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materia nº 4/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, referentes à nomeação do Controlador Geral e revoga a previsão de instituição do Conselho Superior de Controle Interno."
native_id1020

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição arquivada — Proposição ARQUIVADA em 18 agosto de 2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-08-18 Proposição arquivada — —
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-14 Aguardando votação do Parecer Contrário da CCRJ — —
2025-08-14 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-16 Aguardando Envio a Comissão de Justiça (CCRJ) — —
2025-06-16 Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-06-16 Aguardando Leitura da Proposição em Plenário — —
2025-06-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

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J
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Senhores Nobres Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à elevada apreciação dessa
Colenda Casa Legislativa a anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio
Crespo, que tem por finalidade promover adequações no art. 115-B da Lei Orgânica, além de
revogar dispositivos referentes à criação do denominado Conselho Superior de Controle
Interno.
A motivação para a presente proposta decorre da constatação prática de que a
redação atualmente vigente do art. 115-B, inserida por meio da Emenda nº 003/2025, tornou
excessivamente restritiva a possibilidade de nomeação do Controlador Geral do Município,
limitando o rol de elegibilidade a um único servidor efetivo atualmente em exercício. Essa
situação afronta os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da
economicidade, além de criar embaraços desnecessários à gestão pública.
A nova redação proposta para o art. 115-B amplia o espectro de elegibilidade para
servidores efetivos do quadro da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, desde
que possuidores de formação superior compatível com as atribuições do cargo e comprovada
experiência mínima de dois anos no serviço público. Como mecanismo de reforço à
integridade e à conformidade, exige-se ainda que o servidor esteja em situação de
regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e à Fazenda Pública
Municipal, além da apresentação de certidões judiciais negativas.
Paralelamente, propõe-se a revogação dos artigos 115-C, 115-E e 115-G da Lei
Orgânica, os quais tratam da criação e funcionamento do Conselho Superior de Controle
Interno. Verificou-se, após avaliação técnica e administrativa, que a estrutura prevista não se
mostrou adequada à realidade institucional e orçamentária do Município, sendo possível
assegurar a efetividade do controle interno por meio da estrutura da própria Controladoria
Geral, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e economicidade.
Desta forma, a proposta aqui encaminhada busca conferir maior racionalidade
normativa, sem prejuízo à legalidade, moralidade e eficiência dos mecanismos de controle
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ÉS 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoGDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Riói e sad
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
interno do Município, promovendo a compatibilização entre a Lei Orgânica Municipal e as
possibilidades administrativas e operacionais concretas da gestão pública local.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem a referida
Proposta de Emenda a Lei Orgânica, em regime de URGÊNCIA, a fim de conhecer e
aprovarem.
Diante do exposto, renovo a Vossas Excelências os votos de elevada estima e
consideração, reiterando o compromisso desta Administração com a boa governança, a
É 4
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
transparência e a legalidade.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - EB 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
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Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 ÉFRio Era dé ale
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CRESPO
PODER EXECUTIVO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DE RIO CRESPO - RO, Nº 004, DE 12
DE JUNHO DE 2025.
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Rio
Crespo-RO, referentes à nomeação do Controlador Geral
e revoga a previsão de instituição do Conselho Superior
de Controle Interno.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da prorrogativa
constante no artigo 47, II da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, propõe a presente
Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Crespo-RO, requerendo que esta Emenda seja
votada, aprovada e promulgada por esta Casa de Leis, conforme previsões existentes na Lei
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 1º O art. 115-B da Lei Orgânica do Município de Rio Crespo passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 115-B. O Controlador Geral do Município será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo dentre os servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — Possuir diploma de curso superior, devidamente reconhecido, em
Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia ou áreas
afins;
II — Contar com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no serviço
público;
HI — Apresentar certidões negativas das Justiças Estadual, Federal e
Eleitoral, comprovando sua idoneidade moral;
IV — Estar em situação de regularidade funcional e fiscal perante o Tribunal
de Cont do Estado de Rondônia e a Fazenda Pública Municipal.”
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Cy 69-3539-2010 - prefeiturariocrespoDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia AN
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rió i rr
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Art. 2º Ficam revogados os arts. 115-C, 115-E e 115-G da Lei Orgânica do
Município de Rio Crespo-RO, que tratam da criação e funcionamento do Conselho Superior
de Controle Interno.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Crespo/RO, 12 de junho de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - ES 69-3539-2010 - prefeiturariocrespo(Dhotmail.com

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