"pe PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
7a Estado de Rondônia ' AU
Rô cnespo
ces | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 047, de 16 de maio 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa, O Projeto de Lei apenso, que autoriza O Executivo Municipal a
conceder aos servidores O Auxílio Agrofeira, que visa além de colaborar com OS servidores
para adquirirem produtos agropecuários, visa também fomentar a agricultura familiar do
Município, colaborando com isto com as famílias produtoras de pequeno porte.
Mencionada proposição tem por objetivo incentivar a manutenção e O
desenvolvimento de nossa feira livre.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
Projeto de Lei, a fim de conhecer e aprovarem, a referida proposição.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo, 16 de maio de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863 000 — Ri
. , . 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - FonelFax.: 69-3539-2017- email: rsfeiturariocrespo(Dhotmai.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rio crespo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL io CR
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LELNº 047, DE 16 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE: SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO AGROFEIRA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA
FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal criar O Auxilio Agrofeira,
que será concedido aos servidores públicos ativos da administração do executivo
municipal, investidos em cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, trabalhadores
regidos por contratos temporários por excepcional interesse público, secretários
municipais, agentes administrativos do regime celetista e estagiários e conselheiros
tutelares.
Parágrafo Único - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
Federal e/ou de norma legal, receberá, apenas 01 (um) auxílio agrofeira, junto ao Poder
Executivo de Rio Crespo-RO, hipótese em que o valor será rateado em 50% (cinquenta) por
cento e discriminado o valor proporcional em cada recibo de pagamento do servidor.
Art. 2 &. A concessão do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será pago por
intermédio de cartão, devendo este valor ser utilizado exclusivamente junto aos feirantes
de Rio Crespo-RO, inscritos junto a Secretaria Municipal de Agricultura.
I- O auxílio Agrofeira visa garantir direitos sociais mínimos e destina-se a
subsidiar as despesas com aquisição de produtos agropecuários dos pequenos produtores
rurais, fomentando com isto a agricultura familiar municipal.
Il - O valor do auxílio Agrofeira concedido aos servidores do poder Executivo
Municipal, constantes do artigo 1º, será mensalmente no valor de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
III — O Auxílio Agrofeira será acumulativo por até 90 dias da disponibilização do
valor no cartão do servidor, o valor previsto mensalmente, poderá ser revisado mediante
Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017- email: prefeiturariocrespoDhotmail.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia R
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 O CRE: SPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL io cr
PODER EXECUTIVO
Art. 3º. O auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será custeado com recursos
próprios do Município de Rio Crespo-RO, sendo necessário à manutenção permanente e
contínua desta verba de caráter essencial.
I- O pagamento do auxílio previsto no artigo 1º desta Lei, será discriminado no
recibo de pagamento do servidor, no mês de referência, com menção do dispositivo da Lei
Instituidora.
Parágrafo Único - Em caso de falecimento, sentença declaratória de ausência,
morte presumida, percepção de benefício previdenciário por incapacidade com
afastamento e/ou aposentadoria do servidor, a concessão do auxílio alimentação cessará
imediatamente de forma automática, não sendo extensiva aos seus dependentes.
Art. 4º. O auxílio Agrofeira não será em hipótese alguma:
I- | Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do Servidor;
I- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social do Servidor;
II- Caracterizado como salário-utilidade e/ou prestação salarial “in natura";
IV- Refletido no abono natalino;
V- Considerado para fins de incidência de imposto de renda retido na fonte.
Art. 5º. Considerar-se-á, pressuposto para a concessão do Auxílio previsto no
artigo 1º desta Lei, o efetivo labor e cumprimento da jornada de trabalho, observando o
montante apurado mensalmente no boletim de frequência manual e/ou eletrônico do
Servidor.
Art. 6º. É vedado o pagamento do auxílio Agrofeira, quando o servidor estiver
em gozo das seguintes licenças:
I | Licença-prêmio por assiduidade;
Il- | Licença para serviço militar;
HlI- Licença para atividades políticas;
IV- Licença para tratar de interesses particulares;
V- | Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, superior ao
prazo legal;
VI- | Licença por motivo de doença de pessoa da família;
VII- Licença para desempenho de mandato classista.
VIII- Licença/Afastamento para aguardar aposentadoria, prevista na Lei
nº1071/2022.
Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017- email: prefeiturariocrespo(Qhotmail. com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia R ARIR
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 O CRESPO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL jo cR
PODER EXECUTIVO
Art. 7º. As despesas decorrentes com a implantação do auxílio previsto no
art.1º, desta Lei, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único - O Auxílio instituído na forma do art. 18, desta lei, se dará de
forma direta por intermédio do Cartão Agrofeira e não impactará no índice de despesas de
pessoal do Município de Rio Crespo-RO.
Art. 8º. O Auxílio instituído por esta lei não possui efeito retroativo e/ou
qualquer reflexo a exercícios e/ou períodos anteriores.
Parágrafo Único - O Auxílio Agrofeira, instituído na forma desta Lei, não é
extensivo aos servidores inativos da administração pública municipal.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rio Crespo-RO, 16 de maio de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
DD]
Rua. Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2017- email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www riocrespo.ro.gov.br