RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR.
Faço saber que
o Plenário aprovou e eu na qualidade de Presidente promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º No exercício do
mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei
Orgânica Municipal, do Regimento
Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos
disciplinadores nele previstos.
Art. 2º São deveres
fundamentais do Vereador:
I - pautar-se pela
observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de
valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às
opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;
II - exercer o
mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular;
III - promover a
defesa dos interesses comunitários e municipais;
IV - cumprir e
fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento
Interno;
V - zelar pelo
aprimoramento das instituições democráticas e representativas e,
particularmente, pela prerrogativa do Poder Legislativo;
VI - defender a
integralidade do patrimônio municipal;
VII - apresentar-se
à Câmara adequadamente trajado durante o expediente de trabalho
e principalmente durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias;
VIII - participar assiduamente
das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões
de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara;
IX - expressar suas
opiniões políticas de maneira a permitir que o debate no parlamento ou fora
dele, construa consensos fundados por procedimentos democráticos e morais;
X - denunciar as
atitudes lesivas ao erário e os privilégios injustificáveis.
CAPÍTULO
II
DAS
VEDAÇÕES
Art. 3º É expressamente
vedado ao Vereador, além de outras proibições presentes na Constituição Federal
e na Lei
Orgânica Municipal:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea
a do inciso I;
c) patrocinar
causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a
alínea a do inciso I;
d) ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) ser membro de
Conselhos Municipais.
Parágrafo único A proibição
constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador como pessoa
física, seu cônjuge ou companheira, e pessoas jurídicas direta ou indiretamente
por ele controladas.
Art. 4º É, ainda, vedado ao
Vereador:
I - atribuir dotação
orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu
cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa
jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os
recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
II - o abuso do
poder econômico no processo eleitoral.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 5º Constituem faltas
contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato;
I - utilizar-se, em
seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade
do cargo;
II - desacatar ou
praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos
seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou a
qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam às sessões de trabalho da
Câmara;
III - perturbar a
boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;
IV - acusar
Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com
argüições inverídicas e improcedentes;
V - desrespeitar a
propriedade intelectual das proposições;
VI - atuar de forma
negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de
funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em
decorrência do mesmo;
VII - recusar a
participação
VIII - adentrar no
recinto da Câmara com trajes menores;
IX - quanto ao
respeito à verdade:
a) fraudar
votações;
b) deixar de zelar pela
total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no
exercício dos seus mandatos;
c) utilizar-se de
subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente
obrigado particularmente na declaração de bens ou rendas;
d) o abuso das
prerrogativas previstas na Lei
Orgânica do Município e no Regimento
Interno;
IX - quanto ao
respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar,
com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos
públicos;
b) a percepção de
vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas,
grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem voto
econômico;
c) utilizar a
infra-estrutura, os recursos, os servidores ou os serviços administrativos de
qualquer natureza, da Câmara ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou
outros fins privativos, inclusive eleitorais;
d) pleitear ou
usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais com recursos públicos;
e) manipular
recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada,
ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
f) criar ou
autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da
empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação
indevida de recursos públicos.
X - quanto ao uso
do poder inerente ao mandato:
a) obter o
favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões
do Poder Executivo Municipal, da Administração da Câmara ou outros setores da
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo
ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou público;
c) condicionar suas
tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados, direta ou indiretamente, na decisão;
d) induzir o Poder
Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública
à contratação, para cargos não concursados de pessoal desqualificados para o
exercício das funções ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de
propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as
quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
CAPÍTULO
IV
DAS
SANÇOES
Art. 6º As sanções
previstas para as infrações a este Código de Ética e Decoro Parlamentar serão
as seguintes:
I - advertência
escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador
advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos;
II - censura;
III - perda
temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do
mandato.
Art. 7º A advertência é medida
disciplinar de competência do Presidente da Câmara.
Art. 8º A censura será
verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º a censura verbal será aplicada quando não
couber penalidade mais grave a Vereador que:
I - deixar de observar,
salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
II - praticar atos
que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a
ordem das sessões ou reuniões;
§ 2º A censura escrita será imposta pelo
Presidente da Câmara e homologada pela Mesa Diretora, a Vereador que:
I - usar, em
discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar
ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 9º Considera-se
incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for
aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas
hipóteses do artigo anterior;
II - praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, Lei
Orgânica ou deste Código;
III - revelar
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que
devam ficar secretos;
IV - revelar
informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento, na forma regimental;
Art. 10. Serão punidos com a
perda do mandato:
I - a infração de
qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução;
II - a prática de
quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei
Orgânica Municipal ou nos arts. 4º e 5º desta Resolução, bem como os
considerados de improbidade administrativa;
III - o Vereador
que faltar sem motivo justificado à terça parte das sessões ordinárias, ou a
três sessões extraordinárias consecutivas;
IV - o Vereador que
perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o
declarar a Justiça Eleitoral;
VI - o Vereador que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
CAPÍLULO
V
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 11. Qualquer cidadão,
pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o
Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador de normas
contidas neste Código.
Art. 12. Recebida a
representação, o Presidente da Câmara despachará à Secretaria da Câmara para
protocolização, carimbagem e publicação e a seguir será apresentada ao Plenário
no prazo de 3 (três) dias, dando ciência através de ofício à Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar, bem como ao denunciado.
Art. 13. O denunciado poderá
acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir
advogado para a sua defesa.
Parágrafo único O pagamento dos honorários
do advogado será de responsabilidade do denunciado.
Art. 14. O Relator da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar promoverá a apuração preliminar e
sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em
até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.
Art.
Art. 16. Apresentada ou não
a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que
entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando parecer à Mesa
Diretora.
Parágrafo único O parecer deverá
conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a
indicação dos motivos, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida
disciplinar.
Art. 17. Se a Mesa concluir
pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação
da pena prevista no inciso III do art. 6º desta Resolução, seu parecer, exarado
sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na
primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro
item da Ordem do Dia.
§ 1º O Projeto de Resolução será transformado
em Resolução e registrada no livro de registro de Resoluções instituído pela
Câmara.
§ 2º Fica vedado o adiamento da discussão e
votação do Projeto de Resolução, sendo considerado rejeitado o parecer que não
obtiver o quorum de maioria absoluta.
Art. 18. Se a Mesa concluir
pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação
da pena prevista nos inciso IV do art. 6º desta Resolução, seu parecer, será
exarado sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado pela maioria
absoluta.
CAPÍTULO
VI
DA
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art.
§ 1º A eleição dos membros da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar, será realizada na terceira sessão ordinária do primeiro
ano da legislatura com duração para os 4 (quatro) anos da mesma.
§ 2º A eleição será realizada em escrutínio
público e a votação proceder-se-á através da chamada dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara, em ordem alfabética.
§ 3º O nome dos indicados para composição da Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, serão apresentados antes do início da sessão ao
Presidente da Câmara.
Art.
Art. 21. Os membros da
Comissão Especial de Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à
natureza de sua função.
Art. 22. As representações
serão registradas em livro próprio, abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍLULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Quando um Vereador
for acusado por outro, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao
Presidente da Câmara e à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que apure a
veracidade da acusação e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Art. 24. As apurações de
fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua
natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às
autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão
feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta
Resolução.
Art. 25. Fica proibido o ato
de fumar nas repartições da Câmara Municipal, em obediência à Lei
Municipal nº 1.021/89.
Art. 26. Serão feitas cópias
deste Código para distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e
interessados.
Art.
Art. 28. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Domingos
Martins, 12 de dezembro de 2000.
OTÁVIO
KUSTER
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Domingos Martins.