LEI Nº 3.026/1995
ALIENA TERRENOS – “FAIXA DE INTEGRAÇÃO II”
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de
Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo
autorizado a alienar, na forma prevista nos artigos 181, I e 182, da Lei
Orgânica do Município, os terrenos objeto do loteamento denominado "Faixa
de Integração II" de propriedade
do Município.
§ 1º - A área objeto desta lei era ocupada pela estação e pátio de manobras
da FEPASA, adquirida pelo Município para fins de urbanização.
§ 2º - A gleba
está dividida em uma (01) quadra, contendo 39 (trinta e nove) lotes para fins
comerciais, devidamente caracterizados na planta anexa, a qual faz parte
integrante desta.
ARTIGO 2º - Os lotes serão
transferidos aos adquirentes dotados dos seguintes melhoramentos públicos:
guias e sarjetas, água, esgoto, rede de distribuição de energia elétrica e
iluminação.
PARAGRAFO ÚNICO - Os lotes
ARTIGO 3º - Os compradores
desses lotes obrigam-se à observância das seguintes normas:
I - os lotes não poderão ser desmembrados, sofrendo redução de área;
II - as construções obedecerão ao contido no Decreto Estadual nº. 12.342 de
27/9/78 e suas modificações;
III - o recuo frontal é de no mínimo 04 (quatro) metros na divisa da frente;
IV - o passeio público seguirá o padrão fixado em regulamento pela Prefeitura.
Art. 3º. Os compradores desses lotes obrigam-se à observância das seguintes normas:
I – os lotes poderão ser desmembrados, desde que tenham no mínimo 10 (dez) metros de frente e área territorial mínima de 300 m2;
II – as construções obedecerão ao contido no Decreto Estadual nº 12.342 de 27/09/1978 e suas modificações;
III – o recuo frontal facultativo, de no mínimo, 04 (quatro) metros na divisa da frente;
IV – o passeio público seguirá o
padrão fixado em regulamento pela Prefeitura Municipal (Alterado pela Lei nº 4.960/2014)
ARTIGO 4º - A licitação
facultará aos interessados proporem o pagamento do preço em até 18 (dezoito)
meses, com 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais e
sucessivas, corrigidas pela UFIR, e ou outro índice que vier a substituí-Io.
ARTIGO 4º - A Licitação facultará aos proponentes vencedores
a possibilidade de efetuarem o pagamento do preço proposto em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, devendo a entrada ser de no mínimo 15% (quinze por cento) e o
restante em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice de variação
da UFIR, ou outro índice oficial que venha a substituí-la. (nova redação dada pela Lei nº 3.344/1999)
ARTIGO 5º - Cada licitante poderá
adquirir no máximo 3 (três) terrenos.
ARTIGO 6º - O valor
mínimo por metro quadrado do terreno é o fixado no laudo de avaliação que
instruiu o projeto, o qual será reajustado pela UFIR e ou outro índice que vier
a substituí-lo.
ARTIGO 6º - O valor mínimo por metro quadrado do
terreno é R$ 18,00 (dezoito reais), fixado no laudo de avaliação em anexo. (nova redação dada pela Lei nº
3.030/1995)
ARTIGO 6 º - O valor mínimo por metro quadrado de
terreno será o fixado através de laudo de avaliação elaborado por Comissão
especialmente nomeada para esse fim pelo Prefeito Municipal, o qual deverá ser
revisto a cada período de 12 (doze) meses”. (nova redação dada pela Lei nº 3.344/1999)
ARTIGO 7° - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 08 de setembro de 1995.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSANGELA MORETTI LOUZADA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS