LEI N.º 2.442/89

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica proibido o uso do passeio público para consertos ou reparos de veículos ou depósito de entulhos.

 

§ 1º - O prazo para carga e descarga de materiais de construção ou de entulhos no passeio público, será de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º - O proprietário do imóvel que necessitar de prazo maior, ficará responsável pela construção de uma passarela para que o pedestre possa transpor o local em segurança.

 

ARTIGO 2º - As oficinas, lojas comerciais e escritórios que utilizarem o passeio público para estacionamento de veículos, ficam obrigados a respeitar uma distância de no mínimo 2 (dois) metros de largura entre o prédio e o estacionamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A separação entre o estacionamento e o passeio público, deverá ser com mureta de no mínimo 60 (sessenta) centímetros de altura em toda a extensão do estacionamento.

 

ARTIGO 3º - Os passeios públicos danificados por terceiros, serão restaurados obedecendo-se os critérios previstos na Lei Municipal nº 1.950/83 de 31/08/83.

 

ARTIGO 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar multa equivalente a 1/3 do salário mínimo, a quem depositar entulhos nas calçadas.

 

ARTIGO 5º – Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                                       Garça, 18 de setembro de 1989.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SERGIO MORAIS

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA