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materia nº 3/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-26
Ementa"Dispõe: Sobre proposta do Executivo Municipal, onde acresce o parágrafo 9º ao artigo 99, da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre o prazo para o envio para Câmara Municipal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Crespo-RO, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição arquivada Proposição ARQUIVADA em 18 agosto de 2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-08-18 Proposição arquivada
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-12 Aguardando votação do Parecer Contrário da CCRJ
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-12 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-26 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ)
2025-05-26 Leitura da Proposição em Plenário
2025-05-26 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário
2025-05-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

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va (CPF ta.strs, 0002-244
toAssinado/38220.
nado digitalmente por Eder
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia ÁOR
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Rio cresro
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 003, de 23 de maio de 2025.
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, tenho a honra de
submeter à superior deliberação legislativa o Projeto de Lei apenso, que dispõe
sobre a Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, onde se trata do
prazo para envio para Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, do Projeto Lei de
Diretrizes Orçamentária.
Tal matéria se faz necessário e a alteração têm o objetivo de otimizar o
processo de planejamento, permitindo maior integração e participação popular.
Informando ainda que a medida segue práticas já adotadas por outros
municípios, além de alinhar o planejamento com projetos de longo prazo.
E ainda de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a inclusão
de anexos de metas fiscais é uma exigência legal.
Portanto, a LDO não apenas orienta, mas também obriga a apresentação
desses anexos para garantir a transparência e a eficiência na gestão financeira.
Dentro da LDO, os anexos são essenciais, pois detalham as metas fiscais,
as prioridades de investimento e outras informações cruciais para a gestão pública.
Tendo em vista que os Anexos de Metas Fiscais dependem principalmente
das projeções da receita e despesa, se torna inviável o envio antecipado desses
Anexos, sem a elaboração do PPA ou da revisão anual do PPA, para realização
da LOA.
Solicitamos, portanto, o apoio e a aprovação desta proposta de emenda de
iniciativa do Executivo, que certamente trará benefícios para a administração que
está iniciando. Portanto, pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim
votem o referido projeto e promulgue a emenda apresentada.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo-RO, 23 de maio de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 3 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoOhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia ÁRR.
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Rio CRESPO
PODER EXECUTIVO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO - RO, Nº003, DE 23 DE
MAIO DE 2025.
“Dispõe: Sobre proposta do Executivo Municipal, onde
acresce o parágrafo 9º ao artigo 99, da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo-RO, que dispõe sobre o prazo
para o envio para Câmara Municipal do Projeto Lei de
Diretrizes Orçamentária do Município de Rio Crespo-RO,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da prorrogativa constante
no artigo 47, II da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO., propõe a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO., requerendo que esta emenda seja
votada, aprovada e promulgada por esta casa de leis, conforme previsões existentes na lei
orgânica e no regimento interno da câmara municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 1º - Acresce o parágrafo 9º ao artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Rio
Crespo, conforme segue:
Fa
Art. 99...
lha 1 de
588), em 23/05/2025 - 10:07, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo
=
$ 9º - O Plano de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município será encaminhado
para Câmara Municipal até 10 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o
E
Ea
É
E
3
F
E:
ssinado/48220.
encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação
qecelnias por noi dal
No alia 23/05/2026
os 11:2Bhnos
e por Eder da si
documento docum
publicada.
Rio Crespo/RO, 23 de maio de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoQ hotmail.com

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