LEI Nº 3.026/1995

 

 

ALIENA TERRENOS – “FAIXA DE INTEGRAÇÃO II”

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a alienar, na forma prevista nos artigos 181, I e 182, da Lei Orgânica do Município, os terrenos objeto do loteamento denominado "Faixa de Integração II" de propriedade do Município.

 

§ 1º - A área objeto desta lei era ocupada pela estação e pátio de manobras da FEPASA, adquirida pelo Município para fins de urbanização.

 

§ 2º - A gleba está dividida em uma (01) quadra, contendo 39 (trinta e nove) lotes para fins comerciais, devidamente caracterizados na planta anexa, a qual faz parte integrante desta.

 

ARTIGO 2º - Os lotes serão transferidos aos adquirentes dotados dos seguintes melhoramentos públicos: guias e sarjetas, água, esgoto, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Os lotes 01 a 39 da quadra "A" fazem frente para via pública já pavimentada, Rua Getúlio Vargas.

 

ARTIGO 3º - Os compradores desses lotes obrigam-se à observância das seguintes normas:

 

I - os lotes não poderão ser desmembrados, sofrendo redução de área;

II - as construções obedecerão ao contido no Decreto Estadual nº. 12.342 de 27/9/78 e suas modificações;

III - o recuo frontal é de no mínimo 04 (quatro) metros na divisa da frente;

IV - o passeio público seguirá o padrão fixado em regulamento pela Prefeitura.

 

Art. 3º. Os compradores desses lotes obrigam-se à observância das seguintes normas:

I – os lotes poderão ser desmembrados, desde que tenham no mínimo 10 (dez) metros de frente e área territorial mínima de 300 m2;

II – as construções obedecerão ao contido no Decreto Estadual nº 12.342 de 27/09/1978 e suas modificações;

III – o recuo frontal facultativo, de no mínimo, 04 (quatro) metros na divisa da frente;

IV – o passeio público seguirá o padrão fixado em regulamento pela Prefeitura Municipal (Alterado pela Lei nº 4.960/2014)

 

ARTIGO 4º - A licitação facultará aos interessados proporem o pagamento do preço em até 18 (dezoito) meses, com 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela UFIR, e ou outro índice que vier a substituí-Io.

ARTIGO 4º - A Licitação facultará aos proponentes vencedores a possibilidade de efetuarem o pagamento do preço proposto em até 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo a entrada ser de no mínimo 15% (quinze por cento) e o restante em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice de variação da UFIR, ou outro índice oficial que venha a substituí-la. (nova redação dada pela Lei nº 3.344/1999)

 

ARTIGO 5º - Cada licitante poderá adquirir no máximo 3 (três) terrenos.

 

 

ARTIGO 6º - O valor mínimo por metro quadrado do terreno é o fixado no laudo de avaliação que instruiu o projeto, o qual será reajustado pela UFIR e ou outro índice que vier a substituí-lo.

ARTIGO 6º - O valor mínimo por metro quadrado do terreno é R$ 18,00 (dezoito reais), fixado no laudo de avaliação em anexo. (nova redação dada pela Lei nº 3.030/1995)

ARTIGO 6 º - O valor mínimo por metro quadrado de terreno será o fixado através de laudo de avaliação elaborado por Comissão especialmente nomeada para esse fim pelo Prefeito Municipal, o qual deverá ser revisto a cada período de 12 (doze) meses”. (nova redação dada pela Lei nº 3.344/1999)

 

ARTIGO 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 08 de setembro de 1995.

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ROSANGELA MORETTI LOUZADA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS