LEI N.º
2.442/89
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica proibido o uso do
passeio público para consertos ou reparos de veículos ou depósito de
entulhos.
§ 1º - O prazo para carga e
descarga de materiais de construção ou de entulhos no passeio público, será de
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - O proprietário do imóvel
que necessitar de prazo maior, ficará responsável pela construção de uma
passarela para que o pedestre possa transpor o local em
segurança.
ARTIGO 2º - As oficinas, lojas
comerciais e escritórios que utilizarem o passeio público para estacionamento de
veículos, ficam obrigados a respeitar uma distância de no mínimo 2 (dois) metros
de largura entre o prédio e o estacionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
– A
separação entre o estacionamento e o passeio público, deverá ser com mureta de
no mínimo 60 (sessenta) centímetros de altura em toda a extensão do
estacionamento.
ARTIGO 3º - Os passeios públicos
danificados por terceiros, serão restaurados obedecendo-se os critérios
previstos na Lei Municipal nº 1.950/83 de 31/08/83.
ARTIGO 4º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a aplicar multa equivalente a 1/3 do salário mínimo, a quem
depositar entulhos nas calçadas.
ARTIGO 5º – Esta lei entrará em vigor
na data da publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Garça, 18 de setembro de 1989.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO
MORAIS
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA