PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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) Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 já CRESP
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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Mensagem Nº 063/2025, de 04 de agosto de 2025. |. |
Senhores Nobres Vereadores.
A criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA) é uma medida
estratégica e necessária para garantir o direito humano à alimentação adequada, conforme
previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e
Nutricional (LOSAN — Lei nº 11.346/2006).
A insegurança alimentar, presente em diversas regiões do país e também em nosso
município, exige respostas articuladas e políticas públicas efetivas para seu enfrentamento.
O COMSEA será um espaço institucional de diálogo entre o poder público e a
Sociedade Civil, permitindo o planejamento. monitoramento e avaliação das ações
relacionadas à segurança alimentar e nutricional no âmbito local. Sua composição paritária e
atuação participativa asseguram maior legitimidade, transparência e eficiência nas políticas
desenvolvidas.
Além disso, o conselho municipal será um importante instrumento para o fortalecimento
da agricultura familiar, do abastecimento alimentar sustentável. do combate ao desperdício de
alimentos, da educação alimentar e nutricional é da promoção da soberania alimentar. Ele
também permitirá que o município esteja apto a captar recursos estaduais e federais
destinados à área, além de integrar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), contribuindo para ações integradas e mais eficazes.
Portanto, a criação do COMSEA responde à necessidade de institucionalizar políticas
públicas locais que garantam o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades essenciais da população. A
aprovação desta lei representa um compromisso com a justiça social, o desenvolvimento
sustentável e o bem-estar da nossa comunidade.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido projeto,
a fim de conhecer e aprovarem. a referida proposição.
Sem mais para o momento. renovo votos de estima é consideração.
Rio Crespo - RO, 04 de agosto de 2025. Assdn ido Ca na Bs Na dl; ,
04 [08/2025
EL Pq O 13:25
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 063, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. |
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e da
Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional (CAISAN) do município de Rio Crespo,
Estado de Rondônia. no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66. inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA
Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (PLANSAN Municipal). bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
IH - O COMSEA Municipal, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento
ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social com total parceria da Secretaria Municipal de Agricultura;
HI - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN
Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração
dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos <p A na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
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público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger. promover
e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
Art. 3º - À consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município
de Rio Crespo Estado de Rondônia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 4º - À Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada
por meio do PLANSAN Municipal, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN
Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA Municipal, a partir das
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Compete ao COMSEA Municipal:
1 — Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência
municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. convocadas pelo Chefe do Poder Executivo,
com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
II - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLANSAN municipal,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução:
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLANSAN Municipal:
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de Segurança Alimentar e Nutricional:
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VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle
social nas ações integrantes do PLANSAN Municipal:
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Estadual), relativos às ações
associadas ao PLANSAN municipal:
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do SISAN tem como atribuições:
I - Indicar aa COMSEA Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do PLANSAN
Municipal.
I - Avaliar o SISAN no âmbito do município:
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada
pelo COMSEA Municipal.
Art. 7º - O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN
Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLANSAN
Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º - Compete à CAISAN Municipal:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA Municipal, a Política e o
PLASAN Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA Municipal e
com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
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HI - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
Wl- Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do PLANSAN Municipal:
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLANSAN Municipal:
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O PLANSAN Municipal deverá:
I- Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional:
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
II - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010,
entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional:
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional. respeitando a
diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas
propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento
da sua execução.
Art. 9º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações
que integram a Política e o PLANSAN Municipal é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
LM
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. - O COMSEA Municipal será composto por membros. titulares e suplentes, dos
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste
segmento exercer a Presidência do Conselho. e um terço de representantes governamentais,
conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11. - Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de
votação. que acontecerá em fórum próprio. podendo ser estabelecidos pela Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão
indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da CAISAN
Municipal.
Art. 12. - Para o cumprimento de suas funções, o Comsea Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e governamentais do Comsea,
titulares e suplentes, serão designados em Ato específico. pelo representante legal do
Município.
Art. 13. - À organização e funcionamento do Comsea Municipal serão definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 14. - A CAISAN Municipal será integrada pelos mesmos representantes
governamentais titulares e suplentes do Comsea Municipal.
Art. 15. - A CAISAN Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do
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Art. 16. - A CAISAN Municipal será presidida, preferentemente, por titular de pasta
com atribuições de articulação e integração.
Art. 17. - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e
designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único - Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes,
serão designados em Ato específico. pelo representante legal do Município.
Art. 18.- À organização e funcionamento da CAISAN Municipal serão definidos em
seu Regimento Interno.
Art. 19. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EPA
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
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