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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia AGIR
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Pio cite Mr nas AE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Mensagem Nº 064/2025, de 04 de agosto de 2025. [| | DR
Senhores Nobres Vereadores.
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o projeto de lei apenso. que emenda o artigo 7º da lei 808/2018. concedendo a
todas as famílias de baixa renda ou extrema pobreza, o benefício de 100% (cem por cento) das
despesas funerárias.
Tal benefício visa ajudar e confortar as famílias que perdem seus entes queridos e por
não estarem preparadas financeiramente, não conseguem dar um enterro justos aos mesmos.
Assim pedimos aos Nobres Vereadores que analisem e por fim votem o referido
projeto, a fim de conhecer e aprovarem, a referida proposição.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração.
Rio Crespo - RO, 04 de agosto de 2025.
EL
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal Resluudo FrDS A add Ano
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Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
E-mail: gabinete/Driocrespo.ro.gov.br prefeiturariocrespo201 Túhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia AIR
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 Rió dkesró
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 064, DE 04 DE AGOSTO DE 2025. | | | | |
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI
MUNICIPAL Nº 808/2018, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 66. inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O art. 7º da Lei Municipal nº 808/2018 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º O Auxílio Funeral será concedido às famílias de baixa renda ou em situação de
vulnerabilidade social, mediante o custeio integral (100%) das despesas funerárias,
compreendendo os seguintes serviços: fornecimento de urna funerária, utilização de velório,
translado do corpo e sepultamento.
8 1º- A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica, formalizada por relatório
social elaborado por Assistente Social. Na ausência deste. a análise poderá ser suprida por
parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Rio Crespo - RO, 04 de agosto de 2025.
EDER DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Ermelindo Milani, 1040 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - (69) 3539-2017 — Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
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