RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.

 

Faço saber que o Plenário aprovou e eu na qualidade de Presidente promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.

 

Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:

 

I - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;

 

II - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular;

 

III - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

 

IV - cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno;

 

V - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pela prerrogativa do Poder Legislativo;

 

VI - defender a integralidade do patrimônio municipal;

 

VII - apresentar-se à Câmara adequadamente trajado durante o expediente de trabalho e principalmente durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias;

 

VIII - participar assiduamente das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara;

 

IX - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate no parlamento ou fora dele, construa consensos fundados por procedimentos democráticos e morais;

 

X - denunciar as atitudes lesivas ao erário e os privilégios injustificáveis.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador, além de outras proibições presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

e) ser membro de Conselhos Municipais.

 

Parágrafo único A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira, e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

 

Art. 4º É, ainda, vedado ao Vereador:

 

I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

 

II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR

 

Art. 5º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato;

 

I - utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

 

II - desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam às sessões de trabalho da Câmara;

 

III - perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;

 

IV - acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

 

V - desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

 

VI - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

 

VII - recusar a participação em Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito para as quais for designado;

 

VIII - adentrar no recinto da Câmara com trajes menores;

 

IX - quanto ao respeito à verdade:

 

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado particularmente na declaração de bens ou rendas;

d) o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno;

 

IX - quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem voto econômico;

c) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os servidores ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins privativos, inclusive eleitorais;

d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais com recursos públicos;

e) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;

f) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

 

X - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

 

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do Poder Executivo Municipal, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou público;

c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, na decisão;

d) induzir o Poder Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados de pessoal desqualificados para o exercício das funções ou com fins eleitorais;

e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇOES

 

Art. 6º As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética e Decoro Parlamentar serão as seguintes:

 

I - advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos;

 

II - censura;

 

III - perda temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias;

 

IV - perda do mandato.

 

Art. 7º A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 8º A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º a censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave a Vereador que:

 

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara;

 

III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões;

 

§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa Diretora, a Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 9º Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, Lei Orgânica ou deste Código;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;

 

Art. 10. Serão punidos com a perda do mandato:

 

I - a infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução;

 

II - a prática de quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica Municipal ou nos arts. 4º e 5º desta Resolução, bem como os considerados de improbidade administrativa;

 

III - o Vereador que faltar sem motivo justificado à terça parte das sessões ordinárias, ou a três sessões extraordinárias consecutivas;

 

IV - o Vereador que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;

 

VI - o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

CAPÍLULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 11. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador de normas contidas neste Código.

 

Art. 12. Recebida a representação, o Presidente da Câmara despachará à Secretaria da Câmara para protocolização, carimbagem e publicação e a seguir será apresentada ao Plenário no prazo de 3 (três) dias, dando ciência através de ofício à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, bem como ao denunciado.

 

Art. 13. O denunciado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para a sua defesa.

 

Parágrafo único O pagamento dos honorários do advogado será de responsabilidade do denunciado.

 

Art. 14. O Relator da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.

 

Art. 15. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, encaminhará a mesma à Mesa Diretora, para que notifique o acusado e, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.

 

Art. 16. Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando parecer à Mesa Diretora.

 

Parágrafo único O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.

 

Art. 17. Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação da pena prevista no inciso III do art. 6º desta Resolução, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será transformado em Resolução e registrada no livro de registro de Resoluções instituído pela Câmara.

 

§ 2º Fica vedado o adiamento da discussão e votação do Projeto de Resolução, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quorum de maioria absoluta.

 

Art. 18. Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação da pena prevista nos inciso IV do art. 6º desta Resolução, seu parecer, será exarado sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado pela maioria absoluta.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 19. A Câmara elegerá entre seus Vereadores, pelo voto de maioria absoluta, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que será composta do Presidente, Relator e Secretário.

 

§ 1º A eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será realizada na terceira sessão ordinária do primeiro ano da legislatura com duração para os 4 (quatro) anos da mesma.

 

§ 2º A eleição será realizada em escrutínio público e a votação proceder-se-á através da chamada dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em ordem alfabética.

 

§ 3º O nome dos indicados para composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão apresentados antes do início da sessão ao Presidente da Câmara.

 

Art. 20. A Comissão Especial de Decoro Parlamentar receberá representação por escrito, contra Vereador por infringência dos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, do Regimento Interno, da Legislação Eleitoral e da Constituição Federal.

 

Art. 21. Os membros da Comissão Especial de Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

Art. 22. As representações serão registradas em livro próprio, abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍLULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Quando um Vereador for acusado por outro, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara e à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que apure a veracidade da acusação e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 24. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.

 

Art. 25. Fica proibido o ato de fumar nas repartições da Câmara Municipal, em obediência à Lei Municipal nº 1.021/89.

 

Art. 26. Serão feitas cópias deste Código para distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.

 

Art. 27. A mesa da Câmara Municipal regulamentará a presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Domingos Martins, 12 de dezembro de 2000.

 

OTÁVIO KUSTER

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.