área em que couber.(incluído pela Lei nº 2.742/1992)

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

ARTIGO 8º - Ao Departamento de Finanças compete:

              I.      Promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial, fornecendo elementos para servir ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento;

           II.      Desenvolver atividades relacionadas à tributação através de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas, bem como à cobrança da dívida ativa;

         III.      Desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;

        IV.      Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal;

           V.      Promover atos de execução do programa de atendimento previdenciário e médico dos servidores públicos municipais.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

 

ARTIGO 9º - Ao Departamento de Serviços Urbanos compete:

              I.      Coordenar e dirigir atividades relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras livres, cemitérios, parques, horto florestal, jardins, arborização de ruas, iluminação pública, terminal rodoviário, aeroporto e repetição de sinais de TV;

           II.      Promover a distribuição e manutenção de transportes internos municipais;

         III.      Promover a fiscalização de posturas municipais na área em que couber.

                                     ARTIGO 9º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº 2.742/1992)

 

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

 

ARTIGO 10 – Ao Departamento de Obras Públicas compete:

              I.      Promover a construção de obras públicas municipais;

           II.      Promover o licenciamento e a fiscalização de obras particulares, públicas e posturas municipais;

         III.      Supervisionar, dirigir e controlar as atividades referentes a abertura e construção de vias públicas, estradas e caminhos municipais, bem como à manutenção de próprios municipais.

 

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

ARTIGO 11 – Ao Departamento de Educação e Cultura compete:

              I.      Coordenar, executar e supervisionar atividades relacionadas à educação pré-escolar e ensino fundamental e de creches;

           II.      Promover e manter o serviço de merenda escolar do município;

         III.      Promover e manter a alfabetização de adultos;

        IV.      Promover e manter biblioteca e atividades relacionadas à cultura;

           V.      Coordenar as atividades da Corporação Musical Santa Cecília e Banda Marcial de Garça;(Alterado pela Lei nº 2.661/1991)

        VI.      Coordenar as demais atividades relacionadas ao ensino municipal.

 

SEÇÃO IX

DA DIVISÃO DE ESPORTES E TURISMO

 

ARTIGO 12 – À Divisão de Esportes e Turismo compete:

              I.      Promover uma política dirigida ao turismo local;

           II.      Promover a prática de esportes amadores e a recreação comunitária no município;

         III.      Coordenar e manter as atividades dos Centros Esportivos e Sociais e demais Praças e Equipamentos Esportivos;

        IV.      Manter relacionamento com órgãos e entidades ligadas ao turismo.

 

SEÇÃO X

DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

ARTIGO 13 – À Divisão de Promoção Social compete:

              I.      Realizar estudos e pesquisas relacionadas à promoção social;

           II.      Estabelecer diretrizes e critérios de prestação de assistência social e promoção do bem estar da população;

         III.      Executar e avaliar as atividades relacionadas à assistência social e a promoção do bem estar da população.

 

SEÇÃO XI

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

ARTIGO 14 – Ao Departamento de Saúde compete:

              I.      Realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde no Município;

           II.      Estabelecer diretrizes e critérios de assistência médica, odontológica, saneamento e vigilância sanitária; e

         III.      Executar e avaliar as atividades relacionadas à assistência médico-odontológica preventiva individual e coletiva, o saneamento e vigilância sanitária.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 15 – O Quadro de Pessoal compõem-se de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, criados por lei, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Garça ou pela Consolidação das Leis do Trabalho e empregos temporários a serem definidos em lei própria.

 

ARTIGO 16 Ficam criados os cargos ou empregos públicos constantes do anexo II, III, IV, IX e X, que fazem parte integrante desta Lei. (Alterado pela Lei nº 2.661/1991)

 

§ 1º - Ficam fixados os valores das referências do anexo V.

 

§ 2º - Ficam fixados os valores das gratificações, anexo VI.

 

ARTIGO 17 – O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovando, por decreto, as competências dos órgãos administrativos e as atribuições dos dirigentes desses órgãos.

 

ARTIGO 18 – A medida em que forem instalados os órgãos administrativos previstos nesta lei, serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as transferências de pessoal, dotação orçamentária, competências e instalações que se fizerem necessárias.

 

ARTIGO 19 – O enquadramento dos servidores do atual quadro, com estabilidade ou efetividade, será em cargo ou emprego compatível com sua habilitação profissional, atribuições atuais e a referência de seu cargo ou função, por Portaria.

 

ARTIGO 20 – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no próximo exercício, por conta de dotações próprias do orçamento de 1991, observadas a similaridade da natureza da despesa, ainda que a unidade tenha sido transferida de um para outro órgão, ou, ainda, tenha havido a alteração do órgão ou unidade.

 

ARTIGO 21 – Os cargos ou empregos de nível universitário, terão uma gratificação de 40% sobre o valor da referência, para prestação de serviço em jornada de tempo integral.

 

PARÁGRAFO 1º - Os cargos ou empregos de procurador e engenheiro terão uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência. (Parágrafo inserido através da Lei nº 2.661/1991)

 

PARÁGRAFO 2º – Os cargos que podem ser providos com cumulação, tais como, médico e professor, não terão a gratificação para jornada integral de trabalho.

 

ARTIGO 22 – Os cargos ou empregos de nível universitário que obrigatoriamente terão jornada integral são os seguintes: psicólogo, assistente social, bibliotecário, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico.

 

ARTIGO 23 A jornada integral é até  35 horas para os serviços burocráticos e até 44 horas para os demais. (Artigo alterado pela Lei nº 2.661/1991)

 

ARTIGO 24 – Em cada concurso público, terá que ser fixada, a reserva de 5% dos cargos ou empregos para oferecer a deficientes, observado sempre, as condições exigidas para o seu exercício.

 

ARTIGO 25 – A prova seletiva aos deficientes inscritos,  será elaborada por elementos capacitados para aferir as condições e habilidades próprias visando os resultados classificatórios.

 

ARTIGO 26 – Inocorrendo inscrição de candidato deficiente, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos.

 

ARTIGO 27 – Os ocupantes de cargos de Chefe de Divisão e Chefe de Seção, poderão ser colocados em exercício nas unidades da administração, respeitada a exigência profissional.

 

                                               ARTIGO 28 - Os cargos ou empregos de “Monitora de Classes- referência “06” ficam extintos, passando os atuais servidores que exercem referida função para o cargo ou emprego de “Professor – referência 07. (Artigo inserido pela Lei nº 2.661/1991)

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O enquadramento acima decorre do fato dos monitores terem prestado concurso público, para o qual foi exigido certificado do curso de formação de Professor e de especialização para a pré-escola, e estarem exercendo efetivamente função de magistério.(Parágrafo inserido pela Lei nº 2.661/1991)

 

ARTIGO 29 – Ficam expressamente revogadas as leis 1.673, 1.972, 2.031, 2.066, 2.194, 2.208, 2.265, 2.267, 2.413 e 2.435, bem como as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1991, com prazo até 31 de janeiro de 1991 para ser efetivamente aplicada.

 

                                                                       Garça, 03 de janeiro de 1991.

 

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

 

 

 

  

ANEXO II

 CARGOS EFETIVOS

(Nova Redação dada pela Lei nº 2.796/1992)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

09

ADMINISTRADOR

09

09

AGENTE DE SANEAMENTO

08

03

AJUDANTE DE OFICINA

03

03

ALMOXARIFE

06

02

APONTADOR

05

01

ARMADOR DE FERRAGEM

07

01

ARQUIVISTA

09

12

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

09

02

ATENDENTE

02

02

ATENDENTE DE BIBLIOTECA

07

33

ATENDENTE DE ENFERMAGEM

07

01

AUXILIAR DE ARQUIVISTA

04

01

AUXILIAR DE FUNILEIRO

06

01

AUXILIAR DE PEDREIRO

05

165

BRAÇAL

02

01

CAIXA

08

10

CALCETEIRO

07

02

CARPINTEIRO

07

06

CHEFE DE DIVISÃO

12

10

CHEFE DE SEÇÃO

11

02

COMPRADOR

06

01

COORDENADOR

09

03

COVEIRO/PEDREIRO

07

01

DESENHISTA/TÉCNICO

11

04

DIGITADOR

09

03

ELETRICISTA

07

02

ENCANADOR

06

06

ENCARREGADO DE EQUIPE

09

01

ENCARREGADO DE OFICINA

10

29

ESCRITURÁRIO – I

04

28

ESCRITURÁRIO – II

06

10

FISCAL

08

01

FUNILEIRO/PINTOR

10

02

HORTELÃO

02

03

INSPETOR DE ALUNOS

04

15

JARDINEIRO

04

01

LANÇADOR

10

02

LAVADOR DE VEÍCULOS

06

01

MARCENEIRO

07

03

MECÂNICO

09

01

MECANÓGRAFO

09

60

MERENDEIRA

02

01

MESTRE DE OBRAS

09

50

MOTORISTA

07

01

OFICIAL DE JARDINEIRO

10

09

OPERADOR DE MÁQUINA

08

02

OPERADOR DE PISCINA

03

05

OPERADOR DE RETRANSMISSÃO

03

01

OPERADOR DE SOM

03

02

PADEIRO

03

15

PAJEM

02

15

PEDREIRO – 1

06

05

PEDREIRO – 2

07

04

PINTOR

06

06

PORTEIRO

04

70

PROFESSOR

08

01

SERRALHEIRO

09

44

SERVENTE

02

28

SERVENTE DE OBRAS

02

01

SUPERVISOR DE MERENDA

11

07

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

09

01

TELEFONISTA

06

05

TRATORISTA

05

60

VIGIA

05

03

VIGIA ARMEIRO

06

20

ZELADOR

02

 

 

 

 

ANEXO III

CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

(Nova Redação dada pela Lei nº 2.796/1992)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

 

01

ARQUITETO

13

05

ASSISTENTE SOCIAL

11

01

BIBLIOTECÁRIO

11

03

CIRURGIÃO DENTISTA ENDODONTISTA

13

25

DENTISTA

13

02

ENFERMEIRO

11

02

ENGENHEIRO

13

01

FISIOTERAPEUTA

11

02

FONOAUDIÓLOGO

11

01

NUTRICIONISTA

11

02

PROCURADOR

13

01

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

11

02

PSICÓLOGO

11

01

TERAPIA OCUPACIONAL

11

02

VETERINÁRIO

12

02

MÉDICO CARDIOLOGISTA

13

06

MÉDICO CLÍNICO GERAL

13

01

MÉDICO DERMATOLOGISTA

13

02

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

13

06

MÉDICO GINECOLOGISTA

13

02

MÉDICO NEUROLOGISTA

13

02

MÉDICO OFTALMOLÓGISTA

13

02

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

13

04

MÉDICO PEDIATRA

13

01

MÉDICO PNEUMOLOGISTA

13

01

MÉDICO PSIQUIÁTRICO

13

02

MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA

13

01

MÉDICO UROLOGISTA

13

 

 

 

 

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

(Nova Redação dada pela Lei nº 2.796/1992)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

01

ASSESSOR JURÍDICO

13

01

CHEFE DE GABINETE

13

06

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

13

01

CHEFE DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

12

01

CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE E TURISMO

12

01

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

12

01

ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE COMPRAS

12

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CULTURA

11

01

COORDENADOR DE CRECHE

09

01

OFICIAL DE GABINETE

09

01

SECRETÁRIO DA JUNTA SERVIÇO MILITAR

08

 

 

ANEXO V

(Nova Redação dada pela Lei nº 2.796/1992)

 

Referência 02 ...........................................................................         Cr$    585.742,15

Referência 03 ...........................................................................         Cr$    656.137,22

Referência 04 ...........................................................................         Cr$    736.990,85

Referência 05 ...........................................................................         Cr$    830.078,44

Referência 06 ...........................................................................         Cr$    937.111,15

Referência 07 ...........................................................................         Cr$ 1.060.240,05

Referência 08 ...........................................................................         Cr$ 1.201.754,76

Referência 09 ...........................................................................         Cr$ 1.364.492,99

Referência 10 ...........................................................................         Cr$ 1.551.788,07

Referência 11 ...........................................................................         Cr$ 1.831.655,58

Referência 12 ...........................................................................         Cr$ 2.325.183,84

Referência 13 ...........................................................................         Cr$ 2.771.790,85

  

 

  

TABELA VI

 TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

(Tabela alterada pela Lei nº 2.661/1991)

 

 

I – Diretor e Chefe de Gabinete..........................................................................        40%

 

II – Chefe de Divisão, Assessor, Supervisor de Ensino......................................            30%

 

III – Chefe de Seção, Professor Encarregado de Escola, Médico Encarregado,

 Enfermeiro Encarregado, Dentista Encarregado, Supervisor de Merenda,

Agente de Saneamento Encarregado e Chefe da Unidade Municipal de Ca-

dastramento.................................................................................................       20%

 

 

 

- A gratificação incidirá sobre o valor da referência do cargo, sendo que, aos servidores que a perceberem não terão horas extras.

 

 

 

ANEXO VII

 REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

(Anexo alterado pela Lei nº 2.661/1991)

 

   

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

II – Administração Indireta

Serviço Autônomo de Água e Esgotos

 

ARTIGO 1º - Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:

a)      Conselho Deliberativo;

b)      Diretor Executivo;

c)      Divisão;

d)      Seção; e

e)      Setor

 

§ Único - Além do estabelecido no Artigo anterior, a subordinação hierárquica, define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma, constate do anexo VIII, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

a) Unidades:

            1- Conselho Deliberativo;

            2- Diretor Executivo;

            3- Divisões:

                        3.1- Divisão de Contabilidade

                                   3.1.1- Seção de Tesouraria

                                   3.1.2- Setor de Escrituração e Empenhos

                        3.2- Divisão de Lançadoria

                                   3.2.1- Seção de Cadastro

                                   3.2.2- Setor de Lançamentos

                                   3.2.3- Setor de Hidrotécnica

                        3.3- Divisão de Recursos Humanos

                                   3.3.1- Setor de Pessoal

                                   3.3.2- Setor de Portaria

                        3.4- Divisão de Material e Patrimônio

                                   3.4.1- Setor de Compras

                                   3.4.2- Setor de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo

                        3.5- Divisão de Obras e Serviços

                                   3.5.1- Setor de Execução e Conservação de Redes de Águas e Esgoto

                                   3.5.2- Setor de Supervisão e Manutenção de Hidrômetros

                                   3.5.3- Setor de Recalque de Esgotos

                                   3.5.4- Setor de Oficinas

                        3.6- Divisão de Tratamento de Água

                                   3.6.1- Setor de Captação e Adução

                                   3.6.2- Setor de Tratamento e Distribuição

                        3.7- Divisão de Manutenção

                                   3.7.1- Setor de Manutenção Elétrica

                                   3.7.2- Setor de Manutenção Hidro-sanitária

b) Competências

 

 

SEÇÃO I

CONSELHO DELIBERATIVO

 

ARTIGO 2º - Ao Conselho Deliberativo compete:

 

O que consta na Lei nº 1.208/69 de 26 de junho de 1.969.

 

 

SEÇÃO II

DIRETOR EXECUTIVO

 

ARTIGO 3º - As competências do Diretor Executivo ficam conforme consta na Lei nº 1.208/69 de 26 de junho de 1.969.

 

 

SEÇÃO III

DIVISÃO DE CONTABILIDADE

 

ARTIGO 4º - À Divisão de Contabilidade compete:

              I.      Promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controle da administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial;

           II.      Elaborar mensalmente balancete, e anualmente balanço e peças orçamentárias;

         III.      Desenvolver atividades de recebimento, guarda, movimento de dinheiro e outros valores através da Seção de Tesouraria, bem como a aplicação do numerário no mercado financeiro;

        IV.      Promover mensalmente atividades relacionadas à conferência do caixa e saldos bancários;

           V.      Emitir empenhos de fornecedores, bem como controlar os saldos das dotações;

        VI.      Solicitar sempre que necessário, abertura de Crédito Suplementar, junto ao Diretor Executivo;

      VII.      Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, através da elaboração e leitura de atas;

   VIII.      Assessorar o Diretor Executivo, fornecendo elementos para futuros reajustes da tarifa de água e esgotos;

         IX.      Promover atos e execução do programa de atendimento previdenciário e médico dos servidores públicos municipais;

           X.      E outros serviços e obrigações, relativos à divisão de contabilidade.

 

 

SEÇÃO IV

DIVISÃO DE LANÇADORIA

 

ARTIGO 5º - À Divisão de Lançadoria compete:

              I.      Efetuar as leituras dos hidrômetros, da SEDE e Distrito de JAFA, entregar avisos, conferir leituras e enviá-las à firma de processamento de dados, para efetuar os respectivos lançamentos de tarifas de água e esgotos e demais receitas;

           II.      Elaborar rol de Dívida Ativa, inscrever as receitas não arrecadas no exercício;

         III.      Cadastrar novas ligações de água e esgotos, fazer croqui das novas redes de água e esgotos, mantendo o cadastramento das mesmas em ordem;

        IV.      Atender as reclamações do público, referente a este setor e encaminhando ao Diretor Executivo, os casos mais complexos, assessorar a Divisão de Contabilidade no orçamento do exercício financeiro, na parte da receita.

 

 

SEÇÃO V

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

ARTIGO 6º - À Divisão de Recursos Humanos compete:

              I.      Promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, colocação, treinamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento de recursos humanos e proteção e segurança preventiva de acidentes de trabalho;

           II.      Organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores;

         III.      Promover a expedição de atos oficiais da Autarquia, publicando os que forem necessários;

        IV.      Elaborar as folhas de pagamento do pessoal, conforme normas e leis em vigor;

           V.      Promover a abertura, fechamento e limpeza do escritório da Autarquia, nas áreas internas e externas;

        VI.      Hastear as Bandeiras em feriados, pontos facultativos, etc.

 

 

SEÇÃO VI

DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

 

ARTIGO 7º - À Divisão de Material e Patrimônio compete:

              I.      Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores fazendo consultas quando necessárias;

           II.      Aquisição de materiais ou serviços, conforme normas e leis em vigor;

         III.      Encaminhar à contabilidade notas fiscais e demais documentos necessários a contabilização e pagamento;

        IV.      Receber materiais, distribuir e controlá-los, conforme normas da Autarquia, fazer inventários quando necessários;

           V.      Registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens da Autarquia, propondo ao Diretor Executivo, a alienação de bens irreversíveis.

 

 

SEÇÃO VII

DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

 

ARTIGO 8º - À Divisão de Obras e Serviços compete:

              I.      Planejar e construir redes de água e esgotos, conservar os imóveis da Autarquia;

           II.      Fazer ligações de água e esgotos, quando solicitados;

         III.      Controle e manutenção das redes de água e esgotos, e estações de recalque de esgotos;

        IV.      Colaborar com outros setores na manutenção do Córrego Barreiro e demais sistemas de captação de água;

           V.      Planejar, orçar e executar serviços relacionados a sua divisão;

        VI.      Manter em bom estado de funcionamento, os hidrômetros e hidrantes;

      VII.      Fazer controle e manutenção de veículos e máquinas da Autarquia.

 

 

SEÇÃO VIII

DIVISÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA

 

ARTIGO 9º - À Divisão de Tratamento de Água compete:

              I.      Captar, aduzir, tratar e analisar a água;

           II.      Preparar soluções químicas para tratamento de água, conforme normas técnicas;

         III.      Manter limpo os drenos, reservatórios e demais instalações desta divisão, bem como manter o abastecimento de águas através de controles diários.

 

 

SEÇÃO IX

DIVISÃO DE MANUTENÇÃO

 

ARTIGO 10 – À Divisão de Manutenção compete:

              I.      Realizar serviços de manutenção elétrica, mecânica e hidráulica nos equipamentos das estações elevatórias, adutores e demais componentes;

           II.      Fazer manutenção periódica na captação de água, poço profundo e reservatório de água do distrito de Jafa;

         III.      Realizar inspeção e manutenção em motores e bombas das estações de recalque de esgotos;

        IV.      Fazer manutenção das linhas telefônicas da Autarquia, bem como as linhas de alta tensão e cabine de força, e demais componentes do sistema elétrico.

           V.      Sugerir por escrito ao Diretor Executivo, a substituição de equipamentos, motores e bombas, quando necessárias, para assegurar a perfeita continuidade dos serviços.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

As disposições gerais serão idênticas às do Projeto de Lei nº 073/90, do Executivo Municipal, ao que se refere ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Garça, bem como as constantes na Lei Municipal nº 1.208/69 de 26 de junho de 1.969.

 

 

Garça, 23 de novembro de 1.990.

 

 

 

WLADIMIR ANTIQUEIRA

Diretor Executivo

 

 

 

ANEXO IX

 CARGOS - S.A.A.E.

(Nova Redação dada pela Lei nº 2.796/1992)

 

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

01

ALMOXARIFE/COMPRADOR

09

02

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

09

01

AUXILIAR DE CONTÍNUO

05

01

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

08

01

AUXILIAR DE SUPERVISOR DE HIDROMETRIA

08

07

CHEFE DE DIVISÃO

12

02

CHEFE DE SEÇÃO

11

01

CONTÍNUO

08

01

DIGITADOR

09

02

ESCRITURÁRIO

06

05

GUARDA/OPERADOR

06

03

GUARDA/PLANTONISTA

06

01

LANÇADOR – I

09

01

LANÇADOR – II

10

03

HIDROTÉCNICO

07

01

MESTRE DE OBRAS

09

01

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO

09

02

MOTORISTA

07

04

OFICIAL DE REDES – I

06

03

OFICIAL DE REDES – II

07

03

OFICIAL DE REDES – III

08

05

OPERADOR DE BOMBAS – I

06

05

OPERADOR DE BOMBAS – II

07

06

OPERADOR DE BOMBAS – III

08

01

OPERADOR DE MÁQUINAS

08

03

OPERADOR DE RECALQUE ESGOTOS – I

07

01

OPERADOR DE RECALQUE ESGOTOS – II

08

02

OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA

09

01

PINTOR/PEDREIRO

09

01

SUPERVISOR DE HIDROMETRIA

09

 

 

  

 

ANEXO X

 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - S.A.A.E

 

 

QUANTIDADE         DENOMINAÇÃO                                        REFERÊNCIA

01                         DIRETOR                                                                  13