CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Redação e Justiça
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO E JUSTIÇA - CCRJ
PROPOSITURA: Projeto de LEI nº 054/2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Fundamento: Art. 30, inciso, |, da C.F/1988
Regimento Interno da Câmara Municipal
Ementa: Revoga os incisos | e Il do artigo 3º e os
artigos 8º e 9º da Lei Municipal n.1.046/2025, de
outubro de 2025, no âmbito do Poder Publico
Municipal de Rio Crespo-RO.
RELATÓRIO
Eu, Edmatelma Rodrigues Pinto, no encargo de relatoria desta
Comissão ao Projeto Lei Ordinária, P.L,O Projeto de Lei N.054/2025, de
iniciativa do Prefeito, passo a relatar nos seguintes termos:
Trata-se, de projeto de lei desorganizado, com redação distorcida
e com argumentos genéricos que chegou ate essa Casa de Leis, com objetivo
de ceifar direitos de Trabalhadores Municipais que atuam no Sistema de
E
Compras dos Poder Executivo e Legislativo.
a.
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Por força regimental, o projeto foi deslocado até essa Comissão
para análise e emissão de parecer de admissibilidade, como uma das fases do
PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
É o breve extrato de relatório. E assim passo a analise da matéria.
Os Municípios possuem competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal. Esta prerrogativa constitucional é a pedra angular da autonomia
municipal, permitindo que cada ente federativo, dentro de sua esfera de
atuação, estabeleça normas que atendam às peculiaridades e necessidades de
sua comunidade. O conceito de "interesse local" não é estático, mas dinâmico, e
abrange uma vasta gama de matérias que impactam diretamente no âmbito
municipal, tais como a organização administrativa e o regime jurídico de seus
servidores.
A proposição em tela visa, primordialmente, à revogação de
dispositivos da Lei Municipal Nº 1.046, de 25 de outubro de 2022, e visa
CORTAR das famílias dos Servidores o percentual de 50% (cinquenta por
“cento) sobre o vencimento do Sistema de Controle Interno e do Orgão de
representação jurídica e de proteção do interesse publico que é a Procuradoria
Jurídica.
No que tange à organização administrativa e ao regime jurídico dos
servidores públicos municipais, a competência legislativa do Município é ampla,
mas não ilimitada. Ela deve ser exercida em conformidade com os princípios e
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normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis federais e
estaduais que tratam de temas de caráter nacional ou regional.
O artigo 39 da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
suas competências, regime jurídico único para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Isso significa que,
embora o Município possa criar seu próprio regime jurídico, ele deve observar as
balizas gerais impostas pela Constituição Federal de 1988, como a exigência de
concurso público para provimento de cargos, a estabilidade após o estágio
probatório, e a observância dos princípios da administração pública.
A instituição justa de adicionais salariais, gratificações e outras
vantagens pecuniárias para os servidores públicos municipais insere-se
diretamente na competência do Município para legislar sobre o regime jurídico
de seus servidores.
É por meio de lei específica que o ente municipal pode estabelecer a
estrutura remuneratória de seus quadros, definindo adicionais por desempenho
S de funções especiais, ou adicionais por tempo de serviço ou por condições de
É trabalho, entre outros. Essa capacidade de instituir retribuição de vantagens em
razão da sobrecarga de trabalho é fundamental para a gestão de pessoal,
permitindo que o Município, reconheça a complexidade de determinadas
funções, e compense condições específicas de trabalho dado e envergadura
da responsabilidade.
Importante anotar ainda que em se tratando de PROCESSOS
TÓRIOS é a União, (Art. 22, inciso XXVII da Constituição) que possui
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competência privativa para Legislar sobre NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E
CONTRATAÇÃO, em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Carta Magna.
Registro ainda que o Art. 23, inciso |, da Constituição Federal, informa
a COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM, da União, Estados e Municipios,
incluído o DEVER dos Entes Políticos em todas as esferas de GOVERNO, zelar
pelas regras CONSTITUCIONAIS e Zelar pelas LEIS FEDERAIS.
Registro que matéria desta natureza, foi objeto de pauta nesta Casa
de Leis no ANO DE 2023, que foi devidamente Arquivado Sumariamente
conforme registros no sistema público eletrônico de Processos Legislativos da
Camara Municipal de Rio Crespo-RO.
https://sapl.riocrespo.ro.leg.br/materia/623/tramitacao
ip
rojeto de Lei Municipal nº 61 de 2023
Iclentificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa Ano Númer o
Projeto de Lei
Data de Apresentação Número do Protocolo Tipo de Apresentação
20/10/2023 Escrita
Texto Original
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A
Tramitações (Projeto de Lei Mur
Total de Tramitações: 7
Data
Tramitação Unidade Local
CERJ - Comissão de Constituição, Redação
€ Justiça
CCR] - Comissão de Constituição, Redação
é Justiça
Secretaria Geral Legislativa - SGL
Plenário - PLEN
Plenário - PLEN
Unidade Destino
Secretaria Geral Legislativa - SGL
CCRJ - Comissão de Constituição, Redação
e Justiça
CCR!
é Justiça
Comissão de Constituição, Redação
Secretaria Geral Legisiativa - SGL
Plenário - PLEN
Status
Proposição arquivada
Parecer contrário da comissão de mérito
Aguardando emissão de parecer da
comissão
Aguardando Envio a Comissão de Justiça
(CCR)
Leitura da Proposição em Plenário
Secretaria Geral Legislativa - SGL Plenário - PLEN Aguardando Leitura da Proposição em
Plenário
Poder Executivo Municipal - PMRC Secretaria Geral Legislativa - SGL Proposição autuada e cumprindo prazo
de pauta
; Informo a todos que existe uma RECOMENDAÇÃO CONJUNTA do
TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA E DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS por
meio do ato N.03/2022-MPCITCE, ou seja, uma Recomendação a todos os
entes Públicos e Municipios do Estado de Rondônia, para adotar Leis Locais,
com o objetivo de organizarem seu sistema de compras e contratações públicas
do Municipio. Assim atendendo essa ordem o Municipio de Rio Crespo, por meio
dessa CASA DE LEIS, debateu apreciou e APROVOU UM TEXTO EXEMPLAR
de norma que foi a Lei Municipal N. 1.046/2022 e N.1.047/2022.
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Nos VEREADORES, temos como MISSÃO INSTITUCIONAL EM
NOSSO MANDATO, que é defender os Servidores, Defender a boa prestação
de Serviço Público, defender a legalidades de Processos, Defender a Boa
Gestão Pública e Cumprir as Determinação do Tribunal de Contas, Ministério
Publico de Contas.
Senhores Vereadores, todos os BENS E SERVIÇÕOES, só chegam
até SAÚDE, EDUCAÇÃO, OBRAS, SOCIAL e outras áreas da Administração
por meio do SISTEMA DE COMPRAS, e a Lei n. 1.046/2023, é um texto
EXEMPLAR, alinhado a Constituição Federal e a Lei Federal n. 14.133/2021,
para que SETORES ESSENCIAIS recebem regularmente bens e serviços para
ATENDER A POPULAÇÃO.
A gestão pública moderna, pautada pelos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, exige a atuação
coordenada e robusta de órgãos de e servidores de carreiras da procuradoria
jurídica e de controle interno.
5 No contexto dos processos licitatórios e da execução de contratos
'administrativos, a presença e a atuação qualificada da Procuradoria Jurídica e
do Controle Interno são absolutamente indispensáveis para garantir a
conformidade legal, a probidade e a economicidade na aplicação dos recursos
públicos. Esses órgãos atuam como verdadeiros guardiões da legalidade e da
boa gestão, prevenindo irregularidades e defendendo o interesse público em
todas as fases da contratação. /
A Procuradoria Jurídica do Município, é o órgão jurídico de proteçã
dos atos administrativos e responsável pela representação judicial e extrajudicial
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do ente federativo, bem como pela consultoria e assessoramento jurídico da
administração pública. Sua importância nos processos licitatórios é
multifacetada e se manifesta desde a fase preparatória até a execução
contratual. Antes mesmo da publicação de um edital, a Procuradoria Jurídica é
consultada para analisar a minuta do instrumento convocatório, os termos de
referência ou projetos básicos, as minutas de contratos e demais documentos
jurídicos. Essa análise prévia é crucial para assegurar que todas as cláusulas
estejam em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Federal
Nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e para
mitigar riscos de questionamentos judiciais ou administrativos futuros.
A Lei Federal Nº 14.133/2021, em seu artigo 53, estabelece a
obrigatoriedade de CONTROLE DE LEGALIDADE e aprovação prévia da
assessoria jurídica para as licitações e contratações diretas, ressalvadas as
hipóteses de dispensa de parecer previstas em regulamento. Essa exigência
legal reforça o papel essencial da Procuradoria Jurídica como filtro de
legalidade, garantindo que os atos administrativos relacionados às contratações
públicas estejam em consonância com o ordenamento jurídico. A atuação
representa uma análise técnica e jurídica aprofundada, que orienta os gestores
“na tomada de decisões, prevenindo vícios e nulidades que poderiam
comprometer a validade do processo licitatório e a eficácia do contrato.
Durante a fase de julgamento das propostas e habilitação dos
licitantes, a Procuradoria Jurídica pode ser acionada para dirimir dúvidas sobre a
interpretação de cláusulas editalícias, a aplicação de normas legais ou a análise
de recursos administrativos interpostos pelos participantes. Sua atuação,
imparcial e técnica contribui para a lisura do certame e para a garantia d
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isonomia entre os concorrentes. Após a homologação e adjudicação, a
Procuradoria é responsável pela elaboração e revisão dos contratos
administrativos, assegurando que os termos pactuados reflitam fielmente o que
foi licitado e que todas as condições legais e contratuais sejam observadas. Em
caso de litígios, seja na esfera administrativa ou judicial, a Procuradoria Jurídica
é a responsável pela defesa dos interesses do Município, atuando para
preservar a validade dos atos praticados e a regularidade das contratações.
Ao lado da Procuradoria Jurídica, o Controle Interno desempenha um
papel igualmente vital na defesa dos processos licitatórios. O sistema de
controle interno, previsto no artigo 74 da Constituição Federal, foi inserido no
Ambito dos PROCESSOS LICITATORIOS pela Lei n.14.133/2021, e tem como
finalidade precípua apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, bem como avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, a
legalidade e a economicidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
No âmbito municipal, o Controle Interno atua como uma primeira linha de defesa
. contra irregularidades, promovendo a conformidade e a boa gestão.
No que se refere aos processos licitatórios, o Controle Interno atua
' de forma preventiva e concomitante. Sua atuação preventiva envolve a
elaboração de manuais, diretrizes e procedimentos internos que visam
padronizar as práticas de contratação, disseminar as melhores práticas e e
capacitar os servidores envolvidos. A fiscalização contábil, orçamentária e.
financeira, é essencial para verificar a disponibilidade orçamentária para
despesa, a adequação dos valores estimados, a correta classificação da
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despesa e a observância dos limites de gastos com pessoal e endividamento,
conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Durante o processo licitatório, O Controle Interno acompanha as
diversas fases, verificando a regularidade dos atos praticados, a observância
dos prazos, a publicidade dos atos, a conformidade dos documentos de
habilitação e das propostas, e a aplicação dos critérios de julgamento. Essa
auditoria concomitante permite a identificação precoce de eventuais falhas ou
desvios, possibilitando a correção tempestiva e evitando que irregularidades se
consolidem. A atuação do Controle Interno é fundamental para a transparência e
a integridade dos processos de contratação, contribuindo para a prevenção de
fraudes, conluios e outras práticas ilícitas.
A atuação do Controle Interno reforça a ideia de que a expertise
desses profissionais e sua atuação é indispensável para a saúde financeira e a
conformidade legal da administração municipal sobre a execução contratual.
Em síntese, a PROCURADORIA JURÍDICA E O CONTROLE
INTERNO SÃO PILARES DA GOVERNANÇA PÚBLICA, especialmente no que
concerne aos processos licitatórios. A Procuradoria garante a legalidade formal
e material dos atos administrativos e atos jurídicos, enquanto o Controle Interno
| assegura a conformidade, a economicidade e a eficiência da gestão. A atuação
conjunta e complementar desses órgãos é essencial para a defesa do interesse
público, a prevenção de irregularidades e a promoção da probidade na aplicação
dos recursos.
A fim de destacar os principais aspectos envolvendo a atuação d
órgão de assessoramento jurídico, no controle prévio de legalidade dos
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Coe TIVERERO DE
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processos de contratação, citamos os comentários de Edgar Guimarães e
Ricardo Sampaio a respeito do assunto: “Controle prévio de legalidade”
Objetivando garantir práticas contínuas e permanentes de gestão de
riscos e de controle preventivo, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu três linhas de
defesa, sendo a segunda delas integrada pelas unidades de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade (art. 169, inciso
Il) A partir de uma interpretação sistemática das disposições da
nova lei, vislumbramos que O advogado público ganhou papel de
destaque, tendo em vista o alto grau de responsabilidade decorrente das
várias atribuições conferidas. A primeira delas - talvez a de maior
relevância — está prevista no art. 53 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual
“Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão
de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio
de legalidade mediante análise jurídica da contratação”. Diferentemente da
Lei nº 8.666/1993 que, ao menos textualmente, determina em seu art. 38,
parágrafo único que “As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”, a Lei
nº 14.133/2021 prevê, expressamente, a necessidade de o órgão de
assessoramento jurídico da Administração realizar o controle prévio de
legalidade do processo, o que, a nosso ver, amplia as atribuições do
advogado público, na medida em que sua análise e a SOBRECARGA DE
TRABALHO deve incidir e envolver o processo de contratação como um
todo, ou seja, desde o seu ato inaugural até a minuta de edital e/ou
contrato.
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A ampliação deste controle é deveras salutar e merece especial
atenção, notadamente se consideradas as repercussões no processo de
contratação. Trata-se de um verdadeiro filtro que possibilita a correção de
eventuais falhas ou vícios, afastando, preliminarmente, os riscos ao interesse
público norteador de toda a atividade estatal.
A valorização desses setores, e garantia de condições de trabalho
adequadas e o reconhecimento da relevância de suas funções, é fundamental
para a construção de uma gestão pública transparente e responsável.
Importante anotar em última análise, com letras garrafais da previsão
contida no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, a qual define que os órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração
constituem a 2º LINHA DE DEFESA NO CONTROLE E PREVENÇÃO DA
REGULARIDADE DOS ATOS INERENTES AO DESENVOLVIMENTO DOS
PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
A fiscalização da gestão dos recursos públicos é um pilar fundamental
E>do Estado Democrático de Direito, garantindo a transparência, a probidade e a
eficiência na aplicação do dinheiro do contribuinte. No Brasil, essa fiscalização é
exercida, principalmente, pelo controle externo, a cargo dos Tribunais de
Contas, com o auxílio do Ministério Público de Contas. A Constituição Federal
de 1988, em seus artigos 70 a 75, estabelece a estrutura e as competências
desses órgãos, conferindo-lhes amplos poderes para fiscalizar a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O dever dos Municípios de atender
às recomendações e determinações desses órgãos de controle é um
decorrência direta do sistema de freios e contrapesos e do princípio da
upremacia do interesse público.
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Os Tribunais de Contas, sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios (onde existirem), são órgãos técnicos e independentes, com
autonomia administrativa e financeira, cuja principal função é o controle externo
da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos entes
federativos e das entidades da administração indireta. Suas competências
incluem o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos, a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União ou Estados aos Municípios, a apreciação da legalidade
dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas
e pensões, e a realização de auditorias e inspeções para verificar a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
As decisões dos Tribunais de Contas podem se manifestar de diversas
formas, desde a emissão de pareceres prévios até a prolação de acórdãos e
podem resultar em imputação de débito, aplicação de multas, declaração de
inidoneidade, e até mesmo a determinação de inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança. Além disso, os Tribunais de Contas
emitem recomendações e determinações aos gestores públicos, visando à
correção de falhas, à melhoria dos procedimentos administrativos e à
adequação da gestão às normas legais e aos princípios da boa administração.
O dever dos Municípios de atender a essas recomendações e
determinações não é meramente uma questão de cortesia institucional, mas
uma obrigação legal e constitucional. A desobediência às orientações ao,
Tribunais de Contas de Rondônia pode acarretar sérias consequências para 08...
gestores e para O próprio ente municipal.
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O Ministério Público de Contas (MPC), por sua vez, atua junto aos
Tribunais de Contas, desempenhando o papel de fiscal da lei e custos legis. Sua
função é zelar pela correta aplicação da lei, pela defesa da ordem jurídica e do
regime democrático, e pela proteção do patrimônio público. O MPC e um órgão
do ramo especializado que atua de forma independente perante os Tribunais de
Contas. Seus membros, os Procuradores de Contas, emitem pareceres em
todos os processos que tramitam nos Tribunais de Contas, manifestando-se
sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e contratos
administrativos.
A atuação do Ministério Público de Contas é crucial para a robustez do
controle externo. Ao analisar os processos e emitir seus pareceres, O MPC
contribui para a formação do convencimento dos Conselheiros ou Ministros dos
Tribunais de Contas, apontando irregularidades, sugerindo medidas corretivas e,
quando necessário, propondo a aplicação de sanções.
As recomendações e determinações dos Tribunais de Contas muitas
vezes refletem as análises e proposições do Ministério Público de Contas.
Portanto, o dever dos Municípios de atender às recomendações dos Tribunais
de Contas engloba, implicitamente, a observância das preocupações e
| apontamentos levantados pelo Ministério Público de Contas.
Em conclusão, o dever dos Municípios de atender às recomendações
dos Tribunais de Contas e do Ministério Público de Contas é um imperativo
constitucional e legal, essencial para a boa governança e a proteção do erário e
nesse caso houve a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA do TRIBUNAL D
CONTAS DE RONDÔNIA E DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS por meio
do ato N.03/2022-MPCITCE.
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Esses órgãos desempenham um papel crucial na fiscalização da
aplicação dos recursos públicos, na prevenção de irregularidades e na
promoção da responsabilidade fiscal.
A não observância de suas orientações pode resultar em sérias
consequências para os gestores e para à imagem da administração pública.
Em relação categorização dos fiscais de contrato é uma medida de
profissionalização e especialização da fiscalização que pode ser disciplina por
regulamentos e decretos municipais haja vista que A Lei Federal Nº
14.133/2021, em seu artigo 117, já disciplina e estabelece que a execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do
contrato, ou por comissão, designados pela autoridade competente.
Em relação a falacioso argumento pifel que haveria "Bis in idem”, este
e TOTALMENTE desqualificado, haja vista que o art.42, incisos | II, III, prevê a
possibilidade inclusive na forma de adicional especial relativos a natureza do
trabalho conforme inciso VIII, do art. 50, ambos os dispositivos citados estão
previstos no Estatuto dos Servidores Publicos de Rio Crespo, (Lei Municipal
n.023/1993) que informa que além dos vencimentos os servidores pode
»recebem auxílios, gratificações e adicionais.
Informo que o Projeto n. 054/2025, cria um vácuo legislativo
desmoralização do Poder Publico perante o Ministério Publico de Contas e
Tribunal de Contas, sendo contaminado de inconstitucionalidade formal e
material bem como não possui força para admissibilidade.
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Assim e evidente e latente que descumprir ORDEM recomendatória do
Tribunal de Contas de Rondônia e do Ministério Público de Contas de Rondônia
e temerário.
VOTO DE INADMISSIBILIDADE
Ante o exposto, na forma do Art. 69 clc art. 118,
“caput”, do Regimento Interno, invocando ainda a RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA do TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA E DO MINISTÉRIO
PUBLICO DE CONTAS por meio do ato N.03/2022-MPC/TCE, meu
VOTO é pela inadmissibilidade do Projeto de Lei P.L.O nº.
054/2025, e na forma do art. 44, inciso |, e suas alíneas, aplicáveis a
espécie, do Regimento Interno desta Casa de Leis, para na forma do
Art. 69, 81º, do R.l, OPINO, pelo imediato AQUIVAMENTO DA
MATÉRIA.
e. O Presidente da Comissão, Vereador, Elisana Siriaco do
] Carmo, acompanhou o detalhado e exemplar relatório da Vereadora
' Relatora nesta Comissão reforçando a inadmissibilidade do Projeto
PL.O n. 054/2025 em analise nessa comissão em razão que não há
discussão sobre o seu conteúdo, eis que, já houve determinação do
TCE/RO e do Ministério Publico de Contas conforme informado pela o
relatora.
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Após, o Membro da Comissão, Vereador Diomar Antonio
Castoldi, acompanhou integralmente o magnifico e fundamentado voto
da RELATORA sobre o Projeto P.L.O n. 054/2025.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO REDAÇÃO E JUSTIÇA, POR
UNANIMIDADE ABSOLUTA, MANIFESTOU E OPINOU PELA
INADMISSIBILIDADE DA MATERIA LEGISLATIVA REFERENTE
AO PROJETO DE LEI N.054/2025, E ARQUIVAMENTO
IMEDIATO.
Sala das Sessões, 18 de JUNHO de 2025.
O ue Carmo EXMA RODRIGUES PINTO
Presidente da Comissão CCRJ Relatora da Comissão CCRJ
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