br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

materia nº 2/2025

Tipo PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa"PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA (CCRJ), AO PROJETO DE LEI N° 050/2025 - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL."
native_id1029

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Proposição arquivada U Proposição ARQUIVADA em 23 de junho de 2025. Fim do Processo Legislativo.
2025-06-23 Proposição Aprovada U —
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T14:19:53.922686-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO E JUSTIÇA - CCRJ
PROPOSITURA: Projeto de LEI nº. 050/2025
AUTOR: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Fundamento: Art. 30, inciso, |, da C.F/1988
Regimento Interno da Câmara Municipal
Ementa: Revoga os incisos | e Il do artigo 3º e os
artigos 8º e 9º da Lei Municipal n.1.046/2025, de
outubro de 2025, no âmbito do Poder Publico
Municipal de Rio Crespo-RO.
RELATÓRIO
EN Eu, Edmatelma Rodrigues Pinto, no encargo de relatoria desta
Comissão ao Projeto Lei Ordinária, P.L,O Projeto de Lei N.050/2025, do
Legislativo Municipal, encabeçado pelo atual Presidente que passo a relatar nos
seguintes termos:
Trata-se, de projeto de lei que cria cargo comissionado de
assessor jurídico na Câmara Municipal.
Por força regimental, o projeto foi deslocado até essa Comissão
para análise e emissão de parecer de admissibilidade, como uma das fases do
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 9)
É o breve o relatório.
———————WwWwWw0w>]]>]]]—>—]]]W—WwWwWwWwWw—w—w—w——>w——>——————
que Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FonelFax: B 3539-2437
Pagina 1-9
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
Os Municípios possuem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal. Esta prerrogativa constitucional é a pedra angular da autonomia
municipal, permitindo que cada ente federativo, dentro de sua esfera de
atuação, estabeleça normas que atendam às peculiaridades e necessidades de
sua comunidade. O conceito de "interesse local" não é estático, mas dinâmico, e
abrange uma vasta gama de matérias que impactam diretamente no âmbito
municipal, tais como a organização administrativa e o regime jurídico de seus
servidores.
A criação de um novo cargo no âmbito da administração pública
municipal, constitui um ato administrativo de elevada complexidade e que
demanda a estrita observância de uma série de requisitos legais, orçamentários
e de gestão, visando assegurar a probidade, a eficiência e a responsabilidade
fiscal na aplicação dos recursos públicos.
Este processo não se limita a uma mera formalidade burocrática,
mas representa uma decisão colegiada estratégica que impacta diretamente a
estrutura organizacional, a capacidade de prestação de serviços e a
sustentabilidade financeira do ente PUBLICO. A fundamentação para tal medida
deve ser robusta e inquestionável, pautada em critérios objetivos e
transparentes, conforme delineado pelas normas que regem a administração
pública brasileira, e de gestão que impõe o dever.
DA REAL NECESSIDADE DO ÓRGÃO E A JUSTIFICATIVA PARA A
|
CRIAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
A premissa fundamental para a criação de qualquer cargo público
k: reside na demonstração inequívoca da real necessidade do órgão ou entidade
ara o desempenho de suas atribuições institucionais.
Esta necessidade não pode ser meramente subjetiva a critério do
estor ou discricionária sobre a fala que trata-se de direito, mas deve ser
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FoneiFax: 8 3539-2437
Pagina 2-9
evEREm
oem O 08 tag
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
comprovada por meio de uma análise aprofundada da estrutura organizacional
existente.
É imperativo que o órgão demonstre, de forma cabal, que as
funções a serem desempenhadas pelo novo cargo comissionado são essenciais
para o cumprimento de sua missão institucional do poder legislativo.
A justificativa deve detalhar como a ausência do cargo impacta
negativamente a eficiência e a eficácia das atividades do órgão, e como a sua
criação contribuirá para a superação desses desafios, resultando em um
benefício tangível para o interesse público. Adicionalmente, a análise da real
necessidade deve contemplar um diagnóstico preciso das competências e
habilidades atualmente disponíveis no quadro de servidores.
A criação de um cargo comissionado deve ser a última alternativa,
após esgotadas todas as possibilidades de adequação interna. A demonstração
da necessidade deve ser acompanhada de dados concretos, a fim de conferir
objetividade e credibilidade à proposta.
II. DO ESTUDO DE IMPACTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A criação de um cargo público comissionado implica, invariavelmente,
a qualquer momento em um aumento da despesa com pessoal, o que exige a
elaboração de um estudo de impacto em folha de pagamento minucioso e
abrangente.
N Este estudo deve quantificar, de forma precisa, todos os custos
diretos e indiretos associados à nova posição, não se limitando apenas ao valor
do vencimento básico. Deve-se considerar a remuneração total, incluindo
gratificações, adicionais, auxílios, e, fundamentalmente, os encargos sociais e
previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento, que representam uma
parcela significativa do custo total.
Além dos custos imediatos, o estudo deve apresentar uma projeção
dos custos ao longo do tempo, considerando não apenas o exercício financeiro
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FonelFax: 3539-2437
Pagina 3-9
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
corrente, mas também os exercícios subsequentes, em conformidade com o
que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta projeção deve levar em conta a progressão na carreira, eventuais
reajustes salariais futuros, a inflação e outros fatores que possam influenciar a
despesa com pessoal a médio e longo prazo.
É crucial que o estudo demonstre a disponibilidade orçamentária e
financeira para suportar essa nova despesa, indicando a dotação específica que
será utilizada e a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O projeto sem o estudo de impacto detalhado e a comprovação da
capacidade financeira do ente para arcar com a despesa futura podem
inviabilizar a criação do cargo, por ferir os princípios da responsabilidade na
gestão fiscal.
Assim de maneira prudente, nos Parlamentares componentes da
Comissão de JUSTIÇA, solicitar apoio técnico operacional ao Setor de
CONTABILIDADE PUBLICA, para apoio dos trabalhos desta comissão como
mecanismo de responsabilidade fiscal e de legalidade de proteção do
INTERESSE PUBLICO.
N
Dá HI. DA OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, sendo um pilar fundamental
para a criação de cargos públicos, em especial os comissionados.
A LRF impõe rigorosos limites e condições para o aumento de
despesas com pessoal, visando garantir o equilíbrio das contas públicas e a
sustentabilidade fiscal.
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP; 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FonelFax: 3539-2437
Pagina 4-9
ge FEVEREIRO De 19,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
O Artigo 16 da LRF é de suma importância, pois exige que a criação de
despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso da despesa com
pessoal decorrente da criação de um cargo, seja acompanhada de:
1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme detalhado no
estudo de impacto em folha.
2. Declaração do ordenador de despesa sob sua responsabilidade
exclusiva e pessoal de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e com a real
necessidade do Orgão.
3. Comprovação de que a despesa criada ou aumentada será
compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa, conforme o Artigo 17 da LRF. Esta
compensação é crucial para evitar o desequilíbrio fiscal e deve ser
) demonstrada de forma clara e sustentável.
Além disso, a LRF estabelece limites para a despesa total com pessoal
e define que a despesa total com pessoal de cada esfera não poderá exceder
legais. O Artigo 20 detalha os limites para cada Poder e órgão.
A criação de um novo cargo não pode, sob hipótese alguma, levar o
ente a ultrapassar os limites legais com gasto com pessoal. Caso a despesa
com pessoal já esteja próxima a limites de alerta a criação de novos
cargos torna-se absolutamente inviável, salvo em situações excepcionais
como a reposição de aposentadorias ou falecimentos, e ainda assim, com
rigorosa observância das condições impostas pela lei. A inobservância dessas
disposições pode acarretar sanções para os gestores públicos, incluindo a
nulidade do ato de criação do cargo e a responsabilização pessoal.
Rua Gov, Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
FoneiFax: 3539-2437
Pagina 5-9
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
Iv. DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
A definição clara e precisa das atribuições do cargo é um requisito
essencial para a sua criação, pois garante a legalidade, a transparência e a
eficiência da gestão de pessoal.
As atribuições devem ser detalhadas em lei específica, que institui
o cargo, e devem refletir as responsabilidades e tarefas que serão
desempenhadas pelo ocupante da posição. É fundamental que essas
atribuições sejam compatíveis com a finalidade institucional do órgão ou
entidade e com a natureza do serviço público a ser prestado.
A descrição das atribuições deve ser suficientemente específica para
permitir a identificação do perfil profissional necessário, dos requisitos de
escolaridade, formação, experiência e atribuições legais que serão exigidos para
o provimento do cargo.
Deve-se evitar a criação de cargos com atribuições genéricas ou
sobrepostas a outras já existentes, o que poderia gerar duplicidade de funções,
ineficiência e desvio de finalidade.
A clareza nas atribuições é crucial também para a elaboração do edital
de seleção pública, garantindo que os candidatos sejam avaliados de acordo
com as competências realmente necessárias para o desempenho das funções.
A lei que cria o cargo comissionado deve, portanto, conter um anexo
Vou seção específica que detalhe as responsabilidades, os deveres e as
prerrogativas inerentes à função, assegurando a adequação entre o cargo e as
necessidades do serviço público institucional do ORGÃO.
V. DO VALOR INICIAL DO CARGO
Ocorre que o referido Projeto de Lei 050/2025, não consta os requisitos
mínimos, em relação as atribuições do cargo e o sistema remuneratórios. Haja
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Ar FoneiFax: B 3539-2437
Pagina 6-9
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
vista que a matéria EMBOLA no mesmo texto a causa confusão legislativa em
relação as funções de Procurador Legislativo e o Cargo comissionado de
assessor.
Importante anotar que a matéria não consta o valor real liquidado do
cargo ou mesmo nenhum anexo.
A definição do valor inicial do cargo, ou seja, o valor real e das demais
parcelas que compõem a remuneração é um aspecto crucial e que deve ser
estabelecido em conformidade com a legislação pertinente e com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
A remuneração deve ser fixada por lei específica, e preferencialmente
liquidado por anexo. É importante que o valor inicial seja compatível com a
complexidade das atribuições, com o nível de escolaridade exigido e com a
direção inerente à função para garantir a equidade e evitar distorções, é
recomendável buscar um equilíbrio para retribuição sem onerar
excessivamente os cofres públicos.
Quaisquer gratificações, adicionais ou outras parcelas remuneratórias
que venham a compor o valor total do cargo devem ser expressamente
previstas em lei e devidamente justificadas, integrando o cálculo do estudo de
impacto em folha de pagamento. A transparência na definição do valor inicial
é fundamental para a lisura do processo e para a conformidade com os
princípios da administração pública.
E Em síntese, a criação de um cargo em órgão público é um processo
que.exige uma análise multifacetada e rigorosa, pautada na real necessidade
“do serviço, na sustentabilidade fiscal e na estrita observância dos preceitos
legais, especialmente os da Lei de Responsabilidade Fiscal. A conjugação
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fone/Fax: B 3539-2437
Pagina 7-9
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
desses elementos garante que a expansão do quadro de pessoal ocorra de
forma planejada, responsável e em benefício do interesse público do Orgão e
não do gestor.
Informo que o Projeto n. 050/2025, não ficou demonstrado os requisitos
necessários para comprovação da real necessidade bem como considerando o
apertado ORÇAMENTO LEGISLATIVO, eventual problemas com receitas
podem afetar os subsidio de parlamentares para se adequar ao índice
constitucional com folha de pagamento e atos de pessoal.
A matéria não consta o estudo de justificativa real do cargo, a matéria
não esta estruturada e o projeto possui falhas de redação e vácuo legislativo,
conforme delineado nessa fundamentação o que me faz concluir que não
possui força para admissibilidade sendo eivado, aplicando uma interpretação
literal do seu conteúdo de vicio de inconstitucionalidade formal do texto.
Reforço ainda a matéria com as ressentes decisões que integra esse
estio, de ordem do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em relação a cargo de
Advogados Públicos para o exercício de funções típicas. Assim compete ao
? Poder Publico, nos termos do Art. 23, inc. | da Constituição Federal, Zelar pela
'Guardas das Leis, da Constituição e das Decisões do SUPREMO.
VOTO DE INADMISSIBILIDADE
Ante o exposto, na forma do Art. 69 c/c art. 118,
“caput”, do Regimento Interno, meu VOTO é pela inadmissibilidade
do Projeto de Lei P.L.O nº. 050/2025, e na forma do art. 44, inciso
|, e suas alíneas, aplicáveis a espécie, do Regimento Interno desta
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 — Rio Crespo/RO
Fone/Fax: 3539-2437
Pagina 8 - 10
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça -—
Casa de Leis, para na forma do Art. 69, 81º, do R.l, OPINO, pelo
imediato AQUIVAMENTO DA MATÉRIA.
O Presidente da Comissão, Vereador, Elisana Siriaco do
Carmo, acompanhou o detalhado e exemplar relatório da Vereadora
Relatora nesta Comissão reforçando a inadmissibilidade do Projeto
P.L.O n. 050/2025 em analise nessa comissão.
Após, o Membro da Comissão, Vereador Diomar Antonio
Castoldi, acompanhou o fundamentado voto da RELATORA sobre o
Projeto P.L.O n. 050/2025.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO E JUSTIÇA, POR
UNANIMIDADE, MANIFESTOU E OPINOU PELA INADMISSIBILIDADE
DA MATERIA LEGISLATIVA REFERENTE AO PROJETO DE LEI
N.050/2025, E ARQUIVAMENTO IMEDIATO.
Sala das Sessões, 18 de JUNHO de 2025.
Elisama'Si do Carmo
Presidente da Comissão CCRJ
Diomar
Membro da
Rua Gov. Osv. Piana Filho. 1836 - Centro — CEP: 76.863-000 — Rio CrespolRO
a É Foneirax: (E) 3539.2497
ú ATAlA
Pagina 9- 10

open original →